APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000222-49.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A
APELADO: LAYLA RAISSA CARVALHO CABRERA
Advogado do(a) APELADO: MAYRA MARQUES POSSIBOM - SP423243
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000222-49.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A APELADO: LAYLA RAISSA CARVALHO CABRERA Advogado do(a) APELADO: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Layla Raissa Carvalho Cabrera em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União Federal e do Banco do Brasil S.A., a fim de obter: (i) o abatimento de 25% sobre o saldo devedor de contrato de FIES, que corresponde a 25 meses trabalhados, ininterruptamente, na função de médica, no combate ao Covid-19, no período de março de 2020 até abril de 2022; (ii) a apresentação de planilhas de contabilização do abatimento pleiteado e do extrato de financiamento atualizado; e (iii) a condenação das partes demandadas em honorários sucumbenciais (ID 279686907). Na r. sentença, em suma, julgou-se: (i) procedente a ação determinando que os requeridos concedam o abatimento de 25% sobre o saldo devedor total do contrato, correspondente a 25 meses trabalhados no combate do Covid-19 pelo período de março de 2020 até abril de 2022; e (ii) condenou os demandados ao custeio dos honorários advocatícios em 10% e ao pagamento das custas (ID 279686987). Em apelação, o FNDE pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que: (i) não é parte legítima; (ii) para que houvesse a concessão do benefício seria indispensável a análise prévia do requerimento administrativo pelo Ministério da Saúde, contudo ele não fora realizado por meio do FIESmed; (iii) não é sua competência avaliar se a estudante atende aos requisitos legais; e (iv) o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 é de 20 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020 (ID 279686989). A União Federal apresentou apelação, alegando, resumidamente, que: (i) é parte ilegítima; (ii) os procedimentos operacionais do FIES são de competência material do FNDE; (iii) a parte autora atuou como médica no interregno de abril a dezembro de 2020, consoante informação extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; e (iv) é indevida a interferência do Poder Judiciário no litígio (ID 279686990). O Banco do Brasil S.A., em sede de apelo, argui, concisamente, que: (i) não pode compor o polo passivo da demanda, pois é parte ilegítima; (ii) não possui ingerência sobre a administração dos contratos de FIES; e (iii) o FIESmed é operado pelo Ministério da Educação (ID 279686992). Por sua vez, a parte autora, ora apelada, em contrarrazões, aduz, brevemente, que: (i) o polo passivo está corretamente composto; (ii) com o decurso do tempo perdeu o acesso ao FIESmed; (iii) realizou o requerimento via correio eletrônico; (iv) possui 25 meses de trabalho ininterrupto, no labor da medicina, no período da pandemia; e (v) não há sucumbência recíproca (ID 279687014). Vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000222-49.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A APELADO: LAYLA RAISSA CARVALHO CABRERA Advogado do(a) APELADO: BIANCA FOSSA RODRIGUES - SP438292-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, reconheço a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Em síntese, o feito trata de pedido de concessão de abatimento de 1% em relação ao contrato de FIES, uma vez que a parte autora laborou, no desempenho da medicina, em período entendido pelos normativos como calamidade pública por haver crise sanitária do Covid-19. No que tange à legitimidade passiva, é preciso registrar que esse polo da demanda encontra-se acertadamente composto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), uma vez que ele é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme dispõe o artigo 3º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 10.260/01, vide: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)” (grifei) Nessa seara, tem entendido esta E. 1ª Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. TÉRMINO DO CURSO. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. CIRURGIA BÁSICA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. (...) 2. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide da União, que figura, por meio do Ministério da Educação, como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017) e do FNDE, porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023)” (grifei) Ademais, o Banco do Brasil S.A. também é parte legítima, pois a instituição foi contratada como agente de operações do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Nesse contexto, é o entendimento desta Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. MÉDICO. ATUAÇÃO EM ÁREA E ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDAS COMO PRIORITÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO AO ABATIMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 6°-B, II, DA LEI N° 10.260/2001. (...) 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedentes desta Corte. 3. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000483-48.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 27/04/2023) (grifei) A União também é parte legítima para compor o polo passivo das ações em que se discute o FIES, uma vez que a gestão do Fundo é do Ministério da Educação e que os depósitos pertinentes devem ser mantidos na conta única do Tesouro Nacional. Citem-se os seguintes precedentes acerca da temática: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. PERCENTUAL DO VALOR DO FINANCIAMENTO. TETO. SUCUMBÊNCIA. 1. Em se tratando de revisão de contrato de financiamento estudantil, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estadual (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); assim como da instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem); além da União que, através do Ministério da Educação, tem a gestão do programa, formulando política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e supervisionando cumprimento das respectivas normas (artigo 3º, I, a e b, idem), sem mencionar que o fundo contábil que financia o programa é constituído por recursos do orçamento federal. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002533-97.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há dissídio quanto à legitimidade passiva da União nas ações que versam sobre contratos de Financiamento Estudantil – FIES, uma vez que, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação. Precedentes. 2. Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora tem necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua pretensão e elegeu a via adequada. 3. A alegação de que cumpriu o que lhe competia no trâmite administrativo insere-se no mérito da demanda, não sendo viável a exclusão da agravante do polo passivo. 4. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022762-31.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifei) “DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ART. 1°, § 3° DA LEI N° 8.437/1992. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretende o impetrante ver assegurado seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2, Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 3. A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. Precedente desta Corte. (...)” (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5011456-06.2019.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 21/12/2020) (grifei) Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Passo a apreciar a questão de mérito. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, no caput do artigo 6º, entendido como integrante dos Direitos Humanos de segunda geração, sendo, pois, sua oferta um dever de prestação do Estado. Nesse sentido: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (grifei) Diante da necessidade de efetivar o direito à educação, o Estado criou diversos mecanismos para facultar o ensino, sendo um deles a instituição do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é destinado a financiar cursos de ensino superior a estudantes que carecem de recursos monetários, conforme o artigo 1º da Lei nº 10.260/01: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.” (grifei) Quanto aos estudantes graduados em Medicina, contratantes de FIES, que laboraram no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), quando preenchidos os requisitos legais, há possibilidade de conceder-lhes o benefício do abatimento de porcentagem sobre o saldo devedor. Nesse caso, o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 dispõe que, na forma de regulamento, poderá ser abatido 1% mensalmente do montante a ser adimplido pelos médicos que trabalharam no SUS, no período de emergência sanitária da pandemia do Covid-19. In verbis: “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.” (grifei) Na verdade, a ausência de regulamentação não obsta que a causa seja apreciada, uma vez que o diploma legal supramencionado porta os requisitos para concessão da dedução e há normativo que regula o espaço de tempo em que poderia ocorrer sua aplicação. In casu, a parte autora juntou aos autos declaração expedida pelo Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, informando que aquela laborou, desde março de 2020 até 17 de outubro de 2022, em Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, desempenhando a função de “atendimento a pacientes com quadro de saúde compatíveis ao COVID-19 e demais patologias” (ID 279686915). Quanto aos requisitos legais para que o abatimento seja concedido são necessários dois, a saber: (i) ser médico; e (ii) ter trabalhado no SUS durante o lapso de emergência sanitária, que decorreu da pandemia do Covid-19, consoante legislação aplicável. Nessa senda, julgou esta 1ª Turma: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. - Abatimento de 1% no saldo devedor de financiamento estudantil contratado com a agravante no âmbito do FIES, para cada mês trabalhado na linha de frente da COVID-19. - A concessão do benefício pretendido pelo agravado depende do preenchimento de dois requisitos: ser médico; e ter trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 por prazo não inferior a seis meses. Ambas as circunstâncias demonstradas por meio dos documentos de id 263273954 e 263273971, nos autos de origem. - Arguição de ilegitimidade passiva ad causam da CEF afastada. O fato de ser mero agente financeiro não descaracteriza a legitimidade da CEF em processos em que se discutam pretensões relativas ao FIES. - Recurso parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010583-31.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 02/08/2023, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023) (grifei) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA ABATIMENTO MENSAL DE 1% DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. No caso dos autos, há fumus boni iuris que ampare a pretensão do autor ao abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor de seu contrato FIES. No entanto, está-se diante de norma de eficácia limitada e, consequentemente, desprovida de autoaplicabilidade. 4. A concessão do benefício pretendido pelo agravante está condicionada à comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos (inciso III e § 4º, inciso II, supra): ser médico; e ter trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19 por prazo não inferior a seis meses. (...) 8. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018606-97.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) (grifei) Percebe-se que o legislador, por meio da Lei nº 14.024/20, que alterou o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, fez remissão ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Nesse decreto, foi fixado o ínterim no qual se deu o evento de calamidade pública. Por ter sido publicado em 20/03/2020, mesma data em que ingressou em vigência, considera-se que esse período perdurou da publicação até a data fixada em seu artigo 1º: 31/12/2020. Ocorre que, de fato, o contexto social da pandemia oriunda do Covid-19 estendeu-se para período posterior ao fixado no decreto. Esse fato implicou manutenção da exposição dos profissionais da área de saúde ao fator risco. Diante dessa realidade fática, o Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde emitiu a Portaria GM/MS nº 913, de abril de 2022, declarando o encerramento o estado de emergência, permitindo a interpretação de que houve a prorrogação do período de emergência de saúde pública de importância nacional até 22/04/2022, com validade a partir de 30 dias para adequação dos governos federal, estadual e municipais. Leia-se: “PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022 Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, resolve: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento. Parágrafo único. As orientações serão dadas precipuamente pelas Secretarias finalísticas da Pasta, em especial a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 1. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.” (grifei) Nesse panorama, houve pronunciamento judicial desta E. 1ª Turma no qual se concedeu o abatimento entre os meses abarcados pela Portaria GM/MS nº 913 de abril de 2022: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr. Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP. 2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação. 3. Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19, na UBS DR. MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO MARTINS em IBIRAREMA-SP, de março de 2020 a março de 2022 e HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP, no período de 02/01/2022 a 30/04/2022, possuindo o direito ao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento)do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente (período de março de 2020 a abril de 2022) (Id 278269916 dos autos do processo 5000337-31.2023.403.6125). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011270-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) (grifei) É imprescindível destacar que a União argui que a parte autora laborou desde abril e não desde março de 2020, divergindo da declaração colacionada aos autos. Nesse contexto, o ente federado impugnou o início do lapso do labor da parte autora, em contestação e em apelação, logo, não há inovação recursal tampouco preclusão (ID 279686954 – fl. 18). Com efeito, foi acostada aos autos a Planilha do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES com Histórico Profissional da autora, constando início da atividade na competência 04/2020 (ID 279686954 - fls. 17/18). Dessa forma, o abatimento de 1% sobre o valor do débito do FIES deve ser aplicado entre os meses de abril de 2020 a abril de 2022. Quanto à alegação de que não houve requerimento administrativo por meio do sistema eletrônico adequado, entendo que não deve prosperar, pois se colhe dos autos que a parte autora realizou a solicitação, via correio eletrônico, diante da impossibilidade de acessar a plataforma digital (ID 279686932). Em tal caso, restou comprovado que a apelada agiu diligentemente e tentou solucionar o impasse. Nesse sentido, tem decidido este órgão julgador, em casos análogos, afastar a exigência de requerimento administrativo quando preenchidos os demais requisitos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. MÉDICO. ATUAÇÃO EM ÁREA E ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDAS COMO PRIORITÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO AO ABATIMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 6°-B, II, DA LEI N° 10.260/2001. (...) 1. Pretende o impetrante o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil - FIES, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, e a prorrogação do período de carência. 5. Mero erro no sistema FIESMed não pode obstar o direito do impetrante, já que atendidos os requisitos legais para tanto. 6. Apelações e reexame necessário não providos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000483-48.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 27/04/2023) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DE LITISCONSÓRCIO COM O AGENTE FINANCEIRO. OMISSÕES ORA SUPRIDAS. 1. O fato de o estudante não ter tido seu requerimento apreciado pelo Ministério da Saúde não afasta seu direito subjetivo à pretendida prorrogação do período de carência, ante a prova documental de que atende aos requisitos legais para a concessão da benesse. 2. O fato de que o sistema FIESMed é gerenciado pelo Ministério da Saúde não retira a legitimidade passiva ad causam do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedente desta Corte. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001375-06.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 27/04/2023) (grifei) Portanto, observo que, no caso vertente, a parte autora faz jus ao abatimento de 1%, por mês trabalhado, em relação ao período de abril de 2020 até abril de 2022, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022. Destarte, a sentença deve ser reformada para reduzir o período de abatimento concedido, fixando-o conforme supramencionado. Honorários Advocatícios O arbitramento dos honorários advocatícios fundamenta-se no princípio da razoabilidade. Nesse sentido, sua arbitragem deve ocorrer por meio dos critérios firmados no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ainda, objetivando reduzir a interposição de recursos meramente protelatórios e em busca da valorização do labor adicional, exercido pelo advogado da parte demandada, é que, em grau recursal, há majoração dessas verbas, conforme estatuído no artigo 85, § 11, do CPC. Assim, considerando o não provimento do recurso do Banco do Brasil S.A., majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado; e dado o parcial provimento dos recursos da União e do FNDE, mantenho a condenação em honorários advocatícios, consoante os termos da sentença recorrida. A atualização deve ser feita nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações da União e do FNDE, e nego provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO LEGISLATIVO 06/2020. PORTARIA GM/MS 913/2022. APELAÇÕES DO FNDE E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. DESPROVIDA.
1. Em síntese, o feito trata de pedido de concessão de abatimento de 1% em relação ao contrato de FIES, uma vez que a parte autora laborou, no desempenho da medicina, em período entendido pelos normativos como calamidade pública por haver crise sanitária do Covid-19.
2. O polo passivo da demanda encontra-se acertadamente composto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), uma vez que ele é administrador dos ativos e passivos do FIES, consoante artigo 1º, alínea “c”, da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à lei nº 13.530/2017).
3. É adequada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., pois ela foi contratada como agente de operações do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001.
4. Também é apropriada a legitimidade passiva da União, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação é competente para gerir e regulamentar o FIES bem como é essa pessoa jurídica de direito público quem custeia o FNDE. Precedentes.
5. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, no caput do artigo 6º, entendido como integrante dos Direitos Humanos de segunda geração, sendo, pois, sua prestação um dever de atuação do Estado.
6. Diante da necessidade de efetivar o direito à educação, o Estado criou diversos mecanismos para facultar o ensino, um deles fora a instituição do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é destinado a financiar cursos de ensino superior a estudantes que careçam de recursos monetários, conforme o artigo 1º, da Lei nº 10.260/2001.
7. Os estudantes graduados em Medicina, contratantes de FIES, que laboraram no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), quando preenchidos os requisitos legais, há possibilidade de conceder-lhes o benefício do abatimento de porcentagem sobre o saldo devedor.
8. O inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 dispõe que, na forma de regulamento, poderá ser abatido 1% mensalmente do montante a ser adimplido pelos médicos que trabalharam no SUS, no período de emergência sanitária da pandemia do Covid-19. A ausência de regulamentação não obsta que a causa seja apreciada, uma vez que há normativos que regulam os requisitos e o espaço de tempo em que poderia ocorrer sua aplicação.
9. In casu, a parte autora juntou aos autos declaração expedida pelo Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista – CIOP, informando que aquela laborou, desde março de 2020 até 17 de outubro de 2022, em Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, desempenhando a função de “atendimento a pacientes com quadro de saúde compatíveis ao COVID-19 e demais patologias” (ID 279686915).
10. Quanto aos requisitos legais para que o abatimento seja concedido são necessários dois, a saber: (i) ser médico; e (ii) ter trabalhado no SUS durante o lapso de emergência sanitária, que decorreu da pandemia do Covid-19, consoante legislação aplicável. Precedentes.
11. O legislador por meio da Lei nº 14.024/20, que alterou o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, fez remissão ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e fixou como período de calamidade pública: de 20/03/2020 a 31/12/2020.
12. Ocorre que, de fato, o contexto social da pandemia oriunda do Covid-19 estendeu-se para período posterior ao fixado no decreto. Esse fato implicou manutenção da exposição dos profissionais da área de saúde ao fator risco. Diante dessa realidade fática, a Portaria GM/MS nº 913, de abril de 2022, fixou o encerramento do estado de emergência, permitindo a interpretação de que houve a prorrogação do período de emergência de saúde pública de importância nacional até 22/04/2022, com validade a partir de 30 dias para adequação dos governos federal, estadual e municipais. Precedente.
13. Quanto à alegação de que não houve requerimento administrativo por meio do sistema eletrônico adequado, entende-se que não deve prosperar, pois se colhe dos autos que a parte autora realizou a solicitação, via correio eletrônico, diante da impossibilidade de acessar a plataforma digital. Em tal caso, restou comprovado que a apelada agiu diligentemente e tentou solucionar o impasse. Precedente.
14. Com efeito, foi acostada aos autos a Planilha do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES com Histórico Profissional da autora, constando início da atividade na competência 04/2020 (ID 279686954 - fls. 17/18).
15. No caso vertente, a parte autora faz jus ao abatimento de 1%, por mês trabalhado, em relação ao período de abril de 2020 até abril de 2022, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
16. De rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, para o Banco do Brasil S.A., dado desprovimento recursal. No caso da União e do FNDE, fica mantida a condenação como lançada na sentença, consoante parcial provimento das apelações.
17. Apelações do FNDE e da União parcialmente providas. Apelação do Banco do Brasil S.A. desprovida.