Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001106-32.2020.4.03.6319

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITO GOMES

Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001106-32.2020.4.03.6319

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITO GOMES

Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em que face sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de requerimento administrativo, em demanda em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário mediante a consideração de todos o período contributivo do segurado ("revisão da vida toda"). 

A parte autora sustenta, em síntese, que o pedido de revisão independe de prévio requerimento administrativo. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001106-32.2020.4.03.6319

RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITO GOMES

Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Como é sabido, o  Supremo Tribunal Federal consagrou a exigência, como regra, do prévio indeferimento administrativo em demandas previdenciárias, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG.

No entanto, da leitura do r. voto condutor proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nota-se que tal regra não é absoluta, sujeitando-se a parâmetros que podem ser sintetizados da seguinte forma:

Regra: exige-se o prévio requerimento administrativo ao INSS para a concessão de benefício.

Especificações:

i) requerimento não é exaurimento da via administrativa (item 19 do voto).

ii) não se exige prévio requerimento em caso de revisão de benefício, salvo se necessária a análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (item 33 do voto).

iii) não se exige prévio requerimento quando o entendimento do INSS for notoriamente contrário à pretensão do interessado (item 33 do voto).

iv) verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer ao posto de atendimento do INSS seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, o juiz poderá, “motivadamente e no caso concreto”, dispensar o prévio requerimento administrativo (item 57 do voto). 

No caso dos autos, trata-se de pedido da denominada "revisão da vida toda". Assim sendo, tanto se trata de pedido revisional que independe de análise de fatos novos ("ii"), como também de entendimento do INSS notoriamente contrário à pretensão do interessado ("iii").

Portanto, no caso concreto, afasto a exigência do prévio indeferimento administrativo.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO  ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, ensejando o regular prosseguimento do feito.

Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REVISIONAL QUE INDEPENDE DA ANÁLISE DE FATOS NOVOS. ENTENDIMENTO DO INSS NOTORIAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado da parte AUTORA, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.