Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012212-45.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: RICARDO PIRES PEREIRA, ANTON RYMKIEWICZ
INTERESSADO: BOTUCATU TEXTIL S.A.

Advogados do(a) INTERESSADO: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A, EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCINO TROVAO JUNIOR - SP329611-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012212-45.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: RICARDO PIRES PEREIRA, ANTON RYMKIEWICZ
INTERESSADO: BOTUCATU TEXTIL S.A.

Advogados do(a) INTERESSADO: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A, EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCINO TROVAO JUNIOR - SP329611-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, pela qual, acolhendo exceção de pré-executividade, foi determinada a exclusão de sócios e condenada a “Fazenda Nacional ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% do valor atualizado da causa nos termos do art 85, §3º, I c.c. §4º, III, do CPC”.

Sustenta a agravante, em síntese, que concordou com a exclusão do excipiente do polo passivo da execução o que atrairia a aplicação do art. 19, §1º da Lei 10.522/02 afastando a condenação em honorários advocatícios.

O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (ID. 134629843).

O recurso foi respondido.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012212-45.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: RICARDO PIRES PEREIRA, ANTON RYMKIEWICZ
INTERESSADO: BOTUCATU TEXTIL S.A.

Advogados do(a) INTERESSADO: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A, EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCINO TROVAO JUNIOR - SP329611-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Versa o recurso interposto pretensão de exclusão de honorários advocatícios fixados em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade.

O juiz de primeiro grau arbitrou os honorários em decisão proferida nos seguintes termos:

 

“Vistos.

Trata-se de exceção de pré-executividade em que os excipientes, RICARDO PIRES PEREIRA e ANTON RYMKIEWICZ, requerem, em apertada síntese, suas exclusões do polo passivo deste executivo fiscal sob o argumento de que nunca pertenceram ao quadro societário da empresa executada e que o art. 13, parágrafo único, da Lei 8620/93 foi revogado.

A Fazenda Nacional concorda com a pretensão, porém assevera ser incabível a condenação da excepta ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 10.522/2002.

É notório que os sócios da empresa executada vêm sendo acionados nos autos da execução por conta da disposição constante do art. 13 da Lei n. 8.620/93. Vale dizer: não houve, neste caso específico, redirecionamento da execução em face dos sócios com fundamento no art. 135 do CTN.

A possibilidade de ajuizamento de execução, diretamente em face dos sócios, criou enorme polêmica jurídica quanto à validade (legalidade/ constitucionalidade) da disposição constante do art. 13 da Lei n. 8.620/93, que autoriza a inclusão do sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada no pólo passivo de execuções fiscais promovidas para a satisfação de débitos previdenciários, independente da configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.

Muito oscilante no passado, o tema foi pacificado no âmbito do Excelso Pretório, que decidiu, mediante pronunciamento do Tribunal Pleno, pela inconstitucionalidade, tanto formal, quanto material do indigitado dispositivo legal. Cito, na seqüência, decisão do Colegiado Máximodo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, julgando Recurso Extraordinário ao qual se reconheceu repercussão geral, referendou voto-condutor da Relatora, a Excelentíssima Senhora Ministra ELLEN GRACIE, nos termos seguintes:

RE 562276 / PR - PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE

Julgamento:  03/11/2010

Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação:

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO

DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011

EMENT VOL-02461-02 PP-00419

RDDT n. 187, 2011, p. 186-193

RECTE.(S):          UNIÃO

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S):      OWNER'S BONÉS PROMOCIONAIS LTDA - ME

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS.

1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário.

2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128.

3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente.

4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.

5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade.

6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.

7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.

8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

9. Recurso extraordinário da União desprovido.

10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, aplicando-se o regime previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pela recorrente a Dra. Cláudia Aparecida Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, 03.11.2010.

Observe-se que a decisão do Excelso Pretório ocorreu de forma taxativa, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo legal em apreço, tout court. Não se há de falar, portanto, em qualquer tipo de modulação de efeitos no caso vertente, o que autoriza o reconhecimento da inconstitucionalidade ex tunc.

Assim, baseada exclusivamente nas prescrições constantes do art. 13 da Lei n. 8.620/93, a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução fiscal mostra-se indevida.

Nestes termos, remetam-se os autos ao SEDI para a exclusão dos sócios RICARDO PIRES PEREIRA e ANTON RYMKIEWICZ.

No mais, tendo em vista que os excipientes foram compelidos a opor exceção de pré-executividade visando suas exclusões do polo passivo, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% do valor atualizado da causa nos termos do art 85, §3º, I c.c. §4º, III, do CPC.

Sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade é sedimentada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA COBRANÇA. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA À PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1702475 2017.02.25249-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017.)

Cabe asseverar, ainda, quanto à verba honorária, que este juízo não desconhece o disciplinado do art. 19, §1º, I da Lei 10.522/02, que veda a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento da procedência do pedido.

É que a Lei nº 6.830/80, que rege as execuções fiscais, tem disciplina própria no art. 26 acerca da não fixação de honorários advocatícios em casos de extinção. Sendo que a hipótese lá aventada diz respeito apenas ao cancelamento da inscrição de dívida, o que não é o caso.

Entendo assim, amparado pelo princípio da especialidade, que o art. 19, §1º, I da Lei 10.522/02 não tem aplicação à execução fiscal, que, como dito, tem regramento próprio.

Nesse sentido colaciono farta jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- COMPROVAÇÃO DE PLANO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 135, III, CTN -RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO - COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - INEXISTÊNCIA - AR NEGATIVO - EXCLUSÃO DO EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO DA LIDE - DEMAIS QUESTÃO - PARTE ILEGÍTIMA - HONORÁRIOS -CONDENAÇÃO DA EXCEPTA - CABIMENTO - ART. 20, § 4º, CPC/73 - VIGÊNCIA À EPÓCA DA PROLAÇAO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (...) 16.No que tange à condenação em honorários advocatícios, cumpre ressaltar que o acolhimento da exceção de pré-executividade não se equipara a sua rejeição , pois enquanto esta é mero incidente processual, a primeira hipótese extingue a execução, ainda que em relação a determinada pessoa , pondo fim ao processo - em relação a essa parte - e, portanto, ensejando na condenação de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade. 17.Cabível a condenação em honorários advocatícios, posto que o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o excipiente do polo passivo gera a extinção da execução fiscal em relação a ele, permitindo, assim, a condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência previsto no artigo 20, § 4º,CPC/73, vigente à época da prolação da decisão ora agravada. 18.A execução fiscal em comento foi proposta para a cobrança de débitos inscritos sob o nº 80 2 06 088796-39, atualizado até 4/12/20006, em R$ 20.260,84 (fl. 30). Destarte, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 1700,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC/73, considerando o proveito econômico da demanda (R$ 29.080,24,, atualizados para outubro/2016 -https://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/darf/darf.jsf), que o lugar de prestação dos serviços não é hostil nem apresenta maiores embaraços ao exercício da profissão, bem como a defesa limitou-se à apresentação da exceção de pré-executividade. 19.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido, na parte conhecida. (AI 00214407620134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO EM PARTE DO PEDIDO PELA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 19, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 10.522/02. NÃO INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153/STJ. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que rejeitou os embargos de declaração manejados, mantendo decisum que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade interposta, reconhecendo a decadência de parte do crédito vindicado e condenando a exequente em honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Hipótese que respeita a aparente conflito de normas, cuja resolução se dá mediante aplicação do Princípio da Especialidade. O regramento contido no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 10.522/02, destina-se a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no Código de Processo Civil, não podendo ser estendido aos procedimentos regidos pela Lei de Execução Fiscal, lei especial que dispõe de comando normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública (art. 26). 3. A Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do Princípio da Causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa a oposição dos embargos/exceção de pré-executividade pelo contribuinte. Precedentes do STJ. 4. In casu, o reconhecimento de que parte dos créditos vindicados havia decaído somente se verificou com a interposição da exceção de pré-executividade manejada pelos agravados, que precisaram despender recursos para a contratação de profissionais habilitados a atuar em sua defesa. Condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Razoabilidade, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado. 5. Agravo de instrumento improvido.
(AG 00008124120154050000, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::26/05/2015 - Página::11.) 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02 EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. Recurso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, para extinguir a presente execução fiscal, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A Primeira Seção do STJ, nos autos do REsp 1.185.036/PE, processado sob o regime de recurso repetitivo, em 08/09/2010, decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". Tal entendimento encontra guarida na aplicação do princípio da causalidade. 3. O art. 26 da Lei n.º 6.830/80 (LEF) somente é aplicável na esfera judicial quando a extinção ocorre antes da citação do devedor por iniciativa da Fazenda Nacional, bem como que a verba honorária é devida ainda que o executado tenha se valido de outros meios que não os embargos à execução, como, por exemplo, a exceção de pré-executividade. 4. O parágrafo 1º, inc. I, do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, teve por escopo de reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção de processos de conhecimento em que a Fazenda Pública figure na condição de ré, impedindo sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral, valendo salientar, por oportuno, que tal norma não se aplica aos processos regidos pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), haja vista tratar-se de lei especial, com comandos normativos próprios. Precedentes: (STJ, EREsp 1215003/RS; Relator Ministro Benedito Gonçalves; Primeira Seção; v.u.; DJ: 13/6/2012; DJe: 19/6/2012; TRF3 - Terceira Turma, AC 00043494020124036100, Desembargador Federal Nery Junior, e-DJF3 Judicial 1: 01/10/2015). 5. Uma vez acolhida a exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária, ainda que tal ente público tenha reconhecido a procedência do pedido formulado na referida peça, haja vista que deve ser ressarcido o trabalho do causídico do devedor, já que sua tese influenciou no desfecho da demanda. Precedente: (TRF5 - Segunda Turma, AC 00052442920104058100, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJE: 20/05/2016) 6. Apelação desprovida. (AC 00002546820154058504, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/08/2016 - Página::68.) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.522/2002, NA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa TABAJARA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para excluir os excipientes do polo passivo da demanda, deixando de condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 19, parágrafo 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que a ora recorrida reconhecera a procedência do pedido. 2. O cerne do presente recurso consiste em verificar se, diante do disposto no art. 19, IV e V, parágrafo 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, caberia ou não a condenação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando esta reconhece o direito suscitado em sede de exceção de pré-executividade. 3. A execução fiscal detém regramento próprio, qual seja: Lei nº 6.830/1980. Nessa linha, em relação à dispensa/isenção dos ônus processuais, a referida lei, no seu art. 26, previu expressamente a hipótese, razão pela qual, em decorrência do princípio da especialidade, não se aplica, no caso concreto, o disposto no parágrafo 1º, I, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Ademais, a mera inclusão de dispositivo, qual seja, o inciso I, do parágrafo 1º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, promovida pela Lei nº 12.844/2013, não tem o condão de tornar a norma especial, até porque esta última dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e as outras providências nela contidas não prevalecem sobre a Lei de Execução Fiscal, esta sim especial. 4. No caso em tela, não há como negar que UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) deu azo à contratação de advogado, quando manteve o executivo fiscal contra os sócios da empresa executada mesmo após o trânsito em julgado do RE562276/PR (submetido à sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/1973, vigente à época), o qual declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, motivo pelo qual, aplicando-se os princípios da causalidade e sucumbência, deve ser a agravada condenada no pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial. 5. Entretanto, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 07/06/2002, já constando o nome dos excipientes como corresponsáveis nas CDAs, assim, tratando-se os honorários advocatícios de direito material, deve ser aplicado o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, para fins de sua fixação, privilegiando-se, portanto, o princípio da não surpresa, já que o CPC/2015 traz um regime processual financeiramente mais oneroso para as partes. 6. Desse modo, em homenagem aos princípios da causalidade e sucumbência, com base no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades (simples alegação de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº8.620/1993 pelos patronos dos excipientes), tem-se que a verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada em R$2.000,00 (dois mil reais). 7. Precedentes: AgRg no AREsp 349.184/RS, AC589787/SE, AC587650/SE e AC592617/PE. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 00001630820174050000, Desembargador Federal José Vidal Silva Neto, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::30/05/2017 - Página::58.)

Cumpra-se e intime-se.

Após, dê-se vista à Fazenda Nacional, pelo prazo de 20 dias, para que requeira o que de direito.”

 

De rigor a modificação da decisão agravada.

O artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, expressamente afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em caso de reconhecimento da procedência do pedido, "inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade". 

Nesse sentido o seguinte precedente do STJ: 

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 

1.De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n.10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n.10.522/2002. 

2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 

3. Agravo interno não provido.” 

(AgIntnoAgIntnoAREsp886.145/RS, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018,DJe14/11/2018). 

 

No mesmo sentido os seguintes precedentes da Corte: 

 

“PROCESSO CIVIL- EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉE-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMETO DO PEDIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE 

I.A teor do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, a Fazenda Pública está isenta do pagamento de honorários advocatícios, se reconhecer, sem contestar, a procedência do pedido do autor em embargos ou exceção de pré-executividade. 

II. Precedentes jurisprudenciais. 

III. Agravo de instrumento desprovido” 

(TRF 3ª Região, 2ªTurma, AI- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026448-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2020, Intimação via sistema DATA: 29/06/2020); 

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO. CONCORDÂNCIA DO PEDIDO PELA PARTE EXCEPTA. UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI N. 6.830/80 E DO ARTIGO 19 DA LEI N. 10.522/02. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/80, o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa antes da decisão de primeira instância, a qualquer título, e a extinção da execução fiscal, não geram ônus para as partes. Assim, observando-se que o caso em análise se subsume a tal hipótese legal, é indevida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Ainda que não fosse aplicado o dispositivo normativo acima, cabe destacar que, oposta a exceção de pré-executividade, a União Federal apresentou concordância ao reconhecimento da extinção da execução fiscal, configurando-se a hipótese descrita nos incisos do artigo 19 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002.

3. Portanto, é indevida a condenação da parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.

4. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025902-91.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023);

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da possibilidade de se condenar a União nas verbas sucumbenciais à vista do acolhimento da tese suscitada pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade, sem resistência por parte da exequente. 

2. O art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 prevê a isenção da verba honorária sucumbencial nos casos em que a Fazenda Nacional reconheça expressamente a procedência do pedido. 

3. Essa E. Turma vinha decidindo conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de quereferido artigo era inaplicável às execuções fiscais, tendo em vista serem essas regidas por legislação específica, notadamente a Lei n.º 6.830/80. 

4. O entendimento sedimentado tinha como base a redação anterior do art. 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/2002, dada pela Lei n.º 11.033/2004. A redação atualmente em vigência, porém, decorre da Lei n.º 12.844/2013 e passou a prever expressamente os embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 

5. Em face da redação vigente, a Primeira Turma do STJ, nos autos doAgIntnoAgIntnoAREsp886145/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, proferiu acordão, em novembro de 2018, alterando o entendimento anterior, permitindo a aplicabilidade do referido artigo às execuções fiscais e afastando, portanto, a condenação da Fazenda em honorários nos casos em que essa reconhecesse irrestritamente a procedência do pedido, tendo em vista a expressa previsão legal nesse sentido. A Segunda Turma da Corte Superior acompanhou a mudança em acórdão de 13/12/2018, no julgamento doREsp1759051/RS. 

6. Desse modo, considerando que o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n.º 12.844/2013, prevê expressamente sua aplicabilidade inclusive nos embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, e tendo em vista que o C. STJ reviu seu entendimento anteriormente consolidado, de modo a reconhecer a plena incidência dessa norma, entendo ser necessária também a revisão do posicionamento adotado nessa instância. 

7. Importa consignar que a União não apresentou resistência quando instada a se manifestar sobre a tese apresentada pela parte executada, reconhecendo prontamente a ocorrência da prescrição intercorrente, citando, inclusive, o ato normativo que autorizou o reconhecimento do pedido. 

8. Apelação provida.” 

(TRF 3ª Região, 3ªTurma, ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 5002695-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 09/01/2020). 

 

No caso, verifica-se que a União, intimada a apresentar impugnação a exceção de pré-executividade oposta com pretensão de exclusão de sócio do polo passivo, expressamente reconheceu a procedência do pedido (ID. 132374922 - Pág. 134/135), caracterizando-se, destarte, hipótese de descabimento de condenação em honorários advocatícios.

Destaco ainda, que a execução fiscal foi ajuizada em 04/12/2007, antes do julgamento do RE 562276/PR, realizado em 03/11/2010, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93.

 Ademais, as alegações das contrarrazões, de que o CPC prevê o cabimento de honorários advocatícios e de ser o advogado essencial à administração da justiça que não impedem a aplicação ao caso concreto da norma específica prevista no art. 19, § 1º da Lei 10.522/02, afastando a condenação em honorários na hipótese de reconhecimento do pedido pela União.

Por fim, quanto à alegação de que o referido dispositivo não seria aplicável à Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais, anota-se que o citado entendimento do STJ refere-se aos casos anteriores à redação trazida pela Lei nº 12.844/2013, que previu a aplicação da regra às exceções de pré-executividade.

Neste sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.215.003/RS, firmou a compreensão de que o § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei n. 6.830/1980, vale dizer, mesmo havendo o reconhecimento pela Fazenda Nacional da procedência do pedido formulado nos embargos, é possível a condenação em honorários advocatícios.

2. Hipótese anterior à redação trazida pela Lei n. 12.844/2013.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.648.462/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.)"

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. PLEITO FAZENDÁRIO DE EXCLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ART. 19, VI, “A”, e § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.

1. A análise dos autos revela que o magistrado de primeiro grau, reconsiderando decisão anteriormente proferida, deferiu o pedido fazendário de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios com base na previsão contida no art. 13 da Lei 8.620/93, norma que impôs a responsabilização solidária a todos os sócios em relação aos débitos da sociedade para com a Seguridade Social decorrentes do descumprimento de obrigações previdenciárias.

2. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 pelo STF no RE 562.276/PR, com repercussão geral, a União manifestou-se nos autos pugnando pela exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, mantendo-se apenas os Srs. JOÃO EUSTÁQUIO BRAGA CABRAL e ARNALDO MARTINS DUARTE, que eram sócios administradores ao tempo da dissolução irregular da empresa devedora. Pugnou, assim, por sua não condenação na verba honorária ante o disposto no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002.

3. Sobreveio a decisão agravada que excluiu os sócios Srs. ALDANO PEDRO BIAZOTO FORLEVIZE, MARCIO BIAZOTO FORLEVIZE, JOÃO MARIO BIAZOTO FORLEVIZE, VANDERLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA e AWELITON NUNES do polo passivo da execução fiscal, e determinou a incidência dos honorários advocatícios devidos pela União “sobre o valor atualizado da execução, observando-se os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º e o escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC”, reduzindo-os pela metade (art. 90, § 4º, do CPC).

4. Muito embora o C. Superior Tribunal de Justiça tenha fixado entendimento no REsp 1.358.837/SP - Tema 961, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”, tenho que a norma especial insculpida no art. 19, § 1º da Lei 10.522/2009, que isenta a União em caso de reconhecimento da procedência do pedido nas hipóteses que prevê, tem prevalência sobre a regra geral. Precedente: AI 0000058-85.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema em 14/03/2022.

5. Quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19, ambos da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal.

6. Considerando-se que a decisão agravada acolheu pleito de exclusão dos sócios formulado pela União, e teve como fundamento a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993, reconhecida pelo E. STF no RE 562.276/PR (Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, julgado em 03/11/2010, publicado em 10/02/2011 – Tema 13), tenho que o ente público deve ser isento do pagamento da verba honorária com base no art. 19, VI, a e § 1º, I da Lei 10.522/2002, pois a referida exclusão de sócios teve como base tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, definido em sede de repercussão geral. Precedentes desta Corte Regional: AI 5005432-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema em 25/10/2022 e ApCiv 0046649-33.2010.4.03.6182, Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/11/2018, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 21/11/2018).

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014372-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023);

                                       

Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA HONORÁRIA.

I- Hipótese em que o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública afasta a condenação em honorários advocatícios. Inteligência do artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Precedentes do STJ e desta Corte. 

II- Recurso provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.