AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021045-47.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021045-47.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra decisão proferida, nos autos da Ação Anulatória n. 5000059-24.2018.4.03.6119, em trâmite perante o MM. Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos, que indeferiu o pedido de tutela para determinar a expedição da Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (CRF) para a celebração de convênio junto ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, bem como impedir a inclusão do nome do Autor, ora Agravante, nos órgãos de proteção ao crédito, ID 295897555 da ação originária. Alega que a celebração do convênio entre o Agravante e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO) permitirá o repasse ao Município de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) que serão investidos em políticas públicas, conforme prevê o art. 241 do CF. Afirma o Agravante que a verba será destinada exclusivamente para a construção de Reservatório de Amortecimento de cheias do córrego denominado Romanópolis (denominado popularmente como “piscinão"), além da elaboração do plano diretor de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas em razão da enchente e deslizamentos de terras que atingiram o Município de Ferraz de Vasconcelos. Argumenta o Agravante que injustamente a CEF, ora Agravada, aponta supostos débitos relacionados ao FGTS e contribuição social que são objeto de discussão perante o Poder Judiciário. Informa o Agravante que parcelou diversos débitos e quanto à notificação nº 200960016 os valores já foram devidamente recolhidos; inclusive, os documentos em anexos demonstram a existência do Termo de Confissão de Dívida para pagamento do FGTS, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 151 do CTN. Por fim, defende que a obtenção da Certidão é indispensável para a assinatura do convênio, cujo prazo final vencerá em 28/07/2023. Postula o Agravante a antecipação da tutela recursal para: a) determinar a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS, expedindo-se, ainda, Ofício à Caixa Econômica Federal; b) alternativamente autorizar a subscrição do Agravante, independentemente da emissão da Certidão, sem prejuízo da não inscrição do Município nos órgãos de proteção ao crédito e c) arbitramento de multa, até o efetivo cumprimento da tutela. Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela antecipada ao recurso (ID 277789321). Foram apresentadas contrarrazões (ID 278309443). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021045-47.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal. O caput art. 300 do CPC, a seu turno, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando especificamente do agravo de instrumento, o art. 1.019 do CPC estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso, a Ação Anulatória foi ajuizada pelo Município de Ferraz de Vasconcelos contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para anulação dos autos de Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição social - NDFC, sob nºs 200.960.016 e 200.960.024, emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ID ID 4099348 da ação originária. Por meio da petição (com data de 25/07/2023) o Autor, ora Agravante, formulou pedido de concessão de tutela antecipada ao MM. Juízo de Origem para a obtenção do Certificado de Regularidade Fiscal ao argumento de que o prazo para assinatura do convênio com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO vencerá dia 28/07/2023 e a CEF não respondeu ao pedido administrativo de solicitação da CRF do FGTS, ID 295587201 da ação originária, cujo pleito foi indeferido – ID 295897555 da ação originária. Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante postula, em seu recurso, a concessão da tutela antecipada para a obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, cuja expedição compete à CEF. Em suas razões recursais a Agravante aponta que a Caixa Econômica Federal se recusa a expedir a Certidão em razão da existência da suposta falta de recolhimentos das contribuições do FGTS e de contribuição social, ID 2777755071. Por sua vez, o art. 7º da Lei 8.036/90 dispõe que cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, emitir o Certificado de Regularidade do FGTS. O art. 27 da Lei n. 8.03690 estabelece que: “A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas seguintes situações: a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município; b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito; c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS; d) transferência de domicílio para o exterior; e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção”. Percebe-se, claramente, que a Caixa Econômica Federal não integra a lide, portanto, não se poderá conceder tutela para obrigá-la a fornecer a Certidão de Regularidade Fiscal, sob pena de violação dos princípios e das garantias constitucionais. Nesse sentido: “CAUTELAR. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA. I - Legitimidade da CEF para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a expedição de certificado de regularidade fiscal do FGTS que se configura. Inteligência do art. 7º, V, da Lei nº 8.036/90. Precedentes da Corte. II – Hipótese dos autos que versa sobre incidência do FGTS nos reflexos de horas extras e adicional noturno em descanso semanal remunerado e não se encontrando referidas rubricas elencadas taxativamente no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, incide a contribuição do FGTS sobre designadas verbas. III - Tratando-se de cautelar preparatória, de caráter provisório, que tem por objetivo assegurar os efeitos da sentença a ser proferida no processo principal e por isso ficando a este subordinada, tendo como requisitos o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" e diante do julgamento de improcedência do pedido deduzido no processo principal, ocorrido nesta mesma sessão de julgamento, resta afastado o requisito do "fumus boni iuris", acarretando, consequentemente, a improcedência da cautelar. IV – Recurso da CEF desprovido e recurso da União provido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000143-81.2006.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 09/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar o polo passivo da ação quando se está pleiteando a emissão de Certificado de Regularidade do FGTS. 2. O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, Tema 608). 3. A União Federal não deve ser condenada em honorários de sucumbência quando reconhecer a procedência do pedido da parte autora, nos termos previstos no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002. 4. É indevida a exigência de FGTS por município que contrata pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, observadas as hipóteses e situações especificadas em lei municipal.” (TRF4 5006692-10.2017.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/05/2020) Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE - FGTS. NECESSIDADE DA CEF INTEGRAR POLO PASSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela para determinar a expedição da Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (CRF) para a celebração de convênio junto ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, bem como impedir a inclusão do nome do Autor, ora Agravante, nos órgãos de proteção ao crédito.
- Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante postula, em seu recurso, a concessão da tutela antecipada para a obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, cuja expedição compete à CEF.
- Percebe-se, claramente, que a Caixa Econômica Federal não integra a lide, portanto, não se poderá conceder tutela para obrigá-la a fornecer a Certidão de Regularidade Fiscal, sob pena de violação dos princípios e das garantias constitucionais.
- Agravo de instrumento desprovido.