Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000447-75.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MASSA FALIDA DUKO INDUSTRIA TEXTIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000447-75.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MASSA FALIDA DUKO INDUSTRIA TEXTIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido em embargos à execução fiscal ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Condenou a parte-embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução atualizado.

Sustenta a recorrente, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, considerando os marcos interruptivos do mencionado prazo e tendo em vista que a Fazenda Pública não se manteve inerte na condução da cobrança e não foi intimada da falência da empresa executada antes da propositura da demanda. Aduz, ainda, que a demora na intimação do síndico se deu prioritariamente pela ausência de informação nos autos, pelo próprio síndico, de sua indicação ao encargo de administrador judicial, bem como seu endereço para intimação, observada, ainda, questões atinentes aos mecanismos da justiça.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. 

Tendo em vista a declaração de nulidade da citação da empresa executada efetuada na pessoa do síndico indicado pela parte-exequente (Sr. Alfredo Luis Kugelmas) e considerando que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para afirmar, com certeza, que ele não exercia tal encargo no momento da citação (outubro/2004), a Fazenda Nacional foi intimada a comprovar quem exercia o encargo de síndico no processo falimentar da empresa executada (processo nº 224.01.1995.03476-8, nº de ordem 2579/1995, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos).

Em resposta, a Fazenda Pública peticionou nos autos juntando documentos que comprovam que o Sr. Júlio Góes Teixeira foi nomeado síndico da falência em 28/12/1995 e continuou nesse encargo até seu óbito, noticiado em agosto/2009, tendo sido sucedido por Fernando Celso de Aquino Chad, que assumiu o compromisso em 07/10/2009.

Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito.

É o breve relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000447-75.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MASSA FALIDA DUKO INDUSTRIA TEXTIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318-A

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V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Em sua petição inicial, a parte-embargante aduziu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente. No mérito, pugnou pela exclusão da multa moratória e pela incidência dos juros moratórios após a quebra apenas se restar saldo após o pagamento de todos os credores, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/1945.

Na impugnação aos embargos aos embargos, a União requereu, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento de mérito, pela ausência de condição de procedibilidade, nos termos dos arts. 485, IV e 917, § 3º, do CPC, em razão da não apresentação de memória de cálculo dos valores que a parte-embargante entende devidos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos diante da inocorrência da prescrição intercorrente e da impossibilidade de exclusão, neste momento processual, dos juros de mora e demais encargos.

A preliminar de ausência de condição de procedibilidade dos presentes embargos, suscitada pela Fazenda Nacional, não merece prosperar. Isso porque a questão cinge-se à possibilidade de rejeição liminar dos embargos à execução fiscal na hipótese de não apresentação de memória de cálculo dos valores que a parte-embargante entende devidos. 

Nesse passo, assim dispõe o art. 6º da Lei nº 6.830/1980: 

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: 

I - o Juiz a quem é dirigida; 

II - o pedido; e 

III - o requerimento para a citação. 

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. 

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. 

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. 

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. 

 

O CPC/1973 disciplinava a questão no § 5º do art. 739-A da seguinte forma: 

 

Art. 739-A. (...) 

 

§ 5 o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 

 

Já o CPC/2015 assim dispõe em seu art. 917 (grifei): 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: 

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 

II - penhora incorreta ou avaliação errônea; 

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; 

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; 

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. 

§ 2º Há excesso de execução quando: 

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; 

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; 

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; 

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; 

V - o exequente não prova que a condição se realizou. 

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: 

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; 

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 

 

Sobre o assunto ora em discussão, é certo que já me manifestei no sentido da impossibilidade de se exigir que a inicial dos embargos venha acompanhada de memória de cálculo e de indicação do exato montante que a embargante estima por correto, uma vez que a complexidade dos cálculos a serem elaborados para a exclusão dos valores reputados como indevidos torna inviável a imediata mensuração do quantum debeatur, o qual será apurado em definitivo somente após a resolução do mérito desta demanda, sendo certo, ainda, que tal medida não está prevista no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais (cf. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000746-39.2016.4.03.6125, , julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020; APELAÇÃO CÍVEL - 5000241-80.2018.4.03.6128, , julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020, ambos de minha Relatoria). 

Ocorre que o E.STJ possui entendimento quanto à aplicabilidade do disposto no art. 739-A, § 5º do CPC/1973 aos embargos à execução fiscal, possibilitando a rejeição liminar destes na hipótese de não apresentação, pela parte-embargante, da memória de cálculo dos valores que entende devidos, conforme se extrai do julgado a seguir colacionado: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. 

I - Diante da reforma no processo de execução civil, veiculada pela Lei n. 11.382/06, necessária sua compatibilização com o regime jurídico da cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias (art. 1º da Lei n. 6.830/80). 

II - Constatada uma relação de complementaridade entre ambos, e não de especialidade excludente, autorizada está a aplicação das normas do Código de Processo Civil naquilo que não conflitem com a Lei n. 6.830/80, em caráter subsidiário. 

III - Com o advento da Lei n. 11.382/06, tornou-se regra geral, na execução civil por título extrajudicial, a obrigatoriedade do Embargante, quando a ação desconstitutiva estiver fundada em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). 

IV - A Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 2°) apenas traçou preceitos norteadores acerca dos Embargos do Executado, não exaurindo o regramento dessa ação. Diante da complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e fiscal vigentes, possível a aplicação do disposto no art. 739-A, § 5º, do estatuto processual civil aos Embargos à Execução Fiscal. 

V - Incompatibilidade do disposto no art. 739-A, § 5º com o previsto no art. 284, ambos do Código de Processo Civil pois os comandos revelam-se antagônicos porque, ou rejeita-se de plano a petição inicial e, assim, não há que se falar em emenda, ou oportuniza-se a emenda e, por tal razão, a rejeição liminar não mais será possível. Precedentes da Corte Especial deste Tribunal Superior em casos análogos. 

VI - Agravo Regimental provido. 

(AgRg no REsp n. 1.453.745/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 17/4/2015.) 

 

Porém, aludida Corte Superior afasta a rejeição liminar dos embargos à execução fiscal (art. 739-A, § 5°, do CPC/1973 e art. 917, § 4°, do CPC/2015) quando houver outros elementos nos autos que possibilitem o correto entendimento da insurgência e possibilitem aferir o valor do excesso apontado ou quando a discussão nos embargos não verse sobre excesso à execução. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. ART. 739-A DO CPC/1973. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 

1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça afirma que, na forma do art. 739-A, § 5°, do CPC/1973 (art. 917, § 4°, do CPC/2015), os embargos à execução em que se alega a existência de excesso à execução devem ser rejeitados liminarmente desde que desacompanhados da memória de cálculos e da indicação do valor que o embargante entende devido. 

2. Esse entendimento é mitigado quando houver outros elementos nos autos que possibilitem o correto entendimento da insurgência e possibilitem aferir o valor do excesso apontado. Precedentes. 

3. Hipótese em que, apesar de o Tribunal a quo ter afastado o art. 739-A do CPC em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior, os embargos à execução não versam sobre excesso à execução (art. 743 do CPC/1973 ou art. 917, § 2°, do CPC/2015), mas sobre o reconhecimento de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) fundada na ilegalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária das parcelas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e outros, de maneira que deve ser mantida a inaplicabilidade da exigência do art. 739-A do CPC/1973, ainda que por outro fundamento. 

4. Recurso especial desprovido. 

(REsp n. 1.622.707/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/3/2018.) 

Assim, entendo ser o caso de mitigar o entendimento do E.STJ acerca da aplicabilidade do § 5º do art. 739 do CPC aos embargos à execução fiscal, pois, além da prescrição, o feito trata de matérias de direito e os valores relativos à multa moratória e aos juros após a quebra podem ser facilmente identificados nas CDAs e delas excluídos, se necessário. Aprecio, pois, tais questões. Logo, rejeito a preliminar de ausência de condição de procedibilidade dos presentes embargos.

Indo adiante, é certo que, nos expressos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004), enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz competente suspenderá o curso da execução (a partir do que não correrá o prazo de prescrição intercorrente) e dará vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública; se, no prazo máximo de 1 ano, não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos com a consequente retomada do prazo prescricional; se devedor ou os bens forem encontrados, a ação de execução fiscal terá prosseguimento, mas se decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá (de ofício ou a requerimento da parte) reconhecer a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública (dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda). 

A redação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 foi cercada de controvérsias, notadamente quanto aos critérios para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse âmbito, há também de ser observada a natureza jurídica do crédito fiscal exigido na ação de execução (tributário ou não tributário), especialmente pela reserva absoluta de lei complementar feita à matéria tributária pelo art. 146, III, da Constituição de 1988, que resultou no entendimento firmado pelo E.STF na Súmula Vinculante 8 (“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”), modulado no RE 560626/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 11 e 12/06/2008 (atribuindo eficácia ex nunc à inconstitucionalidade desses preceitos, de maneira que os prazos de 10 anos neles previstos valerão apenas para os recolhimentos efetuados antes de 11/06/2008 e não impugnados até a mesma data, seja pela via judicial, seja pela via administrativa), e pela eficácia jurídica da Lei Complementar 118/2005 no que concerne às alterações no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. 

Movido pela segurança jurídica que induz à pacificação de litígios infrutíferos no decurso do tempo, o E.STJ explicitou procedimentos e termos para a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, merecendo destaque a Súmula 314 (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”, com a consequente rejeição da contagem do prazo pela metade previsto no Decreto nº 20.910/1932) e o REsp 1340553/RS (julgado pelo sistema de precedentes) com seus correspondentes embargos de declaração abaixo transcritos: 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). 

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)  

 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). 

A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 

3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. 

(EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) 

Nesse REsp 1340553/RS, o E.STJ firmou as seguintes Teses: Tema 566 (“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”); Temas 567/569 (“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”); Tema 568 (“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”); e Temas 570/571 (“A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”). 

Em suma, em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente aplicável ao caso, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), causas da suspensão e do arquivamento da ação de execução fiscal, interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição). 

No caso dos autos, a sentença ora impugnada reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que a quebra da empresa executada foi decretada em 28/12/1995, antes do ajuizamento da execução fiscal subjacente, bem como da nulidade da citação por edital e daquela realizada em pessoa de síndico estranho ao processo falimentar, consignando que “considerando-se que desde o despacho inicial, de 10/10/1997, a exequente nunca requereu a citação no paradeiro e forma correta, buscando apenas em 10/12/2014 a regularização da citação (doc. 02, fl. 84), conclui-se que o crédito fiscal em questão está extinto pela prescrição, não se podendo considerar interrompida em qualquer momento.”

A consulta aos autos da execução fiscal subjacente constantes do PJe revela que se trata de feito ajuizado pelo INSS em 18/08/1997 contra DUKO INDUSTRIA TEXTIL LTDA, SALAVRO KONTIC e BRANISLAV KONTIC para cobrança de contribuições relativas ao período de 05/1995 a 08/1995, inscritas na CDA nº 32.017.583-9 e com valor de R$ 18.299,08 (para 11/1996).

Em 10/10/1997 foi proferido o despacho determinando a citação da empresa executada, tendo sido juntado em 13/08/1999 o AR negativo. Após, tendo em vista a instalação da Justiça Federal em Guarulhos, em 06/12/1999, foi determinada a redistribuição do feito e, em 16/04/2002, foi proferido despacho determinando a manifestação da parte-exequente em termos de prosseguimento. Em resposta, a parte-exequente requereu a citação da empresa executada por edital, o que foi deferido pelo Juízo em 08/08/2002, com publicação em 02/12/2002. Diante da ausência de qualquer manifestação da executada, foi determinada, em 07/07/2003, a intimação do exequente para prosseguimento e, em 30/07/2003 o INSS peticionou informando a decretação da falência da empresa executada no processo 2579/1995, requerendo a anotação na capa de que se trata de massa falida; a citação desta na pessoa do síndico (Alfredo Luis Kugelmas); a penhora no rosto dos autos para garantia do feito executivo; a citação dos corresponsáveis tributários que constam da CDA.

Foi determinada a citação do síndico indicado em 14/05/2004, com expedição da carta de citação em 06/10/2004 e AR positivo em 18/10/2004. Diante da ausência de manifestação da parte-executada, em 25/05/2005 foi expedido o mandado de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, cumprido em 14/06/2005. Expedida em 14/02/2007 a carta precatória para intimação do síndico indicado acerca da penhora no rosto dos autos, o Sr. Oficial de Justiça certificou, em 26/04/2007, que o Sr. Alfredo Luis Kugelmas informou que não exerce o cargo de síndico e desconhece quem possui tal incumbência. Determinada a intimação da parte-exequente, em 29/06/2007, esta informou o nome e endereço do síndico da massa falida (Dr. Julio Goes Teixeira), requerendo sua intimação. Em seguida, conforme a Lei 11.457/2007, foi determinada, em 08/08/2008, abertura de vista à Fazenda Nacional para ciência das diligências realizadas e manifestação quanto ao prosseguimento, tendo ela requerido, em 26/11/2009,  a intimação do síndico Dr. Julio Goes Teixeira no endereço indicado. Após, em 11/12/2009, foi determinada a intimação do MPF, com parecer apresentado em 06/02/2010. A carta precatória para intimação do síndico indicado foi expedida em 19/11/2012, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado em 08/07/2013, o falecimento do síndico "há uns três anos”. A União requereu a suspensão do feito por 90 dias em 26/11/2013 e, posteriormente, em 10/12/2014, requereu a intimação do síndico (sr. Fernando Celso de Aquino Chad) no endereço indicado na certidão de objeto e pé do processo falimentar apresentada, tendo a carta precatória de intimação sido expedida em 05/02/2018, a qual foi cumprida em 11/12/2018.

Dos fatos acima narrados, verifica-se que após a juntada do AR negativo em 13/08/1999, os autos ficaram paralisados e, em virtude da redistribuição à Justiça Federal, só retomou andamento em 16/04/2002, quando proferido despacho determinando a manifestação da parte-exequente em termos de prosseguimento, tendo sido requerida, então, a citação na pessoa do síndico indicado pela parte-exequente (Alfredo Luis Kugelmas), com AR positivo em 18/10/2004.

Por outro lado, correta a decretação da nulidade da citação da empresa executada por edital, haja vista que não houve tentativa de citação pessoal, por intermédio de oficial de justiça, não tendo sido esgotados, portanto, os meios de localização do devedor.

Também há que se reconhecer correta a nulidade da citação da empresa executada realizada por AR na pessoa do síndico inicialmente indicado pela União (Sr. Alfredo Luis Kugelmas), tendo em vista que, instada a comprovar quem exercia o encargo de síndico no momento da aludida citação, a Fazenda Nacional apresentou documentos que comprovam que o Sr. Alfredo Luis Kugelmas nunca exerceu tal encargo, para o qual foi nomeado o Sr. Júlio Góes Teixeira em 28/12/1995, que nele permaneceu até seu óbito, noticiado em agosto/2009. O novo administrador judicial, Sr. Fernando Celso de Aquino Chad assumiu o compromisso em 07/10/2009.

Porém, a despeito da nulidade das mencionadas citações, entendo que não houve o decurso do prazo de prescrição intercorrente, pois, dos fatos acima narrados, não se constata ter o processo executivo ficado paralisado por mais de cinco anos por inércia parte-exequente, a qual adotou medidas buscando garantir a satisfação da dívida ora em execução, bem como localizar o síndico da falência para efetuar sua citação. Com efeito, embora esta tenha indicado erroneamente como síndico da falência da empresa executada pessoa que nunca exerceu tal encargo, a demora de mecanismos da justiça impediu que tal fato fosse descoberto e regularizado de modo célere, cabendo ressaltar, ainda nesse ponto, que: a) o AR de citação expedido inicialmente em nome do síndico Alfredo Luiz Kugelmas e no endereço deste (Rua Benjamin Constant, n. 61, 8-A, São Paulo, mesmo local objeto da diligência do Sr. Oficial de Justiça em 26/04/2007) não foi devolvido; b) apesar de o mandado de penhora no rosto dos autos do processo falimentar indicar como síndico o Sr. Alfredo Luiz Kugelmas, não houve nenhum apontamento, pela vara em que tramita o processo falimentar, de que ele era pessoa estranha àqueles autos; c) após a demora na expedição da carta de citação do síndico correto (Sr. Júlio Góes Teixeira), veio aos autos a notícia de seu falecimento, tendo a parte-exequente requerido, em 10/12/2014, intimação do síndico indicado na certidão de objeto e pé do feito falimentar, cuja carta precatória de intimação foi expedida apenas em 05/02/2018 e cumprida em 11/12/2018.

Além disso, da narrativa acima elencada constata-se que a parte-exequente não demorou para requerer a citação/intimação do síndico correto a partir da ciência dos fatos noticiados nos autos, sendo certo, ainda, que a demora decorrente de mecanismos da justiça não lhe pode ser imputada para tolher seu direito à cobrança do crédito ora em execução.

Desse modo, pelos fundamentos acima expostos, deve ser afastada a prescrição intercorrente decretada na sentença ora impugnada e, tendo sido oportunizado, em primeiro grau, o contraditório sobre as questões deduzidas pelas partes, passo à análise destas, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015.

No caso dos autos, afastada a preliminar de ausência de condição de procedibilidade dos presentes embargos e rejeitada a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente, nos termos acima expostos, as matérias remanescente nos embargos à execução fiscal referem-se à exclusão da multa moratória e à incidência dos juros após a quebra.

Na vigência do Decreto-Lei nº. 7.661/1945, estava sedimentado o entendimento quanto à exclusão de multa fiscal moratória em relação à massa falida, ao teor das Súmulas 192 e 565 do E.STF. Porém, por força do art. 83, VII, do art. 192 e do art. 201, todos da Lei nº 11.101/2005, esse acréscimo passou a ser exigível para as falências decretadas a partir da data do início da eficácia jurídica dessa lei. 

O art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005, é expresso quanto à exigência de multas tributárias em relação à massa falida:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

(...)

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

(...)

 

Não há violação à garantia da irretroatividade quanto à inclusão de multas tributárias anteriores à eficácia jurídica da Lei nº 11.1001/2005, desde que a falência ocorra após esse novo ato legislativo. Se o art. 192 da Lei nº 11.101/2005 prevê que os processos de falência ou de concordata, ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a contrario sensu a Lei nº 11.101/2005 é aplicável às decretações posteriores ao início de sua eficácia jurídica.

Porque as imposições tributárias estão sujeitas à SELIC, a exigência desse acréscimo (que acumula correção monetária e juros) é válida no período anterior à decretação da falência, após o que a inclusão fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. O art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/1945 expressamente previu a inclusão dos juros de mora posteriores à quebra somente na hipótese de restar comprovada a suficiência do ativo apurado para sua satisfação, ao passo em que é exigível sua cobrança em relação ao período anterior à decretação da falência (independentemente da suficiência de ativo):

Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.

 

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

 

Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADAS. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.

(...)

V.A embargante teve a falência decretada na data de 17/12/1996. Assim, aplica-se ao presente caso, o Decreto-Lei nº 7.661/1945.

VI.Decretada a falência anteriormente a 2005, são inaplicáveis as disposições da Lei nº 11.101/05, na forma de seu Artigo 192: "Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945."

VII."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a multa por infrações a normas administrativas não pode ser cobrada da massa falida, diante de seu caráter administrativo (regime do Decreto-Lei 7.661/45)" (AgInt no AREsp 985.258/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).

VIII.Entendimento cristalizado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nas Súmulas nº 192 ("Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa") e nº 565 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência").

IX.A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a fluência de juros moratórios é suspensa com a decretação da falência. A cobrança dos juros moratórios somente será possível no caso de o acervo patrimonial ser suficiente para o pagamento de todo o débito.

X.Mantidos os honorários advocatícios nos termos da sentença, pois fixados moderadamente.

XI.Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2287362 - 0002294-73.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018 )

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES APÓS A DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA. 1. É indevida a cobrança de multa moratória do débito fiscal da massa falida, nos termos das Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. 2. O crédito tributário é anterior à decretação da falência em 01.02.1998, sendo assim devidos os juros moratórios até a data da quebra. "Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência da saldo para pagamento do principal. Todavia, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo." (REsp 949.319/MG, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção). 3. A Lei 11.101/2005 "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945" (Lei 11.101/2005, art. 192). A exigência da multa com fundamento na Lei Complementar n. 118/2005 que incluiu o inciso III ao p. único do art. 186 do CTN não é possível porque o fato gerador e a decretação da falência são anteriores a essa lei (CTN, art. 105). 4. Apelação da União/embargada e remessa de ofício parcialmente providas.

(AC 0011361-49.2005.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/02/2016 PAG 2834.)

 

A jurisprudência do E.STJ e deste E.TRF da 3ª Região estão pacificadas nesse mesmo sentido na vigência da Lei nº 11.101/2005, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra", sendo que "o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências", ou seja, "o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência" (AgRg no REsp 914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010). Por outro lado, "com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que 'as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos na falência" (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 281.169/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA; APÓS FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DE ATIVO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, sendo viável, portanto, a aplicação da Selic, englobando a correção monetária e juros; após a decretação da falência, a incidência dessa taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.

III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem que manteve a sentença a qual concluiu pela sucumbência recíproca, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de redistribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.

IV - Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condenação em honorários advocatícios fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) não configura desproporcionalidade.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1505917/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA DECRETADA APÓS O ADVENTO DA LEI 11.101/2005. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA.

1."Em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007 (REsp 1223792/MS, Rel Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013".

2. Recurso Especial não provido.

(REsp 1718970/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOMENTE ATÉ A QUEBRA SE EXISTIR ATIVO. RECURSO IMPROVIDO.

- Anteriormente ao advento da Lei nº 11.101/05 a multa moratória era inexigível da massa falida, por força do enunciado do artigo 112, do Código Tributário Nacional, e dos enunciados das Súmulas nºs 192 e 565 do Colendo Supremo Tribunal Federal.

- Com a vigência da Lei n. 11.101/05, cujo marco para a incidência é a data da decretação da falência, aplica-se à multa moratória o art. 83, inciso VII do referido diploma legal, de modo que a multa moratória passa a ser exigível. 

- No tocante ao juros de mora, é assente que sua exigibilidade anterior à decretação da falência independe da suficiência do ativo. No entanto após a quebra, os juros moratórios serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal.

- No tocante aos demais pleitos do apelante, como bem asseverou o juízo a quo: “a pretensão da agravante já está contemplada de forma clara na lei. Não há informação de que o juízo falimentar não procederá de acordo com o que determina a lei, por ocasião do pagamento dos credores, nem tampouco indícios de que a União exigirá, no momento de satisfação dos seus créditos, o pagamento de multas tributárias em desacordo com a ordem instituída pelo art. 83 da Lei 11.101/2005.”

- Desse modo, a sentença apelada não merece reforma.

- Apelação improvida.

(TRF da 3ª Região, ApCiv 0003575-61.2018.4.03.6112/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Quarta Turma, julgado em 01/06/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 03/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. PENA PECUNIÁRIA. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. RECURSO PROVIDO.

I. A Lei nº 11.101, de 09/02/2005 não se aplica aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais, nos termos do seu artigo 192, deverão ser regidos pelo Decreto-lei nº 7.661/45.

II. Desse modo, considerando que a falência foi decretada em 03/12/2015 devem ser aplicadas, no caso concreto, as disposições da Lei nº 11.101/2005.

III. O artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, prevê no inciso VII que podem ser reclamadas na falência as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.

IV. Em relação aos juros de mora, no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 está expressamente prevista a inclusão dos juros posteriores à quebra somente na hipótese de restar comprovada a suficiência do ativo apurado para sua satisfação.

V. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF da 3ª Região, AI 5019425-39.2019.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, julgado em 28/11/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019)

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIO EM FACE DE MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. A questão posta nos autos diz respeito à cobrança de juros e multa moratórios, em sede de execução fiscal, contra massa falida.

2. Verifica-se que a embargante teve sua falência decretada sob a égide da Lei 11.101/05, a qual, alterando o regramento anterior, tornou possível a cobrança de multas, inclusive a multa de mora, nos termos de seu art. 83, VII. Sobre este aspecto, portanto, assiste razão à apelante.

3. Acerca da cobrança de juros moratórios, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (i) antes da decretação da falência são devidos os juros de mora e correção monetária, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal sendo viável a aplicação da Taxa Selic, enquanto índice de atualização; (ii) após a decretação da falência, a correção monetária permanece fluindo normalmente, ao passo que a incidência de juros de mora fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.

4. No caso concreto, vislumbra-se que a decisão de decretação da falência acostada aos autos (ID 104596375) demonstra com clareza a insuficiência de ativo, mantendo-se o afastamento dos juros moratórios após a quebra da sociedade empresária.

5. Apelação provida em parte, somente para deixar de afastar a cobrança da multa moratória.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002578-77.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2020)

 

No caso dos autos, a falência da empresa executada foi decretada em 18/12/1995 (id. 36487578 - Pág. 85 do feito executivo), sendo regida, portanto, pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945. Assim, a multa moratória deve ser excluída e os juros após a quebra apenas são devidos se o ativo comportar, sendo inviável a exclusão destes no presente momento. Contudo, a exigibilidade destes fica condicionada à comprovação da suficiência do ativo.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, apreciando os pedidos deduzidos pelas partes no presente feito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015: a) rejeito a preliminar de ausência de condição de procedibilidade dos embargos; e b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da multa moratória e estabelecer que os juros após a quebra somente serão devidos se o ativo da massa falida os comportar, tudo isso nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE-EXEQUENTE. ART. 1.013, § 4º DO CPC/2015. APLICABILIDADE. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA.. JUROS APÓS A QUEBRA.

- Embora o  E.STJ possua entendimento quanto à aplicabilidade do disposto no art. 739-A, § 5º do CPC/1973 aos embargos à execução fiscal, possibilitando a rejeição liminar destes na hipótese de não apresentação, pela parte-embargante, da memória de cálculo dos valores que entende devidos, verifica-se que essa Corte Superior também afasta a rejeição liminar dos embargos à execução fiscal (art. 739-A, § 5°, do CPC/1973 e art. 917, § 4°, do CPC/2015) quando houver outros elementos nos autos que possibilitem o correto entendimento da insurgência e possibilitem aferir o valor do excesso apontado ou quando a discussão nos embargos não verse sobre excesso à execução.

- Na hipótese em exame, verifica-se que, além da prejudicial de mérito da prescrição intercorrente, as matérias remanescente nos embargos à execução fiscal referem-se à exclusão da multa moratória e à incidência dos juros após a quebra. Assim, cabível a mitigação do entendimento do E.STJ acerca da aplicabilidade do § 5º do art. 739 do CPC aos embargos à execução fiscal, pois se trata de matérias de direito e os valores relativos à multa moratória e aos juros após a quebra podem ser facilmente identificados nas CDAs e delas excluídos, se necessário. Preliminar de ausência de condição de procedibilidade rejeitada.

- Movido pela segurança jurídica que induz à pacificação de litígios infrutíferos no decurso do tempo, o E.STJ explicitou procedimentos e termos para a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, merecendo destaque a Súmula 314 e o REsp 1340553/RS com seus correspondentes embargos de declaração (Temas 566, 567/569, 568 e 570/571. 

- Em vista do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, se não for localizado o devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz competente dará ciência ao representante judicial da Fazenda Pública (termo inicial e automático do prazo máximo de 1 ano de suspensão da tramitação da execução fiscal) e determinará a paralisação dos procedimentos judiciais; decorrido o prazo anual sem que a localização do devedor ou identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente aplicável ao caso, independentemente de pronunciamento judicial para arquivamento do feito ou da existência de requerimentos fazendários; a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), causas da suspensão e do arquivamento da ação de execução fiscal, interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens. Antes de reconhecer a prescrição intercorrente (de ofício ou a requerimento da parte), o juiz deverá ouvir a Fazenda Pública (que, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, pode alegar nulidade pela falta de qualquer intimação ou demonstrar qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição). 

- Na hipótese em exame, compulsando os autos da execução fiscal subjacente, verifica-se a correção da decretação da nulidade da citação da empresa executada por edital, haja vista que não houve tentativa de citação pessoal, por intermédio de oficial de justiça, não tendo sido esgotados, portanto, os meios de localização do devedor, bem como da citação da empresa executada realizada por AR na pessoa do síndico inicialmente indicado pela União (Sr. Alfredo Luis Kugelmas), tendo em vista que, instada a comprovar quem exercia o encargo de síndico no momento da aludida citação, a Fazenda Nacional apresentou documentos que comprovam que o Sr. Alfredo Luis Kugelmas nunca exerceu tal encargo, para o qual foi nomeado o Sr. Júlio Góes Teixeira em 28/12/1995, que nele permaneceu até seu óbito, noticiado em agosto/2009. O novo administrador judicial, Sr. Fernando Celso de Aquino Chad assumiu o compromisso em 07/10/2009.

- Porém, a despeito da nulidade das mencionadas citações, não houve o decurso do prazo de prescrição intercorrente, pois não se constata ter o processo executivo ficado paralisado por mais de cinco anos por inércia parte-exequente, a qual adotou medidas buscando garantir a satisfação da dívida ora em execução, bem como localizar o síndico da falência para efetuar sua citação. Com efeito, embora esta tenha indicado erroneamente como síndico da falência da empresa executada pessoa que nunca exerceu tal encargo, a demora de mecanismos da justiça impediu que tal fato fosse descoberto e regularizado de modo célere, sendo certo, ainda, que a parte-exequente não demorou para requerer a citação/intimação do síndico correto a partir da ciência dos fatos noticiados nos autos. Desse modo, deve ser afastada a prescrição intercorrente decretada na sentença ora impugnada e, tendo sido oportunizado, em primeiro grau, o contraditório sobre as questões deduzidas pelas partes, cabível a análise destas, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015.

- Na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, estava sedimentado o entendimento quanto à exclusão de multa fiscal moratória em relação à massa falida, ao teor das Súmulas 192 e 565 do E.STF. Porém, por força do art. 83, VII, do art. 192 e do art. 201, todos da Lei nº 11.101/2005, esse acréscimo passou a ser exigível para as falências decretadas a partir da data do início da eficácia jurídica dessa lei. 

- Não há violação à garantia da irretroatividade quanto à inclusão de multas tributárias anteriores à eficácia jurídica da Lei nº 11.1001/2005, desde que a falência ocorra após esse novo ato legislativo. Se o art. 192 da Lei nº 11.101/2005 prevê que os processos de falência ou de concordata, ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a contrario sensu a Lei nº 11.101/2005 é aplicável às decretações posteriores ao início de sua eficácia jurídica.

- À luz do previsto no art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, porque as imposições tributárias estão sujeitas à SELIC, a exigência desse acréscimo (que acumula correção monetária e juros) é válida no período anterior à decretação da falência (independentemente da suficiência de ativo), após o que sua cobrança somente é possível se restar comprovada a suficiência de recursos para sua satisfação.

- No caso dos autos, a falência da empresa executada foi decretada em 18/12/1995, sendo regida, portanto, pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945. Assim, a multa moratória deve ser excluída e os juros após a quebra apenas são devidos se o ativo comportar, sendo inviável a exclusão destes no presente momento, ficando. Contudo, a exigibilidade destes fica condicionada à comprovação da suficiência do ativo.

- Apelação provida. Aplicação do art. 1.013, § 4º do CPC/2015. Preliminar de ausência de condição de procedibilidade rejeitada. Pedido parcialmente procedente para determinar a exclusão da multa moratória e estabelecer que os juros de mora posteriores à quebra são exigíveis apenas se o ativo da massa falida os comportar.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, apreciando os pedidos deduzidos pelas partes no presente feito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, rejeitar a preliminar de ausência de condição de procedibilidade dos embargos e julgar parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da multa moratória e estabelecer que os juros após a quebra somente serão devidos se o ativo da massa falida os comportar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.