Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005047-95.2002.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, ASI - INTEGRADORA DE SISTEMAS S/C LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673-A, JOSE ADAO FERNANDES LEITE - SP85526-A
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE NEIVA VOLPINI - SP299292-A, MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004-A, MILENA LIBERATO SILVA - SP445119-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ASI - INTEGRADORA DE SISTEMAS S/C LTDA, TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: FELIPE NEIVA VOLPINI - SP299292-A, MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004-A, MILENA LIBERATO SILVA - SP445119-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A
Advogados do(a) APELADO: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673-A, JOSE ADAO FERNANDES LEITE - SP85526-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005047-95.2002.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, ASI - INTEGRADORA DE SISTEMAS S/C LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673-A, JOSE ADAO FERNANDES LEITE - SP85526-A
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE NEIVA VOLPINI - SP299292-A, MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004-A, MILENA LIBERATO SILVA - SP445119-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ASI - INTEGRADORA DE SISTEMAS S/C LTDA, TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: FELIPE NEIVA VOLPINI - SP299292-A, MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004-A, MILENA LIBERATO SILVA - SP445119-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A
Advogados do(a) APELADO: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673-A, JOSE ADAO FERNANDES LEITE - SP85526-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos por TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA e outros e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que, em sede de ação de cobrança, julgou procedente o pedido da parte autora.

Sustenta a empresa pública em síntese, a necessidade de análise das matérias de defesa por ela apresentadas. Esclarece que o pedido formulado no processo de origem havia sido julgado improcedente. A sentença acabou por ser anulada pelo C. STJ, em sede de agravo interno interposto pela parte autora/agravante, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que fosse oportunizada a produção de provas. Sustenta que, ao contrário do que constou na decisão recorrida, com a anulação da sentença, todas as matérias de defesa trazidas pela ré, ora agravante (como: carência da ação pela ausência da emissão de duplicatas, improcedência  dos  pedidos  pela  ausência  da  demonstração  do  fornecimento  de materiais  e  prestação  de  serviços,  ausência  de  comprovação  do  inadimplemento  da empresa pública), devem ser analisadas, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Alega que a análise é necessária porque a emissão de uma nota fiscal não comprova a efetiva prestação de serviços à CAIXA (nota fiscal não é prova de instalação, e os documentos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente). Afirma que, sem contrato, o preço deve ser o médio de mercado e não o indicado unilateralmente pela autora. Aduz que não existe prévio ajuste de preço e que, por isso, não se pode simplesmente partir do valor constante nos documentos constantes dos autos. Insiste na tese de ausência de comprovação de prestação dos serviços, bem como na necessidade de apurar-se o valor de mercado à época. Bate-se pela consideração do seu relatório de pagamentos no cômputo dos valores devidos à autora. Por fim, aponta a ocorrência de sucumbência recíproca.

De seu turno, alegam as apelantes TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA e outros que os critérios de correção monetária e juros de mora afiguram-se incorretos, pugnando pelo afastamento da taxa SELIC ao caso ora em tela. Defendem os recorrentes que ao saldo devedor devem ser “aplicados juros legais em índices de 0,5% ao mês desde a emissão de cada fatura ou nota fiscal (data de vencimento) até 10.1.2003 e 1% ao mês após essa data”.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte. 

Memoriais e sustentação oral em áudio apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Memoriais e sustentação oral em áudio apresentados por TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA..

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005047-95.2002.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, ASI - INTEGRADORA DE SISTEMAS S/C LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: EDISON BALDI JUNIOR - SP206673-A, JOSE ADAO FERNANDES LEITE - SP85526-A
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE NEIVA VOLPINI - SP299292-A, MARIANA AGUIEIRAS CUOZZO - RJ186004-A, MILENA LIBERATO SILVA - SP445119-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (relator): Conforme relatado, cuida-se ação de cobrança na qual as autoras pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de valores inadimplidos por força de obrigação assumida em um contrato de fornecimento de material e serviços (instalação e manutenção de pisos “Powerfloor”) firmado entre as partes.

O pedido formulado na ação foi julgado inicialmente improcedente, por sentença proferida em 04/11/2003 (id 265982782; fls. 42/46).  A improcedência ocorreu, em síntese, com fundamento no teor do art. 60 da Lei nº 8.666/1993, diante da ausência de contrato escrito entre as partes, considerando o valor do crédito alegado.

Apenas a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, unicamente para fins de redução dos honorários advocatícios (id 265982782; fls. 117/120). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados.

A parte autora interpôs recurso especial, sustentando, em breve síntese, a nulidade do acórdão em razão do cerceamento de defesa. Interpôs, ainda, recurso extraordinário.

A parte ré também interpôs recurso especial, tendo por objeto apenas o valor fixado a título de honorários.  

O recurso especial interposto pela autora foi admitido. O recurso especial interposto pela parte ré e o recurso extraordinário interposto pela autora não foram admitidos. Ambas as partes interpuseram agravos contra a não admissão de seus recursos.

Em princípio, o recurso da parte autora não foi conhecido, enquanto o da CEF foi parcialmente provido para fins de fixação da verba honorária no valor de R$ 30.000,00 (id 265982784; fls. 30/38).

A parte autora, contudo, interpôs agravo interno contra tal decisão, recurso que, no mérito, acabou por ser parcialmente provido, conforme decisão proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de agravo interno interposto por TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA contra decisão que, com arrimo no art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de seu recurso especial (e-STJ fls. 981/989).

Sustenta a agravante existir contradição no julgado, uma vez que, embora reconhecido o eventual direito ao ressarcimento pelos produtos e serviços fornecidos à agravada, manteve o indeferimento da produção da perícia contábil, apta a comprovar o inadimplemento suscitado.

Reitera a ocorrência de cerceamento do direito de defesa e afirma não incidir o óbice da Súmula 7 desta Corte.

Pugna, ao fim, pela reconsideração do decisum, com a decretação da nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa e a consequente baixa dos autos à origem "para produção de provas objetivando apurar o inadimplemento de valores devidos pela CAIXA".

 Subsidiariamente, seja o agravo submetido à apreciação do Colegiado e ali provido.

Contrarrazões da CEF às e-STJ fls. 1.008/1.014.

Apresentado voto não conhecendo do presente recurso e fazendo incidir o teor da Súmula 182, a Primeira Turma desta Corte, na assentada de 23/05/2017, por maioria de votos, decidiu conhecer do agravo interno.

Passo a decidir.

Em atenção à decisão colegiada acima citada, passo ao exame do mérito recursal.

De acordo com o que consta dos autos (e-STJ fl. 714), a lide originária versa acerca do adimplemento de dívida decorrente de avença verbal cujo objeto dizia respeito ao fornecimento, instalação e manutenção de pisos elevados de fabricação da agravante, a ser instalados nas agências bancárias da agravada, no valor de R$ 3.750.398, 77 (três milhões, setecentos e cinquenta mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos).

A magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido por não haver a parte autora, ora agravante, comprovado a existência de contrato escrito entre as partes, requisito "imprescindível para os casos de inexigibilidade de licitação" (e-STJ fls. 637/639).

A recorrente, ora agravante, por seu turno, sustenta que não houve contratação formal e que a avença verbal fundou-se em hipótese de inexigibilidade de licitação, a despeito de o art. 62 da Lei n. 8.666/1993 exigir a obrigatoriedade de instrumento contratual para aquele caso (e-STJ fl. 714).

A CAIXA, por sua vez, reconheceu a existência de contrato verbal para a instalação de pisos elevados em suas agências, afirmando ter remunerado os serviços prestados "a despeito da nulidade do pacto" e insurgindo-se apenas quanto aos "excessos reclamados"(e-STJ fl. 862).

Como anotado na decisão agravada, a existência de contrato não formalizado constitui ponto incontroverso.

Esta Corte já entendeu que, em observância ao parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/1993 e aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, mesmo em caso de   nulidade do contrato   administrativo, o ente público é obrigado   a efetuar o pagamento   pelos serviços prestados e pelos prejuízos comprovados aos quais deu causa, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.

Isso porque, se o Poder Público estava obrigado a contratar formalmente e  optou por não fazê-lo, não pode, em momento posterior, escudado em preceito legal que menciona a nulidade do contrato verbal (Lei n. 8.666/1993, art. 60), omitir-se do dever de realizar o  pagamento dos serviços prestados, "porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública)" (REsp 1148463/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013).

Acerca da hipótese, conferir o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO NULO. SERVIÇOS PRESTADOS DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo diante de contratos nulos, os serviços prestados de boa-fé devem ser remunerados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Súmula 83/STJ.2. A controvérsia recursal implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que não encontra espaço na via eleita nos termos da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 257.189/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013)

 De fato, a existência de contratação nula, por si só, não isenta a Administração do dever de remunerar os serviços prestados de boa-fé pelo contratado.

In casu, ao decidir pela improcedência do pedido, a juíza monocrática concluiu "que a documentação juntada aos autos, bem como as demais provas indeferidas, não tem o condão de substituir o contrato escrito exigido por lei" (e-STJ fl. 640).

Já a Corte paulista consignou que não houve comprovação de vínculo contratual, nem do inadimplemento da empresa pública/agravada.

Eis as razões lançadas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 714/715):

As autoras alegam que não receberam pelos serviços prestados à CEF, porém não comprovaram o vínculo contratual e a inadimplência da empresa pública. Instadas a juntarem o contrato administrativo que deu origem à obrigação supostamente descumprida (fl. 541), as autoras se limitaram a  afirmar que os seguintes documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar a existência do vínculo e da respectiva dívida: a) notas fiscais; b) carta de exclusividade; c) atas de reuniões entre as partes nas quais consta a realização de medições/verificações nas agências visando apurar os valores devidos; d) cartas de descontos emitidas à  CEF correspondentes aos materiais fornecidos em excesso; e e) planilhas demonstrativas do débito (fls. 548/549). Saliente-se, porém, que as notas fiscais, a carta de exclusividade e as planilhas demonstrativas do débito foram unilateralmente produzidas pelas autoras, não constando nelas o aceite por parte da CEF (fls. 44/414).

Por outro lado, as atas de reuniões entre as partes e as cartas de descontos emitidas à CEF (fls. 446/517) somente demonstram que em algum momento houve prestação de serviço pelas autoras à CEF, porém não é possível inferir daí que haveria ligação entre os serviços mencionados nesses documentos e as notas fiscais pelas quais as autoras pretendem ver cobrada a dívida. Ademais, os ofícios encaminhados pela CEF às autoras sugerem a existência de diversas cobranças incompatíveis, bem como o adimplemento das parcelas que a empresa pública entende devidas.

A análise desses documentos é suficiente para a improcedência do pedido das autoras, sendo desnecessária a produção de prova pericial à míngua da demonstração da existência do vínculo contratual entre as partes.

Conforme fundamentado pela MMª Juíza de primeiro grau, o instrumento contratual é imprescindível nos casos de fornecimento de produtos e serviços à Administração Pública por inexigibilidade de licitação, nos termos do parágrafo único do art. 60 e do caput do art. 62, ambos da Lei n. 8.666/93:Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. E nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II. alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas   inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substitui-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Ressalte-se o fato de não ser razoável que as autoras, que alegam ser fornecedoras exclusivas de pisos elevados no mercado   juntas têm capital social de mais de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais) (fl. 21), não terem tomado as cautelas usuais no estabelecimento de vínculo com a Administração Pública, tais como a elaboração de contrato e a exigência de aceite nas notas fiscais emitidas pelos serviços prestados. (grifos acrescidos).

Ocorre que a parte autora, intimada para declinar o meio de prova pra a comprovação do direito alegado, requereu "o depoimento pessoal do representante da ré, perícia técnica a fim de averiguar a quantidade de material fornecido, perícia contábil, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos" (e-STJ fl. 638).

Tal pleito, no entanto, foi indeferido pela magistrada singular, que julgou antecipadamente a lide e considerou desnecessária a produção probatória para a solução da demanda, entendimento mantido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 639 e 715).

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura   cerceamento   de   defesa   quando o magistrado indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e,  na   sequência,   julga   improcedente   o   pedido exatamente por falta de comprovação do alegado, como ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido:

AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     EM     RECURSO     ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO   N.   3    DO   STJ.   SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AFERIÇÃO   DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DE   FILHA INVÁLIDA PARA O TRABALHO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.IMPROVIMENTO   DA   INICIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.   ANULAÇÃO   DA   SENTENÇA   E   DO ACÓRDÃO A QUO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.  Na origem, o pedido à pensão por morte não foi provido por falta de  provas de  dependência  econômica  da  ora  recorrida  em juízo antecipado  de  mérito. Porém,  a  recorrida pugnou a realização de provas em atendimento a despacho do próprio juízo sentenciante.2.  A  jurisprudência  do  STJ  admite  a  anulação  do acórdão e da sentença  que julga  improcedente  os  pedidos  contidos na inicial apesar do requerimento da parte requerente pela produção de provas.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1013734/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA QUE DENEGOU O DIREITO PLEITEADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no Ag 388759/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, Data de Publicação em 16/10/2006; AgRg no AREsp 512708/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Relator para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/3/2015; AgRg no REsp 1415970/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/8/2014; AgRg no AREsp 68635/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/9/2012. Nesses casos, não há falar em preclusão da alegação do cerceamento de defesa.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1454129/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)

De fato, ao reputar "desnecessária a produção de prova pericial à míngua da demonstração da existência do vínculo contratual entre as partes" e, ao mesmo tempo, manter o indeferimento da produção de provas com vistas a apurar o alegado inadimplemento da contratante, ora agravada, único ponto controvertido, a Corte de origem acarretou o cerceamento de defesa da agravante.

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas pela agravante, restando, por consequência, PREJUDICADO o agravo da Caixa Econômica Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2017” (sem destaques no original)

 

Referida decisão transitou em julgado em 29/08/2017 e os autos foram remetidos ao Juízo de origem.

Feito este breve relatório, cumpre observar que, em verdade, o que foi reconhecido pelo E. STJ foi que a sentença inicialmente proferida nos autos de origem incorreu em cerceamento de defesa, eis que impossibilitou à parte autora a produção de provas do alegado e, na sequência, julgou improcedente seu pedido, precisamente por falta de comprovação do alegado.

Nessa quadra, observe-se que a existência de contrato verbal entre as partes é matéria incontroversa nos autos. A controvérsia, notadamente diante do teor da decisão proferida pelo STJ, cinge-se à existência de valores em aberto a serem pagos pela parte ré, que contesta tanto a existência de tais valores quanto a extensão dos serviços prestados.

Desta maneira, toda a argumentação da empresa pública voltada à ausência de comprovação do serviço prestado não merece prosperar, haja vista que, conforme decisão do E. STJ já transitada em julgado, “A CAIXA, por sua vez, reconheceu a existência de contrato verbal para a instalação de pisos elevados em suas agências, afirmando ter remunerado os serviços prestados "a despeito da nulidade do pacto" e insurgindo-se apenas quanto aos "excessos reclamados"(e-STJ fl. 862)”.

Corroborando tal posicionamento, bem observou o juízo singular que (id 265983101) “Por outro lado, ao contrário do que sustenta a CEF, não se mostra razoável exigir a presença de aceite nas notas fiscais e faturas emitidas pela autora, uma vez que estas não ensejaram a emissão de duplicatas. Nos exatos termos da Lei das Duplicatas, Lei 5474/68, apenas seria exigível a presença de aceita nas faturas, caso a autora delas extraísse duplicata, título executivo extrajudicial que possibilitaria diretamente a execução, dispensando a propositura de ação de conhecimento”.

No que se refere à necessidade de apuração do valor de mercado para aferição dos valores devidos à autora, razão não assiste à empresa pública. Consoante decidido pelo juízo a quo (id 265983101) “Assim não há que se falar em cerceamento de defesa, nem que se questionar a realização de prova pericial contábil a partir dos documentos acostados aos autos, uma vez que o tempo transcorrido desde a instalação dos pisos elevados obsta sejam estes periciados. Da mesma forma, a realização de perícia indireta dependeria da apresentação nestes autos dos dossiês das obras realizadas à época, documentos estes não acostados aos autos pela CEF nos vinte anos de tramitação do feito. Assim, não cabe à CEF questionar a metodologia aplicada pelo perito judicial, única possível no caso dos autos, uma vez que, como exaustivamente consignado, o decurso do tempo obsta a realização de perícia direta para estimar o custo da obra e seu valor de mercado, e não foram disponibilizados nos autos pela CEF os documentos necessários para a realização de perícia indireta”.

Ademais, regularmente intimada para manifestar-se sobre a proposta de honorários do senhor perito, a empresa pública expressamente concordou com a realização da perícia com base apenas nos documentos juntados aos autos (id 265982994). Destarte, não pode a recorrente pretender beneficiar-se da própria torpeza.

No que concerne à alegação da instituição financeira de que o laudo pericial deixou de considerar os comprovantes de pagamentos acostados pela recorrente, é preciso destacar que, ao contrário do que afirma a recorrente, os documentos acostados nos ids 265982791; 265982792 e 265982793 não atestam a realização do pagamento, pois consistem em meros relatórios, não tendo o condão de demonstrar a percepção dos valores por parte da prestadora dos serviços. Assim, com razão o magistrado ao dispor que (id 265983101) “Acrescento que, na qualidade de instituição financeira, não seria difícil à CEF comprovar nos autos os pagamentos efetuados, fosse pela apresentação de recibo, de comprovante de transferência bancária, ou mesmo de comprovante de desconto de cheque, o que não acorreu ao longo dos anos de tramitação do feito”.

Nesse diapasão, igualmente sem razão a empresa pública ao pugnar pelo reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca. De fato, a alegação da recorrente de que as empresas autoras são sucumbentes em função do não acolhimento do pedido de incidência de juros moratórios de 1% ao mês não prospera. Ainda que expressiva a diferença entre os valores apontados nos sucessivos laudos periciais produzidos, o pedido principal veiculado pelas autoras, qual seja, a condenação da empresa pública ao pagamento dos serviços prestados restou acolhido em sua íntegra, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca. De se destacar, igualmente, que o percentual de honorários advocatícios já foi fixado no mínimo legal, ou seja, 10% sobre o valor da condenação.

Por fim, quanto ao pleito das apelantes de afastamento dos critérios contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o cálculo dos juros moratórios, referido pedido não comporta acolhimento. Em verdade, o aludido manual foi elaborado e é permanentemente atualizado por comissão criada no âmbito do Conselho da Justiça Federal, e em seu conteúdo traz analítica descrição de critérios para diversas modalidades de contas (p. ex., dívidas tributárias, FGTS, foro, laudêmio, taxa de ocupação, multas administrativas, desapropriações, e dívidas diversas).

Portanto, no caso dos autos, tendo em vista a ausência de instrumento contratual, a adoção dos critérios elencados no manual representa a medida mais adequada. Nesse sentido, não merece reforma a sentença recorrida no que concerne à fixação dos juros de mora a partir da citação, fixados em 0,5% ao mês até dezembro/2002 e, a partir de então, unicamente a aplicação da taxa SELIC, eis que em consonância com os parâmetros inscritos no referido manual.

Da mesma forma, inviável a fixação do termo inicial dos juros de mora na data de apresentação das respectivas faturas, haja vista que, a despeito da ausência de instrumento contratual, a mora deve ser fixada na data da citação, nos dizeres do art. 240, caput, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em termo. Aliás, a própria necessidade de perícia acabou por afastar a suposta liquidez da dívida, não sendo aplicável, ao caso, o art. 397 do Código Civil, na forma como pretendem as apelantes.

Ante o exposto, nego provimento às apelações.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

- Após longa tramitação e diversos recursos, resulta certa a existência de contrato verbal entre as partes, de maneira que a controvérsia, notadamente diante do teor da decisão proferida pelo STJ, cinge-se à existência de valores em aberto a serem pagos pela parte ré, que contesta tanto a existência de tais valores quanto a extensão dos serviços prestados.

- Toda a argumentação da empresa pública voltada à ausência de comprovação do serviço prestado não merece prosperar, haja vista que, conforme decisão do E. STJ já transitada em julgado, “A CAIXA, por sua vez, reconheceu a existência de contrato verbal para a instalação de pisos elevados em suas agências, afirmando ter remunerado os serviços prestados "a despeito da nulidade do pacto" e insurgindo-se apenas quanto aos "excessos reclamados"(e-STJ fl. 862)”.

- No que se refere à necessidade de apuração do valor de mercado para aferição dos valores devidos à autora, razão não assiste à empresa pública. Consoante decidido pelo juízo a quo “Assim não há que se falar em cerceamento de defesa, nem que se questionar a realização de prova pericial contábil a partir dos documentos acostados aos autos, uma vez que o tempo transcorrido desde a instalação dos pisos elevados obsta sejam estes periciados. Da mesma forma, a realização de perícia indireta dependeria da apresentação nestes autos dos dossiês das obras realizadas à época, documentos estes não acostados aos autos pela CEF nos vinte anos de tramitação do feito. Assim, não cabe à CEF questionar a metodologia aplicada pelo perito judicial, única possível no caso dos autos, uma vez que, como exaustivamente consignado, o decurso do tempo obsta a realização de perícia direta para estimar o custo da obra e seu valor de mercado, e não foram disponibilizados nos autos pela CEF os documentos necessários para a realização de perícia indireta”. Ademais, regularmente intimada para manifestar-se sobre a proposta de honorários do senhor perito, a empresa pública expressamente concordou com a realização da perícia com base apenas nos documentos juntados aos autos. Destarte, não pode a recorrente pretender beneficiar-se da própria torpeza.

- No que concerne à alegação da instituição financeira de que o laudo pericial deixou de considerar os comprovantes de pagamentos acostados pela recorrente, é preciso destacar que, ao contrário do que afirma a recorrente, os documentos acostados não atestam a realização do pagamento, pois consistem em meros relatórios, não tendo o condão de demonstrar a percepção dos valores por parte da prestadora dos serviços. Assim, com razão o magistrado ao dispor que “Acrescento que, na qualidade de instituição financeira, não seria difícil à CEF comprovar nos autos os pagamentos efetuados, fosse pela apresentação de recibo, de comprovante de transferência bancária, ou mesmo de comprovante de desconto de cheque, o que não acorreu ao longo dos anos de tramitação do feito”.

- No caso dos autos, tendo em vista a ausência de instrumento contratual, a adoção dos critérios elencados no manual representa a medida mais adequada. Nesse sentido, não merece reforma a sentença recorrida no que concerne à fixação dos juros de mora a partir da citação, fixados em 0,5% ao mês até dezembro/2002 e, a partir de então, unicamente a aplicação da taxa SELIC, eis que em consonância com os parâmetros inscritos no referido manual. Da mesma forma, inviável a fixação do termo inicial dos juros de mora na data de apresentação das respectivas faturas, haja vista que, a despeito da ausência de instrumento contratual, a mora deve ser fixada na data da citação, nos dizeres do art. 240, caput, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em termo. Aliás, a própria necessidade de perícia acabou por afastar a suposta liquidez da dívida, não sendo aplicável, ao caso, o art. 397 do Código Civil, na forma como pretendem as apelantes.

- Recursos desprovidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.