Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000559-20.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

PARTE AUTORA: FRIZELO FRIGORIFICOS LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, VICTORIA ARAUJO ROSALES - SP410063-A

PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000559-20.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

PARTE AUTORA: FRIZELO FRIGORIFICOS LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, VICTORIA ARAUJO ROSALES - SP410063-A

PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRIZELO FRIGORÍFICOS LTDA. contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, objetivando a concessão da segurança para reconhecer e declarar a nulidade da exigência do SENAR indevidamente cobrado no Auto de Infração nº 10140.722411/2016-84, garantindo o direito da impetrante de não ser cobrada administrativa nem judicialmente por crédito tributário.

Em decisão de ID 275918082, foi deferida a liminar, para suspender a exigibilidade quanto às contribuições ao SENAR, referentes ao auto de infração supracitado.

 A r. sentença (ID 275918095), ratificando a decisão liminar, concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a declaração de nulidade da exigência do SENAR, referente ao auto de infração nº 10140.722411/2016-84, assegurando o direito líquido e certo da impetrante de não ser cobrada administrativa e nem judicialmente por crédito tributário relativo a tal contribuição. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte em virtude do reexame necessário.

O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, ante a falta de interesse do parquet (ID 276336102).

Foi proferida decisão (ID 276389983), determinando  a redistribuição do presente feito à Primeira Seção.

É o relatório. 

vmn 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000559-20.2022.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

PARTE AUTORA: FRIZELO FRIGORIFICOS LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, VICTORIA ARAUJO ROSALES - SP410063-A

PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): 

Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da exigência do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), indevidamente cobrado no Auto de Infração nº 10140.722411/2016-84, tendo em vista a falta de previsão legal quanto à sub-rogação.

Alega a impetrante que tem como objeto social a industrialização e o comércio de carnes, adquirindo, para tanto, carne de gado bovino criado por pequenos e médios produtores rurais, e em função dessas aquisições, foi sub-rogada, indevidamente, no dever de recolher contribuições ao SENAR, tendo sido lançado o auto de infração nº 10140.722411/2016-84, exigindo o recolhimento do tributo referente ao período de 03/2014 a 12/2014 (ID 275918073).

Passo à análise do mérito.

O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da sub-rogação do SENAR e declarou que até a edição da Lei nº 13.606/2018 não havia lei que veiculava a previsão, sob o fundamento de que o Decreto nº 566/1992, não atende ao disposto no artigo 121 do CTN que define que para a responsabilidade tributária exige-se a previsão em lei, conforme segue:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. RECOLHIMENTO PELO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. NECESSIDADE. ART. 30, IV, DA LEI N. 8.212/91. INAPLICABILIDADE.

I - A questão se desenvolve em torno da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR exigida no art. 3º da Lei n. 8.315/1991. A teor do art 6º da Lei n. 9.528/1997, o empregador rural pessoa física e o segurado especial são contribuintes da exação, no percentual de 0,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

II - De acordo com a previsão do art. 11, § 5º, a, do Decreto n. 566/92, incluído pelo Decreto n. 790/93, a referida contribuição deve ser recolhida pelo adquirente da produção rural, que fica sub-rogado, para tal fim, nas obrigações do produtor.

III - A referida exigência, de retenção pelo adquirente, no regime de substituição tributária, do valor da contribuição para o SENAR, instituído por decreto, se apresenta indevida porque vai de encontro à previsão contida nos arts. 121, parágrafo único, II e o art. 128 do CTN, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal.

IV - Por outro lado, não se aplica na hipótese a égide da Lei n. 8.212/1991, que no seu art. 30, IV, determinou que "o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento." (grifos não constam do texto original). Apesar de a referida lei estabelecer a instituição da substituição tributária, validamente ela o fez para as obrigações (contribuições) do art. 25 da referida Lei n. 8.212/91, que se destinam à seguridade social.

V - Recursos especiais improvidos.”

(REsp 1.651.654/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020)

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 9.528/1997. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS. DECRETO Nº 566/1992. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.606/2018. PRECEDENTES.

1. Discute-se nos presentes autos a validade da substituição tributária para trás estabelecida no art. 11, § 5º, "a", do Decreto nº 566/1992, relativa à contribuição ao SENAR prevista no art. 6° da Lei nº 9.528/1997 com alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas e segurados especiais. Nos termos do supracitado decreto, a contribuição deveria ser recolhida pelo adquirente da produção rural.

2. A Segunda Turma desta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no âmbito do REsp nº 1.839.986/AL, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2020, ocasião em que se concluiu que o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 instituiu validamente substituição tributária para as contribuições prevista no art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais são distintas da contribuição ao SENAR prevista na Lei nº 9.528/1997, de modo que a Lei nº 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade para o Decreto nº 566/1992, razão pela qual a substituição tributária nele prevista não subsiste em razão de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei nº 13.606/2018 que a inclui expressamente no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528/1997.

Nesse sentido também: REsp 1.651.654/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/12/2020.

3. Recurso especial não provido.”

(REsp 1723555/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) Grifei

Assim já decidiu este Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENAR. RESPONSABILIDADE DO AQUIRENTE. FRIGORÍFICO. SUB-ROGAÇÃO. RESERVA ABSOLUTA DE LEI. SUB-ROGAÇÃO. ART. 30, III e IV, DA LEI Nº 8.212/1991. ART. 3º, §3º DA LEI Nº 8.315/1991. LEI Nº 13.606/2018. 

(...) - Contudo, a despeito da opinião do relator e em favor da segurança jurídica, deve prevalecer os entendimentos do E.STJ e deste E.TRF, segundo os quais a responsabilidade por sub-rogação quanto ao SENAR somente se deu com a edição do art. 16 da Lei nº 13.606/2018 (que acrescentou o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 9.528/1997), de modo que não se impõe essa técnica de arrecadação apenas com o art. 3º, §3º da Lei nº 8.315/1991 combinado com o art. 30, III e IV, da Lei nº 8.212/1991. Por consequência, são ilegais os atos infralegais que preveem essa responsabilidade em se tratando do SENAR (seja devido por pessoa física, segurado especial ou pessoa jurídica), notadamente pelo art. 11 art. 11, § 5º, “a”, do Decreto nº 566/1992 (incluído pelo Decreto n. 790/93).

- Por se tratar de ampliação de responsabilidade tributária e sem criação ou aumento de tributo, as disposições da Lei nº 13.606/2018 (DOU de 10/01/2018) não estão sujeitas à anterioridade tributária nonagesimal (art. 195, §6º da Constituição), de maneira que têm eficácia jurídica desde sua publicação (conforme art. 40, II, dessa lei). E, à evidência, a contribuição ao SENAR é devida pelos contribuintes antes da Lei nº 13.606/2018, não prejudicada pela controvérsia a respeito do responsável tributário.

- No caso dos autos, frigorífico busca declaração de inexigibilidade da retenção da contribuição previdenciária (art. 25, Lei nº 8.212/1991) e daquela devida ao SENAR (art. 3º, Lei n. 8.315/1991 e art. 6º, Lei nº 9.528/1997) pelo adquirente da produção rural, em regime de substituição tributária. De rigor o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao SENAR por sub-rogação até o início da vigência da Lei 13.606/2018.

-Agravo interno do impetrante parcialmente provido.”

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000190-51.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022) Grifei

                                                                       

“AÇÃO ANULATÓRIA. SENAR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.606/2018.

1. “A Segunda Turma desta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema no âmbito do REsp nº 1.839.986/AL, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2020, ocasião em que se concluiu que o art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 instituiu validamente substituição tributária para as contribuições prevista no art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais são distintas da contribuição ao SENAR prevista na Lei nº 9.528/1997, de modo que a Lei nº 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade para o Decreto nº 566/1992, razão pela qual a substituição tributária nele prevista não subsiste em razão de ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei nº 13.606/2018 que a inclui expressamente no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528/1997.” (REsp 1723555/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

2. Assim, como os débitos em questão são relativos ao período entre 02/2009 e 12/2010 (AI 51.049.929-5), não há embasamento legal para a sub-rogação.

3. DESPROVIMENTO à apelação da União. Majoro a condenação da União para 11% no primeiro inciso do §3º do artigo 85 do CPC.”

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001425-60.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023)

No presente caso, os débitos são relativos aos períodos entre 03/2014 a 12/2014, não havendo embasamento legal para a sub-rogação da cobrança do SENARbem como para a exigência do referido tributo.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.606/2018.

- Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade da exigência do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), indevidamente cobrado no Auto de Infração nº 10140.722411/2016-84, tendo em vista a falta de previsão legal quanto à sub-rogação.

- O STJ analisou a questão da sub-rogação do SENAR e declarou que até a edição da Lei nº 13.606/2018 não havia lei que veiculava a previsão, sendo que o Decreto nº 566/1992 não atende ao disposto no artigo 121 do CTN que define que para a responsabilidade tributária exige-se a previsão em lei.

- Remessa necessária não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.