Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012786-09.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SIND COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUT NO EST SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BEDRAN JABR - SP174840-A, RENATO ROMOLO TAMAROZZI - SP249813-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012786-09.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SIND COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUT NO EST SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BEDRAN JABR - SP174840-A, RENATO ROMOLO TAMAROZZI - SP249813-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOFARMA/SP em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando obter provimento jurisdicional que determine ao réu o fiel cumprimento das disposições da Resolução nº 533/2010, sobre programa de parcelamento de débitos de pessoas físicas e jurídicas.

Narra o autor, que em 07/07/2010 o Conselho Federal de Farmácia publicou a Resolução nº 533, regulando o programa de parcelamento de débitos de pessoas físicas ou jurídicas.

Relata que, com o prazo de adesão vigorando até 31/12/2017, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 637/2016 do Conselho Federal de Farmácia, as empresas representadas pelo autor deteriam o direito de ingressar no programa de regularização de débitos regulamentado pela referida norma administrativa editada pelo Conselho Federal de Farmácia.

Alega que o réu descumpriu a Resolução nº 533/2010, contrariando norma de órgão hierarquicamente superior ao qual está vinculado legalmente nos termos da Lei nº 3.820/60, com consequente prejuízo às empresas que são tolhidas de optar por parcelamento de débitos mais favorável que os ordinariamente permitidos pelo réu. 

Aduz que a inobservância do disposto na Resolução 533/2010 por parte do réu afronta o direito das empresas representadas pelo autor que, ao buscar a regularização de seus débitos, tais como anuidades, multas administrativas e taxas, não contam com a opção de parcelamento prevista no ato normativo do Conselho Federal, cuja adesão foi prorrogada pela Resolução nº 637/2016 para até 31/12/2017 (art. 1º) de todos os débitos não pagos até 31/03/2016 (art. 2º).

Deferido o pedido de concessão de tutela de urgência, para garantir aos associados do autor o direito de aderir ao programa de parcelamento, nos termos da Resolução CFF nº 533/10 (ID 2782300).

Por meio de sentença, o MM. Juízo “a quo” julgou improcedente a ação nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 2782323).

Inconformado o autor interpôs recurso de apelação, sustentando em síntese, a independência administrativa e financeira do Conselho Federal de Farmácia e seus Conselhos Regionais. Afirma que não há ofensa ao disposto no artigo 171 do CTN, considerando a particularidade de o Conselho Federal de Farmácia ser uma autarquia profissional com amplos poderes de gestão, não se equiparando a autarquia vinculada aos orçamentos da União, onde necessariamente suas despesas e receitas são, respectivamente, fixadas e previstas por leis aprovadas pelo Congresso Nacional (ID 2782326).

Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012786-09.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: SIND COM VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUT NO EST SAO PAULO

Advogados do(a) APELANTE: ANDRE BEDRAN JABR - SP174840-A, RENATO ROMOLO TAMAROZZI - SP249813-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Cinge-se a controvérsia versada nestes autos acerca da recusa do réu em conceder parcelamento aos seus filiados, nos termos da Resolução CFF nº 533/2010.

É bem de ver que o artigo 150, §6º, da Constituição Federal, determina que qualquer anistia deve ser concedida por lei específica, verbis:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”

De rigor destacar que resta pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça que os Conselhos fazem parte da chamada administração indireta, realizando uma atividade descentralizada que, na origem, pertence à União. Daí porque precisam desempenhar suas funções perseguindo os fins públicos para os quais foram criados, sempre respeitando os princípios que regem a administração pública, dentre os quais podemos citar o da legalidade, o da moralidade e o da eficiência.

Dispõe a Resolução CFF nº 533/2010, em especial, o art. 1º, verbis:

“Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Judicial e Extrajudicial de Créditos Fiscais dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia – PRF/CFF-CRF, destinado a promover a regularização decorrente de obrigações fiscais não pagas no prazo legal, pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas devedoras, relativas às receitas descritas nos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60, na forma estabelecida nesta resolução”.

No caso em tela, vale destacar que a Resolução supra é um ato infralegal e, em que pese a inobservância de autorização legal, instituiu o Programa de Recuperação Judicial e Extrajudicial de Créditos Fiscais dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia – PRF/CFF-CRF, o qual prevê a redução progressiva de multa e juros, de acordo com o número de parcelas.

De se notar que a redução progressiva de multa e juros configura anistia, haja vista tratar-se de benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que o concedeu.

Aliás, como bem asseverado pelo r. Juízo de piso, “(...) o programa de redução de multa e juros é, em verdade, espécie de anistia concedida pelo CFF, mas sem a edição de lei e, mesmo que se entenda que se trata de uma transação para extinção da obrigação tributária, o artigo 171 do CTN estabelece a necessidade de lei para o estabelecimento das condições a serem atendidas pelos interessados. No entanto, o CFF ao estabelecer um programa de recuperação dos créditos fiscais, a ser observado pelos Conselhos Regionais de Farmácia, o fez por meio da Resolução nº 533/10, violando, com isso, o princípio da legalidade (...)”.

Corroborando tal entendimento, destaco a consulta formulada ao TCU TC 016.756/2003-0, senão vejamos:

“(...) Os Conselhos de Fiscalização Profissional, apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar 101/2000, devem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1º, § 1º)”, e de acordo com o artigo 14 da referida lei, a concessão de benefício da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará  as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (...)”.

Desse modo, de rigor reconhecer a inaplicabilidade da Resolução nº 533/2010, haja vista que patente a afronta ao Princípio da Legalidade.

Destarte, ao apreciar questões análogas ao presente caso, esta e. Corte se manifestou no seguinte sentido, verbis:

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DE 2010 E 2011. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, CAPUT E INC. I, CF).

- Pretende o Conselho/Apelante a execução de dívida referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2010 a 2013. A CDA que embasa a presente ação aponta a seguinte fundamentação legal: valores atualizados pela Resolução nº 1049 de 27 de setembro de 2013 do CONFEA, conforme estabelecido no § 3º do artigo 63 da Lei nº 5.194/66, de 24/12/66, combinado como o § 2ºdo artigo 2º da lei nº 6.830/80 e § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514/11.

- Esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 641.243/PR, reconheceu a repercussão geral sobre a possibilidade de fixação do valor da anuidade por meio de resolução interna de cada conselho. Entretanto, tal fato não impede o julgamento por este tribunal, porquanto o artigo 543-B do Código de Processo Civil diz respeito aos recursos extraordinários interpostos contra decisão desta corte.

- As anuidades cobradas por conselho profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF.

- A Resolução nº 1.049, de 27/09/2013, do CONFEA fixa os valores atualizados da anuidade. Já a Lei nº 11.000/2004, ao autorizar a fixação das contribuições anuais pelos conselhos, contraria o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, do CTN), conforme mencionado. Desse modo, correta a sentença que entendeu serem indevidas as exações relativas aos anos de 2010 e 2011, que não têm supedâneo em lei vigente.

- A Lei nº 12.514, de 28/10/2011, fixou os limites máximos que podem ser cobrados pelos conselhos das pessoas físicas e os valores a serem cobrados das pessoas jurídicas. No entanto, no tocante às anuidades de 2012 e 2013, que estariam abrangidas por tal norma, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação com fundamento no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, em razão do seu valor, e quanto a esse ponto, o apelante não se insurgiu, de modo que a matéria não foi submetida a esta corte regional e por não se tratar de questão de ordem pública, não cabe o enfrentamento de ofício.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª/R, AC 0001302-72.2015.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, Julg.: 16/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO/SP. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, DO E. STF.
1. As anuidades, possuem natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem se submeter aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no que se refere à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002).
2. O Excelso Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º, da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas contribuições e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97, da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362).
3. O Plenário do E. STF, no RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negou provimento ao recurso, a fim de definir que: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.”
4. No caso dos autos, os argumentos da autarquia exequente não encontram sustentação, ante a iterativa jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, bem como por esta Corte, de forma que os dispositivos legais invocados violam os princípios constitucionais da legalidade tributária.
5. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª/R, AI 5030517-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, Julg.: 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 25/08/2023).

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBEDECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 STJ.

1. Quanto à alegação de afronta ao contraditório, a questão encontra-se superada, considerando que a matéria decidida foi devolvida a esta Corte, no âmbito do recurso, com aperfeiçoamento do contraditório de forma eficaz nesta instância.

2. Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, assim, as anuidades exigidas por eles detêm natureza jurídica tributária, razão pela qual se submetem aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, nos termos dos artigos 149 e 150, inciso I da Constituição Federal.

3. A profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo conselho profissional são previstos pela Lei nº 6.530/78 e a Lei nº 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei nº 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária - corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

4. In casu, as CDAs que instruem a inicial trazem como fundamentação legal a Lei nº 6.530/78, artigo 16, inciso VII, combinado com os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, todavia, tais dispositivos não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, pois ausentes as alterações trazidas pela Lei nº 10.795/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária.

4. Observa-se a ausência de regularidade formal das CDAs por apresentarem deficiente fundamentação legal, impedindo assim o amplo exercício do direito de defesa, em desconformidade com os requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830/80.

5. Não há que se falar em inscrição dos débitos nos moldes do art. 144 do CTN, considerando que não foi adotada a legislação vigente ao tempo do respectivo fato gerador, tratando-se de vício desde a constituição do crédito tributário que afastou a higidez da inscrição em dívida ativa e consequentemente a própria execução fiscal.

6. Incabível a substituição da CDA, porquanto se trata de alteração da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário, não se tratando de mero erro material ou formal, sendo inaplicável a Súmula 392 do STJ.

7. Em relação à multa eleitoral denota-se que o parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/78 trata do voto obrigatório e impõe a multa eleitoral como penalidade, ao profissional que não exercer o voto. Ora, se o profissional estiver impossibilitado de votar por inadimplência da anuidade, é descabida a exigência da multa eleitoral.

8. Apelação desprovida.

(TRF 3ª/R, ApCiv 0007348-11.2009.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, Julg.: 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023).

Ante o exposto, nego provimento ao apelo nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PARCELAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 533/2010. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBEDECIDO. APELO IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia versada nestes autos acerca da recusa do réu em conceder parcelamento aos seus filiados, nos termos da Resolução CFF nº 533/2010.

2. É bem de ver que a redução progressiva de multa e juros configura anistia, haja vista tratar-se de benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que o concedeu.

3. De rigor reconhecer a inaplicabilidade da Resolução nº 533/2010, ante afronta ao Princípio da Legalidade. Precedentes.

4.  Apelo improvido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.