Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5030551-51.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

APELADO: GERSON DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS CABRAL DE OLIVEIRA - SP305780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5030551-51.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

APELADO: GERSON DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS CABRAL DE OLIVEIRA - SP305780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gerson de Oliveira em face do Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região e do Presidente da Comissão de Análise de Processos do Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI 2ª Região/SP, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja determinada a inscrição do impetrante perante o CRECI, para que este possa exercer atividade profissional de corretor de imóveis, ante o indeferimento da autoridade impetrada diante da existência de apontamentos na esfera criminal.

Narra o impetrante que deu inicio ao pedido de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo e que, após análise foi determinado sobrestamento do pedido até que seja proferida decisão de mérito transitada em julgado das ações cíveis e criminais, e em caso de condenação, a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.

Aduz que não possui qualquer condenação cível ou criminal e que teve contra si alguns processos por improbidade administrativa quando era vereador no Município de Ubatuba/SP, entretanto, foi inocentado em todas as demandas.

A medida liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias para efetivação do registro profissional do impetrante nos quadros do CRECI da 2ª Região, salvo se, por outros motivos que não a existência de processos criminais e cíveis, seu registro profissional possa ser indeferido (Id. 272366304).

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança, confirmando a liminar. Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id 272366374).

Apela o CRECI/SP, requerendo a reforma do julgado, alegando que a entidade de fiscalização profissional deve possuir uma atuação firme tanto em caráter preventivo quanto repressivamente, como expressão do poder de polícia, nos moldes do que preceitua o Código Tributário Nacional, sendo o sobrestamento da inscrição medida adequada, necessária e proporcional a situação em análise (Id. 272366379).

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id 272576116).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5030551-51.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

 

APELADO: GERSON DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS CABRAL DE OLIVEIRA - SP305780-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de apelação interposta pelo CRECI/SP, em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que efetive o registro profissional do impetrante nos quadros do CRECI da 2ª Região, independente da existência de processos criminais e cíveis em curso.

O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região alega que a interferência administrativa na atividade profissional se justifica quando houver potencial lesivo à profissão, visando prevenir eventuais danos de cunho social, à segurança, integridade física, saúde, educação, ao bem estar da coletividade e, na situação dos autos, ao patrimônio.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade do Conselho de Classe impedir o registro de profissional em seus quadros por possuir condenação criminal com trânsito em julgado ou ações penal e cível em curso

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, in verbis:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

A profissão de Corretor de Imóveis é regulada pela Lei nº 6.530/78 e, seu art. 2º, assim determina:

Art. 2º. O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.

Já o art. 4º, do mesmo Diploma Legal dispõe:

Art. 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

Por sua vez, a Resolução do COFECI nº 327/1992 determina declaração de antecedentes criminais, conforme consta em seu artigo 8º, § 1º, alínea “e”:

Art. 8° - A inscrição principal de Corretor de Imóveis se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção:(...)

§ 1° - O requerimento que se refere este artigo será instruído com os seguintes documentos:

(...)

e) - declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio, bem como os locais de residências no mesmo período.

É bem de ver que a imposição de declaração de antecedentes criminais pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, por meio de regulamento infralegal, extrapolou os limites legais, bem como impôs restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, de modo que a decisão de indeferimento de pedido de inscrição profissional não poderia ser fundamentada em uma Resolução que contraria a lei.

Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI-SP. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RESOLUÇÃO 327/92 COFECI. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ARTS. 5º, INC. XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF.

1. O indeferimento do registro do impetrante no CRECI/SP decorreu da aplicação do disposto no art. 8º, §1º, 'e', da Resolução 327/92 do COFECI.

2. O exercício profissional é um direito fundamental, constitucionalmente protegido, a ser exercido nos termos descritos na constituição Federal, cuja regulamentação específica das exigências quanto à qualificação e eventuais restrições devem ser necessariamente regidas por lei, mediante cuidadosa análise no contexto do alcance social dos efeitos da atividade, para que possam ser resguardadas tanto a liberdade profissional quanto a segurança e o interesse coletivo.

3. Inexistente previsão legal expressa que obste a inscrição para o exercício da atividade de corretor de imóveis, pela existência de condenação criminal anterior, caracteriza-se o ato restritivo ora questionado como afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 170, parágrafo único, da CF. Precedentes.

4. Apelação e remessa necessária improvidas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005977-55.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 07/07/2023)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. INSCRIÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO (N.º 327/92). ILEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- No caso concreto, a autora objetiva obtenção de ordem judicial que obrigue o Conselho profissional a expedir registro definitivo em seu favor junto aos quadros profissionais da autarquia. Sustenta que o seu procedimento de registro junto ao CRECI foi sobrestado, em razão de constar, em seu nome, antecedente criminal consubstanciado em dois processos criminais, ainda sem trânsito em julgado.

- O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei.

- O art. 2º, da Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de corretor de imóveis, determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias".

- A Resolução COFECI nº 327/92, a respeito do requerimento de inscrição no CRECI, dispôs sobre a necessidade de apresentação de antecedentes criminais.

- Todavia, o CRECI não pode restringir, com base em fundamento infralegal, direito assegurado pela Constituição Federal.

- Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a qual me curvo, com a ressalva do meu entendimento pessoal, a recusa em realizar o registro da impetrante junto ao CRECI ofende o princípio da razoabilidade. Precedentes.

- Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001852-45.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023)

Por fim, esse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, reconheceu a ilegalidade da exigência de certidão de distribuição como condição para inscrição do indivíduo no CRECI, por entender que ela não decorre de lei, incorrendo, portanto, em vício de legalidade. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. RESOLUÇÃO COFECI 327/92. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...)

II. A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII).

III. É ilegal a alínea "e" do § 1º do art. 8º, da Resolução COFECI 327/92, ao exigir certidão de distribuição como condição para a inscrição do Corretor de Imóveis no respectivo Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

IV. Considerando que a exigência não decorre de lei, ao inovar o procedimento de inscrição a Resolução COFECI nº 327/92 incorreu no vício de ilegalidade.

V. Sentença mantida. Apelação desprovida.

(TRF-3 AC 0009073-24.2011.4.03.6100/SP. Relator: Desembargador Federal Antônio Cedenho, Data do Julgamento: 15/12/2016, Terceira Turma, Data de Publicação: 19/01/2017).

Desse modo, o CRECI/SP não poderia impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal, razão pela qual a manutenção da r. sentença que concedeu a ordem é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

Pedi vista dos autos a fim de poder melhor analisar a questão objeto do litígio.

Analisando a presente demanda, constato que ela se refere, na origem, a uma ação de mandado de segurança impetrada por Gerson de Oliveira em face do Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região e do Presidente da Comissão de Análise de Processos do CRECI, objetivando obter provimento jurisdicional para que fosse determinada a inscrição do impetrante perante o CRECI, de forma a possibilitar o exercício profissional, ante o indeferimento administrativo da solicitação.

Segundo a narração dos fatos, o impetrante havia apresentado seu pedido de inscrição ao CRECI, mas o Conselho se rejeitou a acatar de pronto o requerimento, entendendo que o ideal seria sobrestar o processo administrativo até que fosse proferida decisão de mérito em ações cíveis e criminais envolvendo o impetrante. O CRECI registrou, na ocasião, que se houvesse uma condenação criminal, a inscrição profissional somente poderia ocorrer após a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.

O mandado de segurança tramitou no primeiro grau de jurisdição até a prolação de uma sentença concedendo a ordem para determinar ao CRECI que promovesse o registro profissional do requerente independentemente da existência de processos cíveis ou criminais a envolver o impetrante, e desde que não houvesse outra razão para o indeferimento administrativo.

Apelou o CRECI, alegando, em síntese, que, na condição de entidade de fiscalização profissional, deve atuar tanto preventiva quanto repressivamente, como expressão do seu poder de polícia. Não houve a apresentação de contrarrazões. Há um parecer do Ministério Público Federal - MPF opinando pelo desprovimento ao recurso.

O eminente Relator negou provimento ao apelo, indicando, para tanto, que a exigência de uma declaração de antecedentes não estava prevista na lei que disciplina a profissão dos corretores de imóveis, mas apenas e tão somente em norma infralegal, a saber, a Resolução COFECI 327/1992. No seu entender, uma norma infralegal não poderia estabelecer diretamente um obstáculo ao livre exercício profissional, pois este é um direito fundamental com previsão no art. 5º, XIII, da CF/1988.

Esta Corte Regional já julgou uma ação civil pública proposta pelo MPF em que se chegou à conclusão da ilegalidade da Resolução COFECI 327/1992 (Apelação Cível 0009073-24.2011.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, julgada em 19/01/2017). Além disso, temos diversos julgados das Turmas da Segunda Seção esposando a mesma orientação, como, por exemplo, a Apelação Cível 5001852-45.2020.4.03.6113, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, julgada em 27/06/2023. Há, ainda, um posicionamento da própria Segunda Seção corroborando a tese, como se constata da Ação Rescisória 5005182-85.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, julgada em 11/04/2023.

Sobre a existência de condenações criminais e a sua relação com o livre exercício profissional, o E. STF enfrentou uma situação que, embora não se identifique totalmente com o caso destes autos, guarda uma certa relação com ele. No Tema 1.190 da repercussão geral, a Corte Suprema decidiu que a existência de condenações criminais não pode representar óbice à posse de um candidato aprovado em concurso público no respectivo cargo, pois é necessário atender aos imperativos da dignidade humana e do valor social do trabalho, dentre outros princípios.

O presente caso envolve a inscrição de um requerente no Conselho profissional para exercício de uma atividade privada, e não para a posse em um cargo público. Todavia, os mesmos princípios que justificaram a decisão do E. STF (dignidade humana e o valor social do trabalho) reforçam as conclusões do eminente Relator pela possibilidade da inscrição profissional independentemente da sorte dos processos criminais, em reforço à tese da ilegalidade da Resolução.

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto, acompanhando inteiramente Sua Excelência.

É como voto.


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMA INFRALEGAL. RESOLUÇÃO COFECI Nº 327/92. ILEGALIDADE.

1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

2. A imposição de declaração de antecedentes criminais pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, por meio de regulamento infralegal, extrapolou os limites legais, bem como impôs restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, de modo que a decisão de indeferimento de pedido de inscrição profissional não poderia ser fundamentada em uma Resolução que contraria a lei.

3. O CRECI/SP CRECI/SP não poderia impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal, razão pela qual a manutenção da r. sentença que concedeu a ordem é medida que se impõe.

4. Esse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Ação Civil Pública nº 0009073-24.2011.4.03.6100/SP, ajuizada pelo Ministério Público Federal, reconheceu a ilegalidade da exigência de certidão de distribuição como condição para inscrição do indivíduo no CRECI, por entender que ela não decorre de lei, incorrendo, portanto, em vício de legalidade.

5. Apelação e remessa oficial desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. WILSON ZAUHY no sentido de acompanhar o relator, foi proferido o resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.