Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002442-04.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

ESPOLIO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK
APELADO: MARTA IARA NASCIMENTO KAZMIRCZAK - CPF: 331.050.650-91 (INVENTARIANTE)

Advogados do(a) APELADO: MOZART VILELA ANDRADE - MS4737-A, MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS17191-A
Advogados do(a) ESPOLIO: MOZART VILELA ANDRADE - MS4737-A, MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS17191-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ILIANE APARECIDA PERIN PRANDINI, ANTONIO CARLOS FERREIRA, IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA - MS12522-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA - MS12522-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA - MS12522-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002442-04.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

ESPOLIO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK
APELADO: MARTA IARA NASCIMENTO KAZMIRCZAK - CPF: 331.050.650-91 (INVENTARIANTE)

Advogados do(a) APELADO: MOZART VILELA ANDRADE - MS4737-A, MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS17191-A
Advogados do(a) ESPOLIO: MOZART VILELA ANDRADE - MS4737-A, MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS17191-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ILIANE APARECIDA PERIN PRANDINI, ANTONIO CARLOS FERREIRA, IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA - MS12522-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA - MS12522-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA - MS12522-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e contradição. Por isso, pede que sejam sanados os problemas que indica.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002442-04.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

ESPOLIO: SERGIO DOS SANTOS KAZMIRCZAK
APELADO: MARTA IARA NASCIMENTO KAZMIRCZAK - CPF: 331.050.650-91 (INVENTARIANTE)

Advogados do(a) APELADO: MOZART VILELA ANDRADE - MS4737-A, MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS17191-A
Advogados do(a) ESPOLIO: MOZART VILELA ANDRADE - MS4737-A, MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS17191-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: ILIANE APARECIDA PERIN PRANDINI, ANTONIO CARLOS FERREIRA, IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA - MS12522-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA - MS12522-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA - MS12522-A

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado foi omisso em relação à quitação da dívida com base na Lei nº 13.340/2016, e não com esteio na Lei nº 11.775/2008, cujas disposições devem ser afastadas, portanto. Aduz, ainda, a existência de contradição, pois o art. 12 da Lei nº 13.340/2016 não se aplica à modalidade prevista no art. 4º do mencionado diploma legal. Prequestiona a matéria para fins recursais. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

 

Discute-se no presente feito o cabimento de honorários advocatícios na hipótese de quitação de débito relativo a cédula rural hipotecária, cedido nos termos da MP 2.196-3/2001.

A Lei nº 11.775/2008 instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, assim dispondo em seus arts. 8º e 8-A, com a redação dada pela Lei nº 13.001/2014 (grifei):

 

Art. 8o  Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei:           (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;          (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:               (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;

b)  (VETADO);

c) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo X desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

 d) a fração do desconto de valor fixo a que se refere a alínea c deste inciso será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo X desta Lei pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea a deste inciso;

 e) o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

 f) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.

 § 1o  Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei.

 § 2o  Para a liquidação das operações de que trata este artigo, os mutuários que financiaram atividades na área de atuação da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, farão jus a desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos no quadro constante do Anexo IX desta Lei.

 § 3o  Ficam suspensos até 30 de junho de 2011 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.             (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)

§ 4o  A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.

 § 5o  O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de junho de 2011.              (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)

§ 6o  O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.

§ 7o  As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei, que forem liquidadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2015, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.              (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 8o  As condições estabelecidas neste artigo serão estendidas às dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação - PROFIR e do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional.              (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 9o  Para as operações do Prodecer - Fase II de que tratam os §§ 7o e 8o deste artigo, e mediante solicitação do mutuário, fica o Ministério da Fazenda autorizado a definir descontos adicionais a serem aplicados para liquidação ou renegociação dessas operações, com base na revisão de garantias efetuada conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da seguinte forma:                 (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - no caso de liquidação, mediante avaliação do valor atual das garantias e dos bens financiados;                 (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - no caso de renegociação, com base no valor da receita líquida média por hectare para as atividades desenvolvidas na área do Programa, apurada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.            (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

 § 10.  Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores.

 § 11.  A renegociação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

 

Art. 8o-A.  Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8o desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requeiram o benefício até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 1o  Formalizado o pedido de adesão, ficam suspensos os processos de execução e os respectivos prazos processuais, até análise do requerimento. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 2o  A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em confissão irretratável da dívida e em autorização à Procuradoria-Geral da União para promover a suspensão do processo de execução até o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejará o imediato prosseguimento da execução.             (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)

§ 3o  O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.                 (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 4o  Os bens penhorados em garantia da execução deverão desta forma permanecer, para a garantia da renegociação, até a quitação integral do débito, ressalvado o disposto no art. 59 desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 12.380, 2011)

§ 5º  Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.               (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 6o  A Procuradoria-Geral da União poderá autorizar a instituição financeira contratada para administrar os créditos adquiridos ou desonerados de risco pela União, nos termos do art. 16 da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais, nos termos deste artigo.            (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)

§ 7o  A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Advogado-Geral da União.           (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

Posteriormente, foi editada a Lei nº 13.340/2016, que autorizou a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, cujos arts. 4º, 4º-A e 12 assim prescrevem nas redações originais e alterações legislativas (grifei):

 

Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 29 de dezembro de 2017, de dívidas originárias de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de julho, devendo incidir referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.                 (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.                   (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 1º Os descontos de que trata o caput deste artigo, independentemente do valor originalmente contratado, serão concedidos sobre o valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no quadro constante do Anexo III desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.

§ 2º Entende-se por valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União de que trata o caput deste artigo o montante do débito a ser liquidado, atualizado até a data de sua liquidação.

§ 3º É vedada a acumulação dos descontos previstos neste artigo com outros consignados em lei.

§ 4º Para as dívidas de que trata o caput deste artigo cujo devedor tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os descontos de que trata o caput deste artigo serão concedidos sobre o valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União, segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.                 (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 5º Os descontos para liquidação previstos no § 1º deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de julho de 2018, cuja inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.                (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 5º Os descontos para liquidação previstos no § 1º deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2018, cuja inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.                    (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

§ 6º Para as dívidas de que trata o § 5º deste artigo cujo devedor principal tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para os fins da liquidação prevista neste artigo, aplica-se, em substituição aos descontos referidos no Anexo III de que trata o § 1º deste artigo, desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) a ser concedido sobre o saldo devedor consolidado na forma do § 2º deste artigo.               (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Art. 4º-A. Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

§ 1º A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30 de junho de 2021.   (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)

 

Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso.

 

 

Constata-se, pois, que ambos os diplomas legais acima transcritos afastaram a condenação em honorários advocatícios nas hipóteses de quitação, em seus termos, das dívidas decorrentes de crédito rural, sendo incabível, portanto, a condenação da parte-executada em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal decorrente dessa quitação. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do E.STJ e dos Tribunais Regionais Federais:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DÉBITO QUITADO INTEGRALMENTE. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. ART. 8º, § 10, DA LEI 11.775/2008.

1. O juízo de primeiro grau extinguiu a Execução Fiscal (art. 924, II, CPC/2015) em razão do pagamento realizado pelo devedor e afastou a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que o art. 8º, § 10, da Lei 11.775/2008  denota a intenção do legislador de conceder ao contribuinte a dispensa de arcar com o referido ônus processual.

2. A sentença foi mantida pelo acórdão recorrido: "(...) Estabelece o artigo 8º, § 10, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, que 'às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores'. O mencionado dispositivo desautoriza a cobrança do encargo legal do Decreto-Lei n.º 1.025/69 como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010. Desse modo, como a lei previu a exclusão do encargo de 20% do débito, incabível a condenação em honorários advocatícios" (fls. 388-390, e-STJ).

3. O Tribunal de origem concluiu, portanto, que a dispensa do pagamento do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 consiste em benefício instituído pela Lei 11.775/2008, devendo ser prestigiado o fim social por ela almejado, isto é, o estímulo à liquidação ou regularização dos débitos oriundos de operações de crédito rural.

4. É forçoso reconhecer que, comprovado que a liquidação ou regularização dos débitos se deu estritamente nos termos da Lei 11.775/2008, não há como restabelecer, por via transversa, a cobrança de honorários advocatícios.

5. No caso de não haver liquidação ou regularização do débito (ou, ainda, em caso de descumprimento das condições estabelecidas para a sua liquidação ou regularização), perde sentido a concessão do benefício, pois a finalidade prevista pela norma deixou de ser atendida. Nessa hipótese, tem-se que a verba honorária passa a ser devida à luz das regras do CPC.

6. In casu, o débito foi integralmente quitado pela parte executada, devendo ser afastada a incidência do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969, nos termos do art. 8º, § 10, da Lei 11.775/2008. 7. Recurso Especial não provido. ..EMEN:

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1799810 2019.00.52657-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2019 ..DTPB:.)

 

CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DESCABIDA. LEI Nº 11.775/2008.

1. A Lei nº 11.775/2008 determinou em seu art. 8º, § 10º, a exclusão do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, das dívidas originárias de crédito rural já inscritas na dívida ativa da União Federal, ou que viessem a ser inscritas a partir de sua publicação, inserindo tal medida como forma de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas dessa natureza.

2. Tendo, a própria lei, excluído a cobrança de encargo referente a honorários de advogado do executado, na hipótese de execução de dívida para com a União Federal, com origem em crédito rural, não cabe impor tal condenação, neste momento, à parte executada, sobretudo quando a demanda executiva foi extinta pelo pagamento total do débito exequendo.

3. Apelação a que se nega provimento.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004199-33.2006.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO À LIQUIDAÇÃO DAS DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. LEI 11.775/2008. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A Lei 11.775/2008 foi editada para estimular a liquidação e/ou regularização das dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, prevendo, expressamente, no § 10 do seu art. 8º, que "Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores."

2. Tratando-se de benesse conferida ao devedor com o objetivo de estimulá-lo a saldar suas dívidas, não pode tal encargo, em sede de execução fiscal, ser substituído pelos honorários advocatícios, sob pena de esvaziamento da real finalidade da lei.

3. Apelação provida para afastar a condenação do executado em honorários advocatícios.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001714-60.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL. LEI 13.340/2016. HONORÁRIOS.  RECURSO PROVIDO.

1. Consta que os autores aderiram ao programa legal de renegociação da dívida decorrente de crédito rural e efetuaram a quitação da dívida.

2. A Lei 13.340/2016 teve por finalidade o resgate do adimplemento e o estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.

3. Nesta toada, o seu art. 12 dispõe que honorários advocatícios e custas processuais relacionados a demandas que tenham por objeto a revisão de crédito rural obtido junto às instituições financeiras são de responsabilidade de cada parte.

4. Por força de uma interpretação teleológica e extensiva, deve-se entender que não são devidos honorários advocatícios pela parte que liquidou o débito. Precedente da Turma.

5. Recurso provido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5031293-77.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 09/06/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO RURAL NO REGIME DE MEDIDAS LEGAIS DE ESTÍMULO À LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS PELO DEVEDOR.

1. O executado liquidou sua dívida de crédito rural com descontos concedidos pelo art. 4º da Lei 13.340/2016, sendo assim incompatível a condenação em honorários.

2. Além disso, inscrita a dívida depois da vigência da Lei 11.775 de 17.09.2008, não há o encargo legal de 20% conforme o art. 8º, § 10 - que instituiu idênticas medidas de estímulo à liquidação de dividas originárias de operações de crédito rural.

3. ... se a própria lei, previu a exclusão do encargo de 20% do débito consolidado, como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritos em dívida da União, descabe condenar o executado em honorários advocatícios (AC 0028069, r. Des Ângela Catão, 7ª Turma).

4. Apelação da União/exequente desprovida.

(AC 0000968-34.2011.4.01.3604, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA SOB CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO PELA ULTERIOR SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO (CÉDULA DE CRÉDITO RURAL). EXCLUSÃO DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. LEI 11.775/2008, ART. 8º, § 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.

1. Apelação da União (FN) em face de sentença (que julgou extinta a Execução Fiscal, pela quitação do débito, e deixou de condenar a parte executada em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a divida de natureza de crédito rural não tem incidência de encargo legal, de acordo com a Lei 11.775 de 2008, em seu art. 8°, §10. 1.1- A União apela sob o argumento de que a dívida tem origem em cédulas de créditos rurais não adimplidas, e que os débitos dessa natureza não se encontram acrescidos do encargo legal de que trata o Decreto Lei nº 1.025/1969, por força do art. 8º, § 10 da Lei nº 11.775/2008. Portanto, em que pese a CDA mencionar encargo legal de 20%, após consulta ao sistema SIDA confirmou-se que não houve a inclusão do encargo em questão sobre a dívida.

2. A extinção da execução fiscal pelo pagamento realizado administrativamente isenta a parte executada do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-lei 1025/69. Quitada a dívida na forma da Lei 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que o propósito da norma é fomentar a liquidação ou renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União. (AgInt no REsp n. 1.823.178/PR, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 23/9/2020.) e (REsp n. 1.781.400/RS, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.).

3. . A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, se a própria lei 11.775/2008, § 10, previu a exclusão do encargo de 20% do débito consolidado, como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, ratificado pelo art. 8º-A, § 5º, introduzido pela Lei 13.001/2014, descabe condenação ao executado ao pagamento dos honorários advocatícios. (AC 0016923-68.2007.4.01.3500, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/06/2022 PAG.).

4. Não há que se falar em condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há previsão legal de dispensa desse encargo como medida de estímulo à regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural.

5. Apelação não provida.

(AC 0013823-81.2016.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/12/2022 PAG.)

 

No caso dos autos, cuida-se de execução fiscal distribuída em 01/09/2016 pela União Federal para cobrança dos débitos inscritos na CDA nº 13.6.06.001427-77, decorrente de operação de crédito rural cedida à União nos termos da MP 2.196-3/2001 (id. 130896310 - Pág. 1/5).

Processado o feito, com rejeição da exceção de pré-executividade apresentada e penhora de bem imóvel para garantia da execução, a parte-executada informou a adesão em 2013 e 2015 a termos de renegociação da dívida exequenda, para pagamento parcelado, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 11.775/2008. Posteriormente, a parte executada informou a quitação, em 21/12/2017, do débito em execução nos termos da Lei nº 13.340/2016.

Intimada para manifestação, a União requereu a extinção do feito, a teor do art. 924, II, do CPC, condenando-se a parte-executada ao pagamento da verba honorária, tendo sido proferida a sentença ora impugnada.

Destarte, tendo o débito objeto da presente execução fiscal sido quitado conforme o disposto na Lei nº 13.340/2016, é incabível a condenação da parte-executada em honorários advocatícios. Assim, não merece reparos a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Nos termos do peticionamento ID 279265075, exclua-se da autuação as pessoas de ILIANE APARECIDA PERIN PRANDINI, ANTONIO CARLOS FERREIRA e IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA ante a manifestação de não mais interesse em acompanhar a presente relação processual e receber as publicações inerentes a este feito.

É o voto. 

 

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Note-se que o não cabimento da condenação da parte-executada em razão da quitação do débito nos termos da Lei nº 13.340/2016 foi decidido de modo fundamentado, de modo que as alegadas omissão e contradição revelam, na verdade, a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é viável nesta sede.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE CRÉDITO RURAL. REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. LEIS NºS 11.775/2008 E 13.340/2016. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.