Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023844-63.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: LUCIANA NOGUEIRA DE SOUZA PIOVESAN

Advogado do(a) AGRAVADO: JARDELINO RAMOS E SILVA - MS9972-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023844-63.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: LUCIANA NOGUEIRA DE SOUZA PIOVESAN

Advogado do(a) AGRAVADO: JARDELINO RAMOS E SILVA - MS9972-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida nos autos de ação ordinária que lhe move LUCIANA NOGUEIRA DE SOUZA PIOVESAN.

Sustenta a parte agravante, em breve síntese, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos estatais. Afirma ser vedada a concessão de tutela satisfativa contra o Estado. Pede o provimento do recurso.

A parte agravada apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023844-63.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: LUCIANA NOGUEIRA DE SOUZA PIOVESAN

Advogado do(a) AGRAVADO: JARDELINO RAMOS E SILVA - MS9972-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  Discute-se o direito da autora à manutenção da percepção de pensão militar por morte, cumulada com vencimentos de dois cargos de professora.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 

Trata-se de ação ordinária que Luciana Nogueira de Souza move contra a União Federal, com pedido de tutela de urgência, para restabelecimento da cota parte de pensão de militar que a autora recebia em razão do óbito de seu genitor.

Alega, em síntese, que: 1) com o falecimento de seu genitor em 18/05/1998 passou a receber pensão por morte de militar juntamente com suas irmãs e, com o falecimento de uma irmã, passou a receber metade do valor total da pensão; 2) no entanto, a administração castrense abriu sindicância para apurar eventual acúmulo ilegal de pensão militar com dois vencimentos, tendo concluído pela ilegalidade da cumulação e determinado que a autora optasse por apenas um dos vencimentos para manutenção da pensão militar, sob pena de suspensão desse último benefício; 3) como não fez a opção administrativa, a pensão por morte de militar lhe foi suspensa e passou a ser paga somente a outra irmã; 4) a autora recebe provento de dois cargos de professora, os quais são acumuláveis por expressa autorização constitucional.

Instruiu a inicial com documentos e requereu os benefícios da Justiça Gratuita.

Determinada a emenda à inicial para inclusão de outra beneficiária da pensão no polo passivo da demanda e, ainda, para juntada de comprovante de rendimentos, a parte autora cumpriu a diligência.

É o relatório.

Decido.

Acolho a emenda à inicial e determino a inclusão de Josiane Nogueira de Souza no polo passivo da demanda.

Retifique-se o polo passivo da demanda.

Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.

O pai da impetrante faleceu em 1998, quando estava em vigor o artigo 7º, I, da Lei nº 3.765/60 com a redação dada pela Lei nº 8.216/91:

 

“Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos; (...)”       

 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 574-0/2002/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da redação dada pelo art.  29 da Lei Federal nº 8.216, de 13.08.1991 , ao art. 7º da Lei Federal nº 3.765, de 04.05.1960, e , no art. 38 da mesma Lei nº 8.216/91, a expressão “o art. 8º da Lei  nº 3.765,  de 1960”, de modo que o benefício da pensão por morte seria devido à filha do militar independentemente de seu estado civil.

A pensão militar foi inicialmente concedida à autora e a suas irmãs e na data da instituição da pensão por morte ainda não vigiam as alterações da MP 2.215-10/2001 que modificaram o artigo 29 da Lei n. 3.765/60.

O artigo em comento previa na data da instituição da pensão por morte em favor da autora:

“Art 29. É permitida a acumulação:

  (...) b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Com o advento da MP 2.215-10/2001 o artigo passou a prever:

 

“Art. 29.  É permitida a acumulação:          

 I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (...)”  

 

A autora comprovou que passou a exercer cargo de professora a partir de 22/02/2006 perante o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul (ID 273344613) e a partir de 24/5/2014 passou a exercer um segundo cargo de professora (ID 273344617), sendo os cargos que exerce na atualidade (ID 287951684).

A redação do artigo 29 da Lei nº 3.765/60 vigente na data da posse de ambos os cargos públicos permite a cumulação da pensão militar com “vencimentos”.

A ré, seguindo orientação do Tribunal de Contas da União que veda a tríplice cumulação de benefícios, cessou o pagamento de pensão à autora porque essa recebe dois vencimentos. No entanto, como se vê dos documentos vindos com a inicial, os vencimentos atuais decorrem de dois cargos de professor exercidos pela autora.

Prevê o artigo 37, inciso XVI, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)”

 

Ao menos em um juízo de cognição sumária verifico que a cumulação de cargos da autora possui autorização constitucional e, desse modo, seria compatível a cumulação desses vencimentos com a pensão por morte de militar, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. CARGOS ACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR: POSSIBILIDADE: PRECEDENTES. CRITÉRIOS LEGAIS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão da Primeira Turma, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, e condenar a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.” (ARE 1382988, STF, 1ª Turma, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 24/05/2022. Publicação: 25/05/2022)

 

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.” (ARE 1194860, STF, 2ª Turma, Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 28/05/2020. Publicação: 02/06/2020).

 

Cumpre observar que ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1408703, em 29/11/2022, o então Relator, Ministro Edson Fachin, afastou a incidência do Tema 921 do STF para a questão sobre a tríplice cumulação de pensão por morte e duas aposentadorias quando essas aposentadorias são cumuláveis por exceção constitucional:

 

“(...) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 848.993-RG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 23.03.2017, Tema 921, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese:

‘É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.’

Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:

‘Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.’

No precedente da repercussão geral a controvérsia envolve a aplicação do art. 11 da EC 20/98 à acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professor com duas remunerações, todas referentes a cargos de professor, nas hipóteses em que os ingressos tenham ocorrido antes da publicação da EC 20/98. Em tal precedente da repercussão geral, trata-se de tríplice acumulação (uma aposentadoria com duas remunerações) todas decorrentes do mesmo cargo de professor.

Diferente é a hipótese dos autos, em que se cuida de acumulação de duas aposentadorias, no cargo de professor, permitida pela Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), com pensão militar.

Assim, constato que a questão ora em exame é diversa da discutida no Tema 921.” (destaque nosso)

 

Ora, a exceção da cumulação de duas aposentadorias de professor assemelha-se à exceção da cumulação de vencimentos de professor ou professor e cargo técnico, de modo que à luz do entendimento da Suprema Corte, vislumbro a presença do “fumus boni iuris” do direito alegado pela requerente.

Reputo presente também o "periculum in mora" a justificar a concessão da tutela de urgência, uma vez que a verba pleiteada tem natureza alimentar e estaria sendo integralmente paga a Josiane Nogueira de Souza, ora requerida.

Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar  que a ré restabeleça o pagamento da cota parte de pensão de militar que a autora recebia em razão do óbito de seu genitor, enquanto pendente a presente demanda.

Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (por se tratar de interesse público indisponível).

Citem-se as rés para, querendo, oferecerem resposta no prazo legal.

Com a vinda de contestação ou após o decurso do prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, intime-se a parte ré para também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar quais os pontos controvertidos da lide que pretende esclarecer.

O pedido de provas que pretendem produzir, deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar a totalidade dos parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).

Tudo cumprido, ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença se nada for requerido pelas partes, ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso.

Intimem-se.

Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial. O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto. Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente. 

Como exemplo, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ: 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE PAD QUE PARTICIPARAM DE OUTRAS COMISSÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Processo administrativo disciplinar (PAD) que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, professor e ex-Reitor de Universidade Federal, por concluir que o impetrante valeu-se do cargo que ocupava junto à Universidade para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ao assinar contrato com o Governo do Distrito Federal e subcontratos com Fundações ligadas à Universidade, utilizadas em desvio de finalidade, para que recursos do Distrito Federal fossem destinados a particulares, sem a realização de licitação. 2. O impetrante respondeu a quatro PADs por irregularidades constatadas ao tempo em que foi Reitor, sendo cada qual decorrente de um Relatório de Demandas Especiais (RDE) elaborado pela CGU (Controladoria-Geral da União). Embora os fatos sejam conexos e pudessem ser apurados em um único PAD, foram agrupados em 4 PADs por uma questão de eficiência, operando-se a interrupção da prescrição relativa a cada grupo de fatos com a abertura do respectivo PAD. Art. 142, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90.

3. Não há parcialidade de membro da Comissão Processante apenas por compor outra Comissão Processante, que apura outros fatos pelos quais é investigado o mesmo servidor público. Precedente: MS 21859.

4. O exame da prova produzida no PAD foi feito de forma fundamentada pela autoridade impetrada, que concluiu pela participação dolosa do impetrante nos atos a ele imputados a partir dos elementos de prova indicados e sopesados no Relatório Final da Comissão processante, adotado pela autoridade impetrada.

5. O servidor acusado no processo administrativo disciplinar defende-se dos fatos a ele imputados e não da tipificação legal relacionada. O valimento do cargo (art. 117, IX) ou a improbidade administrativa já levariam por si só à imposição da penalidade de demissão (art. 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90), não havendo que se falar em nulidade se não houve prejuízo à ampla defesa do impetrante.

6. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, como nos presentes autos, não se sujeita à revisão judicial.

7. Ordem denegada.

(MS 21.773/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS. MAGISTRADO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, HONRA E DECORO DAS FUNÇÕES. SANÇÃO. ADEQUAÇÃO.

1. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.

2. É firme o entendimento de que é possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.

3. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a Administração obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, devendo os referidos postulados ser observados inclusive na aplicação dos atos sancionatórios.

4. Especificamente em relação à proporcionalidade, alguns parâmetros devem ser adotados, sendo três as balizas a serem observadas: i) adequação - verificando-se se a medida adotada é eficaz para alcançar o resultado pretendido; ii) necessidade - devendo ser observado se o fim almejado pode ser atingido por meio menos gravoso ou oneroso; iii) proporcionalidade em sentido estrito - consubstanciada na relação custo-benefício, ponderando-se se a providência acatada não irá sacrificar bem de categoria jurídica mais elevada do que aquele que se pretende resguardar.

5. Do magistrado exige-se comportamento ético, moral, ilibado e probo tanto na vida pública como na particular, devendo agir sempre de forma compatível com a relevante função que exerce, conforme inteligência do Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2008, que estabeleceu preceitos complementares aos deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.

6. Hipótese em que mostra-se correta a aplicação da pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais à magistrada ante a prática de conduta gravísssima, incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções, qual seja, a determinação de busca e apreensão de armas que estariam em poder, supostamente, de um morador do condomínio no qual ela residia, sem provocação do Ministério Público ou de autoridade policial, diligência que ela conduziu pessoalmente, e, ainda, o confisco de câmera fotográfica e a voz de prisão dada à empregada doméstica da residência. Aplicação do art. 56, II, da LC 73/1979.

7. Recurso desprovido.

(RMS 33.671/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 14/03/2019)

Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340).

No caso dos autos, o falecimento do militar ocorreu em 18/05/1998, consoante o Título de Pensão Militar da autora (id. 2733444606 dos autos subjacentes).  À época, o art. 29 da Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre cumulação de benefícios, estabelecia o que segue:

  “Art 29. É permitida a acumulação:

    a) de duas pensões militares;

    b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.”

No caso, a agravada foi comunicada pelo Exército, em 21/11/2022 (id. 273344623 dos autos subjacentes) de irregularidade na cumulação de sua pensão militar com mais de um benefício ou vencimento. Foi concedido o prazo de 20 dias para que a autora se afastasse de um dos cargos públicos que exerce, sob pena de ter suspensa sua pensão militar.

Embora, em regra, a tríplice cumulação de benefícios seja vedada, tem-se que a Constituição Federal autoriza, excepcionalmente, a cumulação de dois cargos públicos de professor (art. 37, XVI, a), o que é o caso da autora (id. 273344613 e 273344617 dos autos subjacentes).

Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de autorizar a acumulação de benefícios oriundos de duas aposentadorias do cargo de professor com pensão militar, veja-se:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSOR COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo no sentido de ser possível a percepção simultânea de proventos de duas aposentadorias, decorrentes do exercício de cargos públicos acumuláveis, com pensão militar. 2. Agravo interno desprovido.

(ARE 1387152 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-08-2023  PUBLIC 21-08-2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. CARGOS ACUMULÁVEIS. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR: POSSIBILIDADE: PRECEDENTES. CRITÉRIOS LEGAIS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.

Este TRF possui o mesmo entendimento:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. FILHAS MAIORES. CUMULAÇÃO. PENSÃO MILITAR E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/60 NA REDAÇÃO ORIGINAL. ART.37, XVI, DA CF. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À NÃO-ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela parte autora,  filhas de ex-militar do Exército, em face da sentença que indeferiu o pedido de reversão de pensão militar, com fulcro no art. 29 da Lei n. 3765/60  e condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC).

2. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. In casu, o óbito do instituidor da pensão,  ocorreu em 04.08.1989 e o óbito da viúva, genitora das autoras e beneficiária original da pensão, deu-se em 19.07.2020. Nesse prisma, o caso concreto enseja a incidência da Lei 3.765/60, em sua redação original.

3. Os pedidos administrativos das autoras foram indeferidos, ambos com base no art. 29 da Lei n. 3.765/60, consignando-se a possibilidade de renúncia aos benefícios inacumuláveis.

4. A acumulação pretendida consiste na percepção de duas aposentadorias civis em cargo de professor com pensão militar por reversão, cujo óbito do instituidor da pensão ocorreu em 04.08.1989, ou seja, antes das alterações promovidas pela MP n. 2.215-10/2015, mas já na vigência da Constituição Federal de 1988.

5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, recentemente, manifestou-se no sentido da “possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar”, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu sob a égide da Lei n. 3.765/60 na sua redação original e após o advento da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, o relator, Exmo. Min. EDSON FACHIN ser inaplicável ao caso o quanto decidido no Tema 921 da repercussão geral. (STF. RE 1264122 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 24/08/2020. Publicação: 31/08/2020)

6. Deste modo, considerando que a  Administração Militar reconheceu que as autoras “fazem parte do rol de beneficiários do instituidor da pensão, nos termos do art.7º da Lei n. 3.765/60” e que a negativa à percepção da pensão pautou-se somente no fato de serem aposentadas em dois cargos de professor, nos moldes da orientação da Corte Suprema, impõe-se a reforma da sentença a fim de que seja concedida a pensão militar pleiteada, em reversão, devidamente cotizada,  a contar da data do requerimento administrativo, sem que as autoras sejam obrigadas a renunciar uma das respectivas aposentadorias do cargo de professor(a), cujo recebimento cumulativo é excepcionado pela regra constitucional.

7. Sentença reformada. Inversão dos honorários advocatícios.

8. Apelo provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000707-30.2021.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021)

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. CUMULAÇÃO PENSÃO POR MORTE. COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, CF. MÉDICO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O presente caso trata da possibilidade de cumulação de pensão por morte instituída por militar com dois benefícios previdenciários pagos pela Prefeitura de Barueri e pela Prefeitura de São Paulo.

2. Conforme se depreende dos autos, a parte apelante pretende anular o ato administrativo que negou o pagamento da pensão por morte militar em decorrência do falecimento de seu genitor.

3. Constata-se que além da pensão por morte de militar, a autora recebe dois outros benefícios previdenciários, quais sejam, aposentadoria paga pela Prefeitura de Barueri e aposentadoria paga pela Prefeitura de São Paulo.

4. Dispunha o art. 29, da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, que somente era possível acumular duas  pensões  militares; e uma pensão militar,  alternativamente, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos,  aposentadoria ou uma pensão proveniente de um único cargo civil.

5. Na redação atual do art. 29, da Lei nº 3.765/60, dado pela MP nº 2215-10/2001, aplicável à hipótese em tela, considerando-se o óbito do instituidor da pensão militar (genitor da apelante) em 29/06/2012, tem-se que é permitida a cumulação de pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, XI, da CF.

6. Assim, conclui-se que a lei permite, tão somente, a cumulação da pensão militar com um benefício civil, ou seja: pensão militar com provento de disponibilidade; pensão militar com reforma; pensão militar com vencimento; pensão militar com provento; e pensão militar com uma pensão civil. As exceções à regra são somente as hipóteses de acumulações constitucionalmente previstas (como as aposentadorias decorrentes de dois cargos de professor).

7. No caso concreto, a apelante pretende acumular a pensão militar com proventos de aposentadoria pagos pelo regime estatutário da Prefeitura de Barueri e da Prefeitura de São Paulo, decorrentes do exercício de cargo de médica, o que encontra permissão constitucional no art. 37, XVI, “c” e no art. 40, § 6º, ambos da CF/88.

8. Dessa forma, conforme entendimento do E. STF, não se aplica ao caso concreto o quanto definido no tema nº 921, cujo paradigma é o ARE nº 848.993, tendo em vista tratar-se de acumulação de dois cargos constitucionalmente autorizados, associada ao recebimento de pensão militar.

9. Apelação a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018748-08.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022)

Dessa forma, denota-se que a situação da parte agravada está autorizada constitucionalmente, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, razão pela qual verifica-se a probabilidade do seu direito, além do perigo na demora, em se tratando de verba de natureza alimentar.

Ademais, quanto ao disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, o STJ possui entendimento no sentido de que o referido dispositivo se refere às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007, ainda nesse sentido: AgInt no AREsp Nº 785.407 – RJ Rel. Min. Og Fernandes, Dje 14/12/2018)­­. Por conseguinte, não se tratando, a tutela deferida pela decisão agravada, de medida irreversível, não prospera a alegação da agravante.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM DOIS CARGOS DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. CONCESSÃO DE TUTELA URGÊNCIA CONTRA O ESTADO.

- Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340).

- A agravada foi comunicada pelo Exército, em 21/11/2022 de irregularidade na cumulação de sua pensão militar com mais de um benefício ou vencimento. Foi concedido o prazo de 20 dias para que a autora se afastasse de um dos cargos públicos que exerce, sob pena de ter suspensa sua pensão militar. Embora, em regra, a tríplice cumulação de benefícios seja vedada, tem-se que a Constituição Federal autoriza, excepcionalmente, a cumulação de dois cargos públicos de professor (art. 37, XVI, a), o que é o caso da autora.

- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de autorizar a acumulação de benefícios oriundos de duas aposentadorias do cargo de professor com pensão militar.

- Quanto ao disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, o STJ possui entendimento no sentido de que o referido dispositivo se refere às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007, ainda nesse sentido: AgInt no AREsp Nº 785.407 – RJ Rel. Min. Og Fernandes, Dje 14/12/2018)­­. Por conseguinte, não se tratando, a tutela deferida pela decisão agravada, de medida irreversível, não prospera a alegação da agravante.

- Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.