
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0552800-75.1998.4.03.6182
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: SILVIA EDELWEISS LONGOBARDI FURMANOVICH
PARTE AUTORA: TELEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FORTUNATO MANFIO, JOSE PEREIRA SILVA, GUILHERME BORIS FURMANOVICH
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A
Advogado do(a) PARTE AUTORA: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0552800-75.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SILVIA EDELWEISS LONGOBARDI FURMANOVICH Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de TELEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS, objetivando a satisfação do crédito constante da CDA acostada à exordial. No curso da ação, a coexecutada Silvia Edelweiss Longobardi Furmanovich informou que a inscrição em cobrança foi extinta por decisão administrativa. Intimada a se manifestar, a exequente informou que a análise administrativa concluiu pelo cancelamento/pagamento do débito exequendo. Julgado extinta a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC, com condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, face ao princípio da causalidade, incidentes sobre o valor da causa, observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85 do CPC, conforme disposto no § 5º do mesmo artigo. Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional, alegando a ocorrência de obscuridade e omissão, argumentando que deve ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 ou, ao menos, reduzida pela metade, pela aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Embargos declaratórios acolhidos, para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Interposto recurso de apelação pela coexecutada acima mencionada, requerendo a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PARTE AUTORA: TELEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FORTUNATO MANFIO, JOSE PEREIRA SILVA, GUILHERME BORIS FURMANOVICH
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0552800-75.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SILVIA EDELWEISS LONGOBARDI FURMANOVICH Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Anteriormente à edição da Lei nº 12.844/2013, o C. STJ, no julgamento do EREsp nº 1.215.003/RS, havia firmado o entendimento no sentido de que o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplicava ao procedimento regido pela Lei nº 6.830/80. Com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.844/2013, que alterou o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, passando a prever a dispensa da condenação em honorários advocatícios, inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Nesse sentido, colaciono recentes julgados do C. STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). II - Recurso especial improvido.” (REsp 1759051/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018) No mesmo sentido, colaciono julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA EM RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 153 DO STJ AO CASO. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PLEITO DA EXCIPIENTE. APLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, INCISO I DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Entendimento do C. STJ, consolidado no âmbito da 1ª Seção, pela inaplicabilidade do art. 19 da Lei 10.522/2002 para as ações de execução fiscal, regidas pela Lei 6.830/80, sob o entendimento de que a LEF, por ser legislação especial, teria predominância sobre as disposições da Lei 10.522/02. 2. Assim, deveria prevalecer a incidência do art. 26 da Lei 6.830/80, bem como sua interpretação, consolidada por meio do enunciado da Súmula 153 do STJ. 3. Não obstante, o entendimento acima esposado firmou-se antes da alteração legislativa levada a efeito pela Lei 12.844/2013 - que modificou a redação original do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 para determinar, expressamente, em seu § 1º, inciso I, que não haverá condenação em honorários advocatícios, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a Fazenda Nacional, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido. 4. Portanto, com a alteração legislativa em referência, o entendimento anterior, pelo qual deveria prevalecer a Súmula 153 do C. STJ não subsiste. 5. No presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência do pedido em sede de exceções de pré-executividade de extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual não deve haver condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 6. In casu, se não há pretensão resistida, consequentemente, não há que se falar em sucumbência. 7. A condenação da parte que reconhece a procedência do pedido, conforme prevê o art. 90 do CPC/15, já era contemplada no CPC/73 (art. 26, caput) e jamais obstou a aplicação da isenção prevista no art. 19 da Lei nº 10.522/02. 8. Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002 (redação dada pela Lei 12.844/2013). Resta mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso. 9. Pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido do descabimento da condenação em honorários recursais na hipótese em que não há em favor da parte fixação de verba honorária na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.642.414/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017). Nessa senda, inaplicável o art. 85, §11, do CPC no presente caso. Assim, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais. 10. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011325-50.2008.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021) “EMBARGOS DE TERCEIRO – AFASTAMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, POR RESERVA DE BENS PELO DEVEDOR – ANUÊNCIA DA UNIÃO – AUSENTES HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 19, INCISO V, § 1º, INCISO I, LEI 10.522/2002 – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA. 1 - A União não ofertou qualquer resistência aos autos, anuindo à pretensão privada, ID 98306276 - Pág. 16. 2 - Restou demonstrado que o executado não se tornou insolvente com a alienação do imóvel guerreado, o que consoa com o REsp 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, primeira seção, julgado em 10/11/2010, dje 19/11/2010, julgada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, que tratou das hipóteses de fraude à execução : “a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)” – interpretação em contrário sentido. 3 - Tendo havido reserva de bens, afastada a fraude à execução, tal como sentenciado e expressamente consignado pela União em sua defesa aos autos. 4 - O art. 19, inciso V, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, vigente ao tempo dos fatos, dispunha não incidirem honorários advocatícios quando a União reconhece o pedido, o que se configurou aos autos, porque inatacado o mérito litigado. 5 - Nos termos do quanto lançado na Ap 00025414720104036107, voto de lavra da Eminente Desembargadora Federal Marli Ferreira, do E. TRF-3, Sessão do dia 04/04/2018, consignou-se que “a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando ela, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária, nos termos do artigo 19, II e §1º, da Lei nº. 10.522 /2002”. 6 - Em referida linha de raciocínio, mencionam-se, ainda, os precedentes do C. STJ, REsp 1551780/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016, AgRg nos EDcl no REsp 1231971/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014 e AgRg no REsp 1213285/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010). 7 - Para não deixar dúvidas, colaciona-se, também, mais um precedente do C. STJ, que endossa a ausência de honorários em desfavor da União, em casos que tais, REsp 1796945/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019. Precedente. 8 - Em face da lei especial que rege o tema (lex specialis derogat legi generali), diante do expresso reconhecimento fazendário ao direito embargante de ver levantada a penhora, sem resistência, indevidos se põem os honorários sucumbenciais em desfavor da União. 9 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. Procedência aos embargos.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004551-29.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 30/12/2020) Assim dispunha a Lei nº 10.522/02, com a redação da época em que a Fazenda Nacional se manifestou nos autos informando o cancelamento da inscrição: “Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996. X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. § 3o O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. (...) Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - temas sobre os quais exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) V - temas fundados em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por Resolução do Senado Federal ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) VI - temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) VII - temas que sejam objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. § 3º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 4º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput poderá ser estendido a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 5º O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 6o - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) § 7º O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 8º Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo, e realizar adequação procedimental com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19, observado: (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) I - o disposto no parecer a que se refere no inciso II do caput do art. 19, que será aprovado na forma do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) II - o parecer a que se refere o inciso IV do art. 19, que será aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993, ou, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, houver concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) III - nas hipóteses de que tratam os incisos VI do caput do art. 19 e o § 4º do art. 19, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestará sobre os temas abrangidos pela dispensa. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)” Conforme as normas acima transcritas, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá reconhecer a procedência do pedido nos casos de processos cujo tema tenha sido analisado pelas cortes superiores em sede de recurso repetitivo e de repercussão geral, bem como seja objeto de jurisprudência pacífica desses tribunais, hipóteses em que não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Na espécie, intimada a se manifestar acerca da exceção, a apelada concordou que a dívida foi cancelada em razão do reconhecimento da Receita Federal, em pedido de revisão de débito da contribuinte, de que a dívida já havia sido paga. Assim, vê-se que a situação dos autos não se coaduna com as hipóteses dos incisos do caput do art. 19 da Lei nº 10.522/02, não havendo, portanto, fundamento para dispensa de honorários advocatícios no presente caso. Por outro lado, tendo a Fazenda Pública reconhecido expressa e inequivocamente a procedência do pedido da apelante, além de ter cumprido integralmente a prestação reconhecida, com o cancelamento da CDA, mostra-se cabível a aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, que estabelece: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Portanto, considerando a natureza e complexidade da causa, bem como o trabalho do patrono da apelante, fixo a verba honorária em metade do percentual mínimo previsto no inciso do § 3º do art. 85 do CPC/15 correspondente à faixa de valor equivalente ao montante atualizado da execução, a ser definido na fase de liquidação (§ 4º, inciso II, do mesmo dispositivo processual). Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da excipiente, a fim de condenar a exequente ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
PARTE AUTORA: TELEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FORTUNATO MANFIO, JOSE PEREIRA SILVA, GUILHERME BORIS FURMANOVICH
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. CASO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 19, § 1º E 19-A, § 1º DA LEI Nº 10.522/02.
I - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.215.003/RS firmou o entendimento no sentido de que o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980.
II - Todavia, tal entendimento era aplicado antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.844/2013 que alterou o art. 19, § 1°, I, passando expressamente a prever a dispensa da condenação dos honorários inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
III - Assim, com a atual redação dada pela Lei n. 12.844/2013, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Precedentes.
IV – Conforme as normas acima mencionadas, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá reconhecer a procedência do pedido nos casos de processos cujo tema tenha sido analisado pelas cortes superiores em sede de recurso repetitivo e de repercussão geral, bem como seja objeto de jurisprudência pacífica desses tribunais, hipóteses em que não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
V - Na espécie, intimada a se manifestar acerca da exceção, a apelada concordou que a dívida foi cancelada em razão do reconhecimento da Receita Federal, em pedido de revisão de débito da contribuinte, de que a dívida já havia sido paga. Assim, vê-se que a situação dos autos não se coaduna com as hipóteses dos incisos do caput do art. 19 da Lei nº 10.522/02, não havendo, portanto, fundamento para dispensa de honorários advocatícios no presente caso.
VI – Tendo a Fazenda Pública reconhecido expressa e inequivocamente a procedência do pedido da apelante, além de ter cumprido integralmente a prestação reconhecida, com o cancelamento da CDA, mostra-se cabível a aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC.
VII - Portanto, considerando a natureza e complexidade da causa, bem como o trabalho do patrono da apelante, fixo a verba honorária em metade do percentual mínimo previsto no inciso do § 3º do art. 85 do CPC/15 correspondente à faixa de valor equivalente ao montante atualizado da execução, a ser definido na fase de liquidação (§ 4º, inciso II, do mesmo dispositivo processual).
VIII – Recurso de apelação da excipiente provido.