REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010009-75.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
PARTE AUTORA: VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALDELI DOS SANTOS GOMES - SP427612-A
PARTE RE: ADMINISTRADOR DO SETOR DE FGTS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE RE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010009-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALDELI DOS SANTOS GOMES - SP427612-A PARTE RE: ADMINISTRADOR DO SETOR DE FGTS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária cível em autos de mandado de segurança impetrado por VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, contra ato do GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a liberação de saldo existente em sua(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS para o custeio de seu tratamento médico e o seu próprio sustendo. A parte impetrante sustenta o reconhecimento de sua incapacidade laborativa, evidenciando a existência de equívoco por parte da autarquia previdenciária em cessar o seu auxílio-doença, demonstrando estar acometida de grave enfermidade de ordem neurológica assim descrita: Demência não especificada (CID 10 – F03), Doença de Alzheimer de início precoce (CID 10 - G30.0), Psicose não-orgânica não especificada (CID 10 – F29), Demência na doença de Alzheimer (CID 10 – F000). Deferida a medida liminar requerida (ID 278255544), posteriormente confirmada em sentença concessiva da segurança, na ausência de recurso interposto pelas partes, subiram os autos a esta e.Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. jlacruz
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010009-75.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: VALDELI DOS SANTOS GOMES - SP427612-A PARTE RE: ADMINISTRADOR DO SETOR DE FGTS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) PARTE RE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade do ato do GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que indeferiu o pedido de liberação de saldo existente na conta vinculada ao FGTS da impetrante, para o custeio de seu tratamento médico e o seu próprio sustento. Narra a impetrante, técnica em enfermagem, que é portadora de Doença de Alzheimer de início precoce (CID 10 - G30.0), Demência na doença de Alzheimer (CID 10 – F00), Demência não especificada (CID 10 – F03) e Psicose não-orgânica não especificada (CID 10 – F29). Afirma que, atualmente, diante do agravamento do quadro, decorrente da própria evolução das enfermidades que a acometem, depende totalmente de terceiros para a realização das atividades diárias. Tais fatos restaram amplamente comprovados pela documentação anexada à peça exordial. No presente caso, não verifico razões para a reforma da sentença a quo, que apreciou a controvérsia posta em juízo de forma irreparável (Id 278255577): "(...) Examinado o feito, tenho que se acham presentes os requisitos para a concessão da segurança requerida. A impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a liberação de saldo do FGTS existente em sua conta vinculada, haja vista doenças que a acometem. Consoante se infere do laudo e relatório médico acostados aos autos, a impetrante foi diagnosticada com Demência na Doença de Alzheimer de início precoce (ID 249264720), cuja "condição é irreversível, progressiva e incapacitada ao trabalho definitivamente pela avaliação desde 2018". É cediço que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só poderá ser movimentada nas situações descritas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, a saber: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993) IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento Regulamento a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009) O FGTS tem caráter social e o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade. Todavia, apesar do caso em apreço não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90, entendo ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS em situações excepcionais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SAQUE. DOENÇA GRAVE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL CONSTANTE DO ART. 20 DA LEI 8.036/90 E NO ART. 6º, § 6º DA LC 110/2001. POSSIBILIDADE - Pacificou-se o entendimento nesta Corte no sentido de que o rol constante dos artigos 20 da Lei 8.036/90 e 6º, § 6º, da LC 110/2001 não é taxativo, sendo possível o levantamento do FGTS no caso de enfermidade grave do empregado ou de seus familiares. - Acórdão sintonizado com a jurisprudência iterativa do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. - Recurso especial não conhecido. (STJ, T2, RESP 200400275377, RESP - RECURSO ESPECIAL – 634871, rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ DATA:06/12/2004 PG:00268). “FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - TRATAMENTO DE SAÚDE - AQUISIÇÃO DE APARELHO AUDITIVO PARA FILHA MENOR - POSSIBILIDADE.1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.3. Precedentes da Corte.4. Recurso especial improvido.” (REsp 560777/PR, 2003.0110067-3, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 08.03.04). Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando à CEF a liberação do saldo de FGTS em favor da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se." Com efeito, ao dispor sobre a possibilidade de utilização dos depósitos realizados em conta fundiária para pagamento de despesas médicas do titular da conta ou de seus dependentes, o legislador previu expressamente os casos de neoplasia maligna, HIV, estágio terminal em razão de doença grave e a aquisição de órtese ou prótese. Todavia, não se pode perder de vista o caráter social da contribuição ao FGTS, que também possui o escopo de amparar o trabalhador em momentos de necessidade determinados, de modo que não se vislumbra óbice à liberação de tais valores, uma vez comprovado o acometimento por doença grave que ainda não esteja em fase terminal. In casu, a jurisprudência deste E. Corte, assente no sentido de que o rol do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, não é exaustivo, e sim exemplificativo: "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. CABIMENTO. CASO ANÁLOGO À HIPÓTESE DO ART. 20, XIV, DA LEI N. 8.036/1990. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora o caso não se amolde a uma das hipóteses legais de movimentação da conta vinculada do FGTS, é cabível a concessão da ordem para permitir a liberação do saldo. 2. Com efeito, o impetrante foi diagnosticado com catarata senil nuclear, doença que causa a diminuição da acuidade visual e, em estado mais grave, pode levar à cegueira, não sendo compatível com a finalidade social da norma exigir que ele alcance tal estágio (terminal), para, só então, com base no art. 20, XIV, da Lei n. 8.036/1990, reconhecer seu direito ao saque. 3. As hipóteses do art. 20 não são taxativas, cabendo a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS em situações excepcionais, como o caso da catarata com indicação de cirurgia urgente, considerando a necessidade de custeio de tratamento imediato justamente para evitar o agravamento do quadro. 4. Os recursos depositados nas contas vinculadas do FGTS são de titularidade dos trabalhadores, sendo evidente seu direito ao saque quando contemplados pelas hipóteses legais ou em casos excepcionalíssimos. Precedentes desta Turma. 5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009631-22.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/09/2023, Intimação via sistema DATA: 04/09/2023); "MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MENOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE. 1. O mandamus é instrumento hábil a proteger direito líquido e certo, quando for dispensada a dilação probatória, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09. 2. A jurisprudência dessa Corte é firme em dispensar o requerimento administrativo ou o esgotamento dessa via, para a melhor aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. O FGTS, como é cediço, tem natureza alimentar, cuja finalidade é a de assegurar ao trabalhador a dignidade da pessoa humana – princípio fundamental do ordenamento jurídico – nos momentos de maiores dificuldades, como nos casos de desemprego involuntário e de doença grave. Inteligência do art. 6º CF/88 e art. 20, “d”, XIV, da Lei 8.036/90. 4. O laudo médico é apto a comprovar que seu dependente possui Transtorno do Espectro Autista com possível comorbidade associada (TDAH) e que, por isso, carece de acompanhamento médico especializado, por exemplo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicólogo, para que lhe seja viabilizada possível mitigação dos sintomas. 5. É possível o saque dos valores constantes da conta do FGTS, observada a execução antecipada da dívida. 6. Não são devidos honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 7. Remessa necessária e apelação providas em parte." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000598-87.2023.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023). Diante do exposto, não identificando nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, na medida em que tal entendimento se coaduna com a minha convicção e o atual posicionamento majoritário desta c. 1ª. Turma, não merece reparos a sentença recorrida. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃO EXAUSTIVO. ALZHEIMER. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Saque de valores depositados em conta FGTS para o próprio sustento e o custeio de tratamento de ALZHEIMER com comprometimento cognitivo significativo, progressivo, limitante para atividades laborais e incurável.
- A jurisprudência pacífica entende que o rol do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, não é exaustivo, resguardando ao trabalhador o direito ao levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, ainda que esteja acometido por doença não expressamente prevista na legislação. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Reexame necessário não provido.