Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003571-92.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: ROMARIO BENEDITO DO ESPIRITO SANTO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE LIMA CITRO - SP174648-A

APELADO: KEROLIN CRISTINE DOS REIS, CELSO DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS - SP378778-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003571-92.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: ROMARIO BENEDITO DO ESPIRITO SANTO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE LIMA CITRO - SP174648-A

APELADO: KEROLIN CRISTINE DOS REIS, CELSO DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS - SP378778-A

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ROMARIO BENEDITO DO ESPIRITO SANTO, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de CELSO DOS SANTOS e de KEROLIN CRISTINE DOS REIS em face da sentença de improcedência, objetivando a anulação de procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade fiduciária de imóvel dado em garantia.

Consta nos autos que o autor celebrou contrato de mútuo habitacional com a CEF em 09/12/16 (ID 260451716), mas ficou inadimplente por motivos pessoais (ID 260451711), o que ensejou a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em prol da CEF, após transcorrer in albis o prazo para purgação da mora (ID 260451718, averbação nº 7).

Alega nulidade no procedimento extrajudicial, pois, apesar de intimado para purgar a mora em 15 dias, não foi cientificado sobre a designação dos leilões e apenas soube da venda do bem em razão da citação no processo de imissão na posse movido pelos adquirentes, ora demandados (processo nº 1000094-21.2020.8.26.0101).

Indeferida a liminar, eis que a consolidação da propriedade ocorreu em meados de 2018 e a ação veio a ser proposta apenas mais de um ano depois, o que afasta a urgência, inexistindo prova inequívoca de vício no procedimento a ser constatável em cognição sumária (ID 260451721).

Justiça gratuita deferida ao autor (ID 260451721).

Citada, a CEF apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir do autor; regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em 06/09/18, que se processou segundo os ditames da Lei 9.514/97; que o autor foi intimado pelo cartório para purgar a mora e não efetuou o pagamento; que o imóvel foi incluído em dois leilões em 12 e 26 de março/19, mas não foi vendido, operando-se a quitação da dívida e extinção da obrigação, passando o bem a integrar o patrimônio do banco e vindo a ser alienado em venda on line em 12/11/19 (registrada em 25/11/19 no cartório) para a Sra. KEROLINE CRISTINE DOS REIS e Sr. CELSO DOS SANTOS, que inclusive celebraram com a CEF um contrato de alienação fiduciária; pugna pela improcedência da ação (ID 260451728; ID 260451999; ID 260451990; ID 260452007). Foram juntados diversos documentos relacionados ao processo de execução extrajudicial e venda do bem.

Em réplica, o autor reitera os vícios no procedimento por não ter sido informado sobre os leilões (ID 260452238).

Foi proferida sentença de improcedência, fundada no reconhecimento da regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, nos termos da Lei 9.514/97, eis que há prova de regular intimação do devedor acerca da designação dos leilões, inexistindo demonstração dos vícios alegados (ID  260452239).

No recurso em tela, sustenta o apelante que há nulidade no procedimento, eis que não foi pessoalmente intimado sobre a designação dos leilões e pede a reforma da sentença (ID 260452242).

Intimados os agravados, apenas a CEF apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença recorrida (ID 260452242).

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 BC

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003571-92.2020.4.03.6103

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: ROMARIO BENEDITO DO ESPIRITO SANTO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE LIMA CITRO - SP174648-A

APELADO: KEROLIN CRISTINE DOS REIS, CELSO DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS - SP378778-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Pugna o apelante seja reconhecida a nulidade no procedimento de consolidação de propriedade fiduciária em prol da CEF alegando vícios, eis que não foi pessoalmente intimado sobre a designação dos leilões (ID 260451711).

Consultando os autos principais, a CEF apresentou contestação e manifestação, alegando que consolidou a propriedade do bem em regular observância da Lei e alienação do bem a terceiro de boa-fé (ID 260451728; ID 260451999; ID 260451990; ID 260452007).

Na matrícula do imóvel, está registrada a alienação fiduciária (averbação nº 6) e a consolidação da propriedade em prol da CEF (averbação nº 7) constando que o devedor foi regularmente intimado e não purgou a mora, informação que goza de fé pública nos termos da art. 3º, Lei 8.935/94. Indica, ainda, que o imóvel foi vendido em 12/11/19 para a Sra. KEROLINE CRISTINE DOS REIS e Sr. CELSO DOS SANTOS (averbação nº 9), que também alienaram fiduciariamente o bem junto à CEF (averbação nº 10), conforme ID 260451718.

O Cartório do Registro de Imóveis, através do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação da consolidação da propriedade. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e pode ser ilidida durante a instrução do processo em regular procedimento observando o contraditório, encargo do qual não se desincumbiu o apelante (art. 373, I do CPC).

O apelante tinha ciência, desde a assinatura do contrato, que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel, e confirma que deixou de pagar o débito por questões pessoais (ID 260451711). O inadimplemento é fato incontroverso nos autos e não há sequer indício de que o autor tenha tentado quitar o débito, administrativa ou judicialmente, inclusive não pede purgação da mora.

Foram apresentados documentos que atestam a intimação do apelante sobre a realização dos leilões designados para 12 e 26 de março/19 para o endereço do imóvel, declarado pelo autor como sua residência quando da contratação do empréstimo.

O contrato entre o apelante e a CEF foi celebrado em 09/12/16 (ID 260451716) e a consolidação da propriedade se deu em 06/09/18 (ID 260451716). Porém, há um fato relevante indicado pelo próprio autor, desde a inicial, que é a venda on line do bem em 12/11/19, após os dois leilões negativos, para a Sra. KEROLINE CRISTINE DOS REIS e Sr. CELSO DOS SANTOS, terceiros de boa-fé.

A alienação superveniente do imóvel objeto da demanda a terceiro de boa-fé, com a averbação correspondente, torna insubsistente o interesse de agir quanto a eventual nulidade do procedimento e direito a purgação da mora. O contrato de alienação fiduciária em garantia foi extinto com a alienação do bem objeto da alienação fiduciária, nos termos do entendimento do C. STJ (ementa mais recente sobre o tema):

"RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROTEÇÃO DO DEVEDOR. ABUSO DE DIREITO. EXERCÍCIO EM MANIFESTO DESCOMPASSO COM A FINALIDADE. 1. É possível a quitação de débito decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Precedentes. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação. 3. A garantia do direito de quitação do débito antes da assinatura do auto de arrematação protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa. Recebimento do débito contratado. 4. Todavia, caracterizada a utilização abusiva do direito, diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa daquela contratada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro contratante e do terceiro de boa-fé, que arrematou o imóvel, afasta-se a incidência dos dispositivos legais mencionados. 5. A propositura de ação de consignação, sem prévia recusa do recebimento, inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé. 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.518.085; Proc. 2015/0045085-1; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 20/05/2015)"

Quando o bem foi alienado a terceiro não havia registro na escritura que indicasse ao adquirente que pendia litígio sobre o imóvel (ID 260451718).

Com a venda a terceiros, ficou prejudicado o objeto da demanda, resguardado o direito do apelante de alegar e provar em ação própria o vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade.

Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, fixo em 12% o percentual da verba honorária, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os consectários na forma da fundamentação acima.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES NÃO COMPROVADAS. IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO VENDA ON LINE. RECURSO DESPROVIDO.

- Pugna o apelante seja reconhecida a nulidade no procedimento de consolidação de propriedade fiduciária em prol da CEF alegando vícios, eis que não foi pessoalmente intimado sobre a designação dos leilões (ID 260451711).

- Na matrícula do imóvel conta que o devedor foi regularmente intimado e não purgou a mora, informação que goza de fé pública nos termos da art. 3º, Lei 8.935/94 (ID 136006584). Indica, ainda, que o imóvel foi vendido em 12/11/19 para a Sra. KEROLINE CRISTINE DOS REIS e Sr. CELSO DOS SANTOS (averbação nº 9), que também alienaram fiduciariamente o bem junto à CEF (averbação nº 10), conforme ID 260451718.

- Foram apresentados documentos que atestam a intimação do apelante sobre a realização dos leilões designados para 12 e 26 de março/19 para o endereço do imóvel, declarado pelo autor como sua residência quando da contratação do empréstimo.

- O contrato entre o apelante e a CEF foi celebrado em 09/12/16 (ID 260451716) e a consolidação da propriedade se deu em 06/09/18 (ID 260451716). Porém, operou-se a on line do bem em 12/11/19, após os dois leilões negativos, para a Sra. KEROLINE CRISTINE DOS REIS e Sr. CELSO DOS SANTOS, terceiros de boa-fé.

- A alienação superveniente do imóvel objeto da demanda a terceiro de boa-fé, com a averbação correspondente, torna insubsistente o interesse de agir quanto a eventual nulidade do procedimento e direito a purgação da mora, ante a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia.

- Com a venda a terceiro, ficou prejudicado o objeto da demanda, resguardado o direito do apelante de alegar e provar em ação própria o vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade.

- Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorados para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça.

- Apelação não provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, observados os consectários, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Antonio Morimoto (relator), acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Renato Becho, pela conclusão, e pelo voto do senhor Desembargador Federal Carlos Muta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.