Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010225-27.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Advogado do(a) APELADO: EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010225-27.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Advogado do(a) APELADO: EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Wilson Sons Agência Marítima Ltda. em face da União Federal, objetivando a desconstituição das Certidões de Dívida Ativa nº 80.6.12.027.593-72, no valor de R$ 5.000,00 nº 80.6.12.031.599-80, no valor de R$ 850.000,00, e nº 80612032790-21, no valor de R$ 1.745.000,00.

Narra a embargante que teve contra si autuação por infringência às disposições do artigo 107, inciso IV, "e", do Decreto-lei nº 37/66. Alega que na condição de agente marítimo, apenas representa o armador e que não poderia ter sido penalizada por omissões do transportador. Afirma que não deixou de registrar os dados pertinentes ao embarque das mercadorias no SISCOMEX e que as multas aplicadas pela fiscalização extrapolaram o poder fiscalizatório.

Aduz que a prestação de informações foi levada a efeito antes de qualquer procedimento de fiscalização, o que afastaria a imposição de multa, devendo ser aplicada a denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Sustenta a incompatibilidade de prazo dado ao transportador (7 dias) e ao exportador (10 dias) e que fulmina a pretensão da fiscalização de cobrar da embargante a multa prevista no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a CDA diante do reconhecimento da ilegitimidade da embargante para responder pelo débito, extinguindo a execução fiscal nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor até 200 salários mínimos; 8% sobre o valor que exceder de 200 salários mínimos, 5% sobre o valor que exceder de 2.000 salários mínimos; 3% sobre o valor que exceder de 20.000 salários mínimos e 1% sobre o valor que exceder de 100.000 salários mínimos, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do mesmo Diploma Legal (fls. 316/319 - Id. 199551417).

Apela a União, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que o C. Superior Tribunal de Justiça recentemente se debruçou sobre a questão, deixando claro que o art. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/66 equiparou o agente marítimo ao agente de carga, possuindo, portanto, legitimidade para responder pelas infrações em tela. Sustenta que não há que se falar em incompatibilidade entre o prazo de 7 dias concedido ao transportador, conforme art. 37 e de 10 dias concedidos ao exportador, na forma do art. 56, inc. III, ambos da IN n° 28/94 (Id. 199551422).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010225-27.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Advogado do(a) APELADO: EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522-A

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V O T O

O r. Juízo de piso julgou procedente a ação ao fundamento de que a embargante, na qualidade de agente marítimo, não poderia ser responsabilizada pela infração prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66.

Da legitimidade do agente marítimo.

O agente de carga se distingue do agente marítimo no sentido de que aquele é gênero do qual este é espécie. De acordo com os artigos 2º, § 1º, inciso IV, 3º e 4º da IN RFB n.º 800/2007, o agente de carga é aquele que representa o consolidador estrangeiro (transportador que não seja empresa de navegação), enquanto o agente marítimo, a empresa de navegação e ambos podem representar o transportador que é o responsável pelas as informações sobre o veículo, assim como as cargas nele transportadas.

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial nº 1.129.430/SP, no sentido de que somente há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 37/66:

Art. 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

(...)

Parágrafo único. É responsável solidário: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

(...)

b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Na espécie, denota-se que as infrações foram cometidas em 2004 e 2005, ou seja, após as alterações legislativas, de modo que a embargante, na condição de agente marítimo, é responsável solidária com o armador marítimo, em relação à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira.

Dessa forma, considerando a legitimidade passiva da embargante responder pelos créditos em discussão, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que em desfavor da apelante foram lavrados Autos de Infração com fundamento no artigo art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/03, dando origem aos Processos Administrativos nº 11128-720585/2012-18, 11128-005724/2009-76 e 11128-000823/2009-61, em virtude da constatação de que a embargante deixou de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

Para analisar a legalidade ou não do procedimento adotado pelo Fisco, ao lavrar o Auto de Infração, faz-se mister transcrever os dispositivos que regulam a matéria ora debatida:

Decreto-lei n. 37/66:

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

(...)

Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

(...)

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

(...)

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;

O Instrumento Normativo que regulamentava a forma e prazo citados nos dispositivos acima era na época dos fatos a Instrução Normativa RFB nº 28/1994, in verbis:

IN 28/1994

Art. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da data da realização do embarque.

§ 1º Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos na unidade da SRF de despacho.

§ 2º Na hipótese de embarque marítimo, o transportador terá o prazo de sete dias para o registro no sistema dos dados mencionados no caput deste artigo.

Art. 44. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos arts. 37, 41 e § 3º do art. 42 desta Instrução Normativa constitui embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 37/66 com a redação do art. 5º do Decreto-lei nº 751, de 10 de agosto de 1969, sem prejuízo de sanções de caráter administrativo cabíveis.

A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe que o transportador de cargas provenientes do exterior tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos.

Da leitura dos autos, consta que a embargante registrou no sistema SISCOMEX 5.255 embarques, por meio de 349 navios, em prazo superior a sete dias, o que ensejou a lavratura dos autos de infração.

Assim, constado o descumprimento de norma administrativa por parte do agente marítimo, tendo vista a extemporaneidade da inserção das informações no sistema, denota-se legítima sua autuação e aplicação da multa prevista no Decreto-lei 37/66:

Nesse sentido, colaciono julgado desta E. Quarta Turma:

ADUANEIRO. APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI N.º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

- Segundo o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.129.430/SP, representativo da controvérsia, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 37/66. Assim, realizada a hipótese de incidência após a alteração legislativa mencionada, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade tributária do apelante e, por consequência, a sua legitimidade passiva.

- O auto de infração apresenta os fatos e a tipificação legal violada, qual seja a inserção extemporânea de dados nos sistema, relacionando-os, o que, inclusive, possibilitou ao apelante o exercício do direito de defesa, com acesso a ato devidamente fundamentado pela administração, na forma dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da CF, 9º, 10, inciso III, e 59 do Decreto n.º 70.235/72, 1º, 2º, 3º e 50, da Lei n.º 9.784/1999, de modo que resta afastada a alegação de nulidade.

- As informações sobre as cargas foram lançadas no sistema após a atracação no porto de destino, em contrariedade com a previsão do artigo 22, inciso II, alínea “d”, e III, da IN RFB n.º 800/2007

- O instituto da denúncia espontânea, previsto nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 683 do Decreto n.º 6.759/09, não é aplicável em relação às obrigações de caráter aduaneiro administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância da norma, no caso, do prazo definido para informar a autoridade aduaneira, independentemente da comprovação de dano ao erário, da intenção do agente ou da existência de culpa ou dolo.

- A alteração promovida no artigo 45, §1º, da IN RFB n.º 800/2007 pela Instrução Normativa n.º 1.473/2014, excluiu a penalidade apenas nos casos de alteração e retificação quando as informações prestadas anteriormente fossem tempestivas.

- Não se sustentam as alegações de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e o não confisco artigos 145, §1°, e 150, inciso IV, da CF), pois a constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais mencionados deve ser feita com base (i) na conduta do contribuinte - se agiu conforme a lei ou em desacordo - e, especialmente, (ii) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio - capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento.

- Restou comprovado que o recorrente não agiu segundo a lei, o que demonstra a razoabilidade da multa. Já no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio do apelante, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de modo que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco.

- Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência.

- Apelação provida. Pedido julgado improcedente.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004812-64.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 02/12/2022)

Da denúncia espontânea.

Dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

O art. 102 do Decreto-lei nº 37/66 assim dispõe, por seu turno:

Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:

a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

§ 2º - A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.

Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei.

O fato de recorrida ter efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, não afasta a consequência legal da aplicação da multa, pois a infração não se resume a não prestação de informações, configurando-se também quando estas são apresentadas fora do prazo, isto é, o que a embargante invoca como excludente de punibilidade é a própria infração.

A multa constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso.

A propósito, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA. ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

2. Esta Corte preconiza o entendimento segundo o qual a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).

4. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da cobrança de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, inclusive quando há denúncia espontânea, pois esta "não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11.340/SC, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2011, DJe 27/9/2011).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)

Nesse mesmo sentido, assim decidiu esta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 800/2007. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. MULTA. VALIDADE.

1. Com base na IN RFB 800/2007, foi instituída a obrigação acessória de prestar informações acerca da entrada e saída de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados, tudo em consonância com o art. 64 da Lei nº 10.833/2003. O descumprimento dessa obrigação acessória enseja a aplicação de multa (que, por ser pecuniária, revela-se como obrigação principal), sujeitando o infrator à sanção do art. 107, inciso IV, alínea "e", do citado Decreto-lei, o qual prevê, expressamente, a aplicação de multa de R$5.000,00.

2. No caso dos autos, a autora afirma que informou sobre as cargas e que, na época da infração, não era obrigada a prestar informações ao fisco no prazo estabelecido no artigo 22 da IN 800/2007, pois passou a viger em 1º de abril de 2009, ou seja, após o fato gerador em 25/9/2008.

3. Entende-se que ainda que os prazos referentes ao artigo 22 da descrita instrução normativa não estivessem vigentes, ao tempo dos fatos, em razão do disposto no artigo 50, em que se postergou para 1º de janeiro de 2009, a sua aplicabilidade, o parágrafo único e nos dois incisos, tratou das regras aplicáveis desde logo.

4. A autora não apresenta prova inequívoca do quanto alegado. Não há nos autos a necessária comprovação de que tenha cumprido as disposições estabelecidas na IN/RFB nº 800/2007. Ao contrário, os documentos carreados aos autos acusam que a penalidade foi aplicada em razão das informações terem sido prestadas após o prazo ou atração.

5. Portanto, não logrou a autora, ora apelante, infirmar os fatos descritos no auto de infração, haja vista que os documentos acostados à exordial não são suficientes para elidir sua presunção de legalidade. Precedente.

6. Não cabe o reconhecimento de denúncia espontânea, pois para a tipificação da conduta infracional na espécie, que diz respeito à prestação de informação a destempo, à instrução documental intempestiva, inviabilizando regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal do tipo: infração desrespeito ao prazo para a apresentação de informações, não é cabível a denúncia espontânea, não se cogitando, a aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional. A denúncia espontânea é um benefício previsto em lei complementar (artigo 138, CTN), com alcance específico definido, que não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como já consolidado na jurisprudência pátria.

7. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179102 - 0006065-22.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017)

MANDADO SEGURANÇA. AGENTE MARITIMO. LEGITIMIDADE. DENUNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

-A matéria, ora questionada, encontra-se disciplinada pelo Decreto-lei nº 37/66.

-No caso concreto, a Instrução Normativa nº. 800/2007, que disciplina a forma e o prazo para prestação de informações à autoridade aduaneira, estabelece em seu art. 22, III, que o prazo mínimo para prestação de informações relativas à conclusão da desconsolidação é de 48 horas antes da chegada da embarcação no porto de destino.

- Depreende-se, portanto, que competia ao agente marítimo registrar os dados pertinentes no SISCOMEX no prazo de 48 horas antes da chegada da embarcação no porto de destino.

- Na hipótese, a apelante apresentou a destempo os dados do embarque referentes às mercadorias despachadas, tendo, assim causado embaraço à fiscalização aduaneira, enquadrando-se na hipótese de infração do art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei nº 37/66, na redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e arts. 22, 25 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800 de 27.12.2007.

- No tocante à alegada ilegitimidade passiva de autuação, em razão de sua qualidade de agente marítimo, anote-se que deve ser afastada em razão do expresso teor do parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66 acima transcrito.

- Não se verifica, assim, irregularidade no auto de infração, tendo sido descrita a infração cometida, com as datas e fatos, bem como as normas aplicáveis e respectivos enquadramentos legais, que se mostram consentâneos com a infração apontada.

-No tocante à alegação de ocorrência de denúncia espontânea, a Autora sustenta que o art. 102, § 2º, do Decreto 37/66 exclui a incidência da multa, caso o infrator se denuncie e recolha no ato tributos e juros de mora, se existentes, devendo ser reconhecida a denúncia espontânea. Em relação ao indébito, ora questionado, ressalto tratar-se de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea.

- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 5.000,00 em 19/07/2013), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, entendo que devem ser mantidos os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos em que fixado pelo r. juízo a quo.

-Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.

-Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035731 - 0013386-57.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017)

Por fim, não há que se falar em incompatibilidade entre o prazo de 7 dias concedido ao transportador, conforme disposto no art. 37 e de 10 dias concedidos ao exportador, na forma do art. 56, inc. III, ambos da IN n° 28/94, visto que este último trata de questão diversa daquela prevista no art. 37, confira-se:

Art. 56 A declaração para despacho aduaneiro de exportação nas situações indicadas no art. 52, deverá ser apresentada, na forma estabelecida nos arts. 3º a 9º, no que couber:

(...)

III - pelo exportador, em todas as hipóteses indicadas no parágrafo único do art. 52, exceto petróleo bruto e seus derivados, até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e

Art. 52. O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:

I - fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;

II - venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX; e

III - venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semi-preciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela SECEX

Desta forma, merece reforma a r. sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da União para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MULTA. VALIDADE.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial nº 1.129.430/SP, no sentido de que somente há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 37/66:

2. Na espécie, denota-se que as infrações foram cometidas em 2004 e 2005, ou seja, após as alterações legislativas, de modo que a embargante, na condição de agente marítimo, é responsável solidária com o armador marítimo, em relação à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira.

3. Considerando a legitimidade passiva da embargante responder pelos créditos em discussão, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil.

4.  A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe que o transportador de cargas provenientes do exterior tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos.

5. Da leitura dos autos, consta que a embargante registrou no sistema SISCOMEX 5.255 embarques, por meio de 349 navios, em prazo superior a sete dias previsto na IN 28/1994, o que ensejou a lavratura dos autos de infração.

6. Constado o descumprimento de norma administrativa por parte do agente marítimo, tendo vista a extemporaneidade da inserção das informações no sistema, denota-se legítima sua autuação e aplicação da multa prevista no Decreto-lei 37/66.

7. Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei.

8. O fato de recorrida ter efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, não afasta a consequência legal da aplicação da multa, pois a infração não se resume a não prestação de informações, configurando-se também quando estas são apresentadas fora do prazo, isto é, o que a embargante invoca como excludente de punibilidade é a própria infração.

9. Não há que se falar em incompatibilidade entre o prazo de 7 dias concedido ao transportador, conforme disposto no art. 37 e de 10 dias concedidos ao exportador, na forma do art. 56, inc. III, ambos da IN n° 28/94, visto que este último trata de questão diversa daquela prevista no art. 37

10. Apelo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da União para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.