AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002946-97.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
ESPOLIO: RAYMUNDO NONATO MOREIRA FILHO
AGRAVANTE: AGENCIA DE VIAGENS DALLAS TURISMO LTDA - ME
Advogado do(a) ESPOLIO: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002946-97.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO ESPOLIO: RAYMUNDO NONATO MOREIRA FILHO Advogado do(a) ESPOLIO: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE RAYMUNDO NONATO MOREIRA FILHO e AGENCIA DE VIAGENS DALLAS TURISMO LTDA – ME em face de decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ESPÓLIO DE RAYMUNDO NONATO MOREIRA FILHO (DALLAS TURISMO LTDA) e MARCIA MELO GABINIO opuseram embargos de declaração (ID 16545852 - Pág. 105), pretendendo efeito modificativo na decisão de ID 16545852 - Pág. 81. Alegam omissão acerca da ocorrência de prescrição, alegando tratar-se de matéria de ordem pública, a ser apreciada independentemente da regularização da representação processual. Dizem ter havido inércia da executada, que não providenciou a intimação do Espólio, ainda que tenha noticiado o falecimento do executado no ano de 2008. Dizem que a decisão teria sido omissa ao não fixar honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na mesma petição, o ESPÓLIO DE RAYMUNDO NONATO MOREIRA FILHO (ESPÓLIO) impugnou os bloqueios que deu origem à penhora, alegando que o crédito estaria prescrito, que o credor deveria habilitar seu crédito no processo de inventário e que os herdeiros responderiam por eventuais dívidas somente quando ocorrer a transferência dos bens, por partilha ou adjudicação. Juntou procuração, firmada pelo ESPÓLIO (ID 16545852 - Pág. 120). Manifestação da CEF, pela rejeição dos embargos (ID 16545852 - Pág. 123). Anteriormente, havia requerido o levantamento dos valores penhorados (ID 16545549 - Pág. 392). 2.1. Fundamentação 2.1. Regularização Processual da Agência de Dallas Turismo Ltda. (Dallas Turismo) Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: (....) II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; (omissis) Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. A executada DALLAS TURISMO apresentou exceção de pré-executividade em petição subscrita pelos advogados Wagner leão do Carmo e Lucival Bento Paulino Filho, desacompanhada do instrumento de procuração. Como assentado na decisão embargada, para que o ato (exceção) não fosse considerado inexistente, deveriam regularizar a representação (ID 16545852 - Pág. 85). No entanto, não juntaram tal documento, limitando-se a apresentar procuração do Espólio. Tem-se, assim, como ineficaz a exceção de pré-executividade quanto à executada DALLAS e, em decorrência, deixo de analisar os embargos em relação a ela. Registro que essa executada foi citada no início do processo, mas nunca juntou procuração nos autos (ID 16545549 - Pág. 37 e 16545549 - Pág. 42). Assim, decreto sua revelia. 2.2. Embargos de Declaração - ESPÓLIO O executado compareceu espontaneamente nos autos (16545852 - Pág. 119-120), opondo embargos de declaração em face da decisão de ID 16545852 - Pág. 81. Sucede que não poderia alegar omissão na decisão, uma vez que não é parte excipiente (ID 16545852 - Pág. 45). No entanto, em relação ao ESPÓLIO, a petição será recebida como impugnação à penhora, na parte relativa aos bloqueios. 2.3. Embargos de declaração - desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do que foi decidido nos tópicos anteriores, os embargos declaração subsistem somente em relação à MARCIA MELO GABINIO (MARCIA). Em relação a ela, transcrevo parcialmente a decisão embargada (ID 16545852 - Pág. 82): A requerida Marcia ainda não é parte executada, já que o incidente não foi concluído. Ademais, foi citada inclusive para produzir provas, pelo que não poderia apresentar exceção de pré-executividade, já que a via eleita não comporta dilação probatória. De qualquer forma, a petição de fls. 397-408 como será analisada defesa do incidente e somente quanto às questões pertinentes ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. (omissis) Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Como exposto na decisão embargada, a embargante foi citada apenas para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeitado tal pedido, MARCIA MELO GABINIO não é parte executada e deve ser excluída do polo passivo. Quanto ao incidente, reconheço a omissão relativamente aos honorários advocatícios, ao tempo em que declaro que tal verba não é cabível no incidente, como recentemente decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) 2.4. Impugnação à penhora (bloqueios): 2.4.1. Prescrição Noticiado nos autos o falecimento do executado RAIMUNDO e a abertura de inventário (ID 16545549 - Pág. 267), deferiu-se o pedido de sucessão pelo ESPOLIO, representado pela inventariante ANNA LAURA GABINIO MOREIRA, bem como a suspensão da execução (ID 16545549 - Pág. 266 e 277). Posteriormente, instada a dar prosseguimento no feito, a CEF requereu a penhora via BacenJud de conta dos executados, alcançando, também, a conta do ESPÓLIO (ID 16545549 - Pág. 346). A CEF, então, pugnou pela intimação deste, na pessoa da inventariante, mas a diligência foi negativa (ID 16545549 - Pág. 364). Requereu, então, a busca pelo seu endereço em sistemas e órgãos do governo, o que foi deferido. No entanto, encontrado outro endereço, o resultado negativo repetiu-se (ID 16545549 - Pág. 379 e 383). Sobreveio manifestação de “Raimundo Nonato Moreira Filho” e juntou-se substabelecimentos de procuração, quando a CEF arguiu que o advogado substabelecente não tinha procuração nos autos (ID 16545549 - Pág. 384-392). Intimado a regularizar sua representação, o advogado não se manifestou (ID 16545549 - Pág. 397 e 16545852 - Pág. 2). Sobreveio nova tentativa de localizar o endereço da inventariante, quando a CEF requereu a expedição de cartas precatórias para três endereços encontrados por este juízo (ID 16545852 - Pág. 3-8). Também pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (ID 16545852 - Pág. 16), deferindo-se a abertura do incidente e suspendendo-se a execução (ID 16545852 - Pág. 29). Expedido mandado de citação para MARCIA (ID 16545852 - Pág. 38), ela e a empresa manifestaram-se nos autos, sobrevindo a decisão embargada (ID 16545852 - Pág. 45). O ESPÓLIO compareceu nos autos, impugnando a penhora e juntando procuração (ID 16545852 - Pág. 105-120). Como se vê, não houve inércia da executada em intimar o ESPÓLIO do bloqueio de valores, mas sucessivas diligências negativas em localizar a inventariante. Sobre a ocorrência de prescrição intercorrente o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1604412 2016.01.25154-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:22/08/2018 ..DTPB:.) Assim, não havendo inércia da exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2.4.2. Inventário - Espólio Dispunha o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), vigente quando houve o bloqueio: Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube. Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. De acordo com a procuração apresentada nos presentes autos, ainda não houve a partilha, pelo que a responsabilidade pelas dívidas contraídas pelo de cujus é do Espólio, apontando pela exequente para sucedê-lo no polo passivo (ID 16545549 - Pág. 267 e Pág. 346). Aliás, a CEF requereu a sucessão processual, pelo ESPÓLIO – não pelos herdeiros -, e assim foi deferido (ID 16545549 - Pág. 277). A “habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível” (STJ - ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 58653 2018.02.30206-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2019). Logo, a exequente não está obrigada a habilitar seu crédito no processo de inventário, podendo dar continuidade à presente execução. Registre-se, ainda, que não há irregularidades na penhora direta de bens do espólio, quando consequente de dívidas contraídas pelo de cujus, como ocorreu no presente caso, relativamente ao bloqueio via BacenJud (STJ - REsp 293.609/RS, REL. MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 26/11/2007; TRF3 AI 5006219-26.2017.4.03.000, Intimação via sistema DATA: 06/06/2019). Assim, afastada a ocorrência de prescrição e admitida a execução contra o Espólio, impõe-se a rejeição da impugnação e, em decorrência, o levantamento dos valores em favor da exequente. Diante do exposto: 1. Declaro a ineficácia dos atos praticados pela executada AGÊNCIA DALLAS TURISMO LTDA, por falta de representação processual, que passa a ser processada como revel; 2. Ficam prejudicados os embargos de declaração em relação ao executado ESPÓLIO, pois não é parte excipiente; quanto à MARCIA, acolho-os para esclarecer que não cabem honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 3. Rejeito a impugnação apresentada pelo ESPÓLIO, para manter a penhora, deferindo o pedido de levantamento dos valores (ID 16545852 - Pág. 96-97 e 16545549 - Pág. 392), em favor da exequente. Expeça-se alvará. 4. Retifiquem-se os registros para: (1) excluir MARCIA MELO GABINIO do polo passivo, (2) constar ESPOLIO DE RAYMUNDO NONATO MOREIRA FILHO, representado pela inventariante ANNA LAURA GABINIO MOREIRA, excluindo-a da condição de terceira interessada, e (3) representado pelos advogados WAGNER LEAO DO CARMO, LUCIVAL BENTO PAULINO FILHO e ANA CAROLINA VIVIANE DE FRANÇA TEIXEIRA (ID 16545852 - Pág. 120); (4) excluir o advogado FERNANDO JOSE DE BARROS GONÇALVES, inclusive da representação da executada AGÊNCIA DE VIAGENS DALLAS TURISMO LTDA - ME (ID 16545852 - Pág. 81).” Sustentam os agravantes, em síntese, que a falta de procuração constitui nulidade sanável, afirmando que cabia ao magistrado singular assegurar o direito de apresentação das procurações. Afirma, ainda, que a exequente se mostrou inerte durante o andamento do feito, motivo pelo qual mostra-se de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição do crédito perseguido. Pugna, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (id 269260846). Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contraminutar. É o breve relatório. Passo a decidir.
AGRAVANTE: AGENCIA DE VIAGENS DALLAS TURISMO LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002946-97.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO ESPOLIO: RAYMUNDO NONATO MOREIRA FILHO Advogado do(a) ESPOLIO: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão por mim lavrada, que transcrevo: “A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). Contudo, esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., prévio pagamento de quantum executado mediante apresentação guia de recolhimento) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104 acima mencionada, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Logo, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. O caso dos autos, conforme revela pesquisa realizada no sistema PJ-e de primeiro grau, cuida de exceção de pré-executividade em face de execução por título extrajudicial ajuizada pela CEF, inicialmente, em face de AGÊNCIA DE VIAGENS DALLAS TURISMO LTDA; RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO E ALMIR NADIM RASSLAN, tendo por objetivo receber valores decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo. Agência de Viagem Dallas Turismo LTDA e MARCIA MELO GABINIO ofereceram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sobreveio, então, a decisão recorrida, a qual decretou a revelia da pessoa jurídica AGÊNCIA DE VIAGENS DALLAS TURISMO LTDA, tendo em conta a ausência de juntada de procuração, bem como afastou a ocorrência da prescrição. De fato, como bem observado pelo juízo recorrido, a pessoa jurídica DALLAS foi citada por intermédio de oficial de justiça em 30/06/1992, na pessoa de seu representante legal, o senhor RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO. No entanto, a PJ nunca juntou procuração nos autos. A despeito de advertida da ausência de procuração nos autos, foi acostado instrumento de mandato em nome do espólio de RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO, mas não da empresa executada. Dessa forma, correta a conclusão do juízo a quo no sentido de considerar “ineficaz a exceção de pré-executividade quanto à executada DALLAS e, em decorrência, deixo de analisar os embargos em relação a ela”. No que respeita à prescrição, é preciso atentar que a execução foi ajuizada em 1992, tendo sido proferido despacho para citação em 29/05/1992. O executado, RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO, compareceu aos autos em 04/07/1992, oferecendo bens à penhora. Noticiado nos autos o falecimento do coexecutado RAIMUNDO, bem como a abertura de inventário, foi deferido o pleito de sucessão pelo espólio, representado pela inventariante ANNA LAURA GABINIO MOREIRA, bem como a suspensão da execução. Posteriormente, instada a dar prosseguimento no feito, a empresa pública pleiteou a penhora de conta dos executados, alcançando, também, a conta do espólio. A Caixa, então, pugnou pela intimação do espólio, na pessoa da inventariante, mas a diligência restou frustrada. Pediu, então, a busca pelo seu endereço, o que foi deferido. No entanto, diligenciado em outro endereço, o resultado negativo repetiu-se. Sobreveio manifestação de “Raimundo Nonato Moreira Filho” com a juntada de substabelecimentos de procuração, oportunidade em que a CEF alegou que o advogado substabelecente não possuía procuração nos autos. Intimado a regularizar sua representação, o advogado deixou transcorrer o prazo in albis. Foi realizada nova tentativa de localizar o endereço da inventariante, oportunidade em que a casa bancária requereu a expedição de cartas precatórias para três endereços encontrados pelo juízo a quo. Pediu, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, restando deferida a abertura do incidente e suspendendo-se a execução. Expedido mandado de citação para MARCIA MELLO GABINIO, ela e a empresa manifestaram-se nos autos em 23/01/2017, sobrevindo a decisão impugnada, a qual foi alvo de embargos de declaração. O espólio de Raimundo Nonato Moreira Filho compareceu nos autos, impugnando a penhora e juntando procuração. Destarte, de todo o processado, verifica-se que não houve inércia da credora em intimar o espólio do bloqueio de valores, mas sucessivas diligências negativas em localizar a inventariante, sendo que a demora pela realização do ato não pode ser imputada à empresa pública, razão pela qual inocorrente, na espécie, a prescrição aventada. Destarte, neste juízo de cognição sumária, não verifico desacerto na decisão agravada. Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I.” Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, há que se desprover o presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVANTE: AGENCIA DE VIAGENS DALLAS TURISMO LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002946-97.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
ESPOLIO: RAYMUNDO NONATO MOREIRA FILHO
AGRAVANTE: AGENCIA DE VIAGENS DALLAS TURISMO LTDA - ME
Advogado do(a) ESPOLIO: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEAO DO CARMO - MS3571-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
V O T O
A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO:
Pedi vista dos autos para melhor estudar a questão aqui debatida.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Raymundo Nonato Moreira Filho e Agência de Viagens Dallas Turismo LTDA – ME em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese da ocorrência de prescrição.
Analisando os autos, constato que, de fato, não houve a caracterização da prescrição.
Isso porque a exequente não se manteve inerte durante o trâmite processual, apesar de o processo ter origem no ano de 1992.
Houve, pelo contrário sucessivas tentativas da CAIXA em efetivar a citação do espólio, representado por Anna Laura Gabinio Moreira, a exemplo das petições ID 16545549 pp. 361, 366, 391 e ID 16545852 pp. 7/8, 11/16), mas o ato não foi efetivado por motivos alheios à vontade da exequente, não havendo que se falar em prescrição.
Tanto é assim que a Súmula nº 106, do STJ prevê que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Ressalta-se que, inclusive, ocorreu a suspensão do andamento processual, em 12/08/2016 (ID 16545549 p. 29), e mesmo assim a CAIXA manteve-se peticionando requerendo a citação dos executados (ID 16545549 p. 36). Não há, portanto, a configuração da prescrição intercorrente.
Também correta a decisão agravada em relação à revelia da Agência Dallas Turismo LTDA-ME, pois a despeito da intimação para apresentar procuração, trouxe aos autos apenas o mandato do espólio do executado Raymundo Nonato Moreira Filho.
Diante do exposto, acompanho o relator para negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).
- Contudo, esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., prévio pagamento de quantum executado mediante apresentação guia de recolhimento) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial.
- O caso dos autos, conforme revela pesquisa realizada no sistema PJ-e de primeiro grau, cuida de exceção de pré-executividade em face de execução por título extrajudicial ajuizada pela CEF, inicialmente, em face de AGÊNCIA DE VIAGENS DALLAS TURISMO LTDA; RAIMUNDO NONATO MOREIRA FILHO E ALMIR NADIM RASSLAN, tendo por objetivo receber valores decorrentes de contrato de abertura de crédito rotativo.
- No que respeita à prescrição, é preciso atentar que, de todo o processado, verifica-se que não houve inércia da credora em intimar o espólio do bloqueio de valores, mas sucessivas diligências negativas em localizar a inventariante, sendo que a demora pela realização do ato não pode ser imputada à empresa pública, razão pela qual inocorrente, na espécie, a prescrição aventada.
- Recurso desprovido.