Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5025861-72.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

PACIENTE: WASSEM SADDIQUE
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO, RICARDO GONTIJO BUZELIN

Advogados do(a) PACIENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, RICARDO GONTIJO BUZELIN - RJ100832

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5025861-72.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

PACIENTE: WASSEM SADDIQUE
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO, RICARDO GONTIJO BUZELIN

Advogados do(a) PACIENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ071111, RICARDO GONTIJO BUZELIN - RJ100832

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de Agravo Regimental (id. 280264843) interposto pela defesa de Wassem Saddique contra a decisão que não conheceu do "Habeas Corpus", diante da supressão de instância.

Em suas razões de Agravo, os impetrantes insistem no conhecimento do “writ”. Sustentam que impetraram o “habeas corpus”, postulando em liminar, a suspensão da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 19.09.2023 até o julgamento a ser proferido nestes autos.

No mérito postularam ainda o acesso da defesa aos autos nº 5001117-91.2020.4.03.6119 da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP; a reabertura do prazo para a defesa apresentar resposta à acusação com a designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento; e por fim, que o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP seja oficiado para informar ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP quanto a existência de eventual acordo de colaboração premiada com Rida Riyad.

Argumentam que a matéria suscitada no presente “habeas corpus” foi objeto de apreciação pelo Juízo impetrado.

Requereram a reconsideração da decisão monocrática, com o deferimento da liminar, ou alternativamente, seja submetido o recurso a julgamento pelo órgão colegiado.

A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões ao agravo regimental, manifestando-se pelo “não provimento ao agravo regimental interposto, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão agravada” (id. 281399476 - Pág. 14).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5025861-72.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

PACIENTE: WASSEM SADDIQUE
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO, RICARDO GONTIJO BUZELIN

Advogados do(a) PACIENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ071111, RICARDO GONTIJO BUZELIN - RJ100832

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Cuida-se de agravo regimental interposto pelo paciente WASSEM SADDIQUE contra a decisão id. 279912104, a qual não conheceu do “Habeas Corpus” sob o fundamento de supressão de instância.

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada:

“Assinalo que presente habeas corpus não deve ser conhecido.

Segundo consta, o paciente WASSEM SADDIQUE foi denunciado como incurso nas penas do artigo 36, c.c. artigo 40, inciso I e III, da Lei nº 11.343/2006, porque financiou e/ou custeou a exportação da carga apreendida no dia 1º de dezembro de 2020, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com 2040 embalagens de suco de açaí, das quais 384 possuíam, em seu interior, a substância COCAÍNA, com massa líquida total calculada em 197.474g, para Portugal.

De partida, verifica-se que o pedido no presente “writ” não veio instruído com nenhum documento para amparar suas alegações.

Segundo consulta ao sistema processual do primeiro grau (Pje-1) na ação penal nº 5009413-05.2020.4.03.6119o Juízo de origem recebeu a denúncia em 21.06.2023 (id. 291665439 dos autos nº 5009413-05.2020.4.03.6119).

Após a apresentação da resposta à acusação pelos corréus Marcelo de Pinho Melo e Rodrigo da Silva Arruda, o Juízo de origem rejeitou as hipóteses de absolvição sumária.

Em 09.08.2023 os impetrantes em petição pleitearam o acesso aos autos dos Processos nº 5010015-93.2020.4.03.6119 e nº 5003410-97.2021.4.03.6119 a e devolução do prazo para a Resposta à Acusação.

Sobreveio decisão do juízo de origem em 28.08.2023 que concedeu o acesso aos autos e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 12.09.2023 (id. 299216559 dos autos nº 5009413-05.2020.4.03.6119). A decisão foi proferida, em suma, com a dada fundamentação:

“Inicialmente, destaco que o comparecimento espontâneo do réu, ainda que no processo penal, supre a falta de citação, não havendo nenhum prejuízo aos acusados DOTCHE AKODA e WASEEM SADDIQUE, que evidentemente têm conhecimento do presente feito, de modo que fica superada a falta de citação por meio de oficial de justiça, inexistindo quaisquer vícios relacionados à integração dos réus à ação penal.

Em relação às preliminares suscitadas, verifico que não padece a inicial acusatória de vício que demande sua inadmissibilidade e consequente anulação do processo.

Com efeito, em relação às alegações de falta de acesso a documentos e atos da investigação, verifico que todos os elementos de prova produzidos foram disponibilizados às defesas, facultando-se inclusive carga de todas as mídias físicas acauteladas em Secretaria (ID 297472995), não havendo irregularidades na juntada de laudos periciais após o oferecimento da denúncia, uma vez que tais documentos ficam desde logo sujeitos ao contraditório.

Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a transcrição ou degravação do conteúdo integral das interceptações telefônicas para a validade de tal prova, sendo também prescindível a realização de perícia para identificação das vozes captadas nas interceptações, por ausência de previsão nesse sentido na Lei nº 9.296/1996 e sobretudo diante da possibilidade de aferição por outras provas constantes dos autos. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. CONTEÚDO À DISPOSIÇÃO DAS PARTES NO CURSO DA INSTRUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. INTERCEPTAÇÃO DE CONVERSAS MANTIDAS COM NÚMERO DE TELEFONE LEGALMENTE INTERCEPTADO. LICITUDE DA PROVA. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DE LINHA TELEFÔNICA QUE MANTEVE CONTATO COM O NÚMERO MONITORADO. INFORMAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 273/STJ. AUSÊNCIA DA DEFESA CONSTITUÍDA. DEFESA GARANTIDA PELO DEFENSOR DE CORRÉU. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO BASEADO NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO BASEADO NA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Se as provas obtidas nas interceptações telefônicas foram juntadas aos autos da ação penal a que respondeu o Paciente antes do oferecimento das alegações finais, não há como se reconhecer a pretensa nulidade do feito por mitigação ao contraditório e à ampla defesa, pois ao Patrocinador do Acusado foi garantido acesso integral aos referidos elementos probatórios. Precedentes" (HC 213.158/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 4/9/2013). 3. Esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 4. A captação das conversas, originadas ou recebidas de um número legalmente monitorado torna legítima a prova produzida. 5. Não configura quebra de sigilo de dados a simples identificação do usuário de linha telefônica que manteve contato com o número monitorado, pois tal informação não encontra-se abrangida pelo princípio da inviolabilidade, previsto no art. 5º, inciso XII, da Carta da República. Precedentes. 6. É assente nesta Corte o entendimento de ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas. Precedentes. 8. "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula 273/STJ). Hipótese em que a defesa constituída foi efetivamente intimada da expedição da carta precatória. 9. O reconhecimento de nulidade, seja absoluta ou relativa, exige a comprovação de efetivo prejuízo, na esteira do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 10. A ausência da defesa constituída, embora intimada, para a audiência de oitiva das testemunhas de acusação foi suprida pela defesa, não conflitante, de um dos corréus. Ademais, o suporte probatório para a condenação foram as conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial e devidamente juntadas aos autos, de forma que a apontada ausência de defensor ad hoc na audiência para inquirição de testemunhas da acusação, à evidência, nenhum prejuízo acarretou ao paciente. 11. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. 12. Habeas corpus não conhecido. (HC - HABEAS CORPUS - 292800 2014.00.87983-8, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/02/2017) destaques nossos.

No mais, uma vez disponibilizado acesso à integralidade dos autos e reaberto prazo para oferecimento de resposta à acusação, tanto a acusação como a defesa contam com as mesmas possibilidades de atuação durante a tramitação do processo, em atenção ao princípio da paridade de armas, sendo desnecessária nova abertura de prazo para apresentação de defesa prévia, sobretudo diante da possibilidade de reconhecimento de nulidades absolutas a qualquer tempo e das oportunidades de manifestação e produção de provas a serem consideradas em sede de sentença, atendendo-se os postulados do contraditório e da ampla defesa.

Ressalto que as condutas realizadas pelos acusados foram detalhadas pelo Ministério Público Federal. A denúncia se baseou na documentação constante do IPL 0134/2020 e nos autos apartados por afastamento de sigilo de dados e das comunicações telefônicas e telemáticas (processo PJe nº 5010015-93.2020.4.03.6119), afastamento de sigilos fiscal e bancário (processo PJe nº 5003410-97.2021.4.03.6119) e busca e apreensão, prisão preventiva, sequestro e bloqueio de bens, direitos e valores (processo PJe nº 5009084-22.2022.4.03.6119). Desta forma, não verifico a alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que consta dos autos toda uma sequência lógica da produção das provas.

Anoto que a denúncia descreveu de forma satisfatória a participação de cada acusado nos delitos indicados, possibilitando suas defesas em plenitude, e está de acordo com o disposto no artigo 41 do CPP, em observância aos princípios que regem o processo penal.

Ressalto que os indícios de autoria não se encontram apenas no conteúdo dos aparelhos celulares, mas em outros elementos de provas, o que afasta a alegação de nulidade apontada pelas defesas.

Mais a mais, para o recebimento da denúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo ser observado à existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, ou seja, na dúvida deve ser recebida a denúncia para esclarecimento dos fatos na instrução processual, e ao final verificar se é ou não o caso de condenação.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 337-A, INCISO III, COMBINADO COM O ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DA JUSTA CAUSA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 24 DO STF. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima atuação estatal. 2. A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c) viabilidade - nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico. 3. Prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da autoria). Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, de exigir profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença penal (condenatória ou absolutória). 4. Os elementos carreados aos autos cumprem os pressupostos necessários para a deflagração da ação penal, uma vez que retratam indícios de quem teria sido o autor do ilícito penal e demonstram a materialidade delitiva do crime imputado, restando cumpridos os requisitos do artigo 41 do CPP. De rigor o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal. 5. A sentença trabalhista condenatória é título executivo judicial das contribuições previdenciárias dela decorrentes, sendo capaz de dispensar a instauração de procedimento administrativo, tornando-se suficiente para constituir o crédito tributário após sua liquidação, em atendimento ao disposto na Súmula n.º 24 do STF. Precedentes do STJ e desta E. Corte.  6. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provido. Como consequência, recebida a denúncia constante dos autos, empregando, para tanto, o entendimento contido na Súmula 709/STF (Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela). (TRF3 - 11ª Turma, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- ReSe 5002525-93.2019.4.03.6106 RELATOR Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Intimação via sistema DATA: 30/03/2021)

Por fim, consistindo a justa causa no conjunto probatório mínimo da existência delitiva e de indícios suficientes de autoria aptos a autorizar o início da ação penal, verifico que há nos autos elementos que apontam minimamente para a prática de tráfico internacional de drogas e de organização criminosa, tendo em vista o Laudo Preliminar de Constatação nº 2973/2020 (ID 42810306, fls. 3/5) e o Laudo de Química Forense nº 91/2020 (ID 47041057, fls. 10/15), bem como as informações obtidas nos autos dos processos relacionados (PJe nº 5010015-93.2020.4.03.6119, PJe nº 5003410-97.2021.4.03.6119 e PJe nº 5009084-22.2022.4.03.6119), dentre outros elementos.

Assim, rejeito as preliminares de falta de acesso à integralidade dos autos e de falta de justa causa suscitadas pelas defesas.

No mais, registro que grande parte das alegações apresentadas nas respostas à acusação constituem matéria afeta ao mérito da ação penal, devendo, portanto, ser objeto de análise por este Juízo apenas ao término da instrução processual, por ocasião da sentença, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Isso porque a absolvição sumária somente é possível quando, pela análise da defesa e do conjunto probatório até aqui produzido, ficar demonstrado, estreme de dúvidas: (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (IV) estar extinta a punibilidade do agente.

Quanto aos incisos III e IV, a previsão é considerada supérflua pela melhor doutrina, eis que, no primeiro caso, a denúncia sequer deveria ter sido recebida (inciso III), e a punibilidade pode ser extinta a qualquer momento, havendo causa para tanto (inciso IV).

No que se refere aos incisos I e II, o CPP é claro ao exigir que as hipóteses ali veiculadas sejam verificadas de forma “manifesta”, ou seja, havendo dúvida, entende-se pela necessidade de instrução probatória e prosseguimento regular do feito. O que é evidente, já que se está apenas em juízo inicial da acusação.

Os acusados não lograram demonstrar de forma inconteste nenhuma das hipóteses que dão azo à absolvição sumária. Os fatos narrados, em tese, são passíveis de subsunção aos tipos penais eleitos pela acusação.

Por fim, não houve extinção da punibilidade dos agentes.

Ante o exposto, incabível a absolvição sumária, e eventual decreto absolutório não prescindirá da produção de provas em audiência e outras diligências eventualmente necessárias, franqueando-se às partes amplo debate acerca da matéria posta em Juízo.

Tratando-se de autos atribuídos à Juíza Federal Substituta - a qual está ausente nesta data e entende pela possibilidade de participação de audiências pelos interessados por videoconferência mediante requerimento - ressalvado o entendimento deste Magistrado quanto à participação por videoconferência apenas nas hipóteses legalmente previstas, excepcionalmente neste ato fica autorizada a participação de audiências na forma telepresencial, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 354/2020-CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ.

Desse modo, designo:

- audiência de instrução para o dia 12/09/2023, às 13:30 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação: https://bit.ly/457TNr0 (Microsoft Teams)

- audiência de instrução em continuação para o dia 13/09/2023, às 13:30 horas, oportunidade em que será dada continuidade à oitiva das testemunhas de acusação, se necessário, e iniciada a oitiva das testemunhas de defesa, se possível: https://bit.ly/44aBQqP (Microsoft Teams)

- audiência de instrução em continuação para o dia 14/09/2023, às 13:30 horas, oportunidade em que será dada continuidade à oitiva das testemunhas de defesa, se necessário, e iniciados os interrogatórios, se possível: https://bit.ly/3sdn6dq (Microsoft Teams)

- audiência de instrução em continuação para o dia 26/09/2023, às 13:30 horas, oportunidade em que será dada continuidade aos interrogatórios, se necessário: https://bit.ly/45qfKRT (Microsoft Teams)

- audiência de instrução em continuação para o dia 27/09/2023, às 13:30 horas, oportunidade em que será dada continuidade aos interrogatórios, se necessário: https://bit.ly/447c5ri (Microsoft Teams)

- audiência de instrução em continuação para o dia 28/09/2023, às 13:30 horas, oportunidade em que será dada continuidade aos interrogatórios, se necessário: https://bit.ly/45aF3ry (Microsoft Teams)

Com a finalidade de evitar atrasos no início das audiências, determino que os estabelecimentos prisionais disponibilizem os acusados presos a este Juízo nas referidas datas a partir das 13:00 horas, possibilitando desde logo a realização de entrevistas reservadas com os respectivos defensores mediante links individuais do Microsoft Teams, a serem disponibilizados oportunamente pela Secretaria.

Saliento que a designação de diversas datas para audiência visa imprimir maior celeridade ao feito, caso os atos instrutórios se prolonguem em razão da complexidade deste processo, tendo em vista a necessidade de agendamento prévio de videoconferência com mais de uma unidade prisional. Dessa forma, à medida que as inquirições e os interrogatórios forem concluídos, este Juízo poderá cancelar o agendamento de determinada(s) data(s) de audiência, se for o caso.

Registro que a participação dos acusados presos nas referidas solenidades e os respectivos interrogatórios se darão por videoconferência nos termos do artigo 185, § 2º, inciso I do CPP, adotando-se ainda as recomendações da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (Ofício-Circular nº 5/2018-CORE do TRF-3).

Com efeito, estando os réus MARCELO DE PINHO MELO e RODRIGO DA SILVA ARRUDA CAMARA recolhidos em estabelecimentos prisionais situados em municípios diversos e distantes do da sede deste Juízo, acusados da prática de crimes de tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa, vejo necessidade de prevenir risco à segurança pública, não havendo prejuízos ao contraditório ou à ampla defesa em razão da utilização do sistema de videoconferência na audiência designada, garantindo-se ainda conforto aos próprios réus, que não precisarão passar horas em transporte rodoviário.

De maneira a evitar prejuízos à defesa processual dos acusados, fica expressa a possibilidade de, após a realização dos interrogatórios por videoconferência, as defesas requererem a realização de eventuais reinterrogatórios na forma presencial. 

No mais, ficam os acusados DOTCHE AKODA e WASEEM SADDIQUE intimados a comparecerem às audiências ora designadas por meio de publicação nas pessoas de seus advogados, sem prejuízo da realização de sua intimação pessoal.

Por oportuno, destaco que, de acordo com jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o depoimento de testemunhas meramente abonatórias de boa conduta pode ser substituído por declarações escritas.

Expeçam-se carta precatória e mandados para intimação dos acusados e das testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa.

CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENVIADO PELA SECRETARIA VIA CORREIO ELETRÔNICO:

- aos diretores responsáveis na Penitenciária de Florínea/SP, para que efetuem a apresentação do réu RODRIGO DA SILVA ARRUDA CAMARA, brasileiro, natural do Rio de Janeiro/RJ, nascido aos 21/03/1980, filho de Jandira Maria da Silva Camara e João Batista Arruda Camara, RG 11.169.176-2 IFP/RJ, CPF 086.225.007-21, matrícula SAP/SP 1.322.462-1, na sala de teleaudiências daquele estabelecimento prisional nos dias 12/09/2023, 13/09/2023, 14/09/2023, 26/09/2023, 27/09/2023 e 28/09/2023, sempre às 13:00 horas, a fim de participar de audiências de instrução e eventual julgamento por videoconferência.

- aos diretores responsáveis na Cadeia Pública Joaquim Ferreira de Souza – Rio de Janeiro/RJ, para que efetuem a apresentação do réu MARCELO DE PINHO MELO, brasileiro, empresário, casado, nascido aos 19/08/1970, filho de Belia de Pinho Melo e Mauricio de Melo, RG nº 08.225.722-1 - DETRAN/RJ, CPF nº 010.019.847-30, na sala de teleaudiências daquele estabelecimento prisional nos dias 12/09/2023, 13/09/2023, 14/09/2023, 26/09/2023, 27/09/2023 e 28/09/2023, sempre às 13:00 horas, a fim de participar de audiências de instrução e eventual julgamento por videoconferência.

ao Exmo. Sr. Delegado de Polícia Federal na DEAIN/SR/PF/SP, para NOTIFICAÇÃO, conforme o disposto no artigo 221, § 3º, do Código de Processo Penal, de que o(s) servidor(es) público(s) EDUARDO MONTEIRO SANTOS, Escrivão de Polícia Federal, matrícula 19.268, FELIPE FAÉ LAVAREDA DE SOUZA, Delegado de Polícia Federal, matrícula 19.676, ISRAEL PEREIRA VILLAGRA, Agente de Polícia Federal, matrícula 17.389, ADRIANO DE OLIVEIRA CAMARGO, Agente de Polícia Federal, matrícula 14.952, ALICE NOGUEIRA SIMÕES, Agente de Polícia Federal, matrícula 14.151, GUILHERME DA COSTA VERAS, Agente de Polícia Federal, matrícula 15.891, FÁBIO TETSUO OISHI, Agente de Polícia Federal, matrícula 18.777, e ROGÉRIO GOMES DE ALVARENGA, Perito Criminal Federal, matrícula 15.183, deverá(ão) comparecer à sala de audiências da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Av. Salgado Filho, nº 2050, Guarulhos/SPou ingressar no link acima indicado nos dias 12/09/2023, 13/09/2023, 14/09/2023, sempre às 13:30 horas, a fim de prestarem depoimento como testemunhas.

Intimem-se.”

Verifica-se em consulta ao PJe do 1° grau (id. 299216559 dos autos nº 5009413-05.2020.4.03.6119), que o Ministério Público Federal se manifestou “ciente da decisão de id 299110357, que, entre outras determinações, rejeitou as preliminares de falta de acesso à integralidade dos autos e de falta de justa causa suscitadas pelas defesas, bem como concluiu ser incabível a absolvição sumária e designou audiências de instrução para os dias 12/09/2023, 13/09/2023, 14/09/2023, 26/09/2023, 27/09/2023 e 28/09/2023, sempre às 13h30”.

Em 12.09.2023, durante a realização da audiência de instrução e julgamento (id. 300658789 dos autos nº 5009413-05.2020.4.03.6119), os impetrantes formularam pedido de redesignação da data da audiência de instrução e julgamento. “In verbis”:

“Trata-se de pedido formulado pela também defesa do réu WASSEM SADDIQUE requerendo a redesignação da audiência de instrução e eventual julgamento, alegando, em síntese, que embora tenha advogado constituído nos autos, deve ser citado pessoalmente ou por edital, não cabendo a citação na pessoa de seu advogado. Requereu também acesso aos autos nº 5005519-21.2020.403.6119, tendo em vista que foi deferido o compartilhamento de provas, e após análise das provas compartilhadas, requereu seja determinada reabertura de prazo para resposta à acusação.

Em vista, o Ministério Público Federal manifestou pelo indeferimento do pedido defensivo de acesso aos autos nº 5005519-21.2020.403.6119, da 2ª Vara de Guarulhos, com a manutenção das audiências (ID 300574973)”.

Por sua vez, o juízo de origem deferiu o pleito e remarcou a audiência para o dia 19.09.2023:

“(...) deferida a redesignação da audiência designada para esta semana (dias 12, 13 e 14/09/2023), a pedido da defesa dos réus, para os dias 19, 20 e 21/09/2023.

Desse modo, ficam designadas:

audiência de instrução para o dia 19/09/2023, às 13:30 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação: https://bit.ly/484kSgK (Microsoft Teams)

- audiência de instrução em continuação para o dia 20/09/2023, às 13:30 horas, oportunidade em que será dada continuidade à oitiva das testemunhas de acusação, se necessário, e iniciada a oitiva das testemunhas de defesa, se possível: https://bit.ly/3sTwO52 (Microsoft Teams)

- audiência de instrução em continuação para o dia 21/09/2023, às 13:30 horas, oportunidade em que será dada continuidade à oitiva das testemunhas de defesa, se necessário, e iniciados os interrogatórios, se possível: https://bit.ly/3ZcdETX (Microsoft Teams)

Ficam mantidas as audiências já agendadas para os dias 26/09/2023, 27/09/2023 e 28/09/2023, nos termos da decisão de ID 299110357, caso os atos instrutórios se prolonguem em razão da complexidade deste processo, tendo em vista a necessidade de agendamento prévio de videoconferência com mais de uma unidade prisional.

Com a finalidade de evitar atrasos no início das audiências, determino que os estabelecimentos prisionais disponibilizem os acusados presos a este Juízo nas referidas datas a partir das 13:00 horas, possibilitando desde logo a realização de entrevistas reservadas com os respectivos defensores mediante links individuais do Microsoft Teams, a serem disponibilizados oportunamente pela Secretaria.

Intimem-se os advogados dos réus DOTCHE, MARCELO e WASEEM para que devolvam as mídias referentes ao Laudo 1660/2023 e Laudo 1616/2023 que estão em carga desde 14/08/2023, com urgência.

Sem prejuízo, ficam intimados as partes dos documentos juntados nos IDs 300564025 e 300564031.”

Em petição apresentada em 15.09.2023, os impetrantes pleitearam a suspensão da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 19.09.2023.

O juízo de origem não se manifestou quanto ao pedido formulado pelos impetrantes.

O caso é de não conhecimento, porquanto revela-se incabível a impetração de pedido diretamente no Tribunal Regional, sem que a questão tenha sido analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Nesse diapasão é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PARCIALIDADE DO JUÍZO E FALTA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de deliberação, pelo Tribunal de origem, sobre o tema apresentado em sede de habeas corpus, torna inviável o conhecimento do writ por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.

2. Nos termos do art. 1.º da Resolução n. 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n. 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação.

3. No caso, a Defesa não apresentou oposição ao julgamento virtual ou se manifestou acerca de intenção de realizar sustentação oral, logo não há falar em nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da Defesa quanto à sessão de julgamento da apelação.

4. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas por este Tribunal. 5.

Agravo regimental desprovido.

(STJ - Quinta Turma, AgRg no HC n. 827.046/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).”

De outro giro, inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da liminar de ofício.

Nesses autos não há elementos indicativos do iminente risco de prisão, eis que o paciente Wassem Saddique se encontra fora do país desde 19.07.2022, conforme certidão de movimentos migratórios; ou de qualquer outro fato apto a constranger a liberdade de locomoção do paciente.

Dito isso, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso a prova dos autos deve ser discutida no âmbito da ação penal originária, uma vez que no curso da instrução criminal admite-se ampla dilação probatória, não sendo o “habeas corpus” a via adequada para análise da questão que demanda aprofundamento no arcabouço fático-probatório.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.

P.I.

Decorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os presentes autos”.

Note-se que, o presente “Habeas Corpus” não foi conhecido, uma vez que as questões trazidas pelos impetrantes não haviam sido debatidas e nem decididas na origem. Assim, não poderiam ter sido apreciadas por esta Corte Federal, sob pena de supressão de instância.

A supressão de instância é patente nos autos, uma vez que o presente “writ” foi impetrado no dia 15.09.2023, ao passo que o Juízo de origem, ao prestar informações (id. 280674842 - Pág. 2), relatou que a defesa apresentou pedido de suspensão da audiência apenas no dia 18.09.2023. A saber:

A defesa do réu WASSEM SADDIQUE, requereu, em síntese, suspensão da audiência designada para o dia 19/09/2023 até que a defesa tenha acesso aos autos principais nº 5001117-91.2020.403.6119, bem como informações se houve acordo de colaboração premiada firmada por RIDA RIYAD SAWAN.

Regularizado e certificado o acesso às provas, requereu seja reaberto o prazo para oferecimento da resposta à acusação, com nova designação de data para audiência de instrução e julgamento (ID 301112567).

Em vista, o Ministério Público Federal não se opôs ao pedido de acesso à ação penal nº 5001117- 91.2020.403.6119, da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP e de todos os demais processos anexos e apensos a ele, mediante autorização e solicitação àquele Juízo.

Em 18/09/2023 foi proferida decisão, mantendo a audiência designada e as prisões dos acusados MARCELO E RODRIGO (ID 301228048)”

Assim, a impetração de pedido diretamente no juízo ad quem, sem que a questão tenha sido analisada pelo juízo de origem, revela-se incabível. Nesse diapasão, colaciono precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Quinta Turma:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES BASEADAS NO MESMO FATO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O capítulo acerca da alegação de ocorrência de bis in idem dos crimes considerados cometidos em continuidade delitiva e ao da perda de uma chance probatória não foram apreciados pelo Tribunal a quo.

Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.

2. A autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando que o paciente teve a localização do terminal ERB de seu celular vinculando-o ao crime, além de prova testemunhal produzida em juízo.

3. Se as instâncias ordinárias, de forma motivada e com fundamento no cabedal provatório dos autos, entenderam pela autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.

Acrescente-se que, tendo sido consignado que questão probatória já fora devidamente analisada no julgamento do apelo, é possível reabrir a discussão na via da revisão criminal, que não pode ser utilizada como segundo recurso de apelação.

4. Agravo regimental desprovido."

(STJ – Quinta Turma, AgRg no HC n. 838.179/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)” – grifo nosso.

 

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.  DESPROVIMENTO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal, sem que a questão tenha sido apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância (STF, RHC n. 119.816, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.03.14; RHC n. 120.317, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.03.14; STJ, RHC n. 54.905, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.06.15; RHC n. 29.825, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26.11.13; TRF da 3ª Região, HC n. 0016078-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 22.09.15; HC n. 2015.03.00.023442-5, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 09.11.15).
2. Mantida a decisão de não conhecimento do pedido de habeas corpus, pelo órgão colegiado, afastando-se as alegações de ofensa a direitos da defesa por análise antecipada e individual.
3. Agravo regimental desprovido."

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 65707 - 0000303-33.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2016)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 

É o voto.



E M E N T A

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM "HABEAS CORPUS". PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DIRETAMENTE NA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1 - Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão ID 279912104, a qual não conheceu do “Habeas Corpus” impetrado em favor do paciente, sob o fundamento de supressão de instância.

2 - As questões trazidas pelos impetrantes não haviam sido debatidas e nem decididas na origem. Assim, não poderiam ter sido apreciadas por essa Corte Federal, sob pena de supressão de instância.

3 – A supressão de instância é patente nos autos, uma vez que o presente “writ” foi impetrado no dia 15.09.2023, ao passo que o Juízo de origem ao prestar informações (id. 280674842 - Pág. 2) relatou que a defesa apresentou pedido de suspensão da audiência apenas no dia 18.09.2023.

4 – Incabível impetração de pedido diretamente no juízo ad quem, sem que a questão tenha sido analisada pelo juízo de origem. Precedentes do STJ.

5 - Agravo Regimental não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.