Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026795-69.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: DENTAL RICARDO TANAKA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES ALBUQUERQUE - SP405216-A, FLAVIO MASCHIETTO - SP147024-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026795-69.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: DENTAL RICARDO TANAKA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES ALBUQUERQUE - SP405216-A, FLAVIO MASCHIETTO - SP147024-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENTAL RICARDO TANAKA LTDA contra r. decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu os pedidos de suspensão da execução e recolhimento do mandado de penhora.

A agravante busca suspender a presente execução fiscal até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 1002443-61.2019.5.02.0000, em trâmite na SDI-1 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bem como determinar o recolhimento do mandado de penhora, avaliação e intimação expedido e já recebido para cumprimento.

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 98233922).

Com contraminuta (ID 115679798).

É o relatório.

amg

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026795-69.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: DENTAL RICARDO TANAKA LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE RODRIGUES ALBUQUERQUE - SP405216-A, FLAVIO MASCHIETTO - SP147024-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

 

Foi proferida decisão interlocutória, em 02.12.19, pelo Exmo. Des. Fed. Wilson Zauhy, nos seguintes termos, in verbis:

 

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENTAL RICARDO TANAKA LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu os pedidos de suspensão da execução e recolhimento do mandado de penhora.

 

Alega a agravante que a execução fiscal de origem objetiva o pagamento de débitos de contribuições sociais e FGTS que também constituem objeto da ação anulatória nº 881-32.2013.5.02.0004 ajuizada na Justiça do Trabalho em que questiona a competência material do Fiscal do Trabalho para reconhecer a existência de relação empregatícia. Afirma que com o trânsito em julgado da ação anulatória ajuizou perante o TRT da 2ª Região a ação rescisória nº 1002443- 61.2019.5.02.0000 em que foi deferido pedido de liminar suspendendo os efeitos da coisa julgada formalizada na ação anulatória nº 881-32.2013.5.02.0004.

 

Argumenta que a liminar concedida na ação rescisória impossibilita o prosseguimento da execução fiscal, pois a procedência da ação rescisória nº 1002443-61.2019.5.02.0000 anulará o auto de infração objeto da execução fiscal e que entendimento diverso permitiria a expropriação de bens em execução cujo título executivo não se reveste de exigibilidade.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo.

É o relatório.

Decido.

 

Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

(...)

 

No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.

 

Examinando os autos, observo, inicialmente, que a agravante não trouxe qualquer documento relativo à ação anulatória nº 881-32.2013.5.02.0004 ajuizada na Justiça do Trabalho em que, segundo alega, questiona a competência material do Fiscal do Trabalho para reconhecer a existência de relação empregatícia.

 

De toda sorte, em consulta ao mencionado processo no sítio eletrônico do E. TRT da 2ª Região é possível verificar que inicialmente o pedido foi julgado procedente em sentença proferida em 02.08.2013. Inconformadas, as partes interpuseram recurso ordinário e os autos foram remetidos ao E. TRT para julgamento dos apelos, retornando ao juízo de origem em 18.10.2017 com o trânsito em julgado de acórdão proferido pela Corte Trabalhista reformando a sentença e decretando a improcedência da ação.

 

Ainda segundo informações extraídas do sítio eletrônico da Corte Trabalhista, em 29.08.2019 a agravante distribuiu a ação rescisória nº 1002443-61.2019.5.02.0000 em que foi deferido o pedido de liminar, nos seguintes termos:

‘Defere-se o processamento da petição inicial, eis que implementados os requisitos legais.

 

Por presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concede-se a liminar para suspender a execução do processo originário nº 00008813220135020004 em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, até a decisão final da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental em trâmite no STF – ADPF nº 606.

Cite-se a ré para contestar o pedido, querendo, no prazo legal de vinte dias (NCPC, artigo 970).

Expeça-se ofício para a 4ª VT/SP dando ciência da presente decisão.’

 

Pois bem. Diversamente do que sustenta a agravante, tenho que a decisão initio litis proferida no feito rescisório não tem o condão de suspender o andamento da execução fiscal de origem e determinar o recolhimento do mandado de penhora.

 

Com efeito, a decisão liminar rescisória determinou apenas a suspensão ‘da execução do processo originário nº 00008813220135020004 em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, até a decisão final da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental em trâmite no STF – ADPF nº 606’ (negritei), nada dizendo a respeito do mérito da ação anulatória em questão, tampouco sobre a exigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal de origem.

 

Quanto ao tema, cabe consignar que nos termos do artigo 111[1] do CTN a legislação tributária que dispõe, entre outros temas, sobre a suspensão do crédito tributário há de ser interpretada restritivamente. Por sua vez, o artigo 151[2] do mesmo diploma legal traz as hipóteses numerus clausus de suspensão do crédito tributário, a saber (i) moratória, (ii) depósito do montante integral, (iii) reclamações e recursos administrativos, (iv) concessão de liminar em mandado de segurança, (v) concessão de liminar ou tutela em outras espécies de ação e (vi) parcelamento.

 

Não se configurando quaisquer das hipóteses legais que determinam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não dispondo a agravante de qualquer provimento judicial que reconheça a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inexistem fundamentos a autorizar a paralisação do feito executivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de feito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.

Comunique-se ao E. Juízo a quo.

Intime-se a agravada, nos termos artigo 1.019, II do CPC.

Publique-se.” (grifos originais)

 

Considerando que as partes não trouxeram elementos aptos a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido liminar, adoto seus fundamentos como razões de decidir.

Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento então exarado em antecipação de tutela recursal, devendo a decisão monocrática ser ratificada.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É o voto.



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

- Diversamente do que sustenta a agravante, a decisão initio litis proferida no feito rescisório não tem o condão de suspender o andamento da execução fiscal de origem e determinar o recolhimento do mandado de penhora. A decisão liminar rescisória determinou apenas a suspensão ‘da execução do processo originário nº 00008813220135020004 em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, até a decisão final da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental em trâmite no STF – ADPF nº 606’, nada dizendo a respeito do mérito da ação anulatória em questão, tampouco sobre a exigibilidade do crédito tributário objeto da execução fiscal de origem.

- Sem amparo para a suspensão da execução: interpretação restritiva das hipóteses de suspensão (art. 111 do CTN).

- Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.