APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007521-30.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: ALTEMIR VIAPIANA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA EVANGELISTA CUNHA - MS21578-A, DANIEL IACHEL PASQUALOTTO - MS19600-A, GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A, LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - MS21121-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007521-30.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: ALTEMIR VIAPIANA Advogados do(a) APELANTE: CAMILA EVANGELISTA CUNHA - MS21578-A, DANIEL IACHEL PASQUALOTTO - MS19600-A, GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A, LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - MS21121-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Altemir Viapiana contra o acórdão de Id n. 282443608, por meio do qual esta 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas, negar provimento à apelação da defesa e, de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, pelo período da pena privativa de liberdade aplicada. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 27 DA LEI N. 11.105/05. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL (CPP, ART. 93). FACULDADE DO MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANTIO DE SOJA TRANSGÊNICA. DOSIMETRIA. MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITO. PENA MÍNIMA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. 1. Preliminar rejeitada. Nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo penal, em virtude de questão prejudicial heterogênea, é facultativa nos casos que não versem sobre estado civil das pessoas, dependendo da discricionariedade do juízo diante das particularidades do caso concreto (STJ, RHC n. 88.672, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.11.18; STJ, AgInt no HC n. 480.789, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.03.19; STJ, AgRg no HC n. 429.531, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 21.02.19; STJ, RHC n. 76.331, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.12.18). 2. Autoria, materialidade e dolo demonstrados. 3. O Parque Nacional da Serra da Bodoquena está formal e devidamente constituído por força inerente à edição do Decreto de 21.09.00. Não há dúvida alguma a respeito da efetiva constituição e da própria realidade material do Parque, ainda que não tenham sido implementadas, pelo IBAMA, essas ou outras medidas de seu encargo. Nesse sentido, o Decreto de 21.09.00 veiculou a declaração de utilidade pública de áreas no interior do Parque para fins de desapropriação; mas a caducidade da ação de desapropriação não afeta em nada a existência do próprio Parque, malgrado nele ainda possam, eventualmente, haver propriedades particulares que carecem de serem expropriadas pelo Poder Público mediante a indispensável edição de (novo) decreto de utilidade pública. Esse problema, como se percebe, não afeta o Parque enquanto tal nem autoriza que sejam desrespeitadas as normas ambientais para a respectiva proteção. Considerações semelhantes devem ser feitas quanto ao Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra de Bodoquena. De fato, o art. 1º do Decreto n. 5.950/06 resguarda a distância mínima “até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo da unidade de conservação”; em outras palavras, a norma regulamentar integra a norma penal exatamente para que a tipificação do fato não fique a depender indefinidamente de superveniência formal do plano de manejo. Por esse motivo, a eventual caducidade – admitida para efeito de argumentação – não é um lenitivo para a infração penal; ao contrário, a norma regulamentar associa à unidade de conservação uma determinada faixa de interdição sem prejuízo de que por intermédio de um plano de manejo ela possa ser modificada. 4. A própria tramitação de ações judiciais para discutir a subsistência do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, ao contrário do que talvez pareça ao acusado, revela o reconhecimento da existência do parque, ou melhor, sugere a necessidade de cautelas próprias para o cultivo de plantas exóticas como a soja transgênica, pelo menos a obtenção de alguma tutela jurisdicional que desse cobertura jurídica para o cultivo de soja transgênica. Não se trata de informação que não estivesse ao alcance do réu, de maneira tal que não se configura excludente de ilicitude. 5. Apelação da defesa desprovida. 6. Substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito. (Id n. 276446386) A defesa sustenta, em síntese, que: a) há omissão no acórdão que manteve a sentença pelos próprios fundamentos com relação ao dolo do acusado e afirmou que a existência das ações judiciais seria suficiente para que o acusado tivesse conhecimento das medidas a serem tomadas; b) “o fato ocorreu na safra de 2016/2017, justamente, no interstício em que todos os produtores rurais foram pegos de surpresa com o início das decisões conflitantes, assim, tem-se que não era presumível e de fácil observação a proibição de explorar a área, quando o Embargante sequer era parte de algum desses processos para ter inteiro conhecimento da matéria discutida, haja vista que era Arrendatário da área”; c) “não se pode simplesmente supor/presumir como adequado concluir pela existência do dolo de praticar o fato criminoso apenas em razão do Embargante estar estabelecido na região e pela existência de ações judicias, quando por mais de uma década tal conduta era perfeitamente permitida, frise-se, por decisão judicial”; d) deve ser observada a presunção de inocência em favor do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo; e) requer seja sanada a omissão com relação ao período em que a exploração da área era permitida (Id n. 282603244). A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Paula Bajer Fernandes, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração (Id n. 283368152). É o relatório.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007521-30.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: ALTEMIR VIAPIANA Advogados do(a) APELANTE: CAMILA EVANGELISTA CUNHA - MS21578-A, DANIEL IACHEL PASQUALOTTO - MS19600-A, GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930-A, LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO FILHO - MS21121-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração , aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. embargos REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Os embargos de declaração não merecem provimento. Verifica-se que os embargos de declaração opostos pela defesa não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta 5ª Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal. O acórdão embargado tratou toda a matéria objeto da lide, nos seguintes termos: A defesa pugna pela reforma da sentença por ausência de antijuridicidade na conduta do acusado. Alega que enquanto não implantado o Parque Nacional, com a desapropriação das áreas particulares, não há restrições para plantio no local. Sustenta a ausência de dolo do apelante, considerando a reiteração constante de decisões contraditórias sobre a permissão do plantio na região. Conforme salientado anteriormente, não prospera a alegação de faltar antijuridicidade à conduta imputada ao acusado; incidem as normas regulamentares mencionadas acima independentemente da efetiva expropriação de áreas particulares e/ou plano de manejo concernente ao parque. Por sua vez, o réu objeta que desconhecia a efetividade do parque, ou melhor, seus reais limites, circunstância essa ainda associada a liminares que foram concedidas e depois revertidas, sendo enfim sucedidas por nova ação cível, tudo a sugerir uma verdadeira confusão quanto a necessidade ou não de cumprimento ou da extensão em que deveriam ser cumpridas as normas que impedem o plantio de soja transgênica a 500m (quinhentos metros) do parque. Quanto ao ponto, penso que a sentença bem apreciou a matéria: No que se refere à alegação do réu de que desconhecia a proteção da área, o argumento não merece prosperar. Consta dos autos que a criação do Parque de Bodoquena/MS remonta aos anos 2000. Trata-se de extensa área que abrange os Município de Bodoquena, Bonito, Jardim, e Porto Murtinho, reconhecida pelo seu patrimônio natural. Segundo se afere do feito, o acusado é sediado na região de Bonito/MS há vários anos, razão pela qual tem conhecimento da existência do parque e das várias medidas adotadas para preservação do meio ambiente daquela área. Ademais, o acusado tinha meios de obter acesso às informações sobre os limites do parque, seja por meio de contato com os órgãos de proteção ambiental; consultas às normativas vigentes; uso de equipamentos de georreferenciamento; e/ou o próprio relato dos proprietários rurais. Neste ponto, o depoimento de Luís Lemos de Souza Brito, proprietário da área, bem demonstra que era conhecida a intersecção de parte da área utilizada pelo réu com os limites do Parque de Bodoquena/MS, tanto que houve questionamentos judiciais para declarar a caducidade do decreto que instituiu a unidade de conservação sobre os seus limites. Salienta-se que a mera inexistência de demarcação física (com uso de cercas, linhas, e/ou demarcações visíveis) não retira do proprietário, possuidor, arrendatário, o ônus de observar as regras ambientais vigentes. Além disso, como havia meios para o acusado se inteirar das limitações ao seu direito de uso da propriedade, a negativa de autoria, neste caso, assemelha-se ao mero desconhecimento da lei, circunstância inócua para afastar a sua culpabilidade no caso. Desta forma, a mera alegação de desconhecimento dos limites da área da unidade de conservação não exclui o dolo do acusado, pois tinha potencial de obter tais informações e realizar o cultivo de sua produção em conformidade com as normas vigentes. (Id 273331859) De fato, a própria tramitação de ações judiciais para discutir a subsistência do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, ao contrário do que talvez pareça ao acusado, revela o reconhecimento da existência do parque, ou melhor, sugere a necessidade de cautelas próprias para o cultivo de plantas exóticas como a soja transgênica, pelo menos a obtenção de alguma tutela jurisdicional que desse cobertura jurídica para o cultivo de soja transgênica. Não se trata de informação que não estivesse ao alcance do réu, de maneira tal que não se configura excludente de ilicitude. Sendo assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, deve ser mantida a condenação do acusado. (Id n. 276442315) Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial.
3. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
4. Embargos de declaração desprovidos.