APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000734-41.2010.4.03.6123
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: COPLASTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS S/A
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000734-41.2010.4.03.6123 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: COPLASTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS S/A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Coplastil Indústria e Comércio de Plásticos S/A em face do acórdão desta 5ª Turma (id. 261103970 - fls. 170/172) que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e a sua apelação. Em suas razões (id. 261103970 - fls. 173/175), sustenta a ora embargante é omisso quanto à inexigibilidade da contribuição destinada ao SESCOOP (CDA 36.400.936-5) e a violação da ampla defesa e contraditório e o princípio da isonomia pelo indeferimento da prova pericial. Finalmente, prequestiona dispositivos constitucionais e legais. O acórdão desta 5ª Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios (id. 261103970 - fls. 216/217). Interpostos recursos extraordinário e especial (id. 261103971 - fls. 03/20 e 22/37), a e. Vice-Presidência admitindo o especial e não admitiu o extraordinário (id. 261103971 - fls. 76/90). O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática (id. 261103971 - fls. 156/160), deu provimento ao recurso especial para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000734-41.2010.4.03.6123 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: COPLASTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS S/A Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Registro que os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões, tampouco meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão. Neste contexto, não é omisso o julgado que aborda com fundamentação suficiente as questões jurídicas determinantes ao deslinde da controvérsia, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os argumentos, especialmente quando suas razões indicam, ainda que pela lógica, a rejeição ou acolhimento das teses recursais. Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça passo a novo julgamento dos embargos declaratórios opostos por Coplastil Indústria e Comércio de Plásticos S/A, nos quais sustenta a omissão quanto à inexigibilidade da contribuição destinada ao SESCOOP (CDA 36.400.936-5) e a violação da ampla defesa e contraditório e o princípio da isonomia pelo indeferimento da prova pericial. Finalmente, prequestiona dispositivos constitucionais e legais. O Superior Tribunal de Justiça posicionou a questão jurídica pendente de enfrentamento por esta Corte Regional: (...) Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, a insurgência do agravante se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a alegada ilegalidade da cobrança da contribuição ao SESCOOP. Verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem tanto no recurso de apelação (e-STJ fls. 227/254) quanto nos embargos de declaração (e-STJ fls. 309/311). Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte a quo, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. (...) De fato, o acórdão embargado é omisso quanto ao pleito de ilegalidade da contribuição devida ao SESCOOP, de modo que passo a integrar a fundamentação, sem modificação do resultado, tendo em vista que não vinga a tese adotada pela embargante que, em suma, alega que por estar constituída sob a forma de sociedade anônima não se sujeita ao recolhimento de exação destinada ao sistema cooperativo. Sem razão. As contribuições destinadas ao denominado "Sistema S" são espécie de contribuição social de intervenção no domínio econômico previstas no artigo 149 da Constituição Federal que objetivam, em linhas gerais, promover ou incentivar o desenvolvimento de determinado segmento econômico, independentemente da contraprestação direta do contribuinte, de modo que o ramo de atividade da empresa, ainda que não organizada sob a forma de cooperativa, não é relevante para a sujeição à exação. Destaco que o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da contribuição SESCOOP no julgamento da ADI 1924: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEU FINANCIAMENTO. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ESTÍMULO AO COOPERATIVISMO COMO FORMA DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTS. 149 E 174, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DA RECEPÇÃO OU NÃO DA EXAÇÃO PELA EMENDA 33/2001. 1. Ação direta que argui a inconstitucionalidade dos arts. 7º, 8º, 9º e 11 da MP 1.715-1/1998 (após reedições, arts. 8º, 9º, 10 e 12 da MP 2.168-40/2001) que autorizaram a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP – e, para financiá-lo, instituíram uma contribuição substitutiva das anteriormente pagas pelas sociedades cooperativas às entidades do chamado “Sistema S”. 2. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que autorizaram a criação do SESCOOP, previram a sua estrutura e determinaram sua regulamentação pelo Poder Executivo, limitada a argumentação da autora a impugnar a contribuição instituída para o seu financiamento. Inteligência dos arts. 3º, I, e 4º, da Lei 9.868/1999. 3. Embora economicamente a contribuição para o SESCOOP substitua aquelas anteriormente pagas pelas cooperativas a outras entidades (SENAI, SESI, SESC, SENAT, SEST e SENAR), sem aumento da carga tributária, juridicamente existe contribuição nova. 4. A contribuição para o SESCOOP tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da Constituição) destinada a incentivar o cooperativismo como forma de organização da atividade econômica, com amparo no § 2º do artigo 174 da Carta Política. 5. As contribuições de intervenção no domínio econômico sujeitam-se às normas gerais de direito tributário a serem instituídas por lei complementar, mas podem ser criadas por lei ordinária. Precedente: RE 138.284, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 28.8.1992; RE 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.5.2013; AI 739.715 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 19.6.2009. 6. Não há vedação constitucional para a destinação de recursos públicos – como o produto da arrecadação de uma contribuição – a entes privados, embora sempre com finalidade pública e dever de prestação de contas. O próprio parágrafo único do artigo 170 da Carta Política, ao estabelecer o dever de prestação de contas, cogita da utilização e arrecadação de dinheiros públicos por pessoa privada. 7. O estímulo ao cooperativismo é finalidade pública, por expressa previsão constitucional — “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo” (art. 174, § 2º, da CF) – e o dever de prestar contas ao TCU está previsto, em caráter meramente didático, pois existiria de qualquer forma, no caput do artigo 8º da MP 2.168-40. 8. A Constituição não pretendeu tornar imutáveis as contribuições compulsórias referidas no seu artigo 240, vedando ao legislador sua alteração ou, até mesmo, sua extinção. O que se pretendeu foi, tão somente, deixar claro que a simples previsão de contribuições sociais destinadas à seguridade social pelo artigo 195 da Carta, em especial aquela incidente sobre a folha de pagamentos, não implicava a extinção das contribuições destinadas aos serviços sociais e de formação profissional. 9. O âmbito do art. 213 da Constituição é a destinação dos recursos públicos gerais, oriundos dos impostos, às entidades de ensino, não abrangendo contribuições com finalidade específica dirigida ao financiamento de entidades semipúblicas como o SESCOOP, cuja atividades de ensino constituem meio de intervenção da União no domínio econômico, para apoio ao cooperativismo. 10. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. 11. Exame efetuado apenas quanto à compatibilidade da instituição da contribuição para o SESCOOP com o texto constitucional vigente ao tempo da edição da MP 1.715/1998, não abrangendo se ela teria ou não sido recepcionada pela Emenda 33/2001, que introduziu rol de possíveis bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. (ADI 1924, Relator( Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, DJe 242, divulgado em 02/10/2020, publicado em 05/10/2020) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Coplastil Indústria e Comércio de Plásticos S.A. somente para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. COOPERATIVISMO. ADI 1924.
1. As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico objetivam promover ou incentivar o desenvolvimento de determinado segmento econômico, independentemente da contraprestação direta do contribuinte.
2. Embargos declaratórios da embargante acolhidos em parte para integrar fundamentação, sem modificação do resultado.