
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032352-95.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE: JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR
IMPETRANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO, ALAN ROCHA HOLANDA
Advogados do(a) PACIENTE: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866-A, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-A, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032352-95.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR Advogados do(a) PACIENTE: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866-A, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-A, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eugênio Carlo Balliano Malavas, Juliana Franklin Regueira, Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo e Alan Rocha Holanda em favor de João Manoel Armôa Júnior, contra ato imputado ao Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, nos Autos n. 5005139-72.2022.4.03.6104/SP. Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) em 15/03/20223 este Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região concedeu a ordem nos habeas corpus nºs 5027233-90.2022.4.03.00001 e 5027741-36.2022.4.03.0000 para anular a busca e apreensão nº 410/2022 (Termo de Apreensão nº 2926673/2022 – 2022.0052981 – DPF/STS/SP); b) no curso do feito, em 29/03/2023, a autoridade impetrada revogou a prisão preventiva do paciente substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares alternativas à prisão: comparecimento quinzenal em juízo, presencialmente, para informar e justificar suas atividades; proibição de manter contato com os demais denunciados; proibição de se ausentar dos limites do município do local de residência sem prévia autorização judicial, suspensão do exercício da advocacia, monitoração eletrônica, proibição de se ausentar do país e entrega do passaporte em juízo; c) o pedido de revogação da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia foi indeferido pelo juízo impetrado, mas concedido, liminarmente, por este Relator, em 25/10/2023, nos autos do habeas corpus nº 5029233-29.2023.403.0000, cuja ordem foi ratificada pela turma julgadora, em 27/11/2023; d) há incompatibilidade entre a autorização do paciente em exercer sua profissão de advogado e a medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial, considerando que o paciente possui constituintes em diversas Unidades Federativas do país, como, por exemplo, Santa Catarina, Ceará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Goiás, Distrito Federal, Paraná, dentre tantos outros, além dos feitos em trâmite perante os Tribunais Superiores, conforme se observa do link https://www.jusbrasil.com.br/processos/375972351/processo-n-082XXXX-1020194058300-do-trf5, e necessita deslocar-se além dos limites impostos. Assim, para que o paciente possa exercer sua profissão de forma plena, requerem os impetrantes a concessão da ordem, liminarmente, para o fim de revogar a medida cautelar imposta ao paciente de “proibição de se ausentar dos limites do Município do local de residência sem prévia autorização judicial”. No mérito, requerem a concessão da ordem. Foram juntados documentos. O pedido liminar foi indeferido (Id 282999663). Informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 283098587). O Procurador Regional da República, Dr. Vinícius Fernando Alves Fermino, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório.
IMPETRANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO, ALAN ROCHA HOLANDA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032352-95.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR Advogados do(a) PACIENTE: ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866-A, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-A, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA - SP347332-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivos que indiquem que seria a medida imprescindível à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a decisão de 06/11/2023 da autoridade impetrada que indeferiu o pedido de revogação da medida cautelar de proibição do paciente de se ausentar do Município onde reside, sem autorização judicial, está assim consignada (Id 306033277, dos autos principais): “Vistos. Por intermédio do pedido de ID 305750457,JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIORpostulou a revogação da medida cautelar de proibição de se ausentar dos limites do Município do local de residência sem prévia autorização judicial. Para tanto, argumentou que a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia foi revogada em decorrência da concessão de liminar em sede de Habeas Corpus Criminal nº 5029233-29.2023.4.03.0000, e que a manutenção da medida cautelar que subsiste causa entrave ao cumprimento integral da r. decisão. Aduziu ser imprescindível ao exercício da advocacia a realização de deslocamentos a outros Municípios ou Estados, tendo em vista que muitas diligências ainda necessitam ser realizadas de forma presencial, e que a manutenção da medida cautelar de proibição de se ausentar dos limites do Município do local de residência sem prévia autorização judicial impede que o requerente realize o exercício de sua profissão de forma integral. Por fim, destacouque a revogação da medida cautelar em questão não causa qualquer prejuízo à fiscalização das demais medidas cautelares em vigor, posto se encontrar devidamente submetido àmonitorização eletrônica. Instado, o Ministério Público Federal se manifestou contrariamente ao pedido (ID 305959452). É a síntese do necessário. Decido. O pedido em apreço não comporta acolhimento. De início, registro que a monitoração eletrônica em relação a todos os acusados, incluindo o requerente, foi revogada por decisão proferida por este Juízo (ID 300192729). Assim, o argumento apresentado pelo requerenteno sentido de que a mencionada medida cautelar em vigor garantiria sua fiscalização adequada, conferindo segurança à revogação da medida cautelar de proibição de se ausentar dos limites do Município do local de residência sem prévia autorização judicial, carece de sustentação factual nos autos. Sob outra perspectiva, no que concerne à alegação de que o exercício da advocacia envolve, necessariamente, significativos deslocamentos físicos por parte do profissional, entendo não assistir razão ao requerente. A esse respeito, compreendo que o atual estágio de avanço tecnológico na sociedade contemporânea já proporciona meios eficazes para a prática da advocacia de forma remota. Isso se evidencia pela disponibilidade de uma ampla gama de ambientes e ferramentas digitais,tanto no que concerne aos processos judiciais, que em grande parte já adotaram a tramitação virtuale possibilitam o peticionamento por intermédio de sistemas processuais eletrônicos, como também na interação com clientes, que pode ser realizadapor meio de inúmeras ferramentas tecnológicas, como a utilização de videoconferências, correios eletrônicos ou mesmo plataformas de mensagens instantâneas, permitindo consultas e orientações à distância, de modo ágil e eficiente, sem a necessidade de longos deslocamentos. Nesse sentido, como bem observado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal: "(...) A respeito aos argumentos do exercício da advocacia e necessidade para intensa movimentação física, impende comentar que, assim como outras atividades jurídicas, a tecnologia já proporciona instrumentos eficazes para o seu exercício, ainda mais no campo digital, tanto no âmbito para com o trato à Justiça e órgãos públicos (balcões virtuais, despachos virtuais etc.), assim como para com o trato com os clientes (facilidade de dispositivos e aplicativos de comunicação gratuitos). Ou seja, já está consolidado em nosso País um sistema eletrônico de Justiça que permite o exercício das atividades judiciais por meio digital, bem como na administração pública de diversos setores e entes. O réu, justificando-se que está imbuído das medidas cautelares, tem o pleno exercício da atividade jurídica, tendo em vista que os citados setores dispõe de canais digitais. Nosso CPC (v. g. art. 334, §7º, do CPC etc.), assim como diversas resoluções que regulamentam a audiência virtual em cada tribunal (v. g. Res. 481/2022 e 465/2022, ambas do CNJ), conferem ferramentas e facilidades para que, tanto as partes como os seus patronos, possam requerer justificadamente que sua presença em alguma audiência seja realizada de maneira virtual, sendo que, no presente caso, seria facilmente acatada pelo juízo, visto as medidas judiciais implementadas ao requerente. No caso, não se vislumbra conflito entre a medida cautelar de proibição de ausência da comarca e o exercício da advocacia – esta última, sendo exercida, tão somentepor decisão judicial proferido em cognição sumária. Importa relembrar, ainda, que o requerente se utiliza de fundamento falacioso, visto que cita monitoramento eletrônico como forma elemento de “compensação” para que a medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca seja deferida sem prejuízo da fiscalização pelo Poder Judiciário, sendo que não há mais monitoramento eletrônico em face dos réus da presente ação. (...) Dito isto, afastar mais esta medida cautelar em face do réu, é, repita-se, esvaziar a finalidade da imposição estatal sustentada em pedido genérico, desamparado de fundamentos jurídicos e, até mesmo, materiais, visto que o réu não anexa quaisquer elementos probatórios de suas teses. (...)" Assim, conquanto o requerente aduza que a medida cautelar em vigor possa comprometer o exercício pleno da atividade profissional de advogado, reputo que tais alegações carecem de fundamentação idônea, sendo certo que o deferimento do pedido formulado resultaria no esvaziamento completo das medidas cautelaresatualmente impostas, o que não se mostra adequado à luz das circunstâncias do caso em análise. Por outro lado, na remota hipótese de ser inviável a realização de ato processual por meio não presencial, isto é, diante da necessidade de o requerenteexercer sua atividade como advogado de forma física em Comarcas ou Subseções distintas dos limites do Município do local de sua residência, basta a apresentação de pedido de autorização perante este Juízo, com a colação aos autos dosdevidos documentos de justificação e localização, sem que tal medida implique qualquer prejuízo ao exercício de sua profissão. Cabe ressaltarque, em contextos de processos judiciais, é plenamente viável requerer autorização prévia quando se planeja atuar em outras localidades, seja pararealizar audiências ou prestar assistência a clientes, atividades que frequentemente demandam agendamento e, assim, possibilitam ao requerente a formulação de pedido de autorização prévia perante este Juízo.A esse respeito,mutatis mutandis, é precedentedo Egrégio Tribunal Superior de Justiça assim ementado: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA SE AUSENTAR DA COMARCA A FIM DE ATUAR COMO ADVOGADO, MANTENDO-SE AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO DECISUM. PREVISÃO AUTORIZADA PELO ART. 115, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. A propósito, consigno que o requerente sequerjuntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios acerca da existência de eventuais atos processuais designados em outras localidades, dos quais, necessariamente, tenha que participarno exercício da sua atividade advocatícia de forma presencial. Por fim, cumpre ressaltar que o requerenteresponde à ação penal pela prática, em tese, decrime de gravidade extrema, devendo, portanto, suportar os deveres que lhe foram impostos para gozar da liberdade provisória e adequar a sua rotina a tais limites, os quais se mostram razoáveis e adequados ao caso concreto, considerando-se as circunstâncias do fato e das suascondições pessoais. Pelo exposto,indefiroo pedido de autorização para se ausentar da Comarcaformulado porJOÃO MANOEL ARMÔA JUNIORatravés do expediente de ID 305750457. Dê-se ciência.” Está configurado o alegado constrangimento ilegal. Com efeito, mesmo após a declaração da nulidade da busca pessoal que resultou no auto de apreensão 410/2022, entendeu o juízoa quo, por ocasião da revogação da prisão preventiva do paciente, haver outros elementos de provas nos autos a sinalizar a autoria e materialidade das ações ilícitas descritas na denúncia, em especial o material apreendido durante busca do escritório do advogadoJoão Manoel Armoa Júniorque evidenciam o seu envolvimento com práticas ilícitas em conjunto com Vinícius Soares da Costa, bem como documentos que dão contornos do efetivo pagamento de propina a policiais (Id 282957137). Assim, em razão da extrema gravidade das ações apuradas, entendeu por bem o juízo monocrático fixar as medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas a suspensão do exercício da advocacia do paciente e proibição de se ausentar do Município onde reside, sem autorização judicial, por entender imprescindível à garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Registre-se que a cautelar de monitoramento eletrônico já foi revogada pelo próprio juízoa quo, bem como concedida a ordem, nos autos do habeas corpus 5029233-29.2023.403.0000, impetrada para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia do paciente. De fato, é incontestável que os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil tem o direito de exercer livremente a advocacia em todo o território nacional, conforme previsto no art. 3º, da Lei 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil): Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Referido dispositivo está em perfeita harmonia com o estabelecido no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. De fato, o Poder Judiciário já possui sistema eletrônico que permite o exercício das atividades judiciais por meio digital, como, por exemplo, distribuição de processos eletrônicos, peticionamento eletrônico, audiências e sessões por videoconferência, sendo que eventual necessidade de comparecimento presencial do paciente a algum ato processual, em outra localidade, poderá ser realizado após prévia autorização judicial. Contudo, o exercício da advocacia não se resume aos referidos atos. Há, na prática, emergências decorrentes do exercício profissional da advocacia que não podem aguardar a prévia autorização do juízo como, por exemplo, a necessidade de deslocamentos em horário fora do expediente forense quando um cliente é preso ou sofre o cumprimento de mandado de busca e apreensão fora do domicílio do advogado. Nesses casos, não pode o advogado ter seu direito profissional tolhido sempre pela prévia autorização do Juízo a quo para se ausentar do seu domicílio. Diante de tais considerações, concedo em parte a ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente, para o exercício da profissão de advogado e na hipótese de não ser possível a justificação prévia, o livre deslocamento para área fora do Município de residência, com comunicação e comprovação dos fatos, no prazo de 48 horasapósasaída. É o voto.
IMPETRANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, JULIANA FRANKLIN REGUEIRA, BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO, ALAN ROCHA HOLANDA
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
2. O artigo 36 do Código Penal prevê como uma das regras do regime aberto, em seu parágrafo 1º, que o " condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga". Na mesma toada, o art. 114 da Lei de Execuções Penais - LEP estabelece como uma das condições para a concessão de tal regime que o condenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade imediata de trabalhar. 3. Por outro lado, o sistema progressivo de cumprimento da pena não implica a plena liberdade ao paciente quando obtida a progressão ao regime aberto, mas apenas uma menor vigilância, enquanto a pena é cumprida e a aptidão do sentenciado ao convívio social é comprovada.
Assim, não poderá o sentenciado se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial (art. 115, III, da LEP).
4.Eventuais pedidos de ausência da comarca devem ser específicos, seja quanto ao período da ausência, seja quanto ao local de destino, sendo vedados requerimentos de autorização excessivamente genéricos, por prazo indeterminado, sob pena de corresponder a uma soltura.
5.No caso concreto, em que o paciente necessita trabalhar como advogado em outras comarcas, basta que apresente os documentos de justificação e localização ao Juízo das Execuções, mantendo-se as condições do regime aberto estabelecidas no decisum. Em se tratando de processo judicial, é perfeitamente possível esse pedido de autorização prévia quando há necessidade de se ir a outra comarca para distribuir uma ação ou recurso, bem como para realizar audiências e atender clientes, situações essas que são marcadas com antecedência.
6. Habeas corpus não conhecido, salientando, contudo, a possibilidade de o impetrante/paciente solicitar prévia autorização perante o Juízo das Execuções, mediante documentação, a fim de que possa se deslocar a outras comarcas para atuar como advogado."(HC n. 541.659/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019, DJe de 9.12.2019 - g.n.)
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR QUE DETERMINOU A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O PACIENTE POSSA SE AUSENTAR DO DOMICÍLIO. INCOMPATIBILIDADE COM O LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Os indícios de autoria e provas de materialidade delitiva, aliados à necessidade de garantia da aplicação da lei penal são elementos aptos a justificarem a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
2. Não há se falar em revogação das medidas cautelares diversas da prisão quando verificada sua adequação e necessidade diante da gravidade concreta dos fatos, em tese, praticados pelo paciente.
3. Os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil tem o direito de exercer livremente a advocacia em todo o território nacional, conforme previsto no art. 3º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
4. Apesar de o Poder Judiciário possuir sistema eletrônico que permite o exercício das atividades judiciais por meio digital, na prática há emergências fora do expediente forense que não podem aguardar a prévia autorização do juízo como, por exemplo, prisão ou busca e apreensão de cliente fora do domicílio do paciente.
5. Ordem concedida em parte para assegurar ao paciente, para o exercício da profissão de advogado e na hipótese de não ser possível a justificação prévia, o livre deslocamento para área fora do Município de residência, com comunicação e comprovação dos fatos, no prazo de 48 horas após a saída.