AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018409-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA LAITER - SP268147-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018409-50.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA LAITER - SP268147-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a continuidade da execução fiscal lastreada na CDA 41.226.500-1, com valor de R$ 76.875,13. A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra a agravante visando à cobrança dos créditos tributários devidos em razão do não recolhimento de parcelas da competência de 08/2012, a título de contribuições previdenciárias relativa aos empregados da executada. A executada apresentou exceção de pré-executividade por meio do qual sustentou que tem direito à concessão da moratória em virtude do deferimento pelo Ministério da Saúde de sua adesão ao PROSUS. Em razão disso, requereu a suspensão da exigibilidade de seus débitos tributários. Argumentou também pelo reconhecimento da prescrição, com a extinção da execução fiscal, pela impenhorabilidade de seus recursos e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, concedeu a justiça gratuita, afastou as teses relativas à prescrição, à imunidade, à moratória e à impenhorabilidade. Especificamente quanto à imunidade, ressaltou que “a natureza do débito cobrado – contribuição à Previdência Social relativa aos empregados – não se encontra inserida no rol da alegada imunidade”. Em relação à moratória, justificou que não houve demonstração de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. A executada interpôs o presente agravo de instrumento, no qual reitera que o Ministério da Saúde deferiu a sua adesão ao PROSUS sob condição resolutiva e que, enquanto a Receita Federal do Brasil não apreciar o seu requerimento da moratória, os seus débitos devem ter a exigibilidade suspensa. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a suspensão da execução fiscal em relação aos débitos atingidos pela moratória e a baixa provisória de eventual negativação em seu nome. Em decisão proferida em 28/11/2019, a análise do pedido liminar foi postergada para oportunizar a manifestação da agravada (id 107370894). A União afirmou que o pedido de adesão à moratória foi indeferido pela Receita Federal e encaminhado para a inscrição em dívida ativa uma vez que, intimado da necessidade de regularização de débitos e obrigações tributárias posteriores, não abrangidos pelo PROSUS, o contribuinte se manteve inerte. Ressaltou que, no âmbito da PGFN, a executada foi novamente intimada a regularizar documentação e se manteve inerte, razão pela qual o pedido de moratória foi indeferido. Afirmou ainda que não há prova de que a entidade gozava do certificado de entidade beneficente no momento dos fatos geradores e que, de qualquer forma, a imunidade prevista no art. 195, §7º da CF não abrange a contribuição dos segurados. É o relatório. alr
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018409-50.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA LAITER - SP268147-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): De início, cabe destacar que, apesar de ter sido postergada a análise do pedido de efeito suspensivo, em virtude do tempo decorrido desde essa decisão (28/11/2019), levo o feito a julgamento e, diante das razões a seguir expostas, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida para sustar a Execução Fiscal nº 0004501-09.2013.8.26.0659. Dito isso, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, cumpre examinar a matéria objeto de devolução. A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, consistindo em defesa do executado, cabível nas execuções fiscais apenas para a discussão de questões conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 393 do c. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Cinge-se a controvérsia sobre o cumprimento dos requisitos necessários à concessão de moratória em virtude da adesão ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades Sem Fins Lucrativos – PROSUS. O processo administrativo juntado pela exequente com as suas contrarrazões comprova que o pedido feito pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vinhedo para a adesão ao PROSUS foi deferido pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 936, de 25 de junho de 2018 (ID 123521447, pág. 31). Esse deferimento, no entanto, não dá direito automático à moratória prevista no art. 37, §§1º, 2º e 3º da Lei nº 12.873/2013. Para que o benefício seja concedido, a entidade beneficiada precisa fazer requerimento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Confira-se: Art. 37. Deferido o pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão solicitar, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio tributário, pedido de moratória, até 90 (noventa) dias após o deferimento do pedido de adesão. É somente após a concessão da benesse por esses órgãos que a exigibilidade do crédito tributário poderá ser suspensa. É o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ENTIDADE FILANTRÓPICA – IMUNIDADE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – As matérias alegáveis em exceção de pré-executividade são aquelas conhecíveis de ofício ou acompanhadas de prova pré-constituída. II – A documentação anexada aos autos comprova suficiente que no período 13/2012 a 02/2013 a agravante estava imune ao recolhimentos da contribuição patronal. III – O deferimento do Prosus somente dá direito à moratória, nos termos art. 37, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 12.873/2013, se tal benesse for deferida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. IV – Agravo de parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016430-24.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) No caso, a executada não juntou aos autos prova pré-constituída a demonstrar que esse requerimento foi deferido. Pelo contrário, foi comprovado pela exequente que, intimada para regularizar sua situação com vistas à efetiva concessão do benefício legal da moratória, a executada restou inerte, o que ensejou o indeferimento de seu pedido. Além disso, o ofício do Ministério da Saúde de ID 81937018 e a Portaria 1.734/2018 de ID 81937019 comprovam que o órgão renovou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS da entidade para o período de 03/02/2007 a 02/02/2010 e o concedeu para o período de 09/11/2018 a 08/11/2021. Para o período de 08/2012, competência relativa aos débitos ora questionados, resta controverso o seu enquadramento como entidade de fins filantrópicos. De qualquer forma, verifica-se que o crédito em cobro se trata de contribuição à Previdência Social relativa aos empregados, sendo certo que a imunidade tributária defendida pela agravante não abarca tais contribuições. Não é outro o entendimento desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Sobre a matéria dos autos, a necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017. II. Assim, na falta de outra disposição de mesma hierarquia, devem ser preenchidos, para fins de concessão de imunidade tributária, somente os requisitos constantes no art. 14, do CTN. III. No caso dos autos, a ora agravante acostou aos autos o Estatuto Social da Associação datado de 11/08/2017, bem como demonstrou possuir CEBAS válido para o período de 11/08/2011 a 10/08/2014. IV. A análise das CDAs acostadas aos autos, por sua vez demonstra que os créditos exequendos referem-se ao período de 1996 a 2012, para o qual não há documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos necessários, restando controverso o seu enquadramento como entidade de fins filantrópicos naquele período. Outrossim, verifica-se ainda que, dentre os créditos em cobro, incluem-se as contribuições previdenciárias descontadas da folha de salário e não repassadas ao ente autárquico, bem como contribuições decorrentes de ações trabalhistas e contribuições destinadas a terceiros, sendo certo que a imunidade tributária defendida pela agravante não abarca tais contribuições. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022510-33.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020) Assim, pela ausência de prova pré-constituída a amparar as alegações da agravante, sem reparos a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PROSUS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVA AOS EMPREGADOS.
- A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções fiscais apenas para a discussão de questões conhecíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
- O deferimento de adesão ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades Sem Fins Lucrativos – PROSUS não dá direito automático à moratória prevista no art. 37, §§1º, 2º e 3º da Lei nº 12.873/2013. Para que o benefício seja concedido, a entidade deve fazer requerimento junto à Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Concedida a benesse, a exigibilidade do crédito tributário poderá ser suspensa.
- A documentação anexa aos autos não comprova que no período referente aos débitos questionados a entidade possuía Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
- O crédito em cobro se trata de contribuição à Previdência Social relativa aos empregados, sendo certo que a imunidade tributária defendida pela agravante não abarca tais contribuições (TRF 3ª Região, 1ª Turma AI 5022510-33.2019.4.03.0000).
- Pela ausência de prova pré-constituída a amparar as alegações da agravante, sem reparos a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
- Agravo de instrumento não provido.