Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006559-62.2016.4.03.6120

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: SILMARA VASCONI

Advogados do(a) APELANTE: DANIELA DELLAPINA - SP323531-A, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogados do(a) APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006559-62.2016.4.03.6120

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: SILMARA VASCONI

Advogados do(a) APELANTE: DANIELA DELLAPINA - SP323531-A, LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogados do(a) APELADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Silmara Vasconi em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Caixa Seguradora S/A, na qual pleiteia a readequação do polo do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF, com a exclusão do cônjuge varão, em razão de divórcio consensual, e a consequente assunção da dívida pela postulante, bem assim a declaração de quitação do saldo devedor em decorrência da sua aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, a autora requer a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em nome da CEF e a revisão do contrato para adequação das prestações ao limite de 30% (trinta por cento) da sua nova renda.

Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, consoante dispositivo que segue:

"Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) para o fim de (i) rejeitar o pedido de quitação do saldo devedor formulado contra a ré Caixa Seguradora S/A; (ii) declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel; (iii) determinar a reabertura do contrato, devendo a prestação ser calculada de acordo com o saldo devedor de março de 2015, acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir de então (sem a incidência de encargos moratórios) e prazo de 180 meses para liquidação, contados da emissão do primeiro boleto após a retomada do contrato, observadas as demais cláusulas do contrato.

Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se sobre o interesse na antecipação dos efeitos da tutela em relação à reabertura do contrato, nos termos da fundamentação.

Condeno a autora ao pagamento de honorários à Caixa Seguradora S/A, que fixo em 10% da diferença entre o saldo devedor absorvido pelo seguro e o remanescente. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dos honorários enquanto subsistirem as condições que ensejaram a concessão da AJG.

A sucumbência entre a autora e a ré Caixa Econômica Federal é recíproca. Além disso, considerando que na parte em que se saiu vitoriosa a autora apenas conseguiu a reabertura do contrato, entendo que o saldo devedor e o valor atribuído à causa não são parâmetro para a fixação dos honorários. Por conta disso, arbitro os honorários devidos por uma parte à outra em R$ 2,000.00. Em relação à autora, a obrigação fica suspensa enquanto subsistirem as condições que ensejaram a concessão da AJG.

As custas deverão ser rateadas entre a autora e a Caixa Econômica Federal, observada, em relação à demandante, a isenção decorrente da AJG."

Ato contínuo, requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para reabertura do contrato a fim de que pudesse dar continuidade ao pagamento das prestações do financiamento habitacional (ID 50295991, p. 16/17).

Seguiu-se apelação da proponente, pugnando pela reforma da sentença, para que o contrato de financiamento imobiliário seja transferido, in totum, para o seu nome, em razão do divórcio do casal, quitando-se o saldo devedor, dada a sua comprovada invalidez. Aduz, a esse respeito, que os termos do divórcio, segundo os quais, "a recorrente se responsabilizaria pelo pagamento integral das parcelas vincendas do financiamento até total quitação, e que, após a quitação, o imóvel pertenceria exclusivamente a ela", devem ser considerados para os fins ora requeridos. Postula, ainda, o acolhimento do pedido subsidiário, de adequação do financiamento à sua nova renda. Por fim, requer a condenação da CEF ao pagamento total da verba honorária de sucumbência, a ser estabelecida sobre o valor atualizado da causa, em percentual fixado conforme o §2º, do art. 85, do CPC. Prequestiona a matéria, para fins recursais.

Foi, então, deferida a antecipação de tutela, nos seguintes termos (ID 50295991, p. 30):

"Fls. 222/223 - Conforme determinado na sentença, a autora se manifestou informando interesse na concessão da tutela para reabertura do contrato com a retomada imediata do pagamento das prestações.

Assim, presente a probabilidade do direito invocado, defiro a tutela para a reabertura do contrato a partir da parcela 60, originariamente vencida em março de 2015, com prazo de 180 meses para liquidação contados da data da emissão do primeiro boleto pela CEF em cumprimento a esta decisão.

A CEF deverá atualizar o saldo devedor mediante a incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato e atualização monetária desde março de 2015, sem incidência de encargos moratórios (tais como multa, juros de mora, custas de execução, etc.) e observadas as demais normas contratuais.

Intime-se a CEF a proceder ao cálculo do saldo devedor nos termos supra bem como da prestação juntando aos autos os cálculos e emitindo o primeiro boleto, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a ser revertida em favor da parte autora."

A CEF ofereceu contrarrazões, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo, por entender que suas razões não impugnam, especificamente, os fundamentos da sentença. No mérito, pleiteia o desprovimento do recurso. Apresentou planilha de cálculos e respectivo boleto de pagamento, a fim de comprovar a reativação do contrato de financiamento objeto da lide, em cumprimento à decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 50295991, págs. 33/60).

Apresentadas, também, contrarrazões pela Caixa Seguradora S/A, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Aprecio, inicialmente, a preliminar de não conhecimento do apelo, arguida nas contrarrazões ofertadas pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Compulsando os autos, verifico que a petição recursal impugna a matéria de fundo tratada na sentença, guardando correlação com o julgado.

A recorrente transcreve excerto do decisum de primeiro grau, nas porções refutadas, e, de forma clara, insurge-se quanto à improcedência do pedido de exclusão do cônjuge varão do contrato de financiamento imobiliário objeto desta lide, em razão do divórcio com a parte autora, e da consequente transferência da integralidade do contrato para o nome desta, com a quitação do saldo devedor, ante a sua comprovada invalidez. Alterca, igualmente, a rejeição do pleito subsidiário de readequação das prestações à nova renda advinda da aposentação e, em prol do seu pensar, cita, ainda, jurisprudência.

Com tais considerações, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo por alegada ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.

Assim, o recurso preenche o pressuposto de admissibilidade e merece ser conhecido.

Quanto ao mérito, principio por um breve resumo do caso.

Em 11/03/2010, a autora, juntamente com o seu então cônjuge, celebraram contrato com a CEF para aquisição de imóvel residencial e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, na proporção de 42,51% para a proponente e de 57,19% para o consorte. A cláusula 20ª do ajuste estipulou a obrigação de contratação de seguro pelos mutuários durante a vigência do contrato, até a liquidação da dívida (ID 50295986, p. 22/44).

Em 17/06/2014, o casal ajuizou ação de divórcio consensual direto, decretado, ao final, por sentença prolatada em 29/08/2014. Restou ali acordado que, "a partir da decretação do divórcio, a cônjuge virago se responsabilizará pelo pagamento integral das parcelas vincendas do financiamento até a total quitação, e que, após a quitação, o imóvel pertencerá exclusivamente a ela" (ID 50295987, p. 4/10).

Em 12/05/2014, a proponente requereu ao INSS o benefício de aposentadoria por invalidez. A benesse foi deferida retroativamente, com início de vigência em 16/10/2012 (ID 50295987, p. 12).

Diante disso, a demandante acionou o Seguro Compreensivo da Apólice Habitacional (ID 50295987, p. 47/50, 50295988 e 50295989, p. 1/15). Houve reconhecimento da ocorrência do sinistro sem considerar, contudo, a sentença homologatória do divórcio: o seguro indenizou somente o quinhão do saldo devedor proporcional à participação da autora na composição da renda (42,51%), conforme estatuído na alínea "a" do parágrafo quinto da cláusula 20ª do contrato:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO.

(...)

PARÁGRAFO QUINTO - Em sendo contratada apólice de seguro oferecida pela CAIXA, o(s) DEVEDOR(ES) declara(m) que recebeu(ram), juntamente com o presente instrumento, cópia das condições especiais da apólice estipulada pela CAIXA, devidamente rubricadas pelas partes, tomando ciência de todas as condições pactuadas, especialmente as que seguem:

a) O valor do prêmio de seguro destinado à cobertura de sinistro por morte e invalidez permanente (MIP) será determinado com base na faixa etária do(s) DEVEDOR(ES), de forma proporcional à composição de renda conforme estabelecido no quadro resumo deste contrato, sendo aplicado sobre o saldo devedor do contrato, apurado no dia do vencimento do encargo mensal".

A respeito da assunção de dívida, dispõe o art. 299, do Código Civil:

"Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."

Especificamente, quanto à transferência de direitos e obrigações decorrentes do contrato de mútuo regido pelo SFH, o art. 1º, da Lei nº 8.004/90 exige a interveniência obrigatória da instituição financiadora, in verbis:

"Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora."

No mesmo sentido, o art. 29, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências:

"Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações."

A cláusula 27ª do contrato de financiamento celebrado entre as partes, por sua vez, estabelece que os devedores somente poderão ceder ou transferir o imóvel com o prévio consentimento da CEF, sob pena de vencimento antecipado da dívida:

"CLÁUSULA VIGESIMA SÉTIMA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - A dívida decorrente deste financiamento, acrescida de todos os encargos e demais acessórios, bem como quaisquer importâncias de responsabilidade do(s) DEVEDOR(ES) atualizados na forma da CLÁUSULA NONA, será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível pela CAIXA, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, podendo ensejar a execução do contrato e de sua respectiva garantia, em razão de quaisquer dos motivos previstos em lei, em especial o contido no art. 1.425 do Código Civil, e, ainda:

1-SE OS DEVEDOR (ES) /FIDUCIANTE (S):

(...)

b) cederem ou transferirem a terceiros, no todo ou em parte, os seus direitos e obrigações, venderem ou prometerem à venda o imóvel alienado, sem prévio e expresso consentimento da CEF;"

No caso, a autora assumiu, em ação de divórcio, a responsabilidade pelo pagamento integral das parcelas vincendas do financiamento habitacional até sua total quitação.

Note-se, contudo, que a CEF não integrou aquela relação processual.

A alteração da responsabilidade pelo financiamento imobiliário entre os comutuários, por acordo de partilha de bens homologado por sentença em ação de divórcio consensual, produz efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF.

Consoante o art. 506, do CPC, “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”

Esse é o entendimento assente na jurisprudência.

Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça:

"Mandado de segurança. Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de financiamento. Mutuário. Separação judicial. Transferência do contrato à ex-cônjuge por determinação judicial. Anuência do agente financeiro. Necessidade.

- Sentença que homologa acordo de separação consensual entre mutuário e ex-cônjuge, determinando a transferência do contrato de financiamento a esta, fere direito líquido e certo do agente financeiro do SFH consistente na sua obrigatória interveniência para anuência da novação subjetiva.

- Recurso ordinário a que se dá provimento."

(RMS 12.489/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 20/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 158).

Na mesma trilha, o entendimento deste Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE MUTUÁRIO.

- Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado.

- Há expressa previsão legal no sentido de que a transferência de dívida depende de anuência da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos.

- A sentença homologatória do divórcio consensual produz efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF, que sequer integrou a demanda. Assim, não se justifica a revisão pretendida.

- Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes.

- Apelação não provida."

(2ª Turma, ApCiv 5008660-70.2018.4.03.6102, Rel. Des. Federal Jose Carlos Francisco, j. 15/06/2023, DJEN 23/06/2023)

 

"APELAÇÃO. CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DE MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NA PROPORÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE RENDA DA MUTUARIA FALECIDA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO APÓS DIVÓRCIO CONSENSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO E ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO NÃO PROVIDO.

1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito, para quitação parcial do contrato de financiamento habitacional.

2. O Contrato por instrumento Particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária foi firmado conjuntamente pela mutuaria falecida e, seu então cônjuge, Alexandre Ribeiro de Lima.

3. O casal teria se divorciado em 10 de fevereiro de 2012, conforme demonstra a “Escritura pública de divórcio consensual, vindo a mutuaria falecer após quatro meses, em 20 de junho do mesmo ano.

4. Ainda que o imóvel tenha entrado para o patrimônio da mutuaria falecida, por força do quanto decidido na partilha do divórcio, por certo que tal situação não atinge automaticamente o contrato de financiamento imobiliário, permanecendo o casal como codevedores. 

5. Eventual alteração da responsabilidade do financiamento entre os coproprietários, bem como da composição de renda para fins securitários, dependeria, necessariamente da anuência das Apeladas, por se tratar da transferência não só das obrigações do contrato, como também dos direitos dele decorrentes, o que configura verdadeira cessão da posição contratual mediante a assunção de dívida alheia, na forma do quanto dispõe o artigo 299 do Código Civil.

6. A exigência de intervenção obrigatória da instituição financiadora também está prevista na norma contida no parágrafo único, artigo primeiro da Lei 8.004/90, que dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

7. Precedentes.

8. Na hipótese não houve averbação do divórcio na matrícula do imóvel, tampouco comunicação dos mutuários acerca da transferência do financiamento para um dos cônjuges. Na realidade, a Caixa Econômica Federal somente veio a ter conhecimento de tal pretensão, quando da comunicação do sinistro, providência necessária para requisição de cobertura securitária, para quitação do contrato de financiamento.

9. Verificada a ocorrência de sinistro, os valores pagos a título de indenização devem ser proporcionais à composição de renda declarada no ato da contratação.

10. Legítima a conduta da CEF em proceder à quitação parcial do contrato, no percentual de 29,54%, correspondente à composição de renda da mutuaria falecida, com o consequente recalculo do saldo devedor, em vista do pagamento da indenização securitária pela Caixa Seguradora, inclusive conforme previsão expressa constante na apólice de seguros (Cláusula 10.2).

11. A despeito de o sinistro ser anterior ao início de execução da garantia fiduciária, verifico que a CEF notificou os mutuários para purgação da mora, o valor após a amortização da dívida com a indenização securitária paga pela Caixa Seguradora, proporcional à participação do primeiro devedor na composição da renda do financiamento.

12. A certeza e liquidez da dívida, denota a retidão da consolidação da propriedade em nome da CEF e, por consequência, todos os atos executórios subsequentes.

13. Recurso de apelação a que se nega provimento.

14. Majoração da verba honorária na forma do artigo 85, § 11º, do CPC."

(1ª Turma, ApCiv 5000718-79.2018.4.03.6136, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. 28/10/2022, DJEN 07/11/2022)

 

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA: AFASTADA. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO APÓS DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS OBJETIVOS. RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS.

1. Em mandado de segurança, não há subsunção dos atos omissivos de natureza continuativa aos efeitos da decadência. Precedente.

2. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do financiamento ao cessionário.

3. É certo que a homologação da partilha de bens não tem o condão de transferir o contrato habitacional. Todavia, a apelante não apresenta razões que justifiquem a negativa em proceder à transferência. Suas alegações resumem-se à necessidade de idoneidade cadastral a fim de se prevenir contra a inadimplência, o que é perfeitamente legítimo quando se trata dos chamados "contratos de gaveta".

4. A transferência pleiteada pela impetrante não decorre da alienação do imóvel a terceiros mediante instrumento particular, mas sim decorre de divórcio, sendo que apenas o ex-cônjuge figurava como devedor fiduciante na relação contratual.

5. Há provas nos autos de que a impetrante vem pagando regularmente as prestações do mútuo, desde que assumiu a obrigação, após o divórcio. A apelante não apenas reconhece esse fato, como afirma não haver motivos para não receber as prestações em contrapartida, uma vez que já cumpriu com a liberação dos recursos.

6. Apelação e remessa oficial não providas."

(Primeira Turma, ApelRemNec 0005430-23.2014.4.03.6110, Rel. Des Federal Hélio Nogueira, j 24/07/2018, e-DJF3 Jud.1 03/08/2018 )

De outro lado, o histórico retratado nos autos mostra que a invalidez da autora remonta a 16/10/2012.

Seria inócua, em tal cenário, a transferência da integralidade do financiamento habitacional à parte autora, para fins de indenização securitária, visto que o sinistro ocorreu antes, até mesmo, da ação de divórcio, ajuizada em 26/08/2014.

Há que notar, também, que por força do quanto acordado na partilha do divórcio do casal, o imóvel pertencerá exclusivamente à vindicante, apenas "após a quitação".

Incabível, portanto, a pretensão de readequação do polo da relação contratual com base no acordo de partilha de bens celebrado por ocasião do divórcio da parte autora, bem assim da consequente quitação total do saldo devedor do imóvel pelo prêmio do seguro destinado à cobertura de sinistro por invalidez permanente.

Por fim, a autora requer a adequação do valor das parcelas do financiamento imobiliário ao limite de 30% (trinta por cento) da sua nova renda, agora advinda do benefício previdenciário por ela percebido.

Conforme reza o contrato firmado com a CEF, o imóvel objeto desta ação foi financiado pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, mediante constituição de alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com a adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC para o reajuste do saldo devedor.

O parágrafo sexto da cláusula 11ª do ajuste estipula que o recálculo do valor do encargo mensal "não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do(s) DEVEDOR(ES), tampouco a Planos de Equivalência Salarial".

Portanto, na hipótese vertente, eventual alteração superveniente da situação financeira do mutuário não configura circunstância hábil a justificar, de per si, a alteração das regras contratuais fixadas entre as partes, para limitar o valor das prestações a 30% de seus rendimentos mensais.

Neste sentido, a jurisprudência desta Primeira Turma:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIMINUIÇÃO SUPERVENIENTE DA RENDA FAMILIAR. READEQUAÇÃO DA PRESTAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O contrato foi celebrado com a adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC para o reajuste do saldo devedor, não prevendo aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES ou do Plano de Comprometimento de Renda – PCR.

2. Assim sendo, a perda do emprego ou redução de renda do mutuário não configura circunstância por si só hábil a justificar a limitação dos valores das prestações a 30% de seus rendimentos mensais, cabendo ressaltar que o contrato não está atrelado a nenhum plano de equivalência salarial ou comprometimento de renda.

3. Apelação não provida."

(1ª Turma, ApCiv 0002392-75.2016.4.03.6128, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 05/12/2019, DJF3 Jud. 1 11/12/2019)

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de acordo com o número de pleitos deduzidos e da proporcionalidade do decaimento em relação a cada pedido.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.

1. É possível o julgamento unipessoal do recurso pelo Relator quando o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.

2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.

3. Agravo no recurso especial não provido."

(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.422.823/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03/06/2014)

A parte autora logrou êxito apenas no pleito de reabertura do contrato de financiamento habitacional.

Considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos e inicialmente relatados, os ônus sucumbenciais, em relação à Caixa Econômica Federal, devem ser distribuídos reciprocamente, nos termos do art. 86, do CPC.

Tendo em conta que o pedido refere-se, majoritariamente, à obrigação de fazer, mantenho a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes da sentença.

Considerando, ainda, que a apelação da parte autora foi improvida, majoro os honorários recursais em 1% do valor correspondente à sucumbência fixada em seu desfavor, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).

Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 



E M E N T A

 

 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. SFH. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. OCORRÊNCIA DE SINISTRO EM DATA ANTERIOR AO DIVÓRCIO. QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NA PROPORÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RENDA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. READEQUAÇÃO DAS PRESTAÇÕES AO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA MUTUÁRIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO IMPROVIDO.

1. A petição recursal impugna a matéria de fundo tratada na sentença, guardando correlação com o julgado. O recurso preenche o pressuposto de admissibilidade e deve ser conhecido.

2. Consoante o art. 1º da Lei nº 8.004/1990, c/c o art. 29 da Lei nº 9.514/1997, a transferência de direitos e obrigações decorrentes do contrato de mútuo regido pelo SFH, exige a interveniência obrigatória da instituição financiadora.

3. A cláusula 27ª do contrato de financiamento celebrado entre as partes, por sua vez, estabelece que os devedores somente poderão ceder ou transferir o imóvel com o prévio consentimento da CEF, sob pena de vencimento antecipado da dívida.

4. Embora a autora tenha assumido, na partilha do divórcio, a responsabilidade pelo pagamento integral das parcelas vincendas do financiamento habitacional até sua total quitação, a CEF não integrou aquela relação processual.

5. A alteração da responsabilidade pelo financiamento imobiliário entre os comutuários, por acordo de partilha de bens homologado por sentença em ação de divórcio consensual, produz efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF, conforme entendimento assente na jurisprudência.

6. O histórico retratado nos autos mostra que a invalidez da postulante remonta a 16/10/2012, sendo inócua, em tal cenário, a transferência da integralidade do financiamento habitacional à parte autora, para fins de indenização securitária, visto que o sinistro ocorreu antes, até mesmo, da ação de divórcio, ajuizada em 26/08/2014.

7. Por força do quanto acordado na partilha do divórcio do casal, o imóvel pertencerá exclusivamente à vindicante, apenas "após a quitação".

8. Incabível a pretensão de readequação do polo da relação contratual com base no acordo de partilha de bens celebrado por ocasião do divórcio da parte autora, bem assim da consequente quitação total do saldo devedor do imóvel pelo prêmio do seguro destinado à cobertura de sinistro por invalidez permanente.

9. Reza o contrato firmado com a CEF, que o imóvel objeto desta ação foi financiado pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, mediante constituição de alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com a adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC para o reajuste do saldo devedor. O parágrafo sexto da cláusula 11ª do ajuste estipula que o recálculo do valor do encargo mensal "não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do(s) DEVEDOR(ES), tampouco a Planos de Equivalência Salarial"

10. Eventual alteração superveniente da situação financeira do mutuário não configura circunstância hábil a justificar, de per si, a alteração das regras contratuais fixadas entre as partes, para limitar o valor das prestações a 30% de seus rendimentos mensais. Precedente desta Primeira Turma.

11. Considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos, inicialmente relatados, os ônus sucumbenciais, em relação à Caixa Econômica Federal, devem ser distribuídos reciprocamente, nos termos do art. 86, do CPC.

12. Tendo em conta que o pedido refere-se, majoritariamente, à obrigação de fazer, deve ser mantida a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes da sentença.

13. Honorários recursais majorados em 1% do valor correspondente à sucumbência fixada em desfavor da parte autora, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).

14. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.