APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004259-84.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: RETROAMBIENTAL SOLUCOES AMBIENTAIS FLP LTDA - EPP, ALEXANDRE FRANZE GONCALVES, LUIZ RICARDO MACIEL PALLESI
Advogado do(a) APELADO: HERCULANA LIMA DUARTE BORGHI - SP337800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004259-84.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: RETROAMBIENTAL SOLUCOES AMBIENTAIS FLP LTDA - EPP, ALEXANDRE FRANZE GONCALVES, LUIZ RICARDO MACIEL PALLESI Advogado do(a) APELADO: HERCULANA LIMA DUARTE BORGHI - SP337800-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por RETROAMBIENTAL SOLUCOES AMBIENTAIS FLP LTDA – EPP, ALEXANDRE FRANZE GONCALVES, e LUIZ RICARDO MACIEL PALLESI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. A parte autora alega que em 21.07.2017 contratou financiamento no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) junto à CEF para aquisição de uma escavadeira esteira hidráulica, marca Hyundai, R210LC7, ano 2010, série N6061A253, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, com início em 21.08.2017 e encerramento em 21.07.2022 (contrato nº 21.4092.650.0000008-39), figurando os sócios como avalistas e devedores solidários. Informa que, por dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia do COVID-19, ficou inadimplente com o pagamento das prestações a partir de abril de 2020, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Aduzem que buscaram acordo junto à CEF, acertando-se a quitação do contrato em 30.06.2021, por meio de pagamento de boleto no valor de R$ 75.180,00 (setenta e cinco mil, cento e oitenta reais), englobando o saldo residual do financiamento e demais encargos. Afirmam que o valor foi efetivamente quitado na data combinada. Informam que em 08.07.2021 foram surpreendidos com uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF, que de forma negligente e indevida, negativou o nome dos autores por dívida já quitada antes do ajuizamento. Sustentam que o indevido ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial e inscrição nos órgãos de proteção de crédito ensejam a indenização por dano moral, principalmente no que se refere à pessoa jurídica Retroambiental, que não possuía qualquer apontamento negativo em seu nome. O constrangimento ficou provado com a negativa de crédito de outra instituição bancária em razão da negativação do nome. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 para a Retroambiental e R$ 15.000,00 para cada um dos sócios, bem como a imediata exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito em questão. O Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: “Considerando a documentação juntada, reservo-me para apreciar o pedido de tutela após a vinda da contestação.” (Id 275209663). A parte autora interpôs agravo de instrumento (Id 275209667). O agravo de instrumento foi parcialmente provido, para deferir, em parte, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a CEF providencie a baixa da restrição no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000 reais (Id 275209722). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade dos débitos objeto da presente ação, condenando a CEF a providenciar a definitiva retirada dos apontamentos negativos dos órgãos de proteção ao crédito, e pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Empresa Autora, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demais coautores, a título de indenização, com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora a partir do evento danoso (08/07/2021), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, a CEF deverá arcar com o reembolso de metade das constas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por sua vez, os autores deverão arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação (Id 275209726). A CEF apelou, alegando, em apertada síntese, no que se refere à pessoa jurídica, que o suposto dano moral é sempre objetivo e nunca subjetivo, e assim, “o abalo a patrimônio, igualmente, não se traduz em dano moral, uma vez que o dano moral é caracterizado pela extrapatrimonialidade, de forma que dano a patrimônio não é moral e sim patrimonial”, sustentando, ainda, que a condenação a título de dano moral não é devida em razão da ausência de ato ilícito praticado pela ré (Id 275209729). Com contrarrazões (Id 275209733), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004259-84.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: RETROAMBIENTAL SOLUCOES AMBIENTAIS FLP LTDA - EPP, ALEXANDRE FRANZE GONCALVES, LUIZ RICARDO MACIEL PALLESI Advogado do(a) APELADO: HERCULANA LIMA DUARTE BORGHI - SP337800-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Na espécie, a empresa RETROAMBIENTAL SOLUCOES AMBIENTAIS FLP LTDA – EPP e seus sócios, na qualidade de avalistas e devedores solidários, ajuizaram a presente ação objetivando a responsabilização da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por danos morais, pelo indevido ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial por dívida já paga. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais (Súmula 227), desde que haja ofensa à sua honra objetiva. No caso dos autos, é evidente que a parte autora, pessoa jurídica e seus sócios, suportou ofensa à sua reputação e credibilidade em razão da indevida negativação de seu nome. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à concessão de danos morais à pessoa jurídica, conforme entendimento remansoso dessa Corte, consolidado com a edição da Súmula 227, admite-se a possibilidade de indenização por danos morais a pessoa jurídica quando o abalo atingir a sua honra objetiva. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pela ora Agravante à autora, a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. “ (AgRg no AREsp 431.919/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 13/3/2014). Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano moral: “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). De fato, por possuir existência no mundo jurídico e atuar em sociedade, em nome próprio, por meio de seus representantes legais, a pessoa jurídica pode sofrer prejuízo à sua honra objetiva - constituída por sua reputação, bom nome e imagem no mercado. Assim, está configurada a ocorrência do evento danoso, uma vez que a parte autora teve seu nome indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito, fato esse incontroverso, por conduta negligente da apelante. Demonstrado o nexo causal entre a conduta desidiosa da CEF e o prejuízo suportado, configura-se devida a condenação, sendo que o montante da reparação não pode ser ínfimo, a fim de não estimular a reincidência, nem exagerado, este para não causar enriquecimento sem causa. A indenização por dano moral, segundo doutrina e jurisprudência pacíficas, tem dupla função - sanção e compensação -, nos termos dos artigos 1547 a 1553 do Código Civil. Assim, o montante fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a pessoa jurídica e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos sócios revela-se adequado, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL – INDEVIDO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. 1. Além do indevido ajuizamento da execução fiscal, com a inscrição da contribuinte junto a órgãos de proteção ao crédito, houve negligência do credor (União) em cancelar o crédito, mesmo diante do pedido de revisão, providência que lhe competia (STJ, REsp 588.429). 2. Segundo depoimento pessoal da autora e depoimento do cônjuge, ouvido em juízo como informante, teria, em razão da negativação, enfrentado óbices para conseguir trabalho e realizar compras em estabelecimentos comerciais da região. 3. Os equívocos praticados pela União geram a obrigação de indenizar, pois presentes o nexo causal, os danos e as condutas ilícitas. 4. O arbitramento do valor da indenização deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada à reparação e está em conformidade com os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. 6. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001772-78.2016.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/01/2021, Intimação via sistema: 28/01/2021). Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela CEF em 3% (três por cento) sobre o valor arbitrado na sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 277 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, a empresa RETROAMBIENTAL SOLUCOES AMBIENTAIS FLP LTDA – EPP e seus sócios, na qualidade de avalistas e devedores solidários, ajuizaram a presente ação objetivando a responsabilização da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por danos morais, pelo indevido ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial por dívida já paga.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais (Súmula 227), desde que haja ofensa à sua honra objetiva.
3. No caso dos autos, é evidente que a parte autora, pessoa jurídica e seus sócios, suportou ofensa à sua reputação e credibilidade em razão da indevida negativação de seu nome. Precedentes.
4. Por possuir existência no mundo jurídico e atuar em sociedade, em nome próprio, por meio de seus representantes legais, a pessoa jurídica pode sofrer prejuízo à sua honra objetiva - constituída por sua reputação, bom nome e imagem no mercado. Assim, está configurada a ocorrência do evento danoso, uma vez que a parte autora teve seu nome indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito, fato esse incontroverso, por conduta negligente da apelante.
5. Demonstrado o nexo causal entre a conduta desidiosa da CEF e o prejuízo suportado, configura-se devida a condenação, sendo que o montante da reparação não pode ser ínfimo, a fim de não estimular a reincidência, nem exagerado, este para não causar enriquecimento sem causa.
6. A indenização por dano moral, segundo doutrina e jurisprudência pacíficas, tem dupla função - sanção e compensação -, nos termos dos artigos 1547 a 1553 do Código Civil. Assim, o montante fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a pessoa jurídica e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos sócios revela-se adequado, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
7. Recurso desprovido.