Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


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RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000357-13.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: WESLEY FAJARDO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO VALMIR PEREIRA PAZ - SP310017-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor  em face da sentença de fls. 28/34 que julgou  parcialmente  procedente o pedido, verbis:

“Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que reconheço e homologo o período comum de 01/07/97 a 30/06/00 (CETAP – Centro de estudos Teológicos Adventista da Promessa), para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

O autor, em suas razões, pugna pela reforma parcial da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: trouxe prova suficiente das  atividade exercidas como Ministro de Confissão Religiosa (01/02/1991 a 30.12.1999) e do período laborado como professor na CEMEC (10/01/1991 a 31/12/1999), que deve ser reconhecido; o dever de fiscalização compete ao INSS, não podendo o segurado ser prejudicado; na condição de Ministro  de confissão religiosa é considerado  segurado obrigatório da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições; possibilidade de indenização do referido período e a consequente concessão do benefício pleiteado, nos moldes do artigo 201, parágrafo 7º; incisos I da Constituição Federal c/c os artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91.

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É o Relatório.

Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.

 

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000357-13.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: WESLEY FAJARDO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO VALMIR PEREIRA PAZ - SP310017-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A parte autora  ajuizou  a presente ação objetivando o reconhecimento os períodos comuns de trabalho de 01/02/91 a 30/12/99, quando exerceu a atividade de ministro de confissão religiosa;  como professor de 10/01/91 a 31/12/99 – CEMEC (Centro Metodista de Capacitação) e de 01/07/97 a 30/06/00 (CETAP – Centro de estudos Teológicos Adventista da Promessa).  cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o  feito, sobreveio o decisum que  julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer  o período de  01/07/97 a 30/06/00 (CETAP – Centro de estudos Teológicos Adventista da Promessa),  não tendo o INSS se insurgido.

Controverte-se, pois, sobre os períodos    de atividade exercida como Ministro de Confissão Religiosa - de 01/02/1991 a 30.12.1999  e o período laborado como professor na CEMEC (10/01/1991 a 31/12/1999) , os quais, reconhecidos, ensejarão  a concessão do benefício pleiteado.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA

Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.

Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.

Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40%  sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art.  201, § 7º, da Constituição Federal).

Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional,  o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019),  os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).

Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição;  b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d)  tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);

b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62  anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);

c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);

d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).

CASO CONCRETO  

 

 MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA   DE 01/02/1991 A 30.12.1999

 

A controvérsia diz respeito ao cômputo do tempo de atividade religiosa exercida pelo autor (Pastor) na Igreja Metodista,  de 01/02/91 a 30/12/99.

 

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA 

 

A legislação previdenciária, Lei n. 3.807/1960, em sua redação original, não continha previsão específica acerca da situação dos membros de ordem religiosa.

Com o advento da Lei nº 5.890/73 (que entrou em vigor em 11/06/1973) a situação foi alterada e o  artigo 161 da LOPS,  passou a ter a seguinte redação:

"Art. 161. Aos ministros de confissão religiosa e membros de congregação religiosa é facultada a filiação à previdência social."

O dispositivo legal em comento  foi repetido posteriormente no Decreto nº 77.077/76 - CLPS/76, em seu artigo 12, de sorte que,  esses dois diplomas passaram a permitir a filiação dos membros de ordem religiosa à Previdência, na condição de segurados facultativos.

Com a edição da  Lei nº 6.696/79, que alterou a redação do parágrafo 1º do artigo 5º da LOPS, do artigo 161 da mesma lei, e trouxe outras disposições, novamente foi modificada a condição dos membros de ordem religiosa perante a Previdência, que passaram, então, à condição de "equiparados a autônomos", segurados obrigatórios da Previdência, com algumas regras de transição, verbis::

"Art 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passam a vigorar com a redação seguinte:

"§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos:

(...)

II - os ministros de confissão religiosa, e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos, salvo se:

a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade;

b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.

(...)"

Art 2º. O disposto no item II do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, não se aplica aos ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do início da vigência desta Lei, salvo se já filiados, facultativamente, antes de completar aquela idade."

Art 3º. Os ministros de confissão religiosa e membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa que já venham contribuindo na qualidade de segurados facultativos da previdência social e que se encontrem em qualquer das situações das letras " a " e " b " do item II do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º desta Lei, podem, independentemente da idade, permanecer naquela qualidade ou optar pela equiparação a trabalhador autônomo.

Art 4º Os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade:

I - poderão filiar-se facultativamente;

II - farão jus à renda mensal vitalícia instituída pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, ao implementarem os requisitos nela exigidos, ressalvada a percepção de benefício pecuniário de entidade de previdência social circunscrita à organização religiosa a que estiver subordinada como participante, dispensada a comprovação de ausência de rendimento.

(...)

Art 6º O artigo 161 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 161. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado.

Parágrafo único - Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69."

Art 7º Ficam, assegurado aos ministros e ex-ministros de confissão religiosa ou aos membros e ex-membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, de que trata o item II do § 1º do artigo 5º da Lei nº 3.807, se o requererem no prazo de 180 dias da vigência desta Lei, o direito de computar o tempo de serviço anterior, prestado às respectivas instituições religiosas, para efeito da Previdência Social, mediante indenização ao órgão previdenciário das contribuições não recolhidas no período correspondente, na forma já estabelecida em regulamento, dispensada a multa automática.

Parágrafo único. O segurado facultativo, atendido o disposto no artigo 2º desta Lei, ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, ficará obrigado a indenizar a Previdência Social pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não tenha contribuído."

Com o advento do  Decreto nº 89.312/84 - CLPS/84, que repetiu em seus artigos 6º, § 1º, e 115, as disposições da Lei nº 6.696/79 acima descritas,  os membros de ordem religiosa foram mantidos  como segurados obrigatórios equiparados a autônomos, com as mesmas regras de transição.

Por fim, a Lei 8.213/91, em seu art.11, V, em sua redação original também enquadrou-os como equiparados a autônomos (assim também após as modificações da Lei nº 9.528/97), com a seguinte redação:

"V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

(...)

b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;"

Após as alterações da Lei nº 9.876/99, passaram a ser enquadrados como "contribuintes individuais", em face da extinção da categoria de "autônomo", verbis:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

V - como contribuinte individual:        (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;       (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;        (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;          (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;        (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;         (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Portanto, a  filiação dos religiosos ao sistema previdenciário manteve seu caráter facultativo até o início da vigência da Lei n. 6.696, de 08-10-1979, que os equiparou aos trabalhadores autônomos, a partir de quando, tornaram-se  segurados obrigatórios da previdência social e,  após as alterações da Lei nº 9.876/99, o  Ministro de Confissão Religiosa passou a ser enquadrado como "contribuinte individual", em face da extinção da categoria de "autônomo".

Busca o autor a comprovação de período em que exerceu atividade de  Ministro de Confissão Religiosa, parte como equiparado a   categoria de "autônomo" e parte enquadrado como "contribuinte individual.

Para comprovar seu mister, o  autor apresentou declaração da Igreja Metodista  onde consta que o mesmo realizou “atividade pastoral” no período de 1991 a 1999. e  outros doccumentos relacionados à atividade da  vida religiosa, que comprovam a realização de   celebrações, liturgias, ritos e cultos, entre outras atividades relacionadas, não comprovando,  contudo,   os recolhimentos previdenciários  vertidos na época própria.

Como visto, para os trabalhadores autônomos, depois enquadrados como contribuintes individuais (situação aplicável aos religiosos a partir de 09/10/79), muito embora o reconhecimento da atividade implique em princípio filiação, os efeitos previdenciários somente decorrem do recolhimento das contribuições correspondentes,  o que não se verificou no caso concreto.

Destaco que  a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições  é do próprio segurado,  quer como equiparado a autônomo, quer como contribuinte individual, sendo imprescindível para a averbação de tempo de serviço perante o INSS.

Considerando, pois, que o recolhimento das contribuições é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, cabe ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, segundo regramento próprio..

Confiram-se:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE QUATORZE ANOS. TRABALHO AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...).

4. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).

5. A Lei de Custeio da Previdência Social oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário.

(...)."(AC n. 2000.04.01.075033-2/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 13-05-2008)

 

 

"PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. É viável a consideração de atividade urbana demonstrada com base em início de prova material ancorada em prova testemunhal.

2. Para a averbação de tempo de serviço prestado por segurado autônomo, faz-se necessário averiguar-se se houve o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a esse período, tarefa que está ao encargo do demandante, visto que ele próprio é o responsável tributário (artigo 30, II, Lei 8.212/91).

3. Ausente a satisfação das exações, inviável a averbação e a respectiva concessão da aposentadoria. Contudo, uma vez comprovado o efetivo desempenho das atividades, deve este ser declarado para fins de futuro deferimento da jubilação." (TRF4, AC n. 2005.04.01.003320-6/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 11-05-2007)

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUTÔNOMO.

(...).

3. Em se tratando de autônomo, a simples comprovação do exercício da atividade não é suficiente para averbação de tempo de serviço perante o INSS e a obtenção de benefícios, fazendo-se necessário, para tanto, também, o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias." (AC n. 2002.72.07.001733-8/SC, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 11-05-2007)

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE.

Para o reconhecimento de tempo de serviço prestado por segurado autônomo, faz-se necessário demonstrar, por ocasião da DER, que houve o escorreito recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes à esse período, tarefa que está ao encargo do demandante, visto que ele próprio é o responsável tributário. Ausente esta prova, não faz jus ao cômputo do período pleiteado naquela condição. Inteligência dos artigos 30, II; 45, § 1º da Lei nº 8.212/91 e 96, IV, da Lei 8213/91. "(AC n. 2002.71.13.001694-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 08-03-2006)

 

 

PERÍODO DE  10/01/91 A  31/12/99 – CEMEC (Centro Metodista de Capacitação - PROFESSOR)

Para comprovar  o    período  laborado como professor na CEMEC, de 10/01/1991 a 31/12/1999, o autor apresentou farta documentação comnprobatória do vínculo existente, como por exemplo, calendários de aulas, grades horárias , lista de professores ; declaração do Centro Metodista de Capacitaçã datada de 01/06/2001 de que o autor é  professor credenciado pela Coordenadoria Nacional de Educação Teológica (CONET) da Igreja Metodista, lotado no Centro Teológico Regional da Igreja Metodista na Terceira Tegião Eclesiastica (CTR)   de fl. 589; declaração datada de 29/07/2019  emitida pelo Centro Metodista de Capacitação (CEMEC)  de que o autor foi professor do CTR atual CEMEC no período de 1991 a 2001 tendo ministrado sua aulas às terças, quartas e sextas feiras no horário noturno das 19h às 22h30  e, esporadicamente aos sábados, recebendo remuneração mensalmente durante todo esse período( fl. 525) , dentre outros.

Ora, o  tempo de serviço de trabalho urbano almejado  pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material  conforme § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

 Portanto, o conjunto probatório dos autos é suficiente à comprovação de que,  em 10/01/1991, o Autor foi admitido pelo Centro Teológico Regional atual CEMEC (Centro Metodista de Capacitação), para exercer a função de professor, onde permaneceu até o dia 31/12/1999, trabalhando com vínculo empregatício.

E mais. Referido  tempo de serviço urbano como empregado sem anotação na CTPS e sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias  deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que são de responsabilidade do empregador.

Diante do exposto, restou comprovado o vínculo urbano no período de  10/01/1991 a 31/12/1999,  reformando-se a sentença no ponto.

Por ocasião da DER em 21/10/2019  (fl. 339), o INSS apurou um total de    29 anos, 10 meses e 23 dias e carência de 365 contribuições (fl. 334/339)

Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor, em 21/10/2019 (data da DER pleiteada na inicial),  atinge o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser  deferido e a sentença reformada, conforme tabela anexa.

DO TERMO INICIAL

O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (21/10/2019), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.

JUROS E CORREÇÃO

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

 No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou parcial  provimento  ao recurso para  reconhecer o período de  10/01/1991 a 31/12/1999,  determinar sua averbação e  condenar o INSS a pagar a parte autora  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos expendidos no voto. 

É COMO VOTO.

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CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento 01/05/1965
Sexo Masculino
DER 21/10/2019

 

Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 (PEMP-CAD) NÃO CADASTRADO Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas -
2 INDUSTRIAS QUIMICAS MATARAZZO LTDA 18/03/1980 18/06/1982 1.00 2 anos, 3 meses e 1 dias 28
3 (AVRC-DEF) UNIVERSIDADE DE SAO PAULO 30/05/1983 31/01/1984 1.00 0 anos, 8 meses e 1 dias 9
4 INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL 13/02/1984 31/07/1985 1.00 1 anos, 5 meses e 18 dias 18
5 QUARUP-ENSINO E EDUCACAO S/S LTDA 01/08/1985 27/06/1986 1.00 0 anos, 10 meses e 27 dias 11
6 (AVRC-DEF) INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL 26/01/1987 04/08/1987 1.00 0 anos, 6 meses e 9 dias 8
7 MANDALA EQUILIBRIO E DESENVOLVIMENTO PSIQUICO S/C LTDA 01/10/1988 30/06/1990 1.00 1 anos, 9 meses e 0 dias 21
8 AUTÔNOMO 01/04/1991 31/05/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9 AUTÔNOMO 01/07/1991 31/08/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10 AUTÔNOMO 01/10/1993 31/01/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11 (IREM-INDPEND PREM-FVIN) INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL 17/01/2000 09/02/2007 1.00 7 anos, 0 meses e 23 dias 86
12 ASSOCIACAO SANTA MARCELINA 05/02/2001 09/12/2009 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
34
13 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL 18/01/2010 17/02/2020 1.00 10 anos, 1 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
122
14 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2010 30/06/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2011 31/08/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
16 RECOLHIMENTO 01/04/2023 30/04/2023 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1
17 (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO 01/05/2023 30/09/2023 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias
Período posterior à DER
5
18 judicial 10/01/1991 31/12/1999 1.00 8 anos, 11 meses e 21 dias 108

 

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 6 meses e 3 dias 191 33 anos, 7 meses e 15 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 9 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 5 meses e 15 dias 202 34 anos, 6 meses e 27 dias inaplicável
Até a DER (21/10/2019) 36 anos, 2 meses e 14 dias 441 54 anos, 5 meses e 20 dias 90.6778

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 21/10/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.68 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. PROFESSOR COMPROVAÇÃO  RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art.  201, § 7º, da Constituição Federal).

3. O artigo 3º da  Emenda Constitucional 103/2019 assegura   o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais  em data anterior a sua vigência (13/11/2019),  os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).

4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição;  b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d)  tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

5. A  filiação dos religiosos ao sistema previdenciário manteve seu caráter facultativo até o início da vigência da Lei n. 6.696, de 08-10-1979, que os equiparou aos trabalhadores autônomos, a partir de quando, tornaram-se  segurados obrigatórios da previdência social e,  após as alterações da Lei nº 9.876/99, o  Ministro de Confissão Religiosa passou a ser enquadrado como "contribuinte individual", em face da extinção da categoria de "autônomo".

6. Para os trabalhadores autônomos, depois enquadrados como contribuintes individuais (situação aplicável aos religiosos a partir de 09/10/79), muito embora o reconhecimento da atividade implique em princípio filiação, os efeitos previdenciários somente decorrem do recolhimento das contribuições correspondentes,  o que não se verificou no caso concreto.

7. A  responsabilidade pelo recolhimento das contribuições  é do próprio segurado,  quer como equiparado a autônomo, quer como contribuinte individual, sendo imprescindível para a averbação de tempo de serviço perante o INSS.

8. O recolhimento das contribuições é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, cabe ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, segundo regramento próprio

9. O conjunto probatório dos autos é suficiente à comprovação de que,  em 10/01/1991, o Autor foi admitido pelo Centro Teológico Regional atual CEMEC (Centro Metodista de Capacitação), para exercer a função de professor, onde permaneceu até o dia 31/12/1999, trabalhando com vínculo empregatício

10. O  tempo de serviço de trabalho urbano almejado  pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material  conforme § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.

11.Por ocasião da DER em 21/10/2019  (fl. 339), o INSS apurou um total de    29 anos, 10 meses e 23 dias e carência de 365 contribuições (fl. 334/339)

12.Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor, em 1 21/10/2019 (data da DER pleiteada na inicial),  atinge o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser  deferido e a sentença reformada, conforme tabela anexa.

13. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (21/10/2019), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124.

14 Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

15. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

16.  No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

17. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, fixa o  INSS  condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.

18. Recurso parcialmente provido para  reconhecer o período de  10/01/1991 a 31/12/1999,  determinar sua averbação e  condenar o INSS a pagar a parte autora  o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos expendidos no voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o período de 10/01/1991 a 31/12/1999, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.