AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014341-52.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
AGRAVADO: SYLVIO BASILE, LEONOR LUIZA BASILE
Advogado do(a) AGRAVADO: HIDEO MARUYAMA - SP43084
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014341-52.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A AGRAVADO: SYLVIO BASILE, LEONOR LUIZA BASILE Advogado do(a) AGRAVADO: HIDEO MARUYAMA - SP43084 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA – CTEEP (ID 258397741) em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos de ação de constituição de servidão de passagem por ela ajuizada, em fase de cumprimento de sentença, determinou à Agravante a juntada de certidão da matrícula do imóvel atualizada, bem como certidão negativa de débitos fiscais, em cumprimento ao quanto disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (ID 169898874). Em face da mencionada decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo r. Juízo de primeiro grau, consignando-se, naquele ocasião, que embora a redação do dispositivo em questão informe que suas exigências são necessárias para o levantamento dos valores depositados judicialmente, a realidade percebida em demandas semelhantes a esta demonstra a importância da verificação pelo Juízo da documentação imobiliária de maneira prévia, a fim de garantir a eficiência processual, pois são frequentes as notas de devolução pelos Ofícios de Registro de Imóveis (ID 250298125). Sustenta, em síntese, que, diante do trânsito em julgado, efetuou o depósito dos valores devidos em setembro de 2015, tendo, desde então, pleiteado a expedição de carta de adjudicação para averbação da servidão de passagem, tendo, contudo, o r. Juízo a quo, imposto equivocada interpretação quanto aos requisitos trazidos pelo art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Aduz que o aludido dispositivo legal impõe à parte expropriada o dever de apresentar prova de sua propriedade, certidão negativa de débitos e a publicação de edital para conhecimento de terceiros, a fim de levantar os valores da justa indenização. De outro lado, caberia à parte expropriante somente o pagamento da justa indenização, para que tenha direito à expedição da carta de adjudicação, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Assevera que, contrariamente ao que restou consignado na decisão agravada, o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) não poderia se negar a averbar a servidão de passagem na matrícula do imóvel em razão de eventuais dívidas fiscais, uma vez que tal limitação da propriedade não importa na transferência do domínio. Requer o provimento do recurso, determinando-se a expedição de carta de adjudicação para registro da servidão de passagem. Intimados, os Agravados deixaram de apresentar contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014341-52.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A AGRAVADO: SYLVIO BASILE, LEONOR LUIZA BASILE Advogado do(a) AGRAVADO: HIDEO MARUYAMA - SP43084 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à análise do presente recurso. Da análise dos autos, tem-se que o r. Juízo de primeiro grau condicionou a expedição da carta de adjudicação destinada ao registro de servidão administrativa à apresentação, pelo expropriante, de certidão da matrícula do imóvel atualizada, bem como de certidão negativa de débitos fiscais, com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Na sequência, opostos embargos de declaração pela ora Agravante, decidiu-se nos seguintes termos (ID 250298125): (...) No caso dos autos, não há qualquer vício no julgado. No despacho embargado, foi determinada a juntada pela expropriante/embargante dos documentos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 com o intuito de evitar a alegação de irregularidades pela serventia cartorária responsável pelo registro da servidão nestes autos constituída. Embora a redação do dispositivo em questão informe que suas exigências são necessárias para o levantamento dos valores depositados judicialmente, a realidade percebida em demandas semelhantes a esta demonstra a importância da verificação pelo Juízo da documentação imobiliária de maneira prévia, a fim de garantir a eficiência processual, pois são frequentes as notas de devolução pelos Ofícios de Registro de Imóveis. Por essas razões, não merecem prosperar as alegações da embargante. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o despacho tal como lançado. Ocorre que as exigências trazidas pelo art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 são direcionadas à parte interessada no levantamento do depósito realizado a título de indenização decorrente da limitação da propriedade, devendo ser cumpridas pelo expropriado. De outro lado, a questão atinente ao registro da servidão segue o regramento trazido pelo art. 29 do mesmo diploma legal, que assim prevê: Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis. No mesmo sentido, registrem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desapropriação – Cumprimento de sentença - Pretendida reforma de decisão que deferiu a expedição da carta de adjudicação, se cumpridos todos os requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 – Pleito de reforma do julgado – Possibilidade – Requisitos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941 cumpridos – Decisão reformada. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Servidão administrativa – Fase de cumprimento de sentença – Indeferimento do pedido de expedição de carta de adjudicação – Pretensão à reforma da decisão a quo – Possibilidade – Sentença é título hábil para a transcrição da servidão no registro de imóveis após pagamento ou consignação - Exegese do artigo 29 do Decreto Lei nº 3.365/41 - Decisão a quo reformada – Recurso provido. Da análise dos autos originários tem-se que a sentença transitou em julgado em 22.08.88 (ID 15090397 – p. 111), bem como que a realização de depósito integral nos autos é questão que não está sujeita a controvérsia entre as partes. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para autorizar a expedição de carta de adjudicação correspondente à servidão administrativa objeto dos autos, independentemente do cumprimento das exigências trazidas pelo art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41. É o voto.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2052860-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022)
(TJSP; Agravo de Instrumento 2121010-50.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO PROVIDO.
- Expedição da carta de adjudicação para posterior registro de servidão administrativa condicionada à apresentação, pelo expropriante, de certidão da matrícula do imóvel atualizada, bem como de certidão negativa de débitos fiscais.
- As exigências trazidas pelo art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 correspondem aos requisitos exigidos para o levantamento do depósito realizado a título de indenização, devendo ser cumpridas pelo expropriado. A questão atinente ao registro da servidão segue o regramento trazido pelo art. 29 do mesmo diploma legal. Precedentes.
- A existência de depósito integral nos autos não está sujeita a controvérsia entre as partes nos presentes autos.
- Agravo de instrumento provido para autorizar a expedição de carta de adjudicação correspondente à servidão administrativa objeto dos autos, independentemente do cumprimento das exigências trazidas pelo art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41.