AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021200-84.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MORAES, DELCIO GOMES DE FARIA, ROBERTO COVRE, ROBERTO CUNHA MANGINI, ROBERTO DE LUCA SAMPONHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021200-84.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MORAES, DELCIO GOMES DE FARIA, ROBERTO COVRE, ROBERTO CUNHA MANGINI, ROBERTO DE LUCA SAMPONHA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de autos oriundos da Vice-Presidência desta E. Corte para fins de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com vistas à adequação à decisão submetida à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculada ao Tema 501-STJ. É o relatório.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.relator. O feito voltou para esta Segunda Turma para fins de eventual retratação em vista do julgamento do REsp 1.239.203/PR - Tema 501, na qual foi formada a a seguinte tese: “Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.”. Ocorre que o Tema 501/STJ é inaplicável ao presente caso. A questão passa sim pela base de cálculo a ser utilizada para cálculo dos juros moratórios em fase de cumprimento de sentença para ulterior expedição de requisição de precatório ou RPV. Para a União, deve ser o resultado da subtração do PSS do valor principal (ou seja, primeiro incide a PSS e depois há o cálculo dos juros); para a exequente, o valor principal sobre o qual incidem os juros deve ser o montante sem a subtração do PSS. Em minha opinião, assistiria razão à União. Note-se que se a gratificação reconhecida na ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação reduzido do valor da contribuição do PSS retido na fonte. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos. Portanto, a meu ver, em fase de cumprimento de sentença, não se justifica a incidência de juros moratórios sobre a parcela retida ao PSS, que sequer chegaria a ingressar no patrimônio do servidor, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Ademais, não se pode perder de vista a natureza dos juros moratórios, consistente em uma reposição imposta ao devedor por privar o credor da disponibilidade de determinada importância a ele pertencente. Todavia, o entendimento do e.STJ se firmou em sentido contrário, de modo que o crédito reconhecido judicialmente ao exequente apenas sofre a incidência da contribuição previdenciária (PSS) por ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, não sendo possível o abatimento da parcela antecedentemente ao adimplemento, vale dizer, não é possível deduzir o PSS antes do cômputo dos juros de mora. Nesse sentido: REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/6/2021; AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021; AgInt no REsp 1.882.116/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/6/2021. Ocorre que esses julgados do e.STJ têm efeito persuasivo e não obrigatório, uma vez que não foram produzidos no procedimento do sistema de precedentes. Logo, sendo inaplicável ao presente caso o Tema 501/STJ e mesmo contrariando o que vem a ser o entendimento persuasivo do e.STJ, não é possível realizar a retratação do julgamento anteriormente lançado, com a devida vênia. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021200-84.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MORAES, DELCIO GOMES DE FARIA, ROBERTO COVRE, ROBERTO CUNHA MANGINI, ROBERTO DE LUCA SAMPONHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.239.203/PR - Tema 501, firmou a seguinte tese: “Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.”
O julgado acima recebeu a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido.
2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011.
3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade).
4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.” (REsp n. 1.239.203/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
No caso vertente, verifica-se que não houve a aplicação do entendimento acima consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece ser reformado o v. acórdão recorrido, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, em juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do NCPC, acolho os embargos de declaração, a fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento, para estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO OU NÃO DA PARCELA DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 501/STJ. MATÉRIA DIVERSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Retorno dos autos com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para reapreciação do matéria à luz da Tese firmada para o Tema 501/STJ (“Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.”).
- A controvérsia estabelecida no presente recurso reside nos critérios para se estabelecer a base de cálculo para apuração dos juros moratórios em fase de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à percepção de Gratificação de Atividade Tributária (GAT), não se confundindo com a matéria objeto do Tema 501/STJ, inaplicável ao caso concreto.
- Juízo de retratação negativo.