APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008320-87.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
SUCEDIDO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RICARDO JUNQUEIRA EMBOABA DA COSTA - SP100914-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: DENIVAL ANDRADE DA SILVA - SP115240-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RICARDO JUNQUEIRA EMBOABA DA COSTA - SP100914-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - SÃO PAULO - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008320-87.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA Advogados do(a) APELANTE: DENIVAL ANDRADE DA SILVA - SP115240-A, RICARDO JUNQUEIRA EMBOABA DA COSTA - SP100914-A APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - SÃO PAULO - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos por Banco Santander (Brasil) S/A em face do acórdão desta 5ª Turma (id. 262993692 - fls. 84/85) que, por unanimidade, rejeitou seus embargos declaratórios (id. 262993692 - fls. 67/70), nos quais alegou omissão relativa ao reconhecido da decadência do direito de lançar parte das contribuições previdenciárias formalizadas nas NFLD´s nºs 31.608.273-2 (competências 02/84 a 11/89) e 31.820.976-4 (competências 01/85 a 02/90) e também quanto à ordem judicial (mandado de segurança 89.0035191-5) que autoriza o recolhimento da exação, na competência setembro/89, pela alíquota de 10% e não 20% como previsto no artigo 3º da Lei 7.789/89, além de prequestionar dispositivos constitucionais e legais. Em suas razões (id. 262993692 - fls. 86/88), sustenta o ora embargante que o julgado atacado incorre em nova omissão, ao deixar de, em juízo de retratação, adequar a fundamentação do acórdão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à decadência de parte do crédito tributário. O acórdão desta 5ª Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios (id. 262993692 - fls. 98/99). Interpostos recursos especiais pelo embargante e pela União Federal e extraordinário somente por esta, a e. Vice-Presidência admitiu o recurso do primeiro, não admitiu e julgou prejudicado, respectivamente, os recursos excepcionais da União Federal (id. 262993692 - fls. 230/242). O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática (id. 262993700 - fls. 196/199 e id. 262993701) deu provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargante para novo julgamento dos embargos declaratórios. É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008320-87.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA Advogados do(a) APELANTE: DENIVAL ANDRADE DA SILVA - SP115240-A, RICARDO JUNQUEIRA EMBOABA DA COSTA - SP100914-A APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - SÃO PAULO - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Registro que os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões, tampouco meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão. Neste contexto, não é omisso o julgado que aborda com fundamentação suficiente as questões jurídicas determinantes ao deslinde da controvérsia, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os argumentos, especialmente quando suas razões indicam, ainda que pela lógica, a rejeição ou acolhimento das teses recursais. Em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça passo a novo julgamento dos embargos declaratórios opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, no quais, em síntese, alega que há omissão no julgado relativa ao reconhecido da decadência do direito de lançar parte das contribuições previdenciárias formalizadas nas NFLD´s nºs 31.608.273-2 (competências 02/84 a 11/89) e 31.820.976-4 (competências 01/85 a 02/90) e também quanto à ordem judicial (mandado de segurança 89.0035191-5) que autoriza o recolhimento da exação, na competência setembro/89, pela alíquota de 10% e não 20% como previsto no artigo 3º da Lei 7.789/89, além de prequestionar dispositivos constitucionais e legais. No particular, o Superior Tribunal de Justiça posicionou as questões a ser enfrentadas nos seguintes termos: pertinência, no caso concerto, da "(i) necessidade de reconhecimento da decadência, com aplicação da Súmula Vinculante n° 8/STF, bem como do artigo 150, §4°, do Código Tributário Nacional; e (ii) aplicação da alíquota de 10% no mês de setembro de 1989, em vista da coisa julgada reconhecida no Mandado de Segurança n° 89.0035191-5". Observo que o acórdão desta Turma Julgadora, alvo dos primeiros embargos declaratórios, analisou a questão jurídica de fundo, sob o influxo do cabimento de juízo de retratação, dado que o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento, na sistemática de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 569.441/RS (tema 344) e nele concluiu por dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pela autora, comprovados nos autos, à título de participação nos lucros, até a vigência da MP 794/94 (id. 262993692 - fls. 65/66). De fato, o julgado embargado não tratou da eventual decadência do direito de lançar parte das contribuições previdências, tema que constitui matéria de ordem pública que autoriza análise, independentemente de provocação e em qualquer grau de jurisdição. Pois bem, consta dos autos que o embargante impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de obter tutela jurisdicional que lhe assegure a desconstituição do crédito tributário formalizado nas NFLD´s nºs 31.608.273-2 (competências 02/84 a 10/94) e 31.820.976-4 (competências 01/85 a 10/94) e, por consequência, a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de "licença-prêmio indenizada" e "participação nos lucros - gratificação semestral". No que interessa aos presentes aclaratórios, destaco que o Supremo Tribunal Federal afastou o prazo decenal para constituição do crédito tributário decorrente de contribuições previdenciárias (artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91) e editou a Súmula Vinculante n° 08: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto- Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Ainda, observo que o lançamento fiscal é ato privativo do fisco (artigo 142 do Código Tributário Nacional), de modo que o chamado "lançamento por homologação" configura classificação doutrinária e que delimita os caos em que os elementos constitutivos da hipótese de incidência são indicados pelo próprio contribuinte o que, em termos de legislação tributária, configura obrigação tributária acessória. Assim, o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional pode ser obtido mediante a interpretação conjunta dos artigos 150, §4º, 173, I e 168, I, todos do Código Tributário Nacional, já que se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, este ato somente se aperfeiçoa com a intervenção da Administração Pública, no intuito de controlar o valor declarado e recolhido pelo contribuinte. No caso de antecipação do pagamento ou recolhimento parcial, o quinquênio decadencial é contado pela regra do artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, de modo que o Fisco deve lançar eventuais créditos suplementares no prazo de cinco anos a contar do fato gerador, salvo comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Contudo, se inicia no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do artigo 173, I do Código Tributário Nacional, quando o contribuinte não recolher qualquer valor, independente de declaração a título do lançamento. Após a homologação expressa ou tácita, nasce o direito do Fisco de cobrar o crédito tributário constituído, o qual prescreve em cinco anos contados da data da constituição definitiva do tributo, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Aqui, diferentemente do sustentado pelo embargante, não se trata cobrança suplementar ou pagamento parcial da exação, mas sim de contribuições previdenciárias não declaradas e recolhidas nas épocas próprias, incidentes sobre verbas pagas a seus empregados excluídas da base de cálculo já na declaração dos tributos (id. 262993691 - fls. 33/70), de modo que a constituição do crédito tributário ocorreu pela ação do fisco federal, o que atrai a incidência do artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Portanto, temos que a NFLD nº 31.608.273-2 (competências 02/84 a 10/94) data de 30/11/1994 (id. 262993691 - fls. 28) e a NFLD nº 31.820.976-4 (competências 01/85 a 10/94) foi expedida em 24/02/1995 (id. 262993691 - fls. 48), de modo que, respectivamente, as competências anteriores a dezembro/1988 e dezembro/1989 foram alcançadas pela decadência e devem ser excluídas da cobrança fiscal. Por outro lado, quanto à questão da aplicação da alíquota de 10% e não 20%, conforme previsto no artigo 3º, I da Lei 7.787/89, para a competência setembro/1989 (Mandado de Segurança nº 89.0035191-5), de fato, o acórdão é omisso, por isso, passo ao seu esclarecimento. Consta dos autos que o embargante obteve provimento jurisdicional que lhe assegura a inexigibilidade de contribuições previdenciárias relativas à competência de setembro/1989 nos moldes da Lei 7.787/89 (id. 262993691 - fls. 205/235), o que, a bem da verdade, configura questão jurídica diversa da aqui tratada, onde se busca definir a natureza jurídico-tributária de pagamentos feitos a seus empregados. Assim, reconhecido o direito a recolhimento de alíquota diferenciada ou inferior à prevista no artigo 3º da Lei 7.787/89, inclusive com trânsito em julgado, o título executivo é oponível e exercível perante o Fisco Federal, por ocasião do eventual recolhimento e cobrança da obrigação tributária. Ora, formalizada a coisa julgada em outro processo, absolutamente desnecessário e estranho ao objeto dos presentes embargos à execução fiscal a ressalva do mencionado título executivo, já que a matéria não guarda relação com a causa de pedir e pedido aqui discutidos. Finalmente, os embargos de declaração para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses legais, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, de modo que é suficiente, apenas, que a matéria debatida seja totalmente ventilada no acórdão. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos por Banco Santander (Brasil) S/A para integrar a fundamentação e, de ofício, declaro a decadência de parte do crédito tributário formalizado nas NFLD´s nºs 31.608.273-2 e 31.820.976-4, respectivamente, das competências anteriores a dezembro/1988 e dezembro/1989. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE VERBAS DIVERSAS. NATUREZA JURÍDICA. DECADÊNCIA. ARTIGOS 150, §4º E 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há omissão quando o julgado aprecia de forma fundamentada as questões determinantes à solução da lide, já que desobrigado de refutar ponto a ponto os argumentos da parte.
2. No caso de antecipação do pagamento ou recolhimento parcial, o prazo decadencial é regulado pelo artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, contudo, se inicia no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do artigo 173, I do mesmo diploma legal, quando o contribuinte não recolher qualquer valor, independente de declaração a título do lançamento.
3. Os embargos de declaração para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses legais e é desnecessária a alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente que a questão jurídica debatida seja ventilada no acórdão.
4. Embargos de declaração da impetrante acolhidos em parte para integrar a fundamentação e, de ofício, declarada decadência parcial do crédito tributário.