APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002852-48.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: ACASSIL JOSE DE OLIVEIRA CAMARGO JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MARIA MARTINS - SP462436-A, RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002852-48.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: ACASSIL JOSE DE OLIVEIRA CAMARGO JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MARIA MARTINS - SP462436-A, RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pela defesa de ACASSIL JOSÉ DE OLIVEIRA CAMARGO JÚNIOR contra o acórdão proferido por esta C. Turma que negou provimento ao apelo da defesa (Id. 281531819). A ementa está assim redigida: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 6.º DA LEI Nº 12.382/2011. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REVISTA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Da suspensão da ação penal. In casu, as contribuições descontadas dos segurados empregados e contribuintes individuais ocorreram nas competências de 12/2013 a 02/2015, bem como o parcelamento dos débitos que deram origem à presente ação penal foi formalizado em 08/03/2019. O parcelamento firmado pelo réu não enseja a suspensão da pretensão punitiva do Estado, uma vez que as condutas foram realizadas em momento em que já estava em vigor o artigo 6.º da Lei nº 12.382/2011 que voltou a exigir que a adesão aos programas de parcelamento, para fins de suspensão da pretensão punitiva, ocorra antes do início da ação penal. 2. De acordo com a denúncia, o réu é sócio e administrador da empresa "Organização de Ensino Tatuiense Ltda.", situada em Tatuí/SP e deixou de recolher à Previdência Social, de forma consciente, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos pagamentos efetuados a empregados segurados e avulsos nas competências de 12/2013 a 02/2015, totalizando o montante de R$ 46.043,47 (quarenta e seis mil e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos, consolidado em 07/2016, sendo o valor originário, sem a incidência de multa e juros, de R$ 32.128,57 (trinta e dois mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos. 3. A autoria do réu é certa, bem delineada nas provas documental e testemunhal trazidas aos autos, bem como colhidas durante a instrução probatória. 4. O dolo exigido para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária é a vontade livre e consciente de deixar de recolher, no prazo legal, contribuição descontada de pagamentos efetuados a segurados. Sendo assim, embora o réu assegure que não tenha agido com o propósito de lesar a autarquia previdenciária, uma vez que deixou de repassar as contribuições porque não tinham recursos, não fica isento da responsabilidade típica. 5. Da inexigibilidade de conduta diversa. No caso presente não há notícia de encerramento da empresa por meio de falência/recuperação judicial, bem como não foram trazidos elementos que comprovam, de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelo réu eram invencíveis. Conclui-se, portanto, que eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não foram devidamente comprovadas, não havendo provas suficientes a excluir a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente, nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. 6. Dosimetria da pena revista de ofício. 7. Na primeira fase da dosimetria, quanto aos maus antecedentes, o réu ostenta maus antecedentes tão somente quanto ao registro nos autos nº 0000854-41.2001.403.6110, que tramitou perante a 2.ª Vara Federal de Sorocaba/SP, no qual foi condenado pelo mesmo tipo penal, com trânsito em julgado em 2010. Quanto aos demais apontamentos considerados pelo juiz a quo na sentença, cumpre considerar os termos da orientação da súmula nº 444 do STJ. Reconhecido, de ofício, somente a existência de um registro relativo aos maus antecedentes, aplicando o fator de acréscimo da ordem de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena-base para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 8. Na segunda-fase da dosimetria, deve ser mantida a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP), uma vez que, embora tenha se dado de forma parcial, foi utilizada para formar o convencimento do juiz, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, também restou configurada a reincidência específica, consubstanciada nos autos nº 0000356-03.2005.403.6110 que tramitou perante a 3.ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Pena intermediária mantida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 9. Na terceira fase, demonstrada a continuidade delitiva, fica mantido o aumento previsto no artigo 71 do CP, no patamar de 1/5 (um quinto), em conformidade com a jurisprudência desta Corte, já que a conduta delitiva permaneceu por cerca de 14 (quatorze) meses, no período de 12/2013 a 02/2015 (cf. TRF, 3.ª Região, Segunda Turma, ACR nº 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade pelo tempo de cumprimento da pena e a outra por prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, vigentes à época do pagamento e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. Apelação da defesa a que se nega provimento. A defesa de ACASSIL JOSÉ DE OLIVEIRA CAMARGO JÚNIOR opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão padece de omissões por não ter adotado “(...) o entendimento consolidado das Cortes Superiores e dos Tribunais Pátrios, ao impedir a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento do débito tributário, independentemente do momento em que o contribuinte tenha aderido ao parcelamento, nos termos dos artigos 68 da Lei n.º 11.941/20092 e artigo 9º da Lei n.º 10.684/2003”. Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 4.273/DF, reconhecendo a constitucionalidade das normas que estabelecem a extinção ou suspensão da pretensão punitiva dos crimes contra a ordem tributária quando há pagamento integral ou parcelamento do débito, pouco importando se ocorrido antes ou depois do recebimento da denúncia (Id. 282076466). O MPF, intimado para apresentar contraminuta, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos declaratórios (Id. 283005361). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002852-48.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: ACASSIL JOSE DE OLIVEIRA CAMARGO JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MARIA MARTINS - SP462436-A, RODRIGO DE PAULA BLEY - SP154134-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751-PB, Rel. Min. 62.751-PB, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...) REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. III - Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086-PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. A defesa de ACASSIL JOSÉ DE OLIVEIRA CAMARGO JÚNIOR opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão padece de omissões por não ter adotado “(...) o entendimento consolidado das Cortes Superiores e dos Tribunais Pátrios, ao impedir a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento do débito tributário, independentemente do momento em que o contribuinte tenha aderido ao parcelamento, nos termos dos artigos 68 da Lei n.º 11.941/20092 e artigo 9º da Lei n.º 10.684/2003”. Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 4.273/DF, reconhecendo a constitucionalidade das normas que estabelecem a extinção ou suspensão da pretensão punitiva dos crimes contra a ordem tributária quando há pagamento integral ou parcelamento do débito, pouco importando se ocorrido antes ou depois do recebimento da denúncia (Id. 282076466). Entretanto, os embargos declaratórios opostos nos presentes autos não demonstram a ocorrência de qualquer desses vícios, denotando mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento do apelo defensivo. Vejamos. A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, objetivando a declaração de inconstitucionalidade das medidas despenalizadoras previstas nos artigos 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009, arguindo, em síntese, que somente a ameaça de pena permite a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias, que, por sua vez, possibilitarão maior distribuição de renda e justiça social. Observa que as medidas previstas pela Lei nº 11.941/2009 nos dispositivos impugnados “atingem o caráter suasório e pedagógico da pena” e “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”. Afirma, ainda, que sem o instrumento do direito penal, “ficam sob desamparo os direitos fundamentais de todos os membros da sociedade nacional, de formarem uma sociedade justa, fraterna e solidária, em busca de um desenvolvimento que os alcance indistintamente”. Nesse contexto, O E. Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273 ajuizada pela Procuradoria Geral da República, julgou prejudicado o pedido no que diz respeito ao artigo 68 da Lei nº 11.941/2009, e improcedente quanto às demais disposições legais impugnadas, declarando constitucionais os artigos 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e o artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2002, mantendo, à unanimidade, a validade das normas que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias. Confira-se o teor da ementa: PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI N. 11.941/2009, ARTS. 67, 68 E 69. LEI N. 10.684/2003, ART. 9º, §§ 1º E 2º. CONTINÊNCIA EM RELAÇÃO À ADI 3.002, JULGADA PREJUDICADA. PRELIMINAR SUPERADA. LEI POSTERIOR QUE DISCIPLINOU A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. PERDA PARCIAL DE OBJETO DA AÇÃO. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 3º, I A IV, E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A ADI 3.002, em que arguida a inconstitucionalidade do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, foi julgada prejudicada por força de decisão do ministro Celso de Mello proferida em 14 de dezembro de 2009. Não subsiste, portanto, a relação de continência, sustentada nas informações apresentadas pelo Presidente da República, a justificar a reunião do presente processo ao revelador daquela ação direta. 2. A Lei n. 12.382/2011, em seu art. 6º, acrescentou os §§ 1º a 5º ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996 e limitou expressamente a extinção da punibilidade por parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia (Lei n. 9.430/1996, art. 86, § 6º, c/c Lei n. 9.249, art. 34). 3. Como a Lei n. 12.382/2011 disciplinou, em momento superveniente, apenas a extinção da punibilidade em consequência do parcelamento, sem dispor sobre o pagamento, permanece em vigor, para a satisfação integral do crédito tributário, a regra constante do art. 69 da Lei n. 11.941/2009, impugnada na presente ação, que admite efeitos penais independentemente de o pagamento ter ocorrido antes ou depois do recebimento da denúncia. 4. Revela-se prejudicada a arguição de inconstitucionalidade em relação ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009, na linha da firme jurisprudência deste Tribunal (ADI 2.087, Plenário, ministro Dias Toffoli, DJe de 8 de maio de 2018; e ADI 2.542 AgR, Plenário, ministro Luiz Fux, DJe de 27 de outubro de 2017). 5. Os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, questionados em face da Constituição Federal, previram medidas despenalizadoras quanto aos delitos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários de que trata a Lei n. 11.941/2009, bem assim na extinção da punibilidade do agente caso seja realizado o pagamento integral. 6. A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática dos crimes contra a ordem tributária constitui opção política há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal ao autor do crime. 7. O parcelamento e o pagamento integral dos créditos tributários, além de resultarem em incremento da arrecadação, exercendo inequívoca função reparatória do dano causado ao erário pela prática dos crimes tributários, funcionam como mecanismos de fomento da atividade econômica e, em consequência, de preservação e geração de empregos. Concorrem, em última análise, para o cumprimento dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Carta Magna, a saber: (i) construção de uma sociedade livre, justa e solidária; (ii) garantia do desenvolvimento nacional; (iii) erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais; (iv) promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 8. A preponderância conferida pelo legislador à política arrecadatória, em relação à incidência das sanções penais, guarda conformidade e harmonia com os princípios da intervenção mínima (ou da subsidiariedade) e da fragmentariedade (ou essencialidade), que informam o direito penal. Tais princípios constituem expressão do postulado constitucional da proporcionalidade, que extrai seu fundamento constitucional do devido processo legal em sua acepção substantiva (CF, art. 5º, LIV). 9. A sanção penal deve ser a ultima ratio para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas instituidoras dos crimes contra a ordem tributária abrangidos pelas medidas despenalizadoras previstas na Lei n 11.941/2009. Desse modo, a incidência da pena se justificará quando as normas tributárias que disciplinam a fiscalização e a arrecadação dos tributos – aí incluídas as reguladoras do parcelamento conducente à extinção do crédito tributário – se revelarem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais. 10. Os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e o art. 9º da Lei n. 10.684/2003 não contrariam o art. 5º, caput, da Constituição de 1988, tendo em vista que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal. 11. A suspensão da pretensão punitiva e do prazo da prescrição penal, decorrente do parcelamento dos débitos tributários, e a extinção da punibilidade, ante o pagamento integral desses mesmos débitos, mostram-se providências adequadas à proteção do bem jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras, porquanto estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em virtude da sonegação. Essas medidas afastam o excesso caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, derivado da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que revela, nesse caso, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público. 12. As medidas versadas nas normas questionadas se afiguram suficientes para a tutela do bem jurídico em análise, diante da previsão, pelo legislador, do sobrestamento da pretensão punitiva na esfera penal e do prazo prescricional para que o Estado a exerça. Rescindido o parcelamento tributário em razão do inadimplemento, caso subsista a lesão ao erário, a persecução penal se restabelecerá, podendo resultar na imposição de sanção privativa da liberdade ao autor do crime. 13. Pedido prejudicado no que diz respeito ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e julgado improcedente quanto às demais disposições legais impugnadas, declarando-se constitucionais os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 4 a 14 de agosto de 2023, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em julgar prejudicado o pedido no tocante ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, nos termos do voto do Relator (DJU 12/09/2023). De acordo com o julgado, os artigos 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e o artigo 9º da Lei nº 10.684/2003 não contrariam o artigo 5º, caput, da Constituição de 1988, tendo em vista que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa ao deixarem as sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária como ultima ratio, em conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal Desse modo, observa-se que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das previsões legais assinalando que as medidas de despenalização, além de priorizar a arrecadação (o bem jurídico dos crimes tributários), preservam a atividade econômica e a geração de empregos. Com efeito, o ministro relator Nunes Marques considerou que a suspensão e a extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, além de reforçar o caráter subsidiário do direito penal, é dizer, a concepção segundo a qual a imposição de punição criminal se justifica somente em último caso. Cumpre destacar que no acórdão há menção de que Lei nº 12.382/2011, em seu art. 6º, acrescentou os §§ 1º a 5º ao art. 83 da Lei nº 9.430/1996 e limitou expressamente a extinção da punibilidade por parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia (Lei n. 9.430/1996, art. 86, § 6º, c/c Lei n. 9.249, art. 34). Restou, ainda, consignado no mencionado julgado que como a Lei n.º 12.382/2011 disciplinou, em momento superveniente, apenas a extinção da punibilidade em consequência do parcelamento, sem dispor sobre o pagamento, permanece em vigor, para a satisfação integral do crédito tributário, a regra constante do artigo 69 da Lei n.º 11.941/2009, que admite efeitos penais independentemente de o pagamento ter ocorrido antes ou depois do recebimento da denúncia. Todavia, ao contrário do que sustenta a embargante, o fato da Suprema Corte declarar constitucionais os termos dos artigos 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009 não implica na inconstitucionalidade do artigo 6.º da Lei n.º 12.383/2011, que prevê que a adesão aos programas de parcelamento, para fins de suspensão da pretensão punitiva, ocorra antes do início da ação penal. Ora, o que se depreende do julgado proferido na ADI 4273 é que o pagamento do débito fiscal extingue, sempre, a punibilidade por crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90, artigos 1º e 2º e Código Penal, artigos 168-A e 337-A), não obstante, seja feito antes ou depois do início da ação penal, mesmo em caso de trânsito em julgado da sentença penal. Deveras, não se pode inferir a mesma conclusão no que tange ao parcelamento do débito tributário como alegou a parte embargante. Sendo assim, a questão posta a exame amplamente dirimida no âmbito do acórdão embargado, cujos fundamentos destacados no voto passo a transcrever: "A defesa sustentou, preliminarmente, a suspensão da presente ação penal pelo parcelamento do crédito tributário junto à Receita Federal do Brasil. De início, verifico, que o artigo 6.º da Lei nº 12.382/2011 deu nova redação ao artigo 83 da Lei nº 9.430/1996. Consequentemente, o legislador voltou a exigir que a adesão aos programas de parcelamento, para fins de suspensão da pretensão punitiva, ocorra antes do início da ação penal, nos mesmos termos do que previa a Lei nº 9.964/2000. O entendimento vigente durante a norma anterior (artigo 68 da Lei nº 11.941/2009) era no sentido de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do artigo 9.º da Lei nº 10.684/2003. De outra banda, o citado normativo estabelece que, para fins de extinção da punibilidade, o pagamento do débito, objeto do processo, deve ser realizado até o recebimento da denúncia. Contudo, as questões relativas à extinção ou suspensão da punibilidade são eminentemente penais, razão pela qual entendo que a referida lei tem natureza penal e não apenas processual. Com esta premissa, e considerando que suas disposições são mais graves no que concerne ao regime de parcelamento e ao adimplemento do débito, é de asseverar-se que a lei em questão não deve ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua vigência. Após o entendimento veiculado pela Súmula Vinculante nº 24, tem-se que os crimes tributários só são consumados com a constituição definitiva do crédito tributário. Poder-se-ia pensar que seria esse o marco para aferir a questão da irretroatividade da lei em tela. Todavia, o "tempo do crime", segundo o artigo 4.º do Código Penal, não é o momento de sua consumação, mas da ação ou omissão. Confira-se a redação do dispositivo, in verbis: "Art.4°. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado". Dessa forma, em aplicação do referido artigo, deve-se considerar o crime praticado quando da ação ou omissão praticada pelo contribuinte - seja ao omitir informações ao Fisco, seja ao prestá-las de forma inverídica, seja ao deixar de recolher os valores descontados do empregado, etc. Se tais condutas situarem-se em momento anterior à vigência da Lei nº 12.382 (dia 01/03/2011, nos termos do artigo 7°), a legislação a ser aplicada é a anterior (artigo 68 da Lei n.º 11.941/2009) que não exigia fosse o parcelamento ou o pagamento efetivado antes do recebimento da denúncia. Observe-se, no entanto, que, em matéria de prescrição, conforme vêm decidindo os Tribunais Superiores, seu termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito tributário, em consonância com o artigo 111, inciso I, do Código Penal, que fixa o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva no momento de consumação do delito. Sendo assim, nos crimes cometidos até a publicação da referida lei, terá o acusado direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação penal, assim como será declarada extinta a sua punibilidade caso efetue o pagamento integral do tributo, ocorrendo este antes ou depois do recebimento da peça inicial acusatória. Acerca da irretroatividade da Lei nº 12.382/2011, confiram-se os seguintes julgados: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA EM FACE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ADERIDO APÓS O RECEBIMENTO DA PEÇA DELATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DATAS QUANDO JÁ VIGIA LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS GRAVOSA NO TOCANTE À SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO (LEI Nº 12.382/2011). DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REQUISITOS (OMISSÃO/CONTRADIÇÃO). INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS (fls. 145/149) contra acórdão (fls. 141/143) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa e confirmou a decisão de primeiro grau, que determinou o regular andamento da ação penal, sob o fundamento de que o caso em tela está inserido na vedação contida na Lei nº 12.832/2011, vez que a empresa, gerida pelo recorrente, aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014 em momento posterior ao recebimento da denúncia. 2- Ressalvou o julgado embargado (fls. 137/139): I - Não merece prosperar a pretensão da defesa de cabimento da suspensão da pretensão punitiva estatal, nos termos da Lei nº 11.941/2009, posto que as infrações ocorreram entre janeiro de 2007 a dezembro de 2008, e a vedação contida na Lei nº 12.382/2011 tem incidência somente sobre os fatos ocorridos depois de fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei. II - Vê-se dos autos que consta informação da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará (fls. 62) que dá conta que os DEBCAD's nº 37.361.504-3; 37.361.5035; 37.361.505-1 e 37.361.502-7, objetos da denúncia formulada em face de crime previsto no artigo 337-A, do Código Penal (fls. 06/07), encontram-se parcelados em face de a empresa gerida pelo acusado, ora recorrente, ter aderido ao parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014 em 25 de agosto de 2014 (fls. 62). III - Ademais, a denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2013 (fls. 08/10), constando dos autos a informação de que os créditos foram constituídos em 22/03/2012 (fls. 64). IV - Diferentemente do que alegou o recorrente no sentido de que aos fatos ocorreram entre janeiro de 2007 a dezembro de 2008, a justa causa para a ação penal em face do crime tributário previsto no artigo 337-A do Código Penal somente se iniciou com a constituição do crédito tributário, ocorrido em 22/03/2012 - fls. 64, sendo hipótese de aplicação da vedação prevista na Lei nº 12.382/2011, que tem incidência somente sobre os fatos ocorridos depois de fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei. 3-O julgado embargado colacionou precedente do Superior Tribunal de Justiça, que dá amparo ao entendimento posto na decisão singular confirmada pela Eg. 4ª Turma: 3.1- "Tendo a Lei 12.382/2011 previsto, no artigo seu 6.º, que a suspensão da pretensão punitiva estatal ocorre apenas quando há o ingresso no programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia, consideram-se revogadas as disposições em sentido contrário, notadamente o artigo 9.º da Lei 10.684/2003. 2. Na própria exposição de motivos da Lei 12.382/2011, esclareceu- se que a suspensão da pretensão punitiva estatal fica suspensa "durante o período em que o agente enquadrado nos crimes a que se refere o art. 83 estiver incluído no parcelamento, desde que o requerimento desta transação tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal" (STJ - HC 278.248/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 12/09/2014)4-Situação posta em apreciação que não se traduz em forma de omissão/contradição a macular o Acórdão embargado. Pretende o embargante revolver o próprio mérito da demanda, rediscutindo matéria já decidida, medida inviável em sede de embargos de declaração. Precedente: (STJ, EDCL no Ag RG no REsp 1350692/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe: 26/03/2013). 5-Embargos de declaração improvidos” (EDRSE 0000647412015405810001, Rogério Fialho Moreira, TRF5- Quarta Turma, DJE 17/09/15) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR LCD - LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO: SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVADE DA LEI 12.382/2011. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONSUMADA. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão que rejeitou a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base na pena in abstrato. 2. O Supremo Tribunal Federal acabou por consagrar o entendimento de que o crime do artigo 168-A é omissivo material, não sendo possível a persecução criminal antes do encerramento definitivo do procedimento administrativo. No mesmo sentido acabou por firmar-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator. 3. Não sendo possível a persecução penal enquanto não definitivamente encerrada a esfera administrativa, não se inicia a contagem da prescrição da pretensão punitiva. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, para o crime do artigo 168-A do CP, é a constituição definitiva, na esfera administrativa, do crédito tributário correspondente às contribuições descontadas dos segurados e não recolhidas à Previdência Social. Precedentes. 4. O artigo 15 da Lei 9.964/2000, do artigo 9º da Lei 10.684/2003 e artigos 68 e 68 da Lei 11.941/2009 prevêem para devedor que for admitido no programa de parcelamento fiscal a suspensão da persecução penal em juízo, enquanto estiver honrando as parcelas do financiamento. Ao passo que ao devedor que quitar integralmente a dívida terá extinta a punibilidade por crime fiscal. 5. As disposições mais gravosas da Lei nº 12.382/2011 não se aplicam aos crimes ocorridos antes de sua vigência, nos termos do artigo 5º, inciso XL da Constituição, e, portanto, nesses casos o parcelamento celebrado a qualquer tempo (e não apenas quando o parcelamento tenha sido requerido antes do recebimento da denúncia) é causa de suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição criminal. Precedentes. 6. A suspensão da pretensão punitiva, e, portanto, do curso da prescrição, subsiste enquanto a empresa mantiver-se inclusa no programa de parcelamento. 7. Não se operou a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, desconsiderado o período em que o curso da prescrição esteve suspenso por conta da adesão da empresa ao PAES, da data dos fatos delituosos até o recebimento da denúncia não transcorreu prazo superior a doze anos. Tampouco transcorreu tal prazo deste marco para a presente data. 8. Recurso desprovido” (RSE 00066670520124036000, Márcio Mesquita, TRF3- Primeira Turma, DJE 17/03/14) “PENAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. DELITO ANTERIOR. 1. O art. 83, § 2.º, da Lei nº 9.430/96, com a redação determinada pela Lei nº 12.382/2011, é norma de cunho predominantemente penal material, na medida em que traz regramento que versa sobre a pretensão punitiva do Estado, o que reflete diretamente sobre a liberdade do indivíduo. Além disso, o conteúdo da norma em questão é mais prejudicial ao réu, considerando que determina que a suspensão da pretensão punitiva somente se dê quando o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da exordial acusatória. O entendimento vigente durante a norma anterior (art. 68 da Lei nº 11.941/2009) - evidentemente mais flexível e benéfico em seus contornos - era de que bastava o parcelamento para que fosse determinada a suspensão da pretensão punitiva, pouco importando se já havia ou não ação penal em curso, decorrendo tal interpretação do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. 2. Por se tratar de lei mais gravosa (lex gravior ou novatio legis in pejus), a inovação legislativa somente terá aplicação aos crimes cometidos após 01/03/2011 (data do início da vigência da Lei nº 12.382/2011, nos termos do art. 7º), em respeito ao disposto no inciso XL do art. 5º da CRFB. Dessa forma, nos crimes cometidos até 28/02/2011, terá o acusado direito à suspensão do andamento do feito, caso concedido o parcelamento, independentemente de ter havido ou não o recebimento da denúncia na ação penal, assim como será declarada extinta a sua punibilidade caso efetue o pagamento integral do tributo, ocorrendo este antes ou depois do recebimento da peça inicial acusatória. O crédito tributário em tela foi constituído em 18/12/2006, razão pela qual entendo que não incide sobre o caso vertente os ditames trazidos pelo art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, com a nova redação trazida com o advento da Lei nº 12.382/2011. 3. Insurge-se também o recorrente em face da determinação do Juiz de deixar a cargo do Ministério Público a fiscalização jurisdicional da permanência do contribuinte no programa de parcelamento tributário. Especificamente nesse ponto, creio assistir-lhe razão, eis que, na hipótese ora em análise, não estamos mais em sede de inquérito policial - procedimento administrativo informativo e preparatório destinado a formar a opinio delicti do Parquet - mas sim de ação penal, cuja presidência cabe ao Juiz, que conduz e fiscaliza o cumprimento dos atos processuais. 4. Recurso parcialmente provido” (RSE 201050010041589, Liliane Roriz, TRF2 - Segunda Turma Especializada, E-DJF2R de 28/08/12). No caso vertente, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, houve o parcelamento do débito em 26 de julho de 2017 (Id. 256915190 – fls. 46/47) motivo pelo qual não foi oferecida denúncia. Porém, em 19 de outubro de 2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional informou que o ora apelante estava inadimplente e o débito ativo (Id. 256915190 – fls. 61, 72 e 107 dos autos físicos) e, por isso, foi ofertada a exordial acusatória (Id. 256915191 – fls. 114/115 vº dos autos físicos), recebida em 18 de janeiro de 2019 (Id. 256915191 – fl. 116 dos autos físicos). Todavia, o apelante informou que novo parcelamento foi realizado em 08 de março de 2019 (Id. 256915191 – fls. 138/139 dos autos físicos), data posterior, portanto, à decisão do magistrado de primeiro grau. Na hipótese, as contribuições descontadas dos segurados empregados e contribuintes individuais ocorreram nas competências de 12/2013 a 02/2015, bem como o parcelamento dos débitos que deram origem à presente ação penal foi formalizado em 08/03/2019 (fl. 139). Desse modo, o parcelamento firmado pelo réu não enseja a suspensão da pretensão punitiva do Estado, uma vez que as condutas foram realizadas em período em que já estava em vigor o artigo 6.º da Lei nº 12.382/2011 que voltou a exigir que a adesão aos programas de parcelamento, para fins de suspensão da pretensão punitiva, ocorra antes do início da ação penal. Ante o acima exposto, rejeito a suspensão da ação penal suscitada pela defesa. Desse modo, os embargos de declaração opostos pela defesa não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. Registre-se, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5.ª Turma (TRF da 3.ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFIS. LEI N. 11.941/2009, ARTS. 67, 68 E 69. LEI N. 10.684/2003, ART. 9º, §§ 1º E 2º. LEI POSTERIOR QUE DISCIPLINOU A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Analisados no julgado os pontos trazidos pela defesa, verifica-se que os embargos de declaração não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta Quinta Turma, voltado à obtenção de reversão do resultado do julgamento da apelação criminal.
3. O embargante alega que o acórdão padece de omissões por não ter adotado o entendimento consolidado das Cortes Superiores e dos Tribunais Pátrios, ao impedir a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento do débito tributário, independentemente do momento em que o contribuinte tenha aderido ao parcelamento, nos termos dos artigos 68 da Lei 11.941/20092 e artigo 9º da Lei nº. 10.684/2003. Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 4.273/DF, reconhecendo a constitucionalidade das normas que estabelecem a extinção ou suspensão da pretensão punitiva dos crimes contra a ordem tributária quando há pagamento integral ou parcelamento do débito, pouco importando se ocorrido antes ou depois do recebimento da denúncia.
4. O E. Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273 ajuizada pela Procuradoria Geral da República, julgou prejudicado o pedido no que diz respeito ao artigo 68 da Lei nº 11.941/2009, e improcedente quanto às demais disposições legais impugnadas, declarando constitucionais os artigos 67 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e o artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.684/2002, mantendo, à unanimidade, a validade das normas que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias.
5. Cumpre destacar que no acórdão há menção de que Lei nº 12.382/2011, em seu art. 6º, acrescentou os §§ 1º a 5º ao art. 83 da Lei nº 9.430/1996 e limitou expressamente a extinção da punibilidade por parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia (Lei n. 9.430/1996, art. 86, § 6º, c/c Lei n. 9.249, art. 34). Restou, ainda, consignado no mencionado julgado que como a Lei n.º 12.382/2011 disciplinou, em momento superveniente, apenas a extinção da punibilidade em consequência do parcelamento, sem dispor sobre o pagamento, permanece em vigor, para a satisfação integral do crédito tributário, a regra constante do artigo 69 da Lei n.º 11.941/2009, que admite efeitos penais independentemente de o pagamento ter ocorrido antes ou depois do recebimento da denúncia.
6. O que se depreende do julgado proferido na ADI 4273 é que o pagamento do débito fiscal extingue, sempre, a punibilidade por crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90, artigos 1º e 2º e Código Penal, artigos 168-A e 337-A), não obstante, seja feito antes ou depois do início da ação penal, mesmo em caso de trânsito em julgado da sentença penal. Deveras, não se pode inferir a mesma conclusão no que tange ao parcelamento do débito tributário como alegou a parte embargante.
7. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pelo embargante, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
8. Embargos de declaração desprovidos.