
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001106-32.2020.4.03.6319
RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001106-32.2020.4.03.6319 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: BENEDITO GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em que face sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de requerimento administrativo, em demanda em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário mediante a consideração de todos o período contributivo do segurado ("revisão da vida toda"). A parte autora sustenta, em síntese, que o pedido de revisão independe de prévio requerimento administrativo. Sem contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001106-32.2020.4.03.6319 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: BENEDITO GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal consagrou a exigência, como regra, do prévio indeferimento administrativo em demandas previdenciárias, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG. No entanto, da leitura do r. voto condutor proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nota-se que tal regra não é absoluta, sujeitando-se a parâmetros que podem ser sintetizados da seguinte forma: Regra: exige-se o prévio requerimento administrativo ao INSS para a concessão de benefício. Especificações: i) requerimento não é exaurimento da via administrativa (item 19 do voto). ii) não se exige prévio requerimento em caso de revisão de benefício, salvo se necessária a análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (item 33 do voto). iii) não se exige prévio requerimento quando o entendimento do INSS for notoriamente contrário à pretensão do interessado (item 33 do voto). iv) verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer ao posto de atendimento do INSS seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, o juiz poderá, “motivadamente e no caso concreto”, dispensar o prévio requerimento administrativo (item 57 do voto). No caso dos autos, trata-se de pedido da denominada "revisão da vida toda". Assim sendo, tanto se trata de pedido revisional que independe de análise de fatos novos ("ii"), como também de entendimento do INSS notoriamente contrário à pretensão do interessado ("iii"). Portanto, no caso concreto, afasto a exigência do prévio indeferimento administrativo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, ensejando o regular prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REVISIONAL QUE INDEPENDE DA ANÁLISE DE FATOS NOVOS. ENTENDIMENTO DO INSS NOTORIAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.