APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002311-81.2016.4.03.6143
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: ELOIZO GOMES AFONSO DURAES, OLESIO MAGNO DE CARVALHO, SILVIO MARQUES, WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO
Advogados do(a) APELANTE: EDILSON JOSE BARBATO - SP128042-A, EDMILSON NORBERTO BARBATO - SP81730-A, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO - SP335538-A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A, THAYANE GROSSKLAUSS BARBATO - SP361359-A
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO LOPES TELHADA - SP24509-A, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ CORREA - SP170507-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TELLES ROZA - RJ223681-A, NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO - SP350333-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: GERALDO MACARENKO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002311-81.2016.4.03.6143 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: ELOIZO GOMES AFONSO DURAES, OLESIO MAGNO DE CARVALHO, SILVIO MARQUES, WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO Advogados do(a) APELANTE: EDILSON JOSE BARBATO - SP128042-A, EDMILSON NORBERTO BARBATO - SP81730-A, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO - SP335538-A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A, THAYANE GROSSKLAUSS BARBATO - SP361359-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE LIMEIRA/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações interpostas por Eloizo Gomes Afonso Duraes, Olésio Magno de Carvalho, Sílvio Marques e Wagner Ricardo Antunes Filho, em face de sentença que condenou: a) o acusado Eloizo, incurso no art. 333 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 13(treze) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 144(cento e quarenta e quatro) dias-multa, cada qual no valor de 5 (cinco) salários-mínimos vigente a época dos fatos. b) o acusado Olésio, incurso no art. 333 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 14(catorze) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 156(cento e cinquenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de 3 (três) salários-mínimos vigente a época dos fatos. c) o acusado Sílvio, incurso no art. 333 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado; além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos. d) o acusado Wagner, incurso no art. 317 do Código Penal,à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, no regime inicial fechado; além do pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, no valor de unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos. Narra a denúncia (ID 273036487), em breve síntese da dimensão da atividade criminosa aos delitos imputados, que em julho de 2010, o Ministério Público Estadual de São Paulo, por meio da GEDEC (Grupo de atuação Especial de Repressão ao Crime de Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos) em ação conjunta com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, deflagrou operação com objetivo de apurar prática de cartel na venda de merenda escolar por parte de empresas participante do PNME (Programa Nacional de Merenda Escolar). Conforme a denúncia, houve formação de cartel com a participação de diversas empresas, entre elas empresas do GRUPO SP ALIMENTAÇÃO, que mantinham, de longa data, esquema de pagamento de propinas em diversas cidades do Brasil. Segundo as informações prestadas por Genivaldo Marques dos Santos, em sede de colaboração premiada, o réu Eloizo Gomes Afonso Duraes, presidente do grupo SP ALIMENTAÇÃO, abordava candidatos a Prefeito Municipal durante as campanhas eleitorais e realizava doações em troca da futura terceirização do preparo e entrega de merenda escolar, bem como do fornecimento de insumos, caso os candidatos fossem eleitos. Por sua vez, Olésio Magno de Carvalho, integrante do grupo SP ALIMENTAÇÃO, preparava os editais de licitação de merenda terceirizada. Os referidos instrumentos convocatórios continham diversas cláusulas que restringiam a concorrência e dirigiam o resultado do certame para que as empresas do grupo referido vencessem o objeto do contrato. Consta, também, que os preços da merenda e de insumos eram frequentemente superfaturados já nas propostas apresentadas. Ainda, segundo a acusação, em troca da contratação, manutenção e prorrogação dos contratos administrativos, o grupo SP ALIMENTAÇÃO pagava propina a prefeitos e servidores públicos dos municípios envolvidos. Os documentos apreendidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em posse de Sílvio Marques, responsável pelo financeiro do grupo SP ALIMENTAÇÃO, comprovam a dimensão do esquema criminoso, nos quais foram constatadas diversas referências ao Município de Leme/SP; sendo que entre os anos de 2001 e 2008 a Prefeitura celebrou diversos contratos com a empresa SP Produtos Alimentícios e Serviços Ltda. (posteriormente denominada SP ALIMENTAÇÃO). A denúncia segue relatando os fatos da gestão do prefeito de Leme/SP, Geraldo Macarenko, que autorizou a contratação da empresa com dispensa de licitação em 17.01.2001, tendo o contrato sido celebrado em 14.02.2001 com dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, IV, da Lei 8.666/93, o qual prevê a possibilidade de contratação direta nos casos de emergência, calamidade pública ou urgência. O contrato foi aditado e prorrogado por 60 (sessenta) dias em duas oportunidades, aos 22/03/2001 e 15/06/2001, sendo determinada a abertura de procedimento licitatório para a contratação de empresa para o fornecimento de merenda escolar aos 28/06/2001, com o preço global de R$ 1.295.056,00. Constatou-se irregularidade na concorrência pública, homologada em 13.08.2001, pois já havia sido previamente acertado entre o Prefeito de Leme/SP e os responsáveis pela empresa contratada, dentre os quais Eloizo Gomes Afonso Duraes, que o edital publicado conteria cláusulas e exigências que afastariam a competição e dirigiriam o resultado. Assim, o contrato decorrente desta licitação foi prorrogado por diversas vezes na gestão de Geraldo Macarenko, aos 15.08.2002, 15.08.2003, 15.08.2004 e 15.08.2005. Já na gestão do prefeito Wagner Ricardo Antunes Filho, a denúncia narra que o contrato foi novamente prorrogado em 15.08.2006, sendo determinada, posteriormente, a abertura de novo procedimento licitatório, na modalidade pregão, para a contratação de empresa prestadora de serviços de fornecimento de alimentação e a empresa SP Produtos Alimentícios saiu vencedora, com contrato celebrado em 30.01.2006 no valor de R$ 2.857.344,00, prorrogado em 01.02.2008. Dessa forma, segundo consta, a Prefeitura de Leme/SP continuou repassando os valores à empresa SP PRODUTOS ALIMENTÍCIOS pelo menos até julho de 2012, gerando, de 2001 a julho de 2012, um total de R$ 41.436.238,62. Como alguns crimes contra a lei de licitações estariam prescritos, foram imputados aos acusados somente os delitos de corrupção ativa praticados entre 2005 e 2008. A denúncia prossegue: Dos crimes de corrupção com pagamento regular e mensal: No período entre junho de 2005 a fevereiro de 2006, os réus Eloizo e Olésio ofereceram, prometeram e entregaram vantagem indevida ao então Prefeito do Município de Leme/SP, Geraldo Macarenko. Por sua vez, Sílvio, responsável financeiro do GRUPO SP ALIMENTAÇÃO prestou auxílio material no controle, gerenciamento e disponibilização do dinheiro do grupo empresarial a Eloizo e Olésio, participando dos atos de corrupção. Houve pagamento de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) sobre o montante recebido pela empresa SP PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E SERVIÇOS LTDA; sendo propina recebida, de forma consciente e voluntária, por prefeito em troca da prática de ato infringindo dever funcional. A entrega era realizada, em regra, por Eloizo. No período entre junho de 2006 a março de 2008, Eloizo e Olésio ofereceram, prometeram e entregaram vantagem indevida ao Prefeito do Município de Leme/SP, Wagner Ricardo Antunes Filho; já Sílvio, responsável financeiro do GRUPO SP ALIMENTAÇÃO, prestou auxílio material no controle, gerenciamento disponibilização do dinheiro do grupo empresarial a Eloizo e Olésio, participando dos atos de corrupção. No caso, o pagamento foi de 8% (oito por cento) sobre o montante recebido pela empresa SP PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E SERVIÇOS LTDA, e a propina foi recebida pelo prefeito, sendo a entrega realizada por Olésio. A respeito dos crimes de corrupção mediante patrocínio de eventos no Município: Eloizo e Olésio, com o auxílio de Sílvio MARQUES, efetuaram, em ao menos 05 (cinco) ocasiões, pagamentos indevidos a título de festas organizadas pela Prefeitura de Leme/SP, atendendo a solicitação dos então prefeitos GERALDO e WAGNER. Sílvio Marques teve participação direta em todos os pagamentos de propina, visto que, na qualidade de responsável financeiro do GRUPO SP ALIMENTAÇÃO, controlava, gerenciava e disponibilizava os valores destinados ao pagamento de propina. No mês de agosto de 2005, Eloizo, com o auxílio material de Sílvio Marques, ofereceu, prometeu e entregou vantagem indevida ao então Prefeito do Município de Leme/SP, Geraldo Macarenko, consistente no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de "patrocínio" de evento organizado por aquela prefeitura. Entre os meses de agosto e setembro de 2005, Eloizo, com o auxílio material de Sílvio, ofereceu, prometeu e entregou vantagem indevida ao então Prefeito do Município de Leme/SP, Geraldo Macarenko, consistente no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de "patrocínio" de evento organizado por aquela prefeitura. Eloizo e Olésio, com o auxílio material de Sílvio, ofereceram, prometeram e entregaram diversas vantagens indevidas ao então Prefeito do Município de Leme/SP, Wagner Ricardo Antunes Filho, a título de "patrocínio" de festas organizadas por aquela prefeitura. No mês de junho de 2006 houve o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais); em agosto de 2006 o pagamento de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais); em setembro de 2007 a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A respeito dos crimes de corrupção mediante pagamento de advogados de GERALDO MACARENKO: No período entre 09/09/2005 e 06/03/2006, Eloizio, com o auxílio de Sílvio Marques, ofereceu, prometeu e entregou vantagem indevida ao então Prefeito Município de Leme/SP, Geraldo Macarenko, consistente em 05 (cinco) pagamentos em dinheiro destinados a advogados de GERALDO, totalizando R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais). A denúncia foi recebida em 22.06.2016(ID 273036487, pg. 67) e a sentença publicada aos 30.01.2023(ID 273037484). Em suas razões, o apelante Sílvio Marques requer, preliminarmente, a inépcia da denúncia, que não teria narrado com precisão sua relação com os fatos supostamente delituosos. No mérito, sustenta a não comprovação fática do ato de corrupção ativa, além de questionar a dosimetria penal (ID 274130147). O apelante Olésio pede, preliminarmente, a nulidade da colaboração premiada e homologação judicial por falta de previsão legal. Acrescenta que o instrumento de colaboração seria viciado, uma vez que Genivaldo Marques, colaborador, teria atuado de forma não espontânea. Por isso, o ato seria nulo nos termos do art. 157 do CPP. Por derivação, a busca e a apreensão realizada na residência do corréu Sílvio Marques, onde se arrecadou pen drive com planilha da corrupção não pode ser considerada válida, diante da ilicitude que pesa sobre a origem da prova. No mérito, discorre sobre a inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade; que a condenação por pagamentos mensais não se justifica, por ser mero exaurimento do crime. Aponta, por fim, equívocos na dosimetria penal (ID 274284613). O apelante Wagner sustenta, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal, porque ao fazer referência a “candidatos”, “campanha eleitoral” e “doações”, a denúncia imputa crime eleitoral, afeto a justiça especializada. Na sequência, afirma a insuficiência probatória, argumentando que a colaboração premiada não poderia ensejar o juízo condenatório, uma vez ausente a chamada “regra da corroboração”. Ainda, pugna pela utilização de prova exclusivamente produzida em inquérito policial para a condenação, irregularidade da cadeia de custódia e não comprovação da versão acusatória na instrução. Assinala que o apelante não poderia ter sido condenado por patrocínio de eventos realizados no município, porque os eventos não tinham ingerência da prefeitura. Afirma existir dúvida razoável a ensejar a absolvição e, por fim, em caráter subsidiário, defende a redução da dosimetria penal (ID 274327173). Por sua vez, o apelante Eloizio, em caráter preliminar, defende a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e a inépcia da denúncia, pela descrição defeituosa dos indícios de autoria e materialidade. No mérito, atesta a fragilidade do acervo probatório, aponta a nulidade do acordo de colaboração premiada por falta de previsão legal à época, e o suporte condenatório em prova produzida exclusivamente na fase inquisitiva, além de questionar a dosimetria penal (ID 274330533). Não foram apresentadas as contrarrazões pelo MPF (ID 275098620). A Procuradoria Regional da República opina pelo provimento do recurso de Eloizio para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e pelo desprovimento dos demais recursos de apelação (ID 277100064). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO LOPES TELHADA - SP24509-A, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ CORREA - SP170507-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TELLES ROZA - RJ223681-A, NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO - SP350333-A
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: GERALDO MACARENKO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002311-81.2016.4.03.6143 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: ELOIZO GOMES AFONSO DURAES, OLESIO MAGNO DE CARVALHO, SILVIO MARQUES, WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO Advogados do(a) APELANTE: EDILSON JOSE BARBATO - SP128042-A, EDMILSON NORBERTO BARBATO - SP81730-A, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO - SP335538-A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A, THAYANE GROSSKLAUSS BARBATO - SP361359-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações interpostas por Eloizo Gomes Afonso Duraes, Olésio Magno de Carvalho e Sílvio Marques em face de sentença que os condenou pela prática do crime de corrupção ativa (CP, art. 333), e condenou Wagner Ricardo Antunes Filho pela prática do crime de corrupção passiva (CP, art. 317). Narra a denúncia (ID 273036487), em breve síntese da dimensão da atividade criminosa, que em julho de 2010, o Ministério Público Estadual de São Paulo, por meio da GEDEC (Grupo de atuação Especial de Repressão ao Crime de Formação de Cartel e à Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos) em ação conjunta com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, deflagrou operação com objetivo de apurar prática de cartel na venda de merenda escolar por parte de empresas participante do PNME (Programa Nacional de Merenda Escolar). Identificou-se que houve formação de cartel com a participação de diversas empresas que mantinham, de longa data, esquema de pagamento de propinas em diversas cidades do Brasil, entre elas empresas do grupo SP ALIMENTAÇÃO. Segundo as informações prestadas por Genivaldo Marques dos Santos em sede de colaboração premiada, o réu Eloizo Gomes Afonso Duraes, presidente do grupo SP ALIMENTAÇÃO, abordava candidatos a Prefeito Municipal durante as campanhas eleitorais e realizava doações em troca da futura terceirização do preparo e entrega de merenda escolar, bem como do fornecimento de insumos, caso os candidatos fossem eleitos. De outro giro, Olésio Magno de Carvalho, integrante do grupo SP ALIMENTAÇÃO, preparava os editais de licitação de merenda terceirizada. Os referidos instrumentos convocatórios continham diversas cláusulas que restringiam a concorrência e dirigiam o resultado do certame para que as empresas do grupo referido vencessem o objeto do contrato. Consta, também, que os preços da merenda e de insumos eram frequentemente superfaturados já nas propostas apresentadas. Ainda segundo a acusação, em troca da contratação, manutenção e prorrogação dos contratos administrativos, o grupo SP ALIMENTAÇÃO pagava propina a prefeitos e servidores públicos dos municípios envolvidos. Os documentos apreendidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em posse de Sílvio Marques, responsável pelo financeiro do grupo SP ALIMENTAÇÃO, comprovam, segundo a acusação, a dimensão do esquema criminoso, nos quais foram constatadas diversas referências ao Município de Leme/SP; sendo que entre os anos de 2001 e 2008 a Prefeitura celebrou diversos contratos com a empresa SP Produtos Alimentícios e Serviços Ltda. (posteriormente denominada SP ALIMENTAÇÃO). Ainda de acordo com a narrativa, na gestão do prefeito de Leme/SP, Geraldo Macarenko, foi autorizada a contratação da empresa com dispensa de licitação em 17.01.2001, tendo o contrato sido celebrado em 14.02.2001 com fundamento no artigo 24, IV, da Lei 8.666/93, o qual prevê a possibilidade de contratação direta nos casos de emergência, calamidade pública ou urgência. O contrato foi aditado e prorrogado por 60 (sessenta) dias em duas oportunidades, aos 22/03/2001 e 15/06/2001, sendo determinada a abertura de procedimento licitatório para a contratação de empresa para o fornecimento de merenda escolar aos 28/06/2001, com o preço global de R$ 1.295.056,00. Constatou-se irregularidade na concorrência pública, homologada em 13.08.2001, pois já havia sido previamente acertado entre o Prefeito de Leme/SP e os responsáveis pela empresa contratada, dentre os quais Eloizo Gomes Afonso Duraes, que o edital publicado conteria cláusulas e exigências que afastariam a competição e dirigiriam o resultado. Assim, o contrato decorrente desta licitação foi prorrogado por diversas vezes na gestão de Geraldo Macarenko, aos 15.08.2002, 15.08.2003, 15.08.2004 e 15.08.2005. Já na gestão do prefeito Wagner Ricardo Antunes Filho, a denúncia narra que o contrato foi novamente prorrogado em 15.08.2006, sendo determinada, posteriormente, a abertura de novo procedimento licitatório, na modalidade pregão, para a contratação de empresa prestadora de serviços de fornecimento de alimentação e a empresa SP Produtos Alimentícios saiu vencedora, com contrato celebrado em 30.01.2006 no valor de R$ 2.857.344,00, prorrogado em 01.02.2008. Dessa forma, segundo consta, a Prefeitura de Leme/SP continuou repassando os valores à empresa SP Produtos Alimentícios pelo menos até julho de 2012, gerando, de 2001 a julho de 2012, um total de R$ 41.436.238,62. Como alguns crimes contra a lei de licitações estariam prescritos, foram imputados aos acusados somente os delitos de corrupção ativa praticados entre 2005 e 2008. Conforme a peça exordial, houve a prática do crime de corrupção com pagamento regular e mensal, que ocorreu no período entre junho de 2005 a fevereiro de 2006. Nesse período, os réus Eloizo e Olésio ofereceram, prometeram e entregaram vantagem indevida ao então Prefeito do Município de Leme/SP, Geraldo Macarenko. Por sua vez, Sílvio, responsável financeiro do grupo SP ALIMENTAÇÃO prestou auxílio material no controle, gerenciamento e disponibilização do dinheiro do grupo empresarial a Eloizo e Olésio, participando dos atos de corrupção. Houve pagamento de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) sobre o montante recebido pela empresa SP Produtos Alimentícios e Serviços Ltda.; sendo propina recebida, de forma consciente e voluntária, por prefeito em troca da prática de ato infringindo dever funcional. A entrega era realizada, em regra, por Eloizo. Já no período entre junho de 2006 a março de 2008, Eloizo e Olésio ofereceram, prometeram e entregaram vantagem indevida ao Prefeito do Município de Leme/SP, Wagner Ricardo Antunes Filho; já Sílvio, responsável financeiro do grupo SP ALIMENTAÇÃO, prestou auxílio material no controle, gerenciamento disponibilização do dinheiro do grupo empresarial a Eloizo e Olésio, participando dos atos de corrupção. No caso, o pagamento foi de 8% (oito por cento) sobre o montante recebido pela empresa SP Produtos Alimentícios e Serviços Ltda., e a propina foi recebida pelo prefeito, sendo a entrega realizada por Olésio. A respeito dos crimes de corrupção mediante patrocínio de eventos no Município, a denúncia narra o seguinte: Eloizo e Olésio, com o auxílio de Sílvio Marques, efetuaram, em ao menos 05 (cinco) ocasiões, pagamentos indevidos a título de festas organizadas pela Prefeitura de Leme/SP, atendendo a solicitação dos então prefeitos Geraldo e Wagner. Sílvio Marques teve participação direta em todos os pagamentos de propina, visto que, na qualidade de responsável financeiro do grupo SP ALIMENTAÇÃO, controlava, gerenciava e disponibilizava os valores destinados ao pagamento de propina. No mês de agosto de 2005, Eloizo, com o auxílio material de Sílvio Marques, ofereceu, prometeu e entregou vantagem indevida ao então Prefeito do Município de Leme/SP, Geraldo Macarenko, consistente no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de "patrocínio" de evento organizado por aquela prefeitura. Entre os meses de agosto e setembro de 2005, Eloizo, com o auxílio material de Sílvio, ofereceu, prometeu e entregou vantagem indevida ao então Prefeito do Município de Leme/SP, Geraldo Macarenko, consistente no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de "patrocínio" de evento organizado por aquela prefeitura. Eloizo e Olésio, com o auxílio material de Sílvio, ofereceram, prometeram e entregaram diversas vantagens indevidas ao então Prefeito do Município de Leme/SP, Wagner Ricardo Antunes Filho, a título de "patrocínio" de festas organizadas por aquela prefeitura. No mês de junho de 2006 houve o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais); em agosto de 2006 o pagamento de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais); em setembro de 2007 a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A respeito dos crimes de corrupção mediante pagamento de advogados de Geraldo Macarenko, a denúncia descreve: No período entre 09/09/2005 e 06/03/2006, Eloizio, com o auxílio de Sílvio Marques, ofereceu, prometeu e entregou vantagem indevida ao então Prefeito Município de Leme/SP, Geraldo Macarenko, consistente em 05 (cinco) pagamentos em dinheiro destinados a advogados de Geraldo, totalizando R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais). Após regular instrução, o apelante Eloizo foi condenado à pena total 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, cada qual no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes a época dos fatos, por infração ao artigo 333, do Código Penal. Por sua vez, o apelante Olésio foi condenado à pena total 14 (catorze) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes a época dos fatos, por infração ao artigo 333, do Código Penal. Já o apelante Sílvio foi condenado à pena total 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado; além do pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, por infração ao artigo 333, do Código Penal. O apelante Wagner foi condenado à pena total 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, no regime inicial fechado; além do pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, no valor de unitário de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, por infração ao artigo 317, do Código Penal. De outro giro, foi extinta a punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal) de Geraldo Macarenko em relação aos fatos que lhe são atribuídos nesta ação penal em razão da prescrição da pretensão punitiva. Da matéria preliminar Preliminarmente, a defesa do apelante Eloizio pugna pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com razão. De acordo o art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109. No caso, a consumação do crime é anterior à Lei nº 12.234/2010, razão pela qual é inaplicável a parte final do art. 110, § 1º, do Código Penal, que suprimiu a prescrição retroativa à data do fato. A pena aplicada na sentença foi de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, que, conforme o art. 109, II, do Código Penal, prescreve em 16 (dezesseis) anos. Dito isso, observo que o apelante, nascido em 08.12.1950 (ID 273037374, pg. 1), era maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, sendo beneficiado pela redução de metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal. Os fatos narrados na denúncia ocorreram entre junho de 2006 e março de 2008 (ID 273036487) e o recebimento da denúncia (273036487, pg. 67), primeira causa interruptiva da prescrição, deu-se em 22.06.2016. Portanto, verifica-se que transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa e, consequentemente, declarada a extinção da punibilidade de Eloizo Gomes Afonso Duraes em relação à imputação da prática do delito previsto no artigo 333 do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, II, 110, “caput” e 115, todos do Código Penal. Ainda em preliminar, a defesa de Wagner alega a incompetência da Justiça Federal, porque ao fazer referência a “candidatos”, “campanha eleitoral” e “doações”, a denúncia imputa crime eleitoral, afeto a justiça especializada. Não lhe assiste razão. Anoto que na denúncia não há nenhuma descrição a respeito de doação ilegal para campanhas eleitorais, o que em tese, ensejaria a competência da Justiça Eleitoral. No caso, a denúncia apenas descreve a contextualização da abordagem dos supostos corruptores, não havendo qualquer indício caracterizador da prática de crime eleitoral. Não se vislumbra a narrativa de conduta que se amolda ao crime de falsidade ideológica eleitoral, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, razão pela qual não se pode falar em remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Nesse sentido, destaco entendimento do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO POR CRIME ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO INQ 4.435/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INDEFERIMENTO DA ORDEM. 1. Inexistência de imputação, pelo Ministério Público, de infração eleitoral aos agentes. Denúncia oferecida com a efetiva descrição dos crimes de corrupção, lavagem de capitais e quadrilha; fatos criminosos pelos quais os denunciados deverão se defender, nos exatos limites da denúncia. 2. A mera alegação, em tese, da prática de crime eleitoral não basta para caracterizar a efetiva violação do entendimento adotado pela CORTE no INQ 4.435 AgR-quarto/DF, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral (Rcl 36.665/TO, Rcl 38.275/TO, Rcl 37.322/TO e Rcl 37.751/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. A menção de cunho político-eleitoral contida na descrição fática refere-se à estruturação do grupo criminoso e, portanto, não tem o condão de caracterizar indícios da prática de crime eleitoral. Inexistência de violação ao entendimento adotado no INQ 4.435 AgR-quarto/DF. 4. Habeas Corpus INDEFERIDO. Ademais, a competência da Justiça Federal é justificada porque se trata de crime federal, ou seja, praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal). Isto porque, de acordo com o Ministério Público Federal, o fornecimento de merenda escolar era financiado por meio de aporte de verbas públicas federais provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação. Neste caso, há interesse da União. Aplica-se, ainda, por simetria, a Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal". Portanto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Quanto à preliminar de inépcia da denúncia em razão da ausência de precisão da narrativa dos fatos supostamente delituosos, também não assiste razão à defesa. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Sobre a inépcia da exordial acusatória, preleciona Guilherme Nucci (in “Curso de Direito Processual Penal”, 20ª edição, Ed. Grupo GEN, 2023): “A inépcia da peça acusatória ficará evidente caso os requisitos previstos no art. 41 do CPP não sejam fielmente seguidos. Na realidade, a parte principal da denúncia ou queixa, que merece estar completa e sem defeitos, é a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Afinal, é o cerne da imputação, contra o qual se insurge o réu, pessoalmente, em autodefesa, bem como por intermédio da defesa técnica.” No mesmo sentido, o entendimento desta E. Turma julgadora é de que a inépcia da inicial acusatória somente se configura quando prejudica o exercício do direito de defesa: (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0003075-71.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 08/09/2022) Com estes parâmetros, verifica-se que, no caso em tela, a exordial acusatória é formalmente apta, com exposição dos fatos, suas circunstâncias e a qualificação dos denunciados. Por fim, em preliminar, a defesa do apelante Olésio pugna pela nulidade da colaboração premiada e homologação judicial por falta de previsão legal, e porque o delator Genivaldo Marques teria atuado de forma não espontânea. Por conseguinte, os demais atos, inclusive a apreensão realizada na residência do corréu Sílvio Marques, não podem ser considerados válidos, diante da ilicitude que pesa sobre a origem da prova, de modo que toda a prova produzida nos autos deve ser considerada inadmissível, nos termos do art. 157 do CPP. Afasto o argumento de que a colaboração não seria possível por falta de previsão legal. O STJ tem entendimento de que, mesmo antes da Lei nº 12.840/2013, a delação era possível com fundamento nos artigos 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/1998, e artigo 13, da Lei nº 9.807/1999. Acerca do tema, trago as seguintes ementas: “HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1.º DA LEI N. 9.613/98) E CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA (RESPECTIVAMENTE PREVISTOS NOS ARTS. 317, § 1.º E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA EM JUÍZO DE DIREITO. DELAÇÃO PREMIADA. HOMOLOGAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DA LEI N. 12.850/2013. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA EM QUAISQUER CRIMES COMETIDOS EM COAUTORIA. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO SE FUNDAM EXCLUSIVAMENTE NAS DECLARAÇÕES DO DELATOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL LASTREADA EM INFORMAÇÕES ANTERIORES À DELAÇÃO OU A FATOS ANTECEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES (ART. 4.º, INCISO I, PARÁGRAFO 16, TAMBÉM DA LEI N. 12.850/2013). DESCOBERTA FORTUITA EM DILIGÊNCIA AUTORIZADA EM CAUSA QUE TRAMITA EM RAMO DIVERSO DO PODER JUDICIÁRIO. ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO PARA FUNDAR INVESTIGAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. [...] 5. O fato de que nessa denúncia superveniente os Investigados foram acusados da prática dos crimes referidos nos arts. 317, § 1.º e 288, do Código Penal, e no art. 1.º, da Lei n. 9.613/1998 (corrupção passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro), mas não pelo crime do art. 2.º, c.c. o art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2013, não pode resultar no afastamento das provas obtidas no acordo de delação premiada. Inicialmente, não há como desconsiderar a hipótese de que o dominus litis forme nova convicção, ou que elementos de prova supervenientes lastreiem futura acusação pelo crime de organização criminosa. Ainda que assim não fosse, cabe enfatizar que há outras previsões legais de perdão judicial ou de causas de diminuição de pena de colaboradores, positivadas tanto no Código Penal quanto na legislação especial (como as referidas no § 4.º, do art. 159, do Código Penal, referente ao crime de extorsão mediante sequestro; no § 2.º do art. 25 da Lei n. 7.492/86 - que define os crimes contra o sistema financeiro nacional; no art. 8.º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/90 - Lei de Crimes Hediondos; no art. 1.º, § 5.º, da Lei 9.613/1998 - que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; ou nos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999 - que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas). Considerada a conjuntura de que prerrogativas penais ou processuais como essas a) estão esparsas na legislação; b) foram instituídas também para beneficiar delatores; e que c) o Código de Processo Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos acordos de delação premiada; e d) a Lei n. 12.850/2013 não prevê, de forma expressa, que os meios de prova ali previstos incidem tão-somente nos delitos de organização criminosa; não há óbice a que as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na referida Lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes (no que não for contrariada por disposições especiais, eventualmente existentes). A propósito, pelo Supremo Tribunal Federal, foram diversos os recebimentos de denúncias (Inq 4011, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/12/2018; Inq 3982, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 02/06/2017; v.g.), e houve inclusive condenação (AP 694, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 30/08/2017), lastreados em elementos probatórios oriundos de colaborações premiadas em que não houve a imputação específica ou condenação pelo crime de "promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa", previsto no art. 2.º da Lei n. 12.850/2013. Ademais, "o argumento de que só os crimes praticados por organização criminosa são capazes de gerar o benefício da colaboração não pode prosperar, pois, muitas vezes, não há uma estrutura propriamente de organização (ou estrutura empresarial) e nem por isso os associados à prática delitiva cometem delitos que não mereceriam um acordo com o Estado" (CALLEGARI, André Luís. Colaboração Premiada: aspectos teóricos e práticos. Série IDP: Linha Pesquisa Acadêmica. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 16). Por todos esses fundamentos, é de se concluir que em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar acordo de colaboração premiada. [...] 12. Parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 582.678/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022; grifo nosso). “ “RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO RECORRENTE (CRISTIANO). CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 597.133/RS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 E 14 DA LEI 9.807/99. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PELO TIPO DE DELITO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A Lei 9.807/99 (Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas), que trata da delação premiada, não traz qualquer restrição relativa à sua aplicação apenas a determinados delitos. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja analisado o preenchimento dos requisitos legais para aplicação dos benefícios da delação premiada. (REsp n. 1.109.485/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 25/4/2012).” Eventual vício no instrumento não teria, nem mesmo em tese, aptidão para nulificar a presente ação penal. Ainda que se pudesse cogitar da invalidade da colaboração premiada nos moldes do instituto legalmente previsto, é certo que o acordo não foi sequer homologado. Assim, as informações levadas ao conhecimento do órgão acusatório estadual pela testemunha Genivaldo, serviriam apenas como elemento indiciário. Nesse sentido, destaco entendimento desta Corte em caso semelhante envolvendo a mesma colaboração premiada: “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. MATERIALIDADE PARCIALMENTE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À PARCELA DOS FATOS. ART. 386, VII, DO CPP. AUTORIA DEMONSTRADA APENAS EM RELAÇÃO A DOIS DOS ACUSADOS. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.” 2 – Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente para recebimento da denúncia a existência de indícios de autoria. A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos, no mais, a implicação dos acusados nos fatos é clara, pois a eles são atribuídos os poderes de gestão da empresa contribuinte e, nessa condição, a prática do crime de sonegação descrito na denúncia. 3 – As alegações de ilegitimidade passiva se confundem com o próprio mérito da ação penal, pois tratam da análise da responsabilidade criminal dos réus quanto aos fatos narrados na denúncia. 4 - “Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento" (STF. Plenário. HC 127483, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/08/2015). 5 - O princípio da congruência ou da correlação entre a acusação e a sentença representa garantia processual que restringe a atuação do órgão julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade do juiz e da inércia da jurisdição e do sistema acusatório constitucionalmente previsto. Hipótese em que a condenação de um dos réus com base na teoria do domínio do fato não viola o princípio da correlação. 6 – No caso de crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante nº 24. Caso concreto em que a constituição definitiva do crédito tributário objeto do delito descrito na denúncia ocorreu já na vigência da Lei nº 12.234/2010, que alterou o art. 110, §1º, do Código Penal, de molde que a prescrição, antes do recebimento da denúncia, deve ser calculada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito. Prescrição inocorrente. 7 – Materialidade demonstrada apenas parcialmente. Absolvidos os réus quanto às imputações de sonegação de PIS, COFINS e IRRF, por ausência de prova, e da redução parcela do IRPJ e da CSLL, por ausência de descrição na denúncia. 8 – Autoria comprovada apenas em relação a dois dos acusados. Demais réus absolvidos por insuficiência de prova acerca de sua participação no crime (‘in dubio pro reo’). 9 – Dosimetria. Pena-base reduzida ao mínimo legal. 9.1 - A culpabilidade do agente é elementar do crime, de maneira que a fixação da pena base acima do mínimo legal somente se justifica nos casos em que a censurabilidade da conduta supere a reprovação social inerente à tipificação do fato, o que não ocorre na hipótese. 9.2 - A busca por vantagem econômica é inerente ao tipo e não autoriza a valoração negativa dos motivos do crime. 10 - Apelos defensivos parcialmente providos. (TRF3 - Apelação Criminal, nº 5001950-54.2019.4.03.6181 Relator Des. Fed. José Lunardelli. DJE 04.10.23)” Quanto à validade do teor da colaboração como meio de prova (parte final dessa preliminar), e a suposta inadmissibilidade das provas dela decorrentes, nos termos do art. 157 do CPP, deixo de apreciar as questões trazidas pela defesa neste momento, por entender que o tema se confunde com o mérito, assim a credibilidade das informações prestadas será analisada em conjunto com os demais elementos de prova trazidos aos autos, no julgamento do mérito dos recursos defensivos. Dito isso, passo à análise do mérito recursal. Passo à análise da tese recursal. Do crime de Corrupção Passiva O crime de corrupção passiva está assim preceituado no Código Penal: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.” Nesse tipo penal está descrito o elemento “vantagem indevida”, que é solicitada, recebida ou aceita pelo agente público para que este, no exercício da função, favoreça determinada pessoa mediante ação ou omissão. O texto legal estabelece que a solicitação ou o recebimento de vantagem pode ser realizada direta ou indiretamente, pelo próprio funcionário público ou por pessoa interposta em seu nome, sendo imprescindível que seja sempre em razão da função pública. Trata-se de delito próprio, cometido por pessoa que ostenta a condição de funcionário público. A prática de ato de ofício com infração de dever funcional ou a sua omissão não é elementar do tipo, mas constitui causa de aumento de pena (CP, art. 317, § 1º), sendo necessário o nexo de causalidade entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública do agente. O nexo de causalidade é entre a mencionada oferta e eventual facilidade usufruível em razão da função pública exercida pelo agente. No caso em comento, a denúncia aponta a existência de formação do “cartel da merenda”, na qual empresas combinavam preços e simulavam concorrências em procedimentos licitatórios para fornecimento de merenda escolar em prefeituras de diversas cidades do país, entre elas o município de Leme/SP. No entanto, os crimes contra a Lei de Licitações não foram objeto da denúncia porque já teriam sido atingidos pela prescrição da pretensão punitiva. Anoto, contudo, que a materialidade e autoria são inseparáveis no crime objeto destes autos, ambas demonstradas pelo mesmo acervo probatório. A acusação aponta extensa documentação que demonstra suposta ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios realizadas na cidade de Leme/SP, na gestão dos prefeitos Geraldo Macarenko (cuja punibilidade foi extinta com fundamento no art. 107, IV, do CP) e Wagner Ricardo Antunes Filho. A sentença do juízo a quo condenou Wagner Ricardo Antunes Filho por corrupção passiva em razão do patrocínio de eventos no Município (Fatos 38, 39 e 40), que correspondem: “FATO 38: pagamento de R$ 12.000,00 em 30/06/2006; “S3 - VLR. REF. SOLICITAÇAO PGTO, SHOW TRADIÇÕES NORDESTINAS – ACRESCER NOTA”; “DEPOSITO EFETUADO EM DINHEIRO EM 30/06/2006”. FATO 39: pagamento de R$ 17.500,00 em 22/08/2006; “S3- VLR. REF. PGTO. FESTA BENEFICIENTE SOLIC. MAGNO”; “ENTREGUE EM DINHEIRO EM 22/08/06 P/ MAGNO”. Em relação a esse fato (FATO 39) há papel timbrado da empresa SP Alimentação no qual foi escrito “Leme”, “Patrocínio Festa Beneficente”, “Valor R$ 17,500”, “[???]/2006” e aposição de assinatura reconhecida como própria por OLESIO MAGNO DE CARVALHO (ID 39786191, fl. 31, e ID 123796861). FATO 40: pagamento de R$ 10.000,00 em 06/09/2007; “S3 - VLR. REF. SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO MAGNO”; “DEPOSITO EFETUADO EM DINHEIRO EM 06/09/2007”. Compulsando os autos, verifico que a acusação trouxe como elementos probatórios a delação (não homologada em juízo) de Genivaldo Marques dos Santos e os documentos apreendidos na residência do corréu Silvio Marques, como bem salientou a fundamentação da sentença, in verbis: “O cerne da acusação centra-se em informações e documentos apresentados por Genivaldo Marques dos Santos ao Ministério Público do Estado de São Paulo e em documentos apreendidos na residência de Silvio Marques”. Ocorre que a própria sentença reconheceu que o procedimento e documentos apresentados pelo colaborador Genivaldo não possuem credibilidade, pois a “versão apresentada por Genivaldo em Juízo e por possuírem origem indefinida, não ostentam credibilidade necessária para comprovar a ocorrência dos fatos neles indicados”. De outro giro, a defesa do apelante Wagner (prefeito de Leme à época dos fatos) requer a sua absolvição por insuficiência probatória, argumentando que a colaboração premiada não poderia ensejar o decreto condenatório. Ainda, alega que foi utilizada prova produzida exclusivamente em inquérito policial para fundamentar a condenação, irregularidade da cadeia de custódia e não comprovação da versão acusatória na fase de instrução processual. Assinala que o apelante não poderia ter sido condenado por patrocínio de eventos realizados no município, porque os eventos não tinham ingerência da prefeitura. Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo, em 09 de setembro de 2009, recebeu de Genivaldo Marques dos Santos em acordo de colaboração, um relatório referente a pagamentos de “comissão” efetuados pelo grupo SP Alimentação em diversos munícipios. Tal documento é denominado “Participação Holding – SP". É certo que essas informações foram prestadas anteriormente à Lei 12.850/2013, razão pela qual a regra do art. 4º, § 16, da supramencionada Lei não se aplica ao caso: “§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: I - medidas cautelares reais ou pessoais; II - recebimento de denúncia ou queixa-crime; III - sentença condenatória.” No entanto, como já analisado em sede preliminar, ainda que se pudesse cogitar da invalidade da colaboração premiada nos moldes legalmente previstos, o acordo não foi sequer homologado judicialmente, visto que o colaborador não as confirmou em juízo, tendo afirmado que “nada sabia” acerca das denúncias envolvendo o município de Leme. Assim, as informações levadas ao conhecimento do órgão acusatório estadual serviriam apenas como elemento indiciário (“notitia criminis”) para que, após diligências preliminares, fosse determinada a instauração de inquérito policial. O que se constata dos autos é que a colaboração extrajudicial de Genivaldo e demais elementos indiciários colhidos na fase investigativa não foram corroborados durante a fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório judicial, tratando-se de elementos isolados na fase de inquérito policial, o que impede a formação do convencimento do juízo para fins de decreto condenatório (CPP, art. 155). A propósito do tema, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal.” (STF. AP 883, Relator(a): Min. Alexandre de Morais, Primeira Turma, DJe 11.05.2018, Pub. 14.05.2018) No caso dos autos, constata-se que a sentença condenatória está amparada em provas obtidas por meio de delação extrajudicial, firmada entre o Ministério Público Estadual e o colaborador Genivaldo, a qual não foi homologada judicialmente nem confirmada em seu depoimento em juízo. Por isso, as declarações dessa testemunha na delação, por si só, não têm o condão de fundamentar a condenação. Esse é entendimento do STJ: “REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - REEXAME DE PROVAS - ADMISSIBILIDADE. Tratando-se de revisão criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, mostra-se admissível o reexame da prova. DELAÇÃO - CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA. A delação do corréu, por si só, não é fundamento para a condenação, especialmente quando não confirmada em Juízo. ACUSADO - RECONHECIMENTO - VÍTIMA - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - AUSÊNCIA - CONDENAÇÃO. O reconhecimento do réu pela vítima em sede policial é neutro, quando não confirmado em Juízo." (HC 123247, Relator (a): Min. MARCO AURELIO, STF - julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016) HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. (...) (STJ. HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)” Assim, as declarações feitas por Genivaldo Marques dos Santos perante o Ministério Público Estadual (SP), na qualidade de colaborador, são insuficientes para atribuir algum crime ao acusado. Em juízo (ID 273036925, 273036977, 273037019, 273037020), como testemunha, Genivaldo disse que trabalhou no grupo SP Alimentação até o ano de 2008, atuando no departamento de cobrança. Afirmou desconhecer qualquer envolvimento do réu Wagner com a empresa SP ALIMENTAÇÃO, além de não ter ciência de qualquer tipo de irregularidade em procedimento licitatório ou propina direcionado ao munícipio de Leme e seus agentes públicos. Ainda, quanto aos valores a título de patrocínio, também afirmou nada saber. Ao ser questionado a respeito do termo delação firmado junto ao MPE/SP asseverou que não havia dito nada a respeito do pagamento de propina, e que não tinha nenhum conhecimento sob o tema. E por fim, disse não ter entregado qualquer documento naquela ocasião. Em relação à planilha encontrada na residência do corréu Sílvio Marques, apesar de autorizada a busca e apreensão pela Justiça Estadual, tal elemento não é suficiente para trazer o juízo de certeza necessário à condenação pelo crime do art. 317 do Código Penal. Ao analisar o termo de declaração que consta no inquérito Policial (ID 273036450, pg 111), observo que no chamado “relatório da propina” há a indicação da cidade de LEME, com os seguintes dizeres: “Classe: S3, 8%, valor: 30.000,00 MENSAL”. Mesmo que considerada como um indício do recebimento de vantagem indevida (elementar do crime de corrupção passiva), este documento deveria estar corroborado por outras provas obtidas em sede de contraditório judicial. Portanto, apesar de haver suspeitas acerca da formação de cartel por parte das empresas fornecedoras de merenda escolar, com indicação de pagamento de supostas propinas e percentuais de comissão a agentes públicos, as provas produzidas pela acusação são insuficientes para atribuir a conduta de corrupção passiva ao acusado, ou seja, carecem provas de autoria delitiva. O fato é que inexistem nos autos provas suficientes para caracterizar a prática de corrupção passiva, ou seja, não há qualquer elemento probatório que demonstre a solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida por parte de agentes públicos em razão da sua função. As provas testemunhais produzidas em contraditório judicial são frágeis nesse sentido, conforme se verificará a seguir. A testemunha de acusação José Eduardo Bello Visentin, que atuou na empresa 11A (pertencente ao grupo SP Alimentação) de dezembro de 2006 a agosto de 2007, e exercia a função de analista de licitação, declarou em juízo (ID 273037021, 273037022, 273037023, 273037024) que “ouviu falar” a respeito do pagamentos de propinas a prefeitos. Portanto, a testemunha afirmou não ter presenciado o pagamento de propina por empresários no município de Leme, tendo declarado apenas que havia escutado conversas a respeito do assunto no refeitório da empresa, sem mencionar de quem teriam partido tais afirmações. Ademais, afirmou desconhecer qualquer fato específico a respeito de propina ou fraude a licitação em relação ao município de Leme, ou mesmo de qualquer agente público envolvido. Por sua vez, as testemunhas de defesa seguiram na mesma toada, ou seja, declararam desconhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia. Em relação aos supostos patrocínios de particulares para eventos do Município de Leme, pode-se se concluir que tais festividades não foram realizadas pela Administração Municipal, e sim, por entidades beneficentes, com alvará e autorização municipal. A sentença em seu decreto condenatório fundamentou que o favorecimento (vantagem indevida) ao réu, na qualidade de agente público, proporcionado pelo patrocínio de tais eventos, seria o ganho de popularidade. Além disso, a sentença fundamentou a condenação do apelante em documento no qual se faz referência a pedido de dinheiro, supostamente realizado pelo apelante, então prefeito de Leme. Essa referência consta em e-mail datado de 05.09.2007 (ID 273036451, fl. 32) com a seguinte indicação “PREFEITO PEDIU COMAS - 10 MIL – FESTA PIÃO” havendo também comprovante de depósito de R$ 10.000,00 realizado em 06/09/2007 por SP ALIMENTAÇÃO em favor de Lazaro Moretti (ID 273036451, fl. 26, e ID 273036471, fl. 04). Todavia, nada há nos autos que vincule o réu à mencionada indicação do e-mail. Por isso, a acusação não logrou demonstrar, como deveria, que o agente público recebera tal pagamento. Também não há como inferir que o suposto patrocínio de festividades implicaria aumento da popularidade do então prefeito, até porque tais festividades não foram realizadas oficialmente pela Prefeitura. Portanto, do conjunto probatório exposto não há como se concluir de modo incontestável que Wagner tenha recebido valores indevidos em razão do seu cargo de prefeito, decorrentes das festividades ocorridas no município de Leme. Frise-se que no comprovante de depósito consta como beneficiário a pessoa de Lazaro Moretti, que, ouvido como testemunha, declarou em seu depoimento não possuir qualquer vínculo com o réu Wagner. Disse, ainda, que trabalhava com transporte para a dupla “Chitãozinho e Xororó” e que realizou esse transporte para a cidade de Leme pelo valor de R$ 10.000,00 (IDs 273036690, ID 273036696, ID 273036711 e ID 273036726). As testemunhas de acusação arroladas, conforme se extrai de seus depoimentos, não trouxeram qualquer informação relevante a respeito do envolvimento do ex-prefeito Wagner no recebimento de valores indevidos supostamente pagos pela empresa SP Alimentação. De fato, muito embora a documentação anexada pela acusação traga indícios, não foram produzidos elementos de prova em contraditório judicial que apontem quais as pessoas efetivamente envolvidas no esquema de corrupção narrado na denúncia, principalmente, na prefeitura de Leme. Também não existem provas que impliquem, direta ou indiretamente, o réu em algum fato envolvendo aceitação ou recebimento de propina para beneficiar empresas que participaram de procedimento de licitação. A denúncia se baseia em provas que demonstram apenas a materialidade delitiva, sem que se possa afirmar, categoricamente, que o acusado tenha sido autor ou partícipe nos crimes descritos na peça acusatória. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Não é a situação que se verifica no presente caso, uma vez que não há qualquer documento, testemunha ou outro elemento indiciário de atuação dolosa. Assim sendo, é redundante apontar que é impensável que se tenha atingido o standard probatório indispensável à condenação criminal, qual seja, a prova “além da dúvida razoável“ com relação a Wagner. Deve, pois, ser absolvido por ausência de provas de autoria. Ademais, pelo princípio do livre convencimento, o juiz forma sua convicção em razão de todo o conjunto probatório, que deve ser suficiente para permitir a conclusão acerca da autoria do crime e do dolo. No caso em comento, inexistem nos autos elementos que permitam atestar, com segurança, a participação do acusado no crime de corrupção passiva, aplicando-se ao caso o princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, trago julgado deste Tribunal, envolvendo fatos semelhantes ocorridos no município de Limeira/SP: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, § 1º DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. A presença de fortes indícios não é suficiente para assegurar um decreto condenatório, já que ninguém pode ser punido criminalmente com base apenas em conjecturas. 2. A insuficiência de provas quanto ao réu ter concorrido para a infração penal inviabiliza a condenação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, já que é garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado nos primados do princípio do in dubio pro reo. 3. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.” (TRF-3, ApCrim 0005762-55.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, DJe 05.09.2023) Isto posto, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo o réu Wagner Ricardo Antunes Filho da imputação de prática do crime previsto no artigo 317 do Código Penal. Do crime de corrupção ativa Assim preceitua o crime previsto no art. 333 do Código Penal: “Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.” Neste, o tipo penal em questão traz em seu texto legal dois núcleos: oferecer e prometer. Portanto, na corrupção ativa a conduta está em oferecer ou prometer vantagem indevida ao agente público para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. Sobre a consumação da corrupção ativa, preleciona Cleber Masson (in “Direito Penal, Parte Especial (arts. 213 A 359-H)”, 11ª edição, Ed. Método, 2021): “A corrupção ativa é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente da sua aceitação. Também é prescindível a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício” O tipo penal se configura quando a promessa de vantagem indevida é feita previamente à prática do ato, ao funcionário que tenha atribuição ou competência para a sua prática de ofício, podendo a oferta ou promessa da vantagem indevida ser feita direta ou indiretamente, inclusive por interposta pessoa. Dessa forma, o delito previsto no art. 333 do Código Penal tutela a Administração Pública e incrimina as condutas de oferecer e de prometer vantagem indevida a funcionário público, com a finalidade de ver retardado, praticado ou omitido ato de ofício. Trata-se, portanto, de crime formal, que se consuma com o simples oferecimento ou promessa da vantagem indevida, ainda que a oferta não seja aceita pelo funcionário público. Ainda, os delitos de corrupção passiva e ativa são independentes, isto é, tem sua consumação independentemente da aceitação recíproca. Consumando-se na oferta ou promessa de vantagem, no caso da corrupção ativa, e para corrupção passiva a solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida. A acusação aponta extensa documentação que demonstra suposta ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios realizadas na cidade de Leme/SP. Por sua vez, a sentença do juízo a quo condenou os apelantes Eloizo, Sílvio e Olésio por infração ao artigo 333, do Código Penal. Preliminarmente, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa e, consequentemente, declarada a extinção da punibilidade de Eloizo. Assim, deixo de analisar as demais teses da apelação. A sentença fundamentou a condenação de Olésio pelos seguintes fatos: a) corrupção mediante patrocínio de eventos, festas beneficentes realizadas pela Prefeitura (fatos 36/40); e b) corrupção mediante pagamento regular e mensal em dinheiro de quantia correspondente entre 5% e 8% sobre o montante auferido pela empresa da Prefeitura de Leme/SP (Fatos 1 a 35).46). Já Silvio foi condenado apenas pela corrupção mediante patrocínio de eventos. Passo a análise dos fatos elencados pelo decreto condenatório. Corrupção mediante patrocínio de eventos, festas beneficentes realizadas pela Prefeitura, que correspondem: “FATO 38: pagamento de R$ 12.000,00 em 30/06/2006; “S3 - VLR. REF. SOLICITAÇAO PGTO, SHOW TRADIÇÕES NORDESTINAS – ACRESCER NOTA”; “DEPOSITO EFETUADO EM DINHEIRO EM 30/06/2006”. FATO 39: pagamento de R$ 17.500,00 em 22/08/2006; “S3- VLR. REF. PGTO. FESTA BENEFICIENTE SOLIC. MAGNO”; “ENTREGUE EM DINHEIRO EM 22/08/06 P/ MAGNO”. Em relação a esse fato (FATO 39) há papel timbrado da empresa SP Alimentação no qual foi escrito “Leme”, “Patrocínio Festa Beneficente”, “Valor R$ 17,500”, “[???]/2006” e aposição de assinatura reconhecida como própria por OLESIO MAGNO DE CARVALHO (ID 39786191, fl. 31, e ID 123796861). FATO 40: pagamento de R$ 10.000,00 em 06/09/2007; “S3 - VLR. REF. SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO MAGNO”; “DEPOSITO EFETUADO EM DINHEIRO EM 06/09/2007”. A respeito deste fatos, o juízo a quo assim fundamentou a condenação de Olésio: “A autoria de OLESIO MAGNO DE CARVALHO resta comprovada em relação a dois pagamentos (FATOS 39 a 40), que contaram com sua autorização expressa, sendo razoável supor que ele substituiu ELOIZO GOMES AFONSO DURAES na função de autorizar pontualmente a realização de cada um dos pagamentos indevidos.” Quanto a Sílvio a sentença procedeu assim: “Apesar de SILVIO MARQUES ter trabalhado no setor financeiro do GRUPO SP ALIMENTAÇÃO, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que ele tenha sido o responsável pelos pagamentos de todas as vantagens indevidas oferecidas no período. Há menção expressa ao seu nome, a comprovar sua intervenção na prática do delito, em um único fato (FATO 40), no qual lhe é encaminhado recado para realizar o depósito de R$ 10.000,00 (ID 39786191, fl. 32).” Corrupção mediante pagamento regular e mensal Assim procedeu a sentença em relação à autoria do acusado Olésio: “Em relação à corrupção ativa, há referência expressa à atuação de ELOIZO GOMES AFONSO DURAES em relação a determinados fatos (FATOS 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 12), à atuação de OLESIO MAGNO DE CARVALHO em relação a outros (FATOS 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 27, 28, 30 e 35), não havendo menção a nenhum dos réus em relação aos demais (FATOS 01, 02, 23, 25, 26, 29, 31, 32, 33 e 34). As referências expressas comprovam a autoria de ELOIZO GOMES AFONSO DURAES e de OLESIO MAGNO DE CARVALHO para os fatos respectivos. Ainda, os fatos praticados por OLESIO MAGNO DE CARVALHO e os fatos para os quais não há indicação expressa de quem teria executado o ato de corrupção também devem recair sobre ELOIZO GOMES AFONSO DURAES, que, na qualidade de administrador do grupo e tendo ele tomado parte no oferecimento de vantagem indevida em diversos momentos, fez desses pagamentos o modo de atuação e relacionamento do GRUPO SP ALIMENTAÇÃO com agentes públicos, recaindo sobre ele o poder de decisão sobre a manutenção ou não da prática ilícita. Em relação a SILVIO MARQUES, apesar de ter trabalhado no setor financeiro do GRUPO SP ALIMENTAÇÃO no período, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que ele tenha sido o responsável por tais pagamentos. Também aqui, pela própria dinâmica dos fatos, é possível concluir que os agentes que praticaram os delitos de corrupção ativa agiram de forma livre e consciente (art. 18, I, do Código Penal), com o oferecimento de vantagem indevida para manutenção dos contratos administrativos e obtenção dos pagamentos respectivos pelo Município de Leme/SP.” Dessa forma, passo à análise das teses defensivas dos apelantes Sílvio e Olésio. Em síntese, as defesas dos apelantes pugnam por suas absolvições em razão de ausência de elementos probatórios de autoria, bem como que a colaboração premiada de Genivaldo não poderia ensejar o juízo condenatório, além da ilicitude das provas obtidas através da delação, como a apreensão de pen drive contendo a supracitada planilha. Quanto ao teor e validade do instrumento de colaboração que alicerçou o decreto condenatório, como já dito na análise da tese defensiva do crime de corrupção passiva, ainda que se pudesse cogitar da invalidade da colaboração premiada nos moldes legalmente previstos, o acordo não foi sequer homologado judicialmente, visto que o colaborador não as confirmou em juízo, tendo afirmado que “nada sabia” acerca das denúncias envolvendo o município de Leme. Portanto, as informações levadas ao conhecimento do órgão acusatório estadual serviriam apenas como elemento indiciário (“notitia criminis”) para que, após diligências preliminares, fosse determinada a instauração de inquérito policial. Dessa forma, a colaboração extrajudicial de Genivaldo e demais elementos indiciários colhidos na fase investigativa não foram corroborados durante a fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório judicial, tratando-se de elementos isolados na fase de inquérito policial, o que impede a formação do convencimento do juízo para fins de decreto condenatório (CPP, art. 155). A propósito do tema, assim como apreciado no crime de corrupção passiva, destaca-se o entendimento jurisprudencial que as declarações dessa testemunha na delação, por si só, não têm o condão de fundamentar a condenação. Esse é entendimento do STJ: “REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - REEXAME DE PROVAS - ADMISSIBILIDADE. Tratando-se de revisão criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, mostra-se admissível o reexame da prova. DELAÇÃO - CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA. A delação do corréu, por si só, não é fundamento para a condenação, especialmente quando não confirmada em Juízo. ACUSADO - RECONHECIMENTO - VÍTIMA - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - AUSÊNCIA - CONDENAÇÃO. O reconhecimento do réu pela vítima em sede policial é neutro, quando não confirmado em Juízo." (HC 123247, Relator (a): Min. MARCO AURELIO, STF - julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016) HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. (...) (STJ. HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)” Assim, as declarações feitas por Genivaldo Marques dos Santos perante o Ministério Público Estadual (SP), na qualidade de colaborador, são insuficientes para atribuir algum crime aos acusados. Em juízo (ID 273036925, ID 273036977, ID 273037019 e ID 273037020), como testemunha, Genivaldo disse que trabalhou no grupo SP Alimentação até o ano de 2008, atuando no departamento de cobrança. Afirmou desconhecer qualquer envolvimento dos réus Olésio e Silvio com os fatos objetos destes autos, além de não ter ciência de qualquer tipo de irregularidade em procedimento licitatório ou propina direcionada ao munícipio de Leme. A propósito, a sentença os condenou, também, com base em informações que constam na planilha contábil encontrada no pen drive durante busca e apreensão, autorizada quando os autos tramitavam na Justiça Estadual, na residência do corréu Silvio. Registro que a apreensão não constitui ato nulo ou ilícito, e que a ausência de assinatura na planilha, ou elementos que indiquem a autoria dos envolvidos não constituem, por si sós, impedimento à validade como prova. Entretanto, deve ser analisada em conjunto com outras provas que permitam identificar a conduta criminosa e a autoria do fato. No caso, os elementos probatórios acostados ao autos são insuficientes, e é justamente a falta de outros elementos de convicção que fragilizam essa planilha, mesmo que considerada um indício de materialidade. Importante salientar que a tipificação da corrupção no Código Penal faz com que seus elementos probatórios sejam de difícil demonstração. A título doutrinário, trago trechos da obra de José Paulo Baltazar Júnior que bem elucidam essa complexidade. Nas palavras do autor: “Uma das grandes dificuldades do controle da corrupção, do ponto de vista prático, é a dificuldade de produção de prova do ato criminoso, ou da vinculação com atos determinados que tenham sido praticados pelo funcionário. Em minha posição, a mais relevante medida que poderia ser adotada, caso exista vontade política efetiva no controle da corrupção, seria a incriminação do enriquecimento ilícito do funcionário, de modo a dar cumprimento ao compromisso assumido pelo Brasil ao firmar a Convenção de Mérida, cujo art. 20 assim dispõe: Com sujeição à sua constituição e aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Participante considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público relativo aos seus ingressos que não podem ser razoavelmente justificados por ele.”(BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 11º edição. São Paulo: Editora Saraivajur, p. 294)" Ainda sobre a planilha que embasou o decretório condenatório, nota-se que há nomes de pessoas e do município de Leme identificados com um código na frente e informações sobre um suposto percentual de propina. As supostas vantagens indevidas, em tese, eram pagas a autoridades e servidores públicos por meio de sobrepreço das mercadorias, o próprio pagamento de empenhos à empresa vencedora da licitação, cotejado com as planilhas ora mencionadas, demonstra que parte dos valores disponibilizados pelo erário voltava-se a remunerar agentes que facilitaram ou concorreram ativamente para a perpetração das fraudes. A acusação compilou os dados de pagamento dos empenhos, inclusive estimando o valor da propina por cada empenho pago, considerando o percentual contido na relação da planilha. Constata-se, todavia, que inexistem nos autos provas de qualquer acordo fechado entre os réus, na qualidade de representantes da SP Produtos Alimentícios e os agentes públicos, a caracterizar a prática de corrupção ativa por aqueles. Portanto, a acusação não logrou êxito em provar o envolvimento dos réus nos crimes perpetrados. Com efeito, embora a documentação juntada aos autos indique indícios que havia pagamento de propina do Grupo SP Alimentação ligado à cidade de Leme, os demais elementos não comprovam de forma indubitável o envolvimento dos apelantes nesses fatos. As provas testemunhais produzidas em contraditório judicial são frágeis nesse sentido, conforme se verificará a seguir. A testemunha de acusação José Eduardo Bello Visentin, que atuou na empresa 11A (pertencente ao grupo SP Alimentação) de dezembro de 2006 a agosto de 2007, e exercia a função de analista de licitação, declarou em juízo (ID 273037021, 273037022, 273037023, 273037024) que “ouviu falar” a respeito do pagamentos de propinas a prefeitos. Portanto, a testemunha afirmou não ter presenciado o pagamento de propina por empresários no município de Leme, tendo declarado apenas que havia escutado conversas a respeito do assunto no refeitório da empresa, sem mencionar de quem teriam partido tais afirmações. Ademais, afirmou desconhecer qualquer fato específico a respeito de propina ou fraude a licitação em relação ao município de Leme, ou mesmo de qualquer agente público envolvido. Por sua vez, as declarações feitas por Genivaldo Marques dos Santos perante o Ministério Público Estadual (SP), na qualidade de colaborador, são insuficientes, como já demonstrado, para atribuir algum crime aos acusados. Em juízo (ID 273036925, 273036977, 273037019, 273037020), como testemunha, Genivaldo disse que trabalhou no grupo SP Alimentação até o ano de 2008, atuando no departamento de cobrança. Afirmou desconhecer qualquer envolvimento dos apelantes Olésio e Sílvio com esquemas de corrupção, além de não ter ciência de qualquer tipo de irregularidade em procedimento licitatório ou propina direcionada ao munícipio de Leme. Ainda, quanto aos valores a título de patrocínio, também afirmou nada saber. Ao ser questionado a respeito do termo delação firmado junto ao MPE/SP asseverou que não havia dito nada a respeito do pagamento de propina, e que não tinha nenhum conhecimento sob o tema. E por fim, disse não ter entregado qualquer documento naquela ocasião. As testemunhas de acusação arroladas, conforme se extrai de seus depoimentos, não trouxeram qualquer informação relevante a respeito do envolvimento do ex-funcionários do grupo empresarial no repasse de valores indevidos aos agentes públicos da cidade de Leme/SP. Em seu interrogatório (ID 273037128 e ID 273037129 ), Sílvio negou que era, segundo a acusação, diretor financeiro do Grupo SP Alimentação, o que foi comprovado pelas demais provas, que ele atuava como auxiliar financeiro, subordinando ao Gerente financeiro da empresa. A respeito de contratos com a prefeitura de Leme nunca fez qualquer pagamento ou depósito em conta de agentes públicos. Desconhece planilhas de propinas da empresa. Quanto às planilhas encontradas no pen drive em sua casa e a respeito dos termos da declaração feito por Genivaldo, disse que recebeu o pen drive entregue por um funcionário da empresa chamado Rafael e era utilizado por todos da empresa, não tendo controle dos dados ali inseridos. Por fim, afirmou desconhecer o corréu Wagner e que nunca ofereceu qualquer tipo de vantagem a agentes públicos de Leme. Portanto, Sílvio era um simples empregado sem qualquer poder de decisão e que não participava das tratativas e execuções dos contratos da referida empresa, não tendo autonomia para controlar, gerenciar ou disponibilizar dinheiro em espécie da mesma. Não consta da denúncia qualquer prova que demonstre que o apelante, ofereceu, prometeu ou entregou vantagem indevida a agentes públicos no município de Leme. Por sua vez, Olésio (ID 273037098 e ID 273037111), em seu interrogatório, afirmou que trabalhou na empresa entre os anos de 2002 a 2009, atuando na área operacional, diretamente na operacionalização do processo da merenda escolar. Disse, também, que quando ingressou na empresa, ela já atuava com merendas escolares junto a prefeituras, inclusive a de Leme/SP. Em relação ao contrato do município de Leme/SP, declarou não ter conhecimento de mensalidades ou vantagens a agentes públicos. Explicou, ainda, que a operacionalização do processo da merenda escolar ocorre após o certame licitatório, realizado pelo setor comercial. Sua atuação ficava restrita à contratação de mão de obra, reformas em cozinha, compra de equipamentos e treinamentos. Também afirmou não ter conhecimento de fraudes em licitações ou propinas destinadas ao município de Leme/SP. Portanto, apesar de haver suspeitas acerca da formação de cartel por parte das empresas fornecedoras de merenda escolar, com indicação de pagamento de supostas propinas e percentuais de comissão a agentes públicos, as provas produzidas pela acusação são insuficientes para atribuir a conduta de corrupção ativa aos acusados, ou seja, carecem provas de autoria delitiva. O fato é que inexistem nos autos provas suficientes para caracterizar a prática de corrupção ativa, ou seja, o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida ao agente público para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício. Portanto, a sentença condenatória não pode prevalecer. As demais testemunhas ouvidas em juízo não atestam a responsabilidade penal atribuída na denúncia a Olésio e Silvio, isto é, as testemunhas de defesa seguiram na mesma toada, ou seja, declararam desconhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia. Nesse sentido, destaco a testemunha de defesa Ernani Arraes (ID 273036730) que informou desconhecer a existência de qualquer tipo de irregularidade. De fato, muito embora a documentação anexada pela acusação traga indícios, não foram produzidos elementos de prova em contraditório judicial que apontem quais as pessoas efetivamente envolvidas no esquema de corrupção narrado na denúncia, principalmente, na prefeitura de Leme. Também não existem provas que impliquem, direta ou indiretamente, os réus em algum fato envolvendo oferecimento ou promessa de vantagem indevida ao agente público para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício para beneficiar empresas do Grupo SP Alimentação. A denúncia se baseia em provas que demonstram apenas a materialidade delitiva, sem que se possa afirmar, categoricamente, que os acusados tenham sido autor ou partícipes nos crimes descritos na peça acusatória. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. Não é a situação que se verifica no presente caso, uma vez que não há qualquer documento, testemunha ou outro elemento indiciário de atuação dolosa. Assim sendo, é redundante apontar que é impensável que se tenha atingido o standard probatório indispensável à condenação criminal, qual seja, a prova “além da dúvida razoável“ com relação a Olésio e Silvio. Devem, pois, ser absolvidos por ausência de provas de autoria. Ademais, pelo princípio do livre convencimento, o juiz forma sua convicção em razão de todo o conjunto probatório, que deve ser suficiente para permitir a conclusão acerca da autoria do crime e do dolo. No caso em comento, inexistem nos autos elementos que permitam atestar, com segurança, a participação dos acusados no crime de corrupção ativa, aplicando-se ao caso o princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, trago julgado deste Tribunal, envolvendo fatos semelhantes ocorridos no município de Limeira/SP: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, § 1º DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. A presença de fortes indícios não é suficiente para assegurar um decreto condenatório, já que ninguém pode ser punido criminalmente com base apenas em conjecturas. 2. A insuficiência de provas quanto ao réu ter concorrido para a infração penal inviabiliza a condenação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, já que é garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado nos primados do princípio do in dubio pro reo. 3. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.” (TRF-3, ApCrim 0005762-55.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, DJe 05.09.2023) Dessa forma, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo os réus Olésio Magno de Carvalho e Sílvio Marques da imputação de prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva retroativa e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade de Eloizo Gomes Afonso Duraes em relação à imputação da prática do delito previsto no artigo 333 do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, II, 110, “caput” e 115, todos do Código Penal; REJEITO as demais matérias preliminares; DOU PROVIMENTO às apelações da defesa para absolver o réu o réu Wagner Ricardo Antunes Filho da imputação de prática do crime previsto no artigo 317 do Código Penal; absolver os réus Olésio Magno de Carvalho e Sílvio Marques da imputação de prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, todos com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO LOPES TELHADA - SP24509-A, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ CORREA - SP170507-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TELLES ROZA - RJ223681-A, NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO - SP350333-A
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: GERALDO MACARENKO
(HC 194637, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 03-05-2022 PUBLIC 04-05-2022; grifo nosso)"
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONSUMADO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRANSPORTE AÉREO.
1. A inépcia da peça acusatória ocorre quando narra de modo tumultuário os fatos descritos ou contém assertivas tão ambíguas e genéricas que impeçam ao acusado de exercer sua defesa de maneira objetiva e eficaz."
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a habitualidade criminosa é circunstância que impede a aplicação do princípio da insignificância, cuja constatação prescinde de condenação definitiva, sendo bastante a comprovação da contumácia da conduta.
3. Resta consubstanciado o crime de contrabando na conduta de importar ou exportar mercadoria proibida, ação dotada de alto grau de reprovabilidade, fato que por si só afastaria a aplicação do princípio da bagatela.
4. Consuma-se o delito de descaminho exatamente no momento em que a mercadoria destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional, com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona fiscal.
5. A causa de aumento descrita no § 3º do art. 334 do Código Penal não faz qualquer diferenciação entre o transporte aéreo regular e o clandestino, sendo irrelevante tal circunstância, de sorte que se aplica sempre que a importação irregular de mercadorias ocorrer por via aérea na execução do delito.
6. Apelação defensiva desprovida.”
Preenche os requisitos legais ao descrever todos os elementos necessários à configuração do delito imputados aos réus, conferindo aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Referido documento indicou evidências da materialidade do crime, indícios da autoria e a descrição das condutas empregadas.
Assim, há que se afastar a preliminar de inépcia da inicial.
E M E N T A
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DE ACORDO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEMONSTRADA. AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
1 –Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa e, consequentemente, declarada a extinção da punibilidade de um dos réus em relação à imputação da prática do delito previsto no artigo 333 do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, II, 110, “caput” e 115, todos do Código Penal.
2 -A competência da Justiça Federal é justificada porque se trata de crime federal, ou seja, praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal).
3 – A denúncia é formalmente apta, com exposição dos fatos, suas circunstâncias e a qualificação dos denunciados. Preenche os requisitos legais ao descrever todos os elementos necessários à configuração do delito imputados aos réus, conferindo aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4– Possibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada em quaisquer crimes cometidos. Precedentes STJ. Eventual vício no instrumento não teria, nem mesmo em tese, aptidão para nulificar a presente ação penal. As informações levadas ao conhecimento do órgão acusatório estadual, sem homologação judicial, pela testemunha serviriam apenas como elemento indiciário.
5 – Apesar de haver suspeitas acerca da formação de cartel por parte das empresas fornecedoras de merenda escolar, com indicação de pagamento de supostas propinas e percentuais de comissão a agentes públicos, as provas produzidas pela acusação são insuficientes para atribuir as condutas de corrupção ativa e passiva aos acusados, ou seja, carecem provas de autoria delitiva.
6 - No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”.
7 – Inexistem nos autos elementos que permitam atestar, com segurança, a participação dos acusados nos crimes de corrupção ativa e passiva, aplicando-se ao caso o princípio in dubio pro reo.
8 – Apelações das defesas providas.