APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019887-37.2007.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A
APELADO: UNILEVER BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019887-37.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A APELADO: UNILEVER BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação de Unilever Brasil Ltda. (fls. 508 a 519) e da União Federal (fls. 549 a 558) contra sentença (fls. 502 a 505) que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação da União a proceder à restituição/compensação de créditos de Imposto de Renda no percentual de 50% do retido na fonte, nos termos do art. 3º, V, da Lei 8.661/93, afastada a aplicação do percentual de 30%, previsto pelo art. 2º, I, da Lei 9.532/97, bem como atualização pela Taxa SELIC. Condenada a União Federal em honorários advocatícios arbitrados em R$10.000,00. Com Remessa Oficial. A Unilever Brasil requer a majoração dos honorários advocatícios, aplicando-se o previsto pelo art. 20, §3º, do CPC/1973. A União Federal requer a reforma da sentença para que seja considerado o percentual previsto pela Lei 9.532/97, argumentando ser imediatamente aplicável o disposto, havendo anteriormente apenas a expectativa de direito, considerando-se que os pagamentos passaram a acontecer somente em 29.07.1999 (fls. 392 a 395); que os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, e à taxa de 1% ao mês, não capitalizáveis, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN. Contrarrazões pela União Federal (fls. 545 a 548) e pela autora (fls. 565 a 576). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019887-37.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A APELADO: UNILEVER BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para fins de estímulo à capacitação tecnológica da indústria nacional, a Lei 8.661/93 previu a concessão de incentivos fiscais às empresas industriais que executassem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI, entre os quais a concessão de crédito de 50% do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre “os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial”, nos termos do art. 4º, V, da Lei. Em 01.01.1998 entrou em vigor o art. 2º, I, da Lei 9.532/97, que reduziu a 30% o incentivo fiscal em questão, nos termos que seguem: 9532/97 Art. 2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e no § 3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as posteriores alterações, nos arts. 1º, inciso II, 19 e 23, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993, ficam reduzidos para: I - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001) No caso concreto, a autora teve seu PDTI aprovado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, fazendo jus ao incentivo em comento, nos termos do art. 1º III, da Portaria MCT 139, de 18.04.1997 (fls. 32 e 33); seu art. 2º previu prazo de sessenta meses para a fruição dos incentivos, a contar da data de publicação. Por seu turno, a retenção de IR nas datas de 29.07.1999, 27.10.1999, 27.01.2000 e 20.04.2000 (fls. 392 a 395), portanto após a entrada em vigor do art. 2º da Lei 9.532/97. A União Federal argumenta que havia somente a expectativa de direito enquanto não fruídos os incentivos, ao passo que o Juízo de origem consignou que o incentivo fiscal em comento configura isenção, sujeitando-se ao art. 178 do CTN, o qual prevê que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”, assim não se aplicando a modificação superveniente. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Quarta Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DE 50% DO IRRF SOBRE O PAGAMENTO DE ROYALTIES. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA N. 139/97. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelas Indústrias Gessy Lever Ltda., em 10 de abril de 2001, para obter ordem que lhe assegurasse o reconhecimento do crédito de 50% do IRRF sobre o pagamento de royalties, conforme benefício fiscal concedido por meio da Portaria do Ministério da Ciência e da Tecnologia nº 139/97, bem como o direito efetuar a compensação com os valores vincendos devidos a título de PIS, COFINS, IRRF e CSLL ou IPI. (...) 5. A ação mandamental versa sobre incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, criados pela Lei nº 8.661/1.993, regulamentado pelo Decreto nº 949/1.993 e, posteriormente, alterados pela Lei nº 9.532/1.997, com o objetivo de fomentar investimentos privados em pesquisa e inovação tecnológica em tais áreas. 6. A impetrante teve seu programa de desenvolvimento tecnológico (PDTI) aprovado pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia por meio da Portaria nº 139/1997. 7. O incentivo fiscal restou concedido consoante a lei, de forma que a impetrante pleiteou a restituição a que fazia jus, observadas as regras procedimentais da Portaria do Ministério da Fazenda nº 267/96. Da consulta aos documentos carreados com a inicial constata-se que a empresa cumpriu os requisitos para a fruição. Não obstante, consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil demonstrou que ambos os processos administrativos (nº 11610.002122/00-61 e 13811.002504/00-17) continuam em andamento. 8. Ainda que a Lei nº 8.661/93 tenha sofrido alterações decorrentes da Lei nº 9.537/97, nenhuma delas atingirá o direito da impetrante, uma vez que o artigo 178 do Código Tributário Nacional trata da impossibilidade da revogação da isenção estabelecida por prazo certo e sob condição de cumprimento de requisitos pelo beneficiário. No caso em análise, o incentivo fiscal foi concedido mediante a aprovação do programa de desenvolvimento tecnológico e industrial da impetrante pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da publicação da portaria concessiva, o que afasta limitações impostas por lei superveniente. (...) (TRF3, ApCiv 0010295-76.2001.403.6100/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Rel. para Acórdão Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 23.08.2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCENTIVOS FISCAIS. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INDUSTRIAL (PDTI). LEI 8.661/93. CONCESSÃO. PORTARIA MCT Nº 208/97. REVOGAÇÃO. MP 1.602/97, CONVERTIDA EM LEI 9.532/97. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 178 DO CTN. "O legislador, ao exercer a função legislativa inserida no âmbito da liberdade de conformação, pode revogar a lei isentiva. No entanto, a força normativa do novo diploma legal não atinge, na hipótese, quem já cumpriu com os requisitos para a fruição da isenção, em momento anterior ao da revogação da lei" (EDcl no REsp 1133032/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011). Conforme consignado na decisão agravada, o Ministério da Ciência e Tecnologia expediu Portaria nº 280, de 24 de julho de 1997 (fl. 18) para aprovar o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI (art. 1º) e conceder à impetrante o direito de fruir os incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 8.661/93, por sessenta meses (art. 2º), sob determinadas condições (art. 1º, parágrafo único). A Secretaria de Política Tecnológica Empresarial do Ministério da Ciência e Tecnologia remeteu expediente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solicitando manifestação sobre consulta formulada pela impetrante, acerca da manutenção de incentivos fiscais concedidos em programas de incentivos fiscais - PDTI, anteriormente à edição da Lei nº 9.532/97, em virtude de divergência de entendimento entre aquele Ministério e a Secretaria da Receita Federal. A Procuradoria emitiu o seguinte parecer: "Ante o exposto, parece-me que a Lei nº 9.532/97 só pode alcançar os programas aprovados a partir da sua edição, ou melhor definindo, a partir da edição da MP nº 1602/97 da qual se originou" (PGFN/CAT/Nº 1046, de 5/6/2001, fls. 63/70). Agravo legal desprovido. (TRF3, ApCiv 0057295-43.1999.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 27.11.2014) Argumenta ainda a União Federal não se confundirem a isenção e o incentivo fiscal, mostrando-se inaplicável o art. 178 do CTN, devendo ser dirimida a questão pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, abaixo reproduzido: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Tal alegação não socorre a União Federal. Ainda que inaplicáveis as normas relativas à isenção, o invocado art. 6º, §2º, da LIDB considera adquirido o direito cujo exercício tenha termo ou condição pré-estabelecida inalterável a arbítrio de outrem, no que se enquadra à perfeição a Portaria 139/1997 MCT. Ademais, os art. 105, art. 116, II, e art. 117, II, todos do CTN, dispõem que os negócios jurídicos se reputam perfeitos e acabados desde a celebração do negócio, considerando-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, não se aplicando a norma tributária superveniente. Eis os dispositivos: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. (...) Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Em suma, impõe-se a manutenção da sentença para reconhecer o direito da autora à restituição/compensação de créditos de Imposto de Renda no percentual de 50% do retido na fonte, nos termos do art. 3º, V, da Lei 8.661/93, afastada a aplicação do percentual de 30%, previsto pelo art. 2º, I, da Lei 9.532/97. Igualmente não merece prosperar o pedido da União Federal quanto à incidência de juros de mora somente quando do trânsito em julgado da sentença e à taxa de 1% ao mês, não capitalizáveis, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN. Tratando-se de crédito escritural, pacificada a jurisprudência quanto à incidência da Taxa SELIC, sendo seu termo inicial a data em que constatada a injustificada resistência da Fazenda Pública ao aproveitamento do crédito, configurada pelo escoamento do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/07. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020.) Assiste parcial razão à autora quanto aos honorários advocatícios. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aí contida aos parâmetros a serem considerados na 'apreciação eqüitativa do juiz' refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput" (AgRg no AgRg no REsp 671.154/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.3.2005). Também há entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta E. Quarta Turma no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). Assim, observado o valor da causa, de R$4.879.837,54 em 29.06.2007 (fls. 2 e 15), o trabalho do profissional, a complexidade do caso e levando em consideração a dicção do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, entendo que o valor fixado na r. sentença deva ser majorado ao equivalente a 1% do valor atualizado da causa, ou seja, R$48.798,37, conforme o entendimento prevalecente nesta E. Quarta Turma. Face ao exposto, nego provimento à Apelação da União Federal, dou parcial provimento à Remessa Oficial para estabelecer como termo inicial termo inicial da atualização monetária, pela Taxa SELIC, data em que constatada a injustificada resistência da Fazenda Pública ao aproveitamento do crédito, configurada pelo escoamento do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, e dou parcial provimento à Apelação da parte autora, reformando a sentença para majorar os honorários advocatícios a 1% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. LEI 8.661/93. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NACIONAL. CRÉDITO DE 50% DO IRRF. REDUÇÃO A 30%. LEI 9.532/97. ISENÇÃO FISCAL. PORTARIA MCT 139/1997. DIREITO ADQUIRIDO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ART. 105, ART. 106, II, ART. 117, II, DO CTN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DA CONFIGURAÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO DE 1% DO VALOR DA CAUSA.
1. Para fins de estímulo à capacitação tecnológica da indústria nacional, a Lei 8.661/93 previu a concessão de incentivos fiscais às empresas industriais que executassem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI, entre os quais a concessão de crédito de 50% do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre “os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial”, nos termos do art. 4º, V, da Lei.
2. Em 01.01.1998 entrou em vigor o art. 2º, I, da Lei 9.532/97, que reduziu a 30% o incentivo fiscal em questão.
3. O Juízo de origem consignou que o incentivo fiscal em comento configura isenção, sujeitando-se ao art. 178 do CTN, o qual prevê que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”, assim não se aplicando a modificação superveniente.
4. Ainda que inaplicáveis as normas relativas à isenção, o invocado art. 6º, §2º, da LIDB considera adquirido o direito cujo exercício tenha termo ou condição pré-estabelecida inalterável a arbítrio de outrem, no que se enquadra à perfeição a Portaria 139/1997 MCT. Ademais, os art. 105, art. 116, II, e art. 117, II, todos do CTN, dispõem que os negócios jurídicos se reputam perfeitos e acabados desde a celebração do negócio, considerando-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, não se aplicando a norma tributária superveniente.
5. Impõe-se a manutenção da sentença para reconhecer o direito da autora à restituição/compensação de créditos de Imposto de Renda no percentual de 50% do retido na fonte, nos termos do art. 3º, V, da Lei 8.661/93, afastada a aplicação do percentual de 30%, previsto pelo art. 2º, I, da Lei 9.532/97.
6. Tratando-se de crédito escritural, pacificada a jurisprudência quanto à incidência da Taxa SELIC, sendo seu termo inicial a data em que constatada a injustificada resistência da Fazenda Pública ao aproveitamento do crédito, configurada pelo escoamento do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/07.
7. Observado o valor da causa, de R$4.879.837,54 em 29.06.2007 (fls. 2 e 15), o trabalho do profissional, a complexidade do caso e levando em consideração a dicção do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, entendo que o valor fixado na r. sentença deva ser majorado ao equivalente a 1% do valor atualizado da causa, ou seja, R$48.798,37, conforme o entendimento prevalecente nesta E. Quarta Turma.
8. Apelo da União Federal improvido.
9. Remessa Oficial parcialmente provida.
10. Apelo da parte autora parcialmente provido.