Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-94.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUISA ASTARITA SANGOI

Advogados do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A, FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-94.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUISA ASTARITA SANGOI

Advogados do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A, FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face do acórdão de ID 281600692, que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Eis a ementa do julgado:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCURADORA DA REPÚBLICA. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. DIREITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES AOS SERVIDORES PÚBLICOS. LC 75/1993. LEI Nº 8.112/1990. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Postula a autora, Procuradora da República, ora apelada, na presente demanda, em suma, que lhe seja assegurado o direito à remoção/lotação para fins de acompanhamento do cônjuge, Delegado de Polícia Federal, removido de ofício, no interesse da Administração, para Campinas/SP.

2. Prefacialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega a União em suas razões recursais, não remanesce o efeito suspensivo à liminar anteriormente concedido por esta E. Corte, referente ao caso dos autos.

3. No julgamento do agravo de instrumento nº 5007203-34.2022.4.03.0000, de relatoria do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, negou-se provimento ao recurso da União, mantendo a decisão do MM. Juiz de primeira instância, que deferiu o pedido de tutela de urgência.

4. Ato contínuo, no julgamento do pedido de suspensão de liminar nº 5009692-44.2022.4.03.0000, de Relatoria da Desembargadora Federal Presidente Marisa Santos, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

5. Ulteriormente, nos autos do pedido de suspensão de liminar 5009692-44.2022.4.03.0000, foram acolhidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, considerando que diante da superveniente informação da publicação do aviso de vagas, não mais subsiste a lesão à ordem jurídico-administrativa que justificava a manutenção da suspensão da decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP.

6. Compulsando os autos, verifica-se que a União, ora apelante, inicialmente aduziu a impossibilidade de deferimento do pleito da apelada sob o argumento de não haver “ofício vago”, na medida em que a vaga apontada na petição inicial pela apelada estava indisponível em razão de o Conselho Superior do Ministério Público Federal ter decidido pela extinção do 2º Ofício da Procuradoria da República no Município de Campinas. Aduziu também a apelante que a licença para acompanhamento de cônjuge, via de regra, configura uma licença sem remuneração, salvo se existir “oficio vago”, sendo do Procurador-Geral da República a atribuição para criação e extinção de ofício, assim como a definição de ofício vago.

7. Inclusive, com supedâneo nesta argumentação, a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela havia sido suspensa por força de decisão proferida nos autos de pedido de suspensão de tutela, ulteriormente revogada em sede de embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, nos autos do SLS nº 5009692-44.2022.403.0000, como dito alhures.

8. Todavia, no curso da ação, sobreveio a vacância de outro ofício na mesma unidade e, em 20.09.2022, foi publicado no DJU Edital de abertura de inscrições para provimento de cargos de Procurador da República (30º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador da República), mencionando as duas vagas existentes na cidade de Campinas/SP e noticiando que essas vagas seriam ofertadas, em primeiro lugar, à remoção dos Procuradores em atividade, procedimento este a ser realizado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.

9. Colhe-se do Edital de abertura do 30º CPR que, de fato, constavam expressamente duas vagas para a PRM-Campinas.

10. A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, preconiza, em seu artigo 36, parágrafo único, inciso III, “a”, a remoção a pedido, para outra localidade, independentemente de interesse da Administração, para acompanhar cônjuge. Verifica-se que nos casos dos incisos I e II do referido artigo, a concessão da remoção configura ato discricionário da Administração. Todavia, nas hipóteses em que se aplicam o inciso III, a remoção afigura-se como direito subjetivo do servidor, sendo dever jurídico da Administração promover o deslocamento. Cabe ressaltar que o propósito deste dispositivo é a preservação da unidade familiar, possibilitando ao cônjuge ou companheiro acompanhar o outro, também servidor público, deslocado no interesse da Administração, como corolário do artigo 226 da Constituição da República, que prevê o princípio da especial proteção da família, base da sociedade, pelo Estado.

11. Conforme inteligência do artigo 287 da Lei Complementar nº 75/1993, aplicam-se subsidiariamente as regras da Lei nº 8.112/90 aos membros do Ministério Público da União.

12. Ademais, da leitura do artigo 222, § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993, observa-se que, havendo ofício vago no local para onde o cônjuge ou companheiro do membro do Ministério Público da União tenha sido deslocado, a licença será convertida em remoção provisória.

13. No caso vertente, é fato incontroverso que o cônjuge da apelada, também servidor público, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal, foi removido, de ofício, no interesse da Administração Pública, para ocupar a função de Chefe do Núcleo de Inteligência Policial de Campinas/SP. O casal tem dois filhos menores.

14. Ademais, também foi comprovada a existência de 2 (duas) vagas na Procuradoria da República no Município de Campinas/SP, disponibilizadas mediante o Aviso PGR/MPF nº 1, de 25 de janeiro de 2023.

15. Destarte, a apelada faz jus à remoção provisória, nos termos do § 2º do artigo 222 da Lei Complementar nº 75/93, para acompanhar o cônjuge, Delegado de Polícia Federal, de forma a manter os laços familiares.  

16. Portanto, a sentença deve ser mantida, tal como lançada.

17. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.

18. Recurso de apelação desprovido.”  

 

Em suas razões recursais (ID 282541341), alega a embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição.

Argumenta que o aresto “se funda em pressuposto fático inexistente, qual seja, a existência de ofício vago em Campinas a fim de se que proceda à remoção da autora”.

Aduz que “[e]ssas vagas, de fato, existiam, tendo sido destinadas a concurso de remoção de Procuradores da República deflagrado pelo Aviso PGR/MPF nº 1, de 25/1/2023, publicado no Diário Oficial da União de 27/1/2023 (PGR-00275286/2022)”.

Afirma que “ambos os ofícios foram providos, em concurso de remoção, quando INEXISTENTE qualquer decisão judicial em favor da autora no presente feito, na medida que a liminar estava suspensa em decisão de Suspensão de Liminar do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região”.

Diz que desde 11/05/2023, a embargada "está AUTORIZADA, pelo Procurador-Geral da República, A RESIDIR EM CAMPINAS", e assim, "a UNIDADE FAMILIAR está preservada, a Procuradora da República exerce suas funções no ofício da PRM de Guarulhos/SP (onde há grande volume de trabalho e necessidade de membros) e pode residir no município de Campinas".

Houve apresentação de contrarrazões aos embargos interpostos (ID 282684598).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000740-94.2022.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUISA ASTARITA SANGOI

Advogados do(a) APELADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A, FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.

Ao argumento da ocorrência de omissão e contradição, pretende a embargante a reforma do acórdão que concluiu que a apelada faz jus à remoção provisória para Campinas, nos termos do § 2º do artigo 222 da Lei Complementar nº 75/93, para acompanhar o cônjuge, Delegado de Polícia Federal, de forma a manter os laços familiares. 

Ocorre que, no presente caso, não há qualquer vício a ser sanado, vez que o acórdão se encontra suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, com supedâneo na legislação de regência.

Ora, no curso da presente demanda, sobrevieram duas vagas para o ofício de Campinas. O Ministério Público Federal, ao invés de reservar uma das vagas para atendimento de determinação judicial proveniente destes autos, resguardando o direito da parte autora, decidiu preencher ambas as vagas em concurso de remoção. Tal fato não justifica o descumprimento da ordem judicial proferida neste processo. 

Assim, a União, mesmo tendo ciência da controvérsia existente no presente feito e de várias decisões judiciais favoráveis à autora em primeira e segunda instância, ofereceu os ofícios de Campinas/SP em remoção. Ainda que estivesse em vigor a suspensão da liminar 5009692-44.2022.4.03.0000, seria prudente que o MPF reservasse uma das vagas que estava sendo discutida judicialmente, mas não o fez.

Compulsando os autos, verifica-se que foi noticiado pela parte embargada que atualmente está vago o ofício de São Carlos/SP, a contar de 04 de dezembro de 2023, pertencendo à mesma região de Campinas/SP.

É cediço que a administração do Ministério Público Federal possui discricionariedade para manejar sua força de trabalho, podendo deslocar algum ofício vago, da mesma região, para a Procuradoria de Campinas/SP, a fim de dar cumprimento à determinação judicial.

Cabe salientar que existe uma distinção entre a autorização para residir fora da sede, concedida de forma discricionária e precária pelo Procurador-Geral da República, e a remoção provisória para acompanhamento de cônjuge, ato vinculado, conforme a legislação de regência.

Considerando a distância e o tempo de deslocamento entre Guarulhos e Campinas, bem como a situação familiar da parte autora, que relata continuar amamentando sua filha (ID 282684598 - Pág. 5), verifica-se que a autorização para residir fora da sede não é suficiente para assegurar o direito à unidade familiar da embargada e para atender ao princípio da prioridade absoluta do interesse da criança, com previsão no artigo 227 da Constituição da República. É dizer, a autorização precária para residir em outra localidade não tem o condão de afastar o direito à remoção para acompanhamento de cônjuge reconhecido na sentença e no acórdão embargado. 

Como se vê, o decisum embargado manifestou-se claramente sobre a contenda posta nos autos, analisando todas as questões veiculadas em sede recursal, encontrando-se livre de omissões e contradições.

É pacífico o entendimento segundo o qual os embargos de declaração têm cabimento para eliminar "contradição interna" - ou seja, aquela existente entre as proposições e conclusões do próprio julgado - e não eventual antagonismo entre o que se decidiu e o almejado pela parte.

No caso, não se vislumbra a existência de pontos conflitantes no aresto. Ao que parece, o presente recurso visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios.

Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo da parte embargante em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.

Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis:

 

"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...].

Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015).

 

Na mesma senda, vale trazer à colação o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)

 

Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e constate efetivamente a existência de quaisquer dos vícios acima mencionados. Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[...]

2. "Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20.6.2012, DJe de 17.8.2012.

3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 445431/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - Segunda Turma, DJE DATA:26/08/2014) (grifei)

 

Portanto, a insurgência contra questões que em nada apontam para a necessidade de integração do julgado conduz à rejeição dos aclaratórios.

Diante da notícia nos autos de descumprimento da ordem judicial, determino à União o cumprimento imediato do acórdão de ID 281600692 no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se as providências que garantam o direito da parte autora à remoção provisória para Campinas/SP para acompanhamento de seu cônjuge, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.

2. O aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.

3. Recurso que visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios.

4. Ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inocorrentes na espécie.

5. Diante da notícia nos autos de descumprimento da ordem judicial, determina-se à União o cumprimento imediato do acórdão de ID 281600692 no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se as providências que garantam o direito da parte autora à remoção provisória para Campinas/SP para acompanhamento de seu cônjuge, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

6. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.