APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002485-59.2016.4.03.6121
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A
APELADO: SUELEN CAROLINA LOPES SEVERINO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002485-59.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A APELADO: SUELEN CAROLINA LOPES SEVERINO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra SUELEN CAROLINA LOPES SEVERINO, buscando apreender veículo objeto de alienação fiduciária. O Juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por considerar ausente requisito essencial à validade da Cédula de Crédito Bancário, qual seja a indicação de data e local da emissão, nos termos do art. 29 da Lei 10.931/2004. A CEF interpôs recurso de apelação no qual alega que a data e o lugar de emissão da cédula de crédito bancário não são requisitos essenciais para a propositura da ação de busca e apreensão. Para tal ação, sustenta, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a comprovação da mora, recebimento da notificação por parte do devedor, e o inadimplemento. Ademais, aduz que o Juízo a quo deveria ter determinado a emenda da inicial, se o caso, em respeito ao princípio da cooperação, bem como do disposto no art. 321 do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002485-59.2016.4.03.6121 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009-A, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A APELADO: SUELEN CAROLINA LOPES SEVERINO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso comporta parcial provimento. Conforme prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil, diante da constatação de que “a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não foi o que ocorreu no presente caso, já que o Juízo a quo, ao verificar a ausência de requisito essencial do instrumento contratual acostado aos autos, extinguiu o feito sem resolução do mérito, e sem conceder à parte autora oportunidade de corrigir o defeito apontado. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. EMENDA À INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Cuida-se o presente feito de requerimento de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento por parte do devedor. 2. Prevê o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." 3. No caso, considerando os documentos apresentados na petição inicial, o MM. Juízo a quo determinou a regularização do feito pela Caixa Econômica Federal – CEF, com o fim de provar a constituição do devedor em mora, sob pena de extinção do processo. 4. A CEF informou que a notificação extrajudicial de constituição do devedor em mora foi devidamente apresentada nos autos e pugnou pelo prosseguimento da presente ação. 5. Ocorre que, da leitura do conteúdo da notificação extrajudicial acostada aos autos, em que pese intitulada “NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO E CONSTITUIÇÃO EM MORA”, tem-se que esta apenas dá ciência ao devedor de que o Banco Pan S.A. cedeu o crédito para a CEF. 6. Viabilizada à CEF a possibilidade de emendar a inicial, nos moldes do previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, esta não promoveu a regularização do feito, sendo forçoso concluir que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, foi devidamente aplicada pelo Juízo a quo, em consonância com o parágrafo único do citado dispositivo legal. 7. Deixando a CEF de trazer aos autos a prova da constituição do devedor em mora, a r. sentença deve ser mantida. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002977-31.2018.4.03.6109, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a r. sentença, determinando a devolução dos autos à origem para cumprimento do disposto no art. 321 do CPC. É o voto.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 321 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Conforme prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil, diante da constatação de que “a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
2. Não foi o que ocorreu no presente caso, já que o Juízo a quo, ao verificar a ausência de requisito essencial do instrumento contratual acostado aos autos, extinguiu o feito sem resolução do mérito, e sem conceder à parte autora oportunidade de corrigir o defeito apontado.
3. Recurso provido em parte para anular a r. sentença e determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento do disposto no art. 321 do CPC.