Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009721-58.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, IOLANDA NISHIMURA MORI, VERA LUCIA CARVALHO

Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392-A, FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO IBELLI - SP139227-A, VIVIANE CRISTINA IBELLI PINHEIRO - SP321221-A

APELADO: VERA LUCIA CARVALHO, IOLANDA NISHIMURA MORI, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: RICARDO IBELLI - SP139227-A, VIVIANE CRISTINA IBELLI PINHEIRO - SP321221-A
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392-A, FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009721-58.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, IOLANDA NISHIMURA MORI

Advogados do(a) APELANTE: RICARDO IBELLI - SP139227-A, VIVIANE CRISTINA IBELLI PINHEIRO - SP321221-A

APELADO: VERA LUCIA CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392-A, FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelos e recurso adesivo interpostos por rés e autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a concessão do benefício de pensão por morte, em favor da autora, a partir da citação da União, ocorrida em 18/01/2022, devendo o benefício ser dividido com a outra companheira na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. No mais, a União foi condenada no pagamento das parcelas atrasadas, devidas desde a data do início do benefício, até a data do início do pagamento, decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com incidência de correção monetária e juros de mora, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que houve sucumbência parcial, condenou-se cada uma das partes ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado oportunamente sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), nos termos do artigo 85, §§ 3.º e 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por ser a autora e a corré Iolanda beneficiárias da gratuidade da justiça, ficou suspensa a exigibilidade da verba honorária em relação a elas. As despesas foram divididas entre as partes, devendo ser observada a existência de beneficiárias da Justiça Gratuita e a isenção da União Federal.

As razões das apelações interpostas pela União Federal (Id. 27820756) e por Iolanda Nishimura Mori  (Id. 278207560) são no sentido de que não foi comprovada a convivência da autora Vera Lúcia Carvalho com o de cujus, Itamar Salata.

As razões do recurso adesivo (Id. 278207567) interposto pela autora Vera Lúcia Carvalho, por sua vez, são no sentido da inexistência de união estável do de cujus com a corré Iolanda, devendo a pensão ser concedida em sua integralidade à autora.    

Com contrarrazões, vieram os autos a esta e.Corte.

Sustentação oral em vídeo apresentada por Vera Lúcia Carvalho.

Sustentação oral em vídeo apresentada por Iolanda Nishimura Mori.

É o breve relatório. 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009721-58.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, IOLANDA NISHIMURA MORI

Advogados do(a) APELANTE: RICARDO IBELLI - SP139227-A, VIVIANE CRISTINA IBELLI PINHEIRO - SP321221-A

APELADO: VERA LUCIA CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392-A, FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340).

No caso dos autos, o falecimento do suposto companheiro da autora ocorreu em 02/02/2021, portanto, cabe conferir o que dispunha a Lei nº 8.112/1990 à época (destaquei):

Art. 217.  São beneficiários das pensões: 

I - o cônjuge;  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c)  tenha deficiência grave (Vide Lei nº 13.135, de 2015)  (Vigência)

d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e         (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.        (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1o  A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.       (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o  A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

Observa-se que a lei garante ao companheiro(a) a pensão por morte vitalícia, sendo a circunstância da prévia designação pelo servidor público há muito mitigada pela jurisprudência do C. STJ, desde que se comprove a efetiva existência da união estável por outros meios idôneos de prova:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.

A falta de prévia designação da companheira como beneficiária de pensão vitalícia não impede a concessão desse benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova. (Precedentes.) Recurso não conhecido.

(REsp 443.055/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 282)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 226, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento no sentido de que, comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira como dependente para fins de obtenção do benefício da pensão por morte é prescindível. Precedentes.

2. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete sumular n.º 07 desta Corte.

3. A despeito de não constar a companheira entre os dependente elencados no art. 77 da Lei n.º 5.774/71, à época do óbito do instituidor da pensão, já havia sido promulgada a atual Carta Magna, reconhecendo como entidade familiar a união estável. Por essa razão, faz jus a ora Recorrida ao benefício da pensão por morte pleiteado. Precedente.

4. Recursos especiais desprovidos.

(REsp 576.667/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 357)

A caracterização da união estável é trazida pelo Código Civil, que dispõe em Título específico (grifei):

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido é inconteste, tanto que sua morte ocasionou a concessão de pensão à corré Iolanda, na via administrativa.

Portanto, é necessário analisar se houve comprovação de união estável entre a autora e/ou a corré e o falecido servidor público.

No caso dos autos, Vera, a autora , alega que vivia em união estável com o falecido havia cerca de vinte anos, sendo a relação pública. Afirma que não moravam juntos, mas que a coabitação não é requisito para o reconhecimento de união estável.

A corré Iolanda, por sua vez, sustenta que conviveu maritalmente  por quase quatorze anos, até a morte dele.

Com relação às provas produzidas pelas partes, verifica-se que embora a autora Vera tenha trazido testemunhas que afirmem a existência de relacionamento amoroso entre as partes, o início de prova material a esse respeito é frágil. Consiste, apenas, em fotografias que não permitem conclusões quanto ao período, pessoas e circunstâncias nela retratadas (Id. 278206806) – sequer apresentam o suposto casal em posições próximas, além de alguns depósitos bancários realizados pelo falecido em conta de titularidade da requerente, em período que não consta dos extratos – a emissão foi em 2021, mas não consta do documento o ano das transações. Consta, ainda, um único documento indicando a autora na condição de responsável por uma internação hospitalar do falecido, em 02/2016 (Id. 278206805).

É de se estranhar que a autora Vera, alegando convivência com o falecido por duas décadas, disponha de tão diminuta prova documental do alegado e desconhecesse o fato de que o falecido era servidor público federal, e não integrante do Regime Geral, como constou da inicial (Id. 278206788 - Pág. 4).

Quanto às testemunhas arroladas por Vera, destaque-se que seus relatos referem-se, principalmente, a situações ocorridas em período anterior ao do óbito, e não trazem elementos que permitam qualificar o relacionamento como convivência marital, mas somente como um relacionamento afetivo. Mesmo o informante ouvido, Franklin, filho da autora, cujas declarações devem ser vistas com reservas, permite entrever em seu relato que o casal se encontrava, de fato, afastado no período imediatamente anterior ao da morte. O testemunho mais consistente parece ser o da testemunha Jairo, que atestou a existência de relacionamento do casal, mas não teve qualquer notícia após 2005/2006 e ressaltou o caráter “livre” do falecido. A testemunha Daniela também só teve convivência com o casal até por volta de 2011/2013, após o que apenas manteve contato telefônico. Gislaine mencionou a convivência, sem especificar o período, mas não soube informar a última vez que os viu juntos, pessoalmente.

De outro lado, a corré Iolanda apresentou farta prova documental de que mantinha convivência marital com o falecido, sendo esta de conhecimento público, sendo inclusive reconhecida pelos filhos do de cujus como a companheira do servidor. Itamar era, por exemplo, dependente em plano de saúde da autora, ao menos desde 2016 (Id. 278206821, p. 48/58). Há vários comprovantes de residência vinculando corré e falecido ao mesmo endereço.

Frise-se que, ao contrário do que alega a requerente, nada nos autos comprova que a residência do casal fosse um pensionato e que o alegado pagamento de aluguel pelo de cujus à corré Iolanda não foi demonstrado.

Iolanda foi indicada, ainda, como inventariante no inventário dos bens do de cujus (Id. 278206821 - Pág. 42/47) e nomeada sua curadora provisória, por decisão judicial proferida em 04/02/2021 (Id. 278206821 - Pág. 41) . No mais, foi Iolanda a declarante do óbito e responsável pelo custeio das despesas com seu sepultamento. Observe-se que a decisão de nomeação de curadora foi proferida dois dias após o óbito, ocorrido em 02/02/2021, mas no bojo de ação de interdição (n. 1003129-98.2021.8.26.0506); as causas da morte do de cujus foram septicemia por gram negativo, pneumonia bacteriana e acidente vascular cerebral, o que, aliado à documentação adicional constante dos autos e prova testemunhal produzida, indica que ao passamento precedeu-se um período de internação considerável.

Os elementos trazidos pela autora, na realidade, indicam apenas que manteve relacionamento amoroso com o falecido, sem que, no entanto, este pudesse ser caracterizado como união estável, ou seja, entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Chegaram, ao que tudo indica, a morar juntos por curto período, muitos anos antes da morte do servidor, voltando, após, a levar vidas em separado, com convivência afetiva, sem, contudo, animo de constituição de família.

Enfim: diante do acervo probatório que compõe os autos, confrontando as provas documentais e orais, observo que não se pode afirmar que a parte-autora, na época do falecimento, mantinha relacionamento de união estável público, contínuo e duradouro com o ex-servidor público de modo a ensejar a percepção da pensão por morte.

Diante do exposto, dou provimento aos apelos interposto por ambas as rés, para julgar improcedente a ação.  No mais, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora.

Nos termos do art. 85, §3º do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se, no entanto, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS.

- Nos termos da Súmula n.º 340 do E.STJ, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse sentido é o entendimento consolidado da jurisprudência desta Segunda Turma do E. TRF da 3ª Região.

- A lei garante ao companheiro(a) a pensão por morte vitalícia, sendo a circunstância da prévia designação pelo servidor público há muito mitigada pela jurisprudência do C. STJ, desde que se comprove a efetiva existência da união estável por outros meios idôneos de prova.

- A caracterização da união estável é trazida pelo Código Civil, que dispõe a respeito em Título específico.

- Os elementos trazidos pela autora, na realidade, indicam apenas que manteve relacionamento amoroso com o falecido, sem que, no entanto, este pudesse ser caracterizado como união estável, ou seja, entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Chegaram, ao que tudo indica, a morar juntos por curto período, muitos anos antes da morte do servidor, voltando, após, a levar vidas em separado, com convivência afetiva, sem, contudo, animo de constituição de família.

- Diante do acervo probatório que compõe os autos, confrontando as provas documentais e orais, observo que não se pode afirmar que a parte-autora, na época do falecimento, mantinha relacionamento de união estável público, contínuo e duradouro com o ex-servidor público de modo a ensejar a percepção da pensão por morte.

- Apelos providos. Recurso adesivo prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações das rés para julgar improcedente a ação e julgar prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.