Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024807-71.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI

Advogados do(a) AGRAVANTE: EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - PR19016-A, LUCAS SCARPINI FAJARDO - PR109420-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024807-71.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI

Advogados do(a) AGRAVANTE: EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - PR19016-A, LUCAS SCARPINI FAJARDO - PR109420-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento à decisão que, na medida cautelar fiscal 0001959-04.2015.4.03.6000, deixou de reconhecer excesso de constrição/indisponibilidade de bens, e consequente direito subjetivo à liberação de patrimônio excedente à garantia do débito DEBCAD 35.686.120-1, objeto da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000, com manutenção tão somente da penhora sobre o imóvel matrícula 437 do CRI de Nioaque/MS.

Alegou que: (1) o artigo 4º da Lei 8.397/1992 estabelece que, decretada a medida cautelar fiscal, a indisponibilidade de bens será deferida somente até o limite do crédito tributário que se busca assegurar; (2) nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica 5006474-84.2021.4.03.6000, após ratificação da União, reconheceu o Juízo de origem que a cautelar foi exclusivamente vinculada ao débito DEBCAD 35.686.120-1 (PA 12196.000776/2007-43), objeto da execução fiscal 003166-87.2005.403.6000; (3) no julgamento do AI 5009134-72.2022.4.03.0000, a Corte ressaltou que “a medida cautelar fiscal 0001959-04.2015.4.03.6000 tem por finalidade garantir os créditos fiscais constantes da CDA 35.686.120-1"; (4) sendo incontroversa a abrangência da ação cautelar, não se justifica o não reconhecimento do excesso de constrição, e a necessidade de aguardo da sentença na medida cautelar; e (5) o débito tributário foi integralmente garantido pelo imóvel de matrícula 437 do CRI de Nioaque/MS, penhorado nos autos da execução fiscal 0003166-87.2005.4.03.6000 desde 06/03/2015, avaliado recentemente em R$ 321.241.500,00, conforme laudo de avaliação acostado na origem.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida.

Houve contraminuta pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024807-71.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI

Advogados do(a) AGRAVANTE: EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA - PR19016-A, LUCAS SCARPINI FAJARDO - PR109420-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, a execução fiscal 0003166-87.2005.4.03.6000 foi ajuizada pelo INSS para cobrança de débitos previdenciários no valor de R$ 5.792.646,26, em face de FRIGORÍFICO CAMPO GRANDE LTDA, tendo como corresponsáveis incluídos na CDA 35.686.120-1 as pessoas jurídicas FRIGORÍFICO BOI BRANCO LTDA, FRIGORÍFICO BOI BRASIL LTDA, FRIGORÍFICO NIOAQUE LTDA e NIOAQUE ALIMENTOS LTDA, e as pessoas físicas REGINALDO DA SILVA MAIA, ROGÉRIO DA SILVEIRA GOIVINHO, JOSÉ VITAL RIBEIRO DE ALMEIDA, GERALDO REGIS MAIA, ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA, ANTÔNIO RODRIGUES, RODRIGO DA SILVEIRA MAIA, EUDES JOAQUIM LIMA, WALDIR NUNES DA SILVA, DANIELLE DA SILVEIRA MAIA LEZA, JOSÉ EROIDES FILHO, JOÃO ALVES RIBEIRO, ELIAS ROMERA MOREIRA, MARCIA CRISTINA BRESSAN SILVEIRA, RONALDO DA SILVA MAIA, TÂNIA MARA GARCIA LOPES, ALEXANDRO PEIXOTO DIAS, JOSÉ PEREIRA e ANA DA SILVA MAIA (Id 39199927, f. 09).

No curso da ação executiva houve oferecimento à penhora de bem imóvel por RODRIGO DA SILVEIRA MAIA, de propriedade (e com anuência) da executada RM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com matrícula 437 do CRI da Comarca de Nioaque/MS (Id 39202303, f. 03). A exequente concordou com o oferecimento (Id 39199937, f. 14), sendo tal bem então penhorado em fevereiro/2015 (Id 39203447, f. 36), e avaliado por Oficiais de Justiça avaliadores no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) (Id 39203447, f. 37).

Nesse ínterim, a exequente pleiteou, por petição nos autos da ação executiva (Id 39203856, f. 17): (1) a inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, FRIGORÍFICO BIG BOI LTDA, MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES EIRELI e BEEF NOBRE, e das pessoas físicas ADRIANA CALDERARO, ROMANO CALDERARO, ROSA MARIA GRANZOTO CALDERARO e ANNA CAROLINA EGOROFF GALLI DA SILVA; (2) a penhora através do BACENJUD dos ativos financeiros dos executados, com fundamento no artigo 124, I, e artigo 135, III, CTN; (3) a penhora de bens móveis dos executados; e (4) a concessão de medidas cautelares para a indisponibilidade de bens presentes e futuros dos executados, “como forma de evitar que no prazo para resposta tenham os executados oportunidade de transferir os bens arrolados”.

Tal requerimento incidental foi motivado, em suma, sob alegação de que: (1) os executados formam um GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR DE FATO, tendo como empresa principal a RM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (antiga CENTER CARNES RM LTDA), com controle único exercido por integrantes da FAMILIA MAIA (principalmente por REGINALDO DA SILVA MAIA, sua esposa MARCIA CRISTINA BRESSAN SILVEIRA, seus filhos DANIELLE DA SILVEIRA MAIA LEZA e RODRIGO DA SILVEIRA MAIA, assim como seu genitor GERALDO REGIS MAIA); (2) a RM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA constituiu estabelecimentos industriais ligados ao ramo frigorífico, para criação de bovinos, suínos e aves, seu abate, comércio, importação, exportação, transporte e processamento, porém, estabeleceu contratos fictícios de arrendamento de tais estabelecimentos industriais com empresas “de fachada”, em nome de “laranjas” (por vezes de ex-empregados e pessoas sem capacidade técnica e econômica, sem patrimônio relevante), e que eram constantemente criadas para exercer formalmente a atividade econômica, e encerradas assim que eram iniciadas cobranças de débitos de tributos que não foram recolhidos; (3) tais empresas “de fachada” eram sempre estabelecidas no mesmo local físico, tendo sido criadas para que, perante a Receita Federal do Brasil, esta constassem como únicas responsáveis pelo exercício da atividade frigorífica e, consequentemente, pelos fatos geradores, embora se tratasse da própria RM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA exercendo, de fato, a atividade econômica, porém, formalmente, sob outra denominação, tendo outras pessoas em seus quadros sociais (embora gerida pelos mesmos sócios da empresa piloto, ou por familiares, através de instrumentos de mandato com poderes totais ou, por vezes, sem outorga de poderes, estes exerciam a gerência de fato); (4) através de outros contratos simulados, os lucros da atividade industrial/empresarial obtidos pelas empresas “de fachada” eram transferidos a dirigentes e membros da FAMILIA MAIA (e jamais aos sócios-gerentes formalmente estabelecidos), fazendo com que, desta forma, os resultados da atividade empresarial exercidos formalmente por outras empresas permanecessem com membros da FAMILIA MAIA; e (5) veículos utilizados pelas empresas “de fachada” no desenvolvimento da atividade no ramo frigorífico, e aqueles de uso pessoal de membros da FAMILIA MAIA, assim como outros imóveis de uso particular, estavam em nome de outras empresas “de fachada” em nome da FAMILIA MAIA (dirigentes da RM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA), a fim de evitar que fossem alcançadas pela responsabilidade patrimonial por tributos e, em consequência, os débitos tributários e previdenciários eram mantidos em nome das empresas fictícias (como se estas tivessem praticado os fatos geradores, quando, em verdade, se tratava da própria RM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA sob outra roupagem), mantendo todo o lucro com a RM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS e os membros da FAMILIA MAIA, blindando o patrimônio respectivo e frustrando a pretensão da Fazenda Pública.

Tanto a inclusão dos novos corresponsáveis como a  indisponibilidade cautelar de bens de todos os executados foram deferidos pelo Juízo da ação executiva, em novembro/2014, acolhendo a alegação fazendária de configuração de grupo econômico de fato, assim como da insuficiência patrimonial e prática de atos tendentes a dificultar ou frustrar a pretensão fazendária, nos seguintes termos (Id 39203857, f. 13):

 

“A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou-se, às fls. 1.536-1.565, e requereu a inclusão, no polo passivo da demanda, das sociedades empresárias CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, FRIGORÍFICO BIG BOI LTDA, MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES EIRELI e BEEF NOBRE, e das pessoas físicas ADRIANA CALDERARO, ROMANO CALDERARO, ROSA MARIA GRANZOTO CALDERARO e ANNA CAROLINA EGOROFF GALLI DA SILVA.

Alegou, para tanto, que: i) a empresa executada constitui uma de várias "empresas de fachada", cujos sócios são pessoas usualmente denominadas "laranjas" e cujo objetivo é fraudar os Fiscos Federal e Estadual, bem como os direitos de seus empregados; ii) há constituição de grupo econômico de fato (denominado "GRUPO RM", em alusão à principal sociedade do grupo: RM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA); iii) tal conclusão se extrai do fato de haver entre as sociedades poder de controle único, identidade de objeto mercantil, desenvolvimento das atividades em um mesmo local físico e a constante transferência de patrimônio e alteração de estrutura societária (cfr. documentos juntados); iv) considerando os fortes indícios de formação do mencionando grupo econômico, bem como o que dispõe o art. 124 do CTN - o qual cuida da solidariedade passiva tributária -, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o fato de as pessoas físicas e jurídicas mencionadas serem, nos termos alegados, co-devedoras de débitos incritos no montante de R$ 194.129.204,54 (cento e noventa e quatro milhões, cento e vinte e nove mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), e de débitos a serem inscritos no montante de R$ 37.615.332,57 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), é imprescindível que se efetue a penhora de bens e que, paralelamente, se decrete a sua indisponibilidade.

Juntou os documentos às fls. 1.566-1.835.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

- DA CONFIGURAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO

A configuração de grupo econômico de fato acontece quando presentes, entre outras, as seguintes situações: sociedades estabelecidas no mesmo endereço, sob a mesma direção ou administração (unidade de gestão), confusão patrimonial e identidade de atividade empresarial. Não raro essas empresas possuem um mesmo contador ou procurador. Também não é incomum a presença de um mesmo grupo familiar. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito os seguintes precedentes da jurisprudência dos egrégios Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Regiões:

[...]

No caso, de acordo com a vasta documentação juntada aos autos (fls. 1.566-1.835), observa-se que há, de fato, fortes indicativos de ocorrência de grupo econômico de fato.

Neste ponto, convém registrar que, consoante se extrai dos documentos, a "família MAIA" (Geraldo Regis Maia e Reginaldo da Silva Maia) transferiu a sede da sociedade familiar CENTER CARNES RM LTDA para Nioaque/MS, em 1991 - tendo, posteriormente, alterado a denominação da sociedade para RM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. As instalações utilizadas foram as mesmas.

Nota-se, ainda, que, a partir de 1994, a mencionada sociedade passou por inúmeras alterações no contrato social, na estrutura societária e na constituição do patrimônio (cfr. docs. 01 e 02), todavia, em todas elas, a administração foi sempre exercida pelos integrantes da mesma família (MAIA) - tal fato levanta robustas suspeitas de que o objetivo da família era proteger o patrimônio do Grupo Econômico.

Observa-se, ademais, que o conjunto probatório aponta que a referida família passou a constituir empresas de "fachada" com o evidente escopo de que tais empresas (e não a RM) constituíssem os fatos geradores de tributos. Para tanto, as empresas firmavam contratos de arrendamento com a RM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e, depois, em curto espaço de tempo, fechavam.

Nesse ponto, convém notar que as empresas criadas funcionavam sempre no mesmo estabelecimento físico e se utilizavam dos mesmos empregados (cfr. doc. 03).

Corrobora o afirmado os documentos n. 07 e 13-16, os quais demonstram que as sociedades FRIGORÍFICO BOI BRANCO LTDA, FRIGORÍFICO NIOAQUE LTDA, NIOAQUE ALIMENTOS LTDA, RM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FRIGORÍFICO CAMPO GRANDE LTDA e FRIGORÍFICO BOI BRASIL LTDA funcionavam na Rodovia BR 262, Km 02, Zona Rural, Campo Grande/MS e na Rodovia BR 060, Km 04, Zona Rural, Nioaque/MS. O relatório produzido pela Receita Federal do Brasil - o qual, por economia processual, deixo de transcrever - robustece o que fora afirmado (doc. 17).

Além disso, os documentos n. 23 e 24 confirmam a gravidade dos fatos ora narrados e dão nota de que os fatos descritos são, inclusive, objeto de investigação criminal (Inquérito Policial n. 0218/2013), em trâmite perante a 3ª Vara Federal.

Saliento, por derradeiro, que o documento n. 02 revela que, a despeito das alterações contratuais, o objeto mercantil, em essência, continuava o mesmo.

Entendo, portanto, pelo que fora exposto, comprovada a ocorrência de grupo econômico de fato.

Nesse ponto, convém registrar que as pessoas físicas e jurídicas que compõem o mencionado grupo, de acordo com a prova produzida (docs. 17 e 18), e que ainda não foram incluídas no polo passivo da presente demanda, são, respectivamente: CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, FRIGORÍFICO BIG BOI LTDA, MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES EIRELI e BEEF NOBRE, e as pessoas físicas ADRIANA CALDERARO, ROMANO CALDERARO, ROSA MARIA GRANZOTO CALDERARO e ANNA CAROLINA EGOROFF GALLI DA SILVA.

 

- DA RESPONSABILIZAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO E DOS SEUS ADMINISTRADORES

Dispõe o Código Tributário Nacional:

‘Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - (...)

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.’

A Lei nº 6.830/80 dispõe ainda:

‘Art. 4º. A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título.(...)

§ 2º. À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

§ 3º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tanto quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.’

Pois bem.

Como se sabe, a responsabilidade tributária das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico de fato tem como fundamento a norma do artigo 124, I, do CTN.

De acordo com aludida norma, são solidariamente obrigadas (pelo débito) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, devendo tais pessoas participarem da situação de fato que constitua o fato gerador da obrigação tributária.

Nesse sentido, igualmente à guisa de exemplo, cito precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Eis a ementa do julgado:

[...]

No caso dos autos, como já adiantado, as pessoas jurídicas que integram o grupo econômico de fato, conforme reconhecido, podem responder pelos débitos com fundamento no artigo 124, I, do CTN. Assim, considerando os consistentes indicativos de que as pessoas jurídicas elencadas retro participaram da situação que constitui fato gerador da obrigação tributária, a conclusão que se impõe é no sentido de que elas devem, nos termos do mencionado dispositivo, ser responsabilizadas.

Saliento, ainda, que a responsabilidade tributária dos sócios que exercem a administração das empresas ora incluídas no polo passivo das execuções, com fundamento no artigo 135, III, do CTN, in casu, é uma consequência lógica da reconhecida formação de grupo econômico e da responsabilização com base no art. 124 do CTN. Os sócios administradores, ao assim procederem, agiram deliberadamente contra a lei e os estatutos sociais das sociedades empresárias das quais participam.

 

- DO PEDIDO CAUTELAR FISCAL

Superadas tais premissas, passo à análise do pedido cautelar fiscal.

Nessa senda, dispõe a Lei n. 8.397/92 que:

‘Art. 1 O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Art. 3 Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

§ 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

§ 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial’.

Como se sabe, em sede de medida cautelar se faz um juízo sumário acerca da lide principal. O julgador se contenta com a plausibilidade do direito invocado pelo requerente e com a presença do periculum in mora. Assim, ameaçada, de qualquer modo, a entrega da prestação jurisdicional, no processo de execução, tem o credor a garantia do direito de ação [medida cautelar fiscal] que visa a assegurar a satisfação do crédito. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do pedido de liminar.

Verifico que a requerente logrou comprovar os requisitos autorizadores da concessão, elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.397/92.

Com efeito, os débitos apurados nos processos administrativos somam R$ 194.129.204,54 (cento e noventa e quatro milhões, cento e vinte e nove mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) - havendo débitos a serem inscritos no montante de R$ 37.615.332,57 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos). São, portanto, manifestamente superiores a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da requerida (cfr. docs. n. 21 e 22). Resta, assim, preenchida a exigência prevista no artigo 2º, VI, da lei de regência.

No tocante à prova literal da constituição do crédito fiscal, a requerente acostou documentos que demonstram a constituição dos créditos tributários (a qual se deu por meio das certidões de dívida ativa).

Convém registrar, todavia, que não se exige, para deferimento da medida cautelar, a constituição definitiva do crédito tributário.

É o que se extrai da jurisprudência. Cito, para exemplificar, recentes julgados do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

[...]

É de se deferir, portanto, a medida liminar quanto à sociedade empresária.

Em relação aos sócios, cumpre salientar que, embora a Lei 8.397/92 traga a possibilidade de a medida cautelar ser estendida aos bens dos acionistas controladores e aos dos sócios que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a sociedade empresária cumprir suas obrigações fiscais (cfr. art. 4º, 1º e 2º), a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a responsabilidade, nesses casos, depende, assim como na ação principal, da comprovação de que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto ou, ainda, prova de que houve dissolução irregular da sociedade.

Por esta forma, para que seja possível gravar os bens dos sócios não basta a condição de acionista-administrador e o inadimplemento, é necessário, como dito, que se demonstre que as obrigações tributárias resultaram de atos praticados nos termos trazidos pelo art. 135 do CTN.

Vejam-se, nessa senda, julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. TRF da 3ª Região:

[...]

Com supedâneo no que fora exposto, e considerando os documentos trazidos pela requerente, noto, como afirmado retro, que há fortes indícios de que os sócios agiram deliberadamente contra a lei e os estatutos sociais das sociedades empresárias.

A medida liminar deve, assim, ser deferida também em relação aos sócios.

 

- CONCLUSÃO

Defiro, por conseguinte, o pedido de inclusão no polo passivo da demanda dos co-devedores: CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, FRIGORÍFICO BIG BOI LTDA, MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES EIRELI e BEEF NOBRE, e das pessoas físicas ADRIANA CALDERARO, ROMANO CALDERARO, ROSA MARIA GRANZOTO CALDERARO e ANNA CAROLINA EGOROFF GALLI DA SILVA.

Citem-nos.

Defiro, outrossim, o pedido de liminar.

Decreto, para tanto, como medida de cautela, a indisponibilidade dos bens presentes e futuros dos executados (cfr. doc. 22). Proceda-se à restrição de transferência de eventuais veículos registrados em seus nomes (por intermédio do sistema RENAJUD) e expeçam-se as comunicações necessárias, em especial, aos cartórios de registro de imóveis desta Comarca de Campo Grande (MS) e da região, ao Banco Central do Brasil (por meio do BACENJUD), à Comissão de Valores Imobiliários, às demais repartições que processem registros de transferências de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a presente constrição judicial.

Citem-se os requeridos para que, querendo, contestem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido e indiquem as provas que pretendem produzir (cfr. art. 8º da Lei n. 8.397/92)”.

 

Posteriormente, em decisão de fevereiro/2015 (Id 39203856, f. 14), o Juízo da execução fiscal 0003166-87.2005.4.03.6000 determinou a redistribuição daquela petição de novembro/2014 (em que a exequente pleiteava a inclusão de outros corresponsáveis na execução fiscal, bem como a indisponibilidade cautelar de bens dos executados), assim como da decisão de deferimento (do redirecionamento e indisponibilidade de bens), em autos apartados, como medida cautelar fiscal:

 

“Como se pode extrair dos autos, a petição da União de fls. 1.536 1.565, apesar de conter pedidos sobre questões próprias da execução fiscal de autos n. 0003166-87.2005.403.6000, apresenta também natureza de medida cautelar fiscal. Considerando isso, bem como o que dispõe o art. 14 da Lei n. 8.397/92 segundo o qual: ‘Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.’ -, entendo que, com vistas a regularizar o processamento da medida e evitar tumulto processual, deve a petição de fls. 1.536-1.565 ser distribuída, ainda que tardiamente, formando-se, por esta forma, autos apartados que devem ser apensados a esta execução fiscal.

Determino, assim, que:

i) se proceda à distribuição da petição de fls. 1.536-1.565 (medida cautelar fiscal);

ii) nos autos da medida cautelar, sejam acostadas a documentação de fls. 1.566-1.835, a decisão de fls. 1.836-1.856, as certidões de fls. 1.857-1.915, os documentos, petições e decisões de fls. 1.919-1.999, 2.419-2.532, 2.547-2.553, 2.610 2.688, 2.689-2.729 e 2.742-2.747, bem como cópia desta decisão;

iii) nos autos de execução fiscal sejam juntadas esta decisão, bem como cópias da petição de fls. 1.536-1.565 e da decisão de fls. 1.836-1.856. A partir daí, mantenham se nestes autos a certidão de fl. 1.916, a carta precatória de fls. 1.917-1.918, a exceção de pré-executividade de fls. 2.001-2.412 e as peças e documentos de fls. 2.413-2.418, 2.533 2.546, 2.554-2.609 e 2.730 2.741, renumerando-os.

Feito isso, intimem-se as partes para que tomem ciência da decisão e dirijam as contestações à medida cautelar fiscal, bem como os documentos que contenham pedidos relacionados ao decreto de indisponibilidade de bens e direitos. Depois, com urgência, cumpra-se o determinado em cada processo (execução fiscal e medida cautelar fiscal)...”.

 

Desta forma, a medida cautelar fiscal foi distribuída com o número 0001959-04.2015.4.03.6000, sendo apresentadas contestações pelos requeridos, bem como pedidos de liberação de bens indisponibilizados, e de substituição sob alegação de suficiência da penhora sobre o imóvel de matrícula 437 do CRI de Nioaque/MS.

Tais requerimento foram indeferidos, em decisão de junho/2015 (Id 27032818, f. 03):

 

“Verifico que este Juízo, às f. 32-51, deferiu o requerido pela União, às f. 02-31. Para tanto: i) reconheceu a formação de grupo econômico de fato; ii) determinou a inclusão dos co-devedores no polo passivo da demanda; iii) decretou a indisponibilidade dos bens dos executados; iv) decretou o segredo de justiça dos autos.

Antônio José de Oliveira manifestou-se às f. 329-332, requerendo a liberação dos bens penhorados.

Frigorífico Beef Nobre Ltda apresentou contestação (f. 463-494).

Rodrigo da Silveira Maia apresentou contestação (f. 586-605).

Este Juízo prolatou decisão, indeferindo o desbloqueio (f. 655-661).

Rodrigo da Silveira Maia requereu a substituição da presente medida cautelar - tendo em vista a penhora de bem imóvel, nos autos de execução fiscal (n. 0003166-87.2005.403.6000), no valor de R$ 70.000.000,00 (f. 663-665). Reiterou o pedido às f. 716-717.

Antônio José de Oliveira requereu novamente a liberação dos bens penhorados (f. 771-772).

Este Juízo determinou a liberação, às f. 798-799.

A União, às f. 803-806, não concordou com o pedido de substituição formulado e ingressou com agravo de instrumento da decisão de desbloqueio (f. 807-819).

Às f. 820-822, o Juízo manteve a decisão prolatada.

Rodrigo da Silveira Maia reiterou o pedido de substituição (f. 831-841). Juntou documentos (f. 842-957).

A União reiterou a discordância com a substituição (f. 963-966).

Calderaro Engenharia e Empreendimentos Ltda apresentou contestação (f. 1.028-1.049).

É o que importa mencionar. DECIDO.

Dispõe o art. 10 da Lei n. 8.397/92 que:

‘Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9 da Lei n 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.’

Daí se extrai que a substituição da medida cautelar é possível, após manifestação da Fazenda, e desde que prestada garantia que equivalha ao valor da prestação da Fazenda.

Pois bem.

Sobre o ponto, é importante salientar que, como dito retro, este Juízo reconheceu, às f. 32-51, a formação de grupo econômico, tendo, com supedâneo no art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/92, entendido demonstrado, em análise perfunctória, que os débitos dos executados, inscritos ou não em Dívida Ativa, ultrapassam trinta por cento do seu patrimônio conhecido. Na ocasião, considerou, de acordo com os documentos juntados, que os montantes apurados chegam a quase duzentos milhões de reais (podendo ser ultrapassado tal valor, caso considerados, os débitos a serem inscritos), consoante f. 44 dos autos.

Os requeridos, todavia, sustentam que estão sendo considerados débitos ainda não inscritos em dívida ativa e débitos que estão sendo cobrados por meio de execuções fiscais em trâmite perante a Seção Judiciária de São Paulo (cfr. f. 834-837). Aduzem, ainda, que, na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, os débitos cobrados não alcançam trinta milhões de reais, de sorte que o bem oferecido à penhora é apto a garantir a execução e a permitir a substituição da presente medida, nos termos do art 10 da Lei n. 8.397/92.

Passo ao exame do pedido.

Verifico, ao analisar a documentação acostada, que, de fato, existem inúmeras execuções em trâmite perante a Seção Judiciária de São Paulo, conforme demonstram as f. 09-24 e 26-30 dos autos.

Verifico também que há débitos inscritos em dívida ativa inferiores a R$ 20.000,00 (os quais autorizariam o não ajuizamento das execuções) e que existem débitos que não estão inscritos em dívida ativa, apesar de constituídos.

Não se pode olvidar, todavia, que, ainda que se desconsiderem os débitos executados em outra Seção - como querem os requeridos -, sobejam valores que suplantam o do imóvel oferecido em garantia (f. 968-1025v). É o que se extrai dos documentos juntados.

Menciono, por oportuno, que os débitos inscritos inferiores a R$ 20.000,00, apesar de permitirem o não ajuizamento da execução, não deixam de fazer parte da dívida que o grupo econômico possui, de modo que devem sim ser considerados no montante total a ser pago. Com efeito, a portaria que autoriza o não ajuizamento das execuções para cobrança de importância de até R$ 20.000,00 não tem o condão de isentar o devedor do seu pagamento - ela, com vistas a evitar dispêndio desnecessário de dinheiro público (ao movimentar a máquina judiciária), sobresta o ajuizamento da execução até que o montante supere o limite fixado. Sobre os débitos não inscritos em dívida, mas já constituídos (no montante de R$ 37.615.332,57, conforme f. 296-297) - os quais pertencem ao Frigorífico Beef Nobre Ltda (CNPJ n. 04.829.553/0001-02 - f. 967) - evidencio o que foi afirmado na decisão de f. 32-51: este Juízo, com supedâneo na jurisprudência do TRF da 3ª Região, entende pela desnecessidade de constituição definitiva dos débitos, de modo que, se eles estão efetivamente constituídos, mas não estão inscritos em dívida, são aptos a serem considerados no valor total da dívida do grupo econômico.

Nessa senda: TRF3, APELREEX 00000465920124036107, Desembargador Federal Nelton dos Santos, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 14/11/2014; TRF3, AI-00098535720134030000, Desembargador Federal Nelton dos Santos, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 09/01/2014.

Concluo, por esta forma, que o valor devido pelo grupo econômico excede o do imóvel oferecido em garantia - o que inviabiliza a substituição da presente medida cautelar.

Menciono, por derradeiro, que este Juízo, na decisão de desbloqueio de f. 798-799, equivocou-se e considerou o valor apenas da presente execução fiscal. Afirmo, todavia, que o engano não tem o condão de modificar o teor da referida decisão, pois o convencimento foi formado com base, notadamente, no fato "de haver indicativos de que Antônio José de Oliveira não era mais sócio de quaisquer das sociedades empresárias executadas, na época da ocorrência dos fatos geradores dos tributos cobrados, e no fato de ele não constar entre os denunciados na ação penal em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS (autos n. 0003961-78.2014.403.6000), consoante se extrai das f. 2.156-2.171 dos autos de execução fiscal, aliados à documentação de 2.173-2.190 (também dos autos de execução) que revela que o montante bloqueado tem causado prejuízos ao desenvolvimento da atividade empresarial de ANTÔNIO JOSÉ (capital de giro)" - como assentado na referida decisão.

- CONCLUSÃO:

Ante o exposto, indefiro o requerimento de substituição da presente medida cautelar”.

 

Posteriormente, com a apresentação da contestação de outros requeridos, o Juízo apreciou alegações diversas dos por co-executados, como (i) a ilegitimidade passiva arguida por Danielle da Silveira Maia, Ronaldo da Silva Maia, Frigorífico Big Boi Ltda., Frigorífico Beef Nobre Ltda., Alexandro Peixoto Dias e Márcia Cristina Bressan Silveira; (ii) o excesso de constrição/indisponibilidade arguido por Reginaldo da Silveira Maia, com liberação de bens dos executados, à exceção do imóvel matrícula 437 CRI de Nioaque/MS, ante a suficiência desta; e (iii) o requerimento cautelar ter por objeto tão somente o débito executado (CDA 35.686.120-1), conforme decidido no AI 5009134-72.2022.4.03.0000 (Id. 297953326):

 

“Trata-se de Medida Cautelar Fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em face de Calderaro Engenharia e Empreendimentos Ltda e outros, distribuída incidentalmente ao feito executivo n. 0003166-87.2005.4.03.6000.

Apresentaram contestação:

a) Frigorífico Beef Nobre Ltda (ID 27032645, pág. 25-56);

b) Rodrigo da Silveira Maia (ID 27032715, pág. 12-31);

c) Calderaro Engenharia e Empreendimentos Ltda. e Adriana Calderaro (ID 27032497, pág. 47-50; ID 27032781, pág. 01-18);

d) Anna Carolina Egoroff Galli da Silva (ID 27032818, pág. 07-32);

e) Meridional Participações Eireli, Frigorífico Big Boi Ltda., Romano Calderaro e Rosa Maria Granzoto Calderaro (ID 27032907, pág. 02-19);

f) Ronaldo da Silva Maia (ID 42838420);

g) Márcia Cristina Bressan Silveira (ID 42864497);

h) Reginaldo da Silva Maia e Geraldo Regis Maia (ID 43128037);

i) Ana da Silva Maia (ID 43146624); e

j) Danielle da Silveira Maia (ID 45438151).

Por sua vez, Alexandro Peixoto Dias compareceu espontaneamente aos autos alegando sua ilegitimidade passiva (ID 245148459).

Outrossim, embora citados, não apresentaram contestação: Eudes Joaquim Lima (ID 45009372); e Rogério da Silva Goivinho (ID 171727683).

Feitas essas considerações, verifico que além das teses debatidas pelas partes em suas contestações – o que será apreciado no momento oportuno – estão pendentes de análise as seguintes questões:

1) o pedido da União para que a omissão do correquerido Antônio José de Oliveira seja considerada ato atentatório à dignidade da justiça, cuja análise foi postergada para o momento da sentença (ID 27032969, pág. 26, 35 e 36; ID 27032929, pág. 01-05);

2) a exclusão do polo passivo pretendida por Meridional Participações Eireli e Anna Carolina Egoroff Galli da Silva (ID’s 41181958 e 41238608), a respeito do que a União se manifestou favorável no ID 57950607;

3) a reunião e a suspensão de todas as execuções fiscais promovidas em face dos requeridos, até o deslinde da medida cautelar fiscal (ID 57270577); que contou com a discordância da União (ID 57950607);

4) a manifestação acostada no ID 17020279, em que Reginaldo da Silva Maia e Geraldo Regis Maia - a exemplo do que alegara Ronaldo da Silva Maia no ID 170157529[1] - ratificaram os termos da contestação outrora apresentada e inovaram, argumentando a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993 e a nulidade do redirecionamento diante da necessidade de instauração de IDPJ, pedindo a concessão de tutela de urgência para a análise dos fundamentos novos apresentados na petição;

5) a ilegitimidade passiva arguida por Danielle da Silveira Maia, Ronaldo da Silva Maia, Frigorífico Big Boi Ltda., Frigorífico Beef Nobre Ltda., Alexandro Peixoto Dias e Márcia Cristina Bressan Silveira (ID’s 243356016, 243483826, 243637587, 244614513, 245148459 e 243936113);

6) o excesso de constrições/indisponibilidade sustentado por Reginaldo da Silveira Maia, e o pedido de liberação de todo o patrimônio dos requeridos, com exceção do imóvel de matrícula n. 437 do CRI de Nioaque-MS, que, segundo consta, garantiria integralmente o débito exequendo (ID 246806902, reiterado no ID 247774328); houve manifestação contrária da União no ID 247739645;

7) nova reiteração da tese de excesso por parte de Reginaldo (ID 249299330), por afirmar que a decisão proferida pelo TRF3 no Agravo de Instrumento n. 5009134-72.2022.4.03.0000 teria “pacificado” o fato de que a medida cautelar fiscal garantiria apenas os créditos da CDA 35.686.120-1 (ID 249299330).

Pois bem. Os autos já estavam conclusos quando sobrevieram petições de Danielle da Silveira Maia, “alertando” sobre a existência de diversos pedidos sem análise pelo juízo (ID 255932681), em reiteração ao ID 243438905, e, também, do advogado, Dr. Sílvio Sunayama de Aquino, requerendo o pagamento de honorários advocatícios fixados em desfavor da União devido à exclusão de Rodrigo da Silveira Maia do polo passivo (ID 259283185).

Por fim, ofícios constantes dos ID’s 135632643, 256057907, 256772010, 279525728 e 285927728 informam e solicitam diligências relativas a bens indisponibilizados nos autos.

É o que, por ora, importa relatar.

Fundamento e decido.

 

- DA ADVERTÊNCIA À PRÁTICA DE TUMULTO E ASSÉDIO PROCESSUAL

Primeiramente, convém esclarecer que o acúmulo de requerimentos pendentes de análise pelo juízo decorre do tumulto processual causado pelos próprios requeridos.

Isso porque, além da reiteração desnecessária de pedidos semelhantes pelas partes, há uma série de petições apresentadas com inobservância das regras processuais vigentes.

A título de exemplo, pode-se citar: os pedidos de “tutela de urgência” para a análise de matérias eminentemente de mérito que demandam cognição exauriente; as “emendas à contestação” apresentadas em expedientes praticamente idênticos e pelos mesmos advogados; a apresentação de defesa desacompanhada do instrumento de mandato; a informação de substabelecimento sem indicação da parte a que se refere, o que, além de tumultuar o feito - já que os mesmos advogados patrocinam interesses de diversos requeridos - também denota infringência ao dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015; a apresentação de requerimento nominado “exceção de pré-executividade” e pedido de cumprimento de decisão interlocutória que fixou honorários advocatícios, no bojo de medida cautelar fiscal que prossegue em face dos demais requeridos (ID’s 42838420, 42864497, 43146624, 111703565, 170157529, 170202795, 170215681, 243483826, 246806902, 247774328, 249299330, 259283185, 271836110, entre outros).

Agindo dessa forma os requeridos incorrem em indevido assédio processual, pois abusam do direito fundamental à defesa por meio da má utilização das faculdades processuais.

O abuso praticado prejudica a gestão do processo, causando morosidade na tramitação, bem como na apreciação dos requerimentos legítimos das partes e, sobretudo, no cumprimento das decisões judiciais, conforme já consignado no ID 130866256.

Ressalta-se que as partes desse processo já foram advertidas (em execuções fiscais que tramitam neste juízo) sobre os deveres de lealdade e ética que devem reger as relações processuais, e, em alguns casos, sofreram as penalidades cabíveis.

Ademais, insta salientar que não é lícito àquele que dá causa ao tumulto argumentar a demora do juízo na apreciação de seus requerimentos, sob pena de indevida validação do venire contra factum proprium.

Diante desses fundamentos, ficam as partes e seus advogados expressamente advertidos de que a reiteração do abuso no direito de defesa ensejará a cominação das sanções civis e administrativas cabíveis.

 

Avanço, assim, à análise dos requerimentos das partes.

 

- DA IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO E SOBRESTAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS

Em petição acostada no ID 57270577, Anna Carolina Egoroff Galli da Silva requereu a reunião e a suspensão de todas as execuções fiscais promovidas em face dos requeridos, até o deslinde da medida cautelar fiscal (ID 57270577).

A União discordou do pedido (ID 57950607).

De fato, a pretensão não comporta acolhimento.

Os requeridos são demandados em inúmeras execuções fiscais que tramitam neste juízo, em decorrência do reconhecimento de grupo econômico informal.

Não há consenso sobre a suficiência das garantias existentes, o que poderia autorizar a tramitação concomitante dos executivos fiscais.

Logo, a reunião dos processos não é medida recomendável, pois poderia acarretar indevido tumulto.

Ademais, pende controvérsia a respeito da abrangência da medida cautelar fiscal, havendo manifestações dos próprios requeridos no sentido de que este feito estaria restrito à execução fiscal 0003166-87.2005.4.03.6000, cuja reunião encontra-se regularizada no sistema.

Diante desses motivos, indefiro os requerimentos formulados.

 

- DOS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO

Os pedidos de exclusão do polo passivo formulados por Meridional Participações Eireli e Anna Carolina Egoroff Galli da Silva merecem acolhimento, tendo em vista a concordância da requerente (ID’s 41181958, 41238608 e 57950607).

Defiro, também, o pedido formulado pela União para excluir do polo passivo os requeridos não citados Elias Romera Moreira, José Pereira e João Alves Ribeiro, tendo em vista a notícia de falecimento (ID 246134851).

Quanto à exclusão pleiteada por Danielle da Silveira Maia, Ronaldo da Silva Maia e Márcia Cristina Bressan Silveira (ID’s 243356016, 243483826 e 243936113), considerando a oposição da União[2] – a despeito da concordância manifestada em relação a Rodrigo, Meridional e Anna Carolina – bem assim, por se tratar de reiteração de teses já formuladas em contestação, os pedidos serão analisados no momento da sentença, se for o caso.

Idênticos pedidos foram formulados por Frigorífico Big Boi Ltda., Frigorífico Beef Nobre Ltda. e Alexandro Peixoto Dias (ID’s 243637587, 244614513 e 245148459).

Nesse ponto, infere-se dos autos que os requeridos defendem a ilegitimidade passiva com base em decisões análogas dos procedimentos administrativos 10911.000475/2008-42 e 36750.002652/2005-66, vinculados às CDA’s 35.686.122-8 e 35.686.116-3; contudo, ao sustentar a tese de excesso de indisponibilidade, alegam que os débitos garantidos pela cautelar fiscal estariam limitados à CDA 35.686.120-1.

A União, por sua vez, foi categórica em afirmar que “não há outros demandados a serem excluídos do polo passivo do presente feito, com base na decisão do processo administrativo 12196.000776/2007-43” (ID 246134851).

Portanto, a questão segue controvertida, motivo pelo qual os pedidos de exclusão de tais requeridos não admitem deferimento nessa fase do processo.

 

- DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO POR GERALDO E REGINALDO

Seguindo a linha de defesa de Ronaldo da Silva Maia (ID 170157529), os requeridos Geraldo Regis Maia e Reginaldo da Silva Maia ratificaram os termos da contestação apresentada e inovaram os temas até então debatidos, para acrescentar as teses de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993 e indispensabilidade de instauração de IDPJ, pedindo a concessão de tutela de urgência para a análise dos fundamentos novos apresentados nessa petição (ID 170202795).

Independentemente do conhecimento das teses – o que será apreciado no momento oportuno – consigno, desde já, que o pedido liminar veiculado não merece acolhida, tendo em vista os fundamentos já elencados na decisão judicial de ID 243112221, ratificados neste ato e aos quais remeto os demandantes a fim de evitar desnecessária repetição.

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória, nos termos da fundamentação per relationem.

 

- DO ALEGADO EXCESSO DE CONSTRIÇÕES/INDISPONIBILIDADE

Reginaldo Maia alegou que a execução fiscal associada (0003166-87.2005.4.03.6000) conta com a penhora do imóvel de matrícula n. 437 do CRI de Nioaque-MS, avaliado em quantia superior ao débito que a medida cautelar fiscal procura garantir (a CDA 35.686.120-1).

Requer, assim, a liberação de todo o patrimônio dos requeridos, permanecendo apenas a penhora do imóvel mencionado (ID 246806902, reiterado nos ID’s 247774328 e 249299330).

Não obstante a relevância dos argumentos defendidos, a abrangência da medida cautelar fiscal é tema controvertido nos autos.

Por essa razão, a causa não está madura para o imediato julgamento da questão, sendo necessário aguardar a resolução juntamente com as demais matérias de mérito.

Registro que a medida não traz prejuízo desproporcional às partes, uma vez que diversas constrições são alvos de incidentes próprios, como mostram os ID’s 27032975 (pág. 27); 27033036 (pág. 07); 39579112; 40706968; 252437069; 258219609; 279525728, entre outros.

 

- DEMAIS REQUERIMENTOS E EXPEDIENTES ORIUNDOS DE OUTROS JUÍZOS

(I) Em petição acostada no ID 259283185 o advogado Sílvio Sunayama de Aquino requer o pagamento de honorários advocatícios fixados em desfavor da União, diante da exclusão de Rodrigo da Silveira Maia do polo passivo da cautelar fiscal.

Ocorre que, apesar do grande volume de petições apresentadas pelas partes, o processo não ultrapassou sequer a fase de citação dos requeridos.

Desse modo, considerando a incipiente fase em que se encontra o processo, bem como o necessário prosseguimento com a realização de outras diligências e o exame das questões suscitadas, tenho que o pedido deverá ser veiculado em autos apartados, a fim de evitar a persistência do tumulto nos autos.

Assim, intime-se o peticionante para que adote as medidas necessárias à distribuição do pedido de forma autônoma, instruído com os documentos pertinentes.

Após, promova-se a inativação dos documentos correspondentes (ID’s 259283185 e 259283528), certificando-se o ocorrido.

(II) Com relação ao ofício oriundo da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande (ID’s 135632643 e 135635821), que informa o deferimento liminar da manutenção de posse do veículo de placa HRO-5614 (com restrição de transferência nos autos) ao adquirente Odair dos Santos, restou determinado que se aguarde o julgamento dos embargos de terceiro, conforme decisão de ID 243112221.

Diante do tempo decorrido, determino à secretaria que realize a consulta dos autos 0825650-71.2021.8.12.0001 no site respectivo, certificando-se a fase processual em que se ele encontra para fins de análise pelo juízo.

(III) Atenda-se ao ofício de ID 256057907, prestando-se as informações requeridas.

(IV) ID 256772010: Comunique-se o Cartório de Registro de Imóveis competente sobre a isenção de emolumentos para a prática do ato determinado, por envolver interesse da União, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 1.537, de 13 de abril de 1977.

(V) Atenda-se à requisição veiculada no ofício de ID 279525745, liberando-se a indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n. 560, do Registro de Imóveis de Nioaque/MS. Caso seja necessária a expedição de ofício, comunique-se o Cartório competente a respeito da isenção de emolumentos, uma vez que a determinação judicial advém de interesse da União, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 1.537, de 13 de abril de 1977.

(VI) ID’s 265540501 e 285927728: Solicite-se informações sobre o resultado da(s) hasta(s) pública(s) designada(s).

 

- DILIGÊNCIAS PENDENTES

Considerando as citações realizadas, o comparecimento espontâneo e a desistência da União quanto às partes falecidas, resta pendente a citação dos seguintes requeridos:

a) Frigorífico Campo Grande Ltda.;

b) Antônio Rodrigues;

c) Frigorífico Boi Branco Ltda.;

d) Frigorífico Boi Brasil Ltda.;

e) Frigorífico Nioaque Ltda.;

f) José Vital Ribeiro de Almeida;

g) Waldir Nunes da Silva;

h) José Oroides Filho; e

i) Nioaque Alimentos Ltda.

A União requereu a citação pessoal de Nioaque Alimentos e Frigorífico Campo Grande, e, dos demais, por edital (ID 246134851).

Em consulta ao webservice, verifica-se que o Frigorífico Campo Grande teve sua inscrição baixada (doc. anexo), de modo que a citação pessoal não obterá resultado positivo.

Assim, diante das diligências infrutíferas realizadas nos autos, revela-se possível a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC/2015.

Dito isso, defiro a citação pessoal de Nioaque Alimentos Ltda., no endereço informado pela União (ID 246134851), bem como a citação por edital dos demais requeridos (itens “a” a “h”).

 

- CONCLUSÃO

Por todo o exposto:

(I) Indefiro o pedido de tutela provisória formulado no ID 170202795, nos termos da fundamentação;

(II) Indefiro a reunião e o sobrestamento das execuções fiscais, a fim de evitar tumulto processual;

(III) Postergo para o momento da sentença a análise da questão relacionada ao excesso de constrições/indisponibilidade e, por conseguinte, do pedido de liberação do patrimônio dos requeridos;

(IV) Postergo para o momento da sentença a análise da ilegitimidade passiva sustentada por Danielle da Silveira Maia, Ronaldo da Silva Maia, Márcia Cristina Bressan Silveira, Frigorífico Big Boi Ltda., Frigorífico Beef Nobre Ltda., Alexandro Peixoto Dias  (ID’s 243356016, 243483826, 243936113, 243637587, 244614513 e 245148459) e demais requeridos que o fizeram em suas contestações, tendo em vista a pendência de controvérsia sobre a questão;

(V) Defiro a exclusão do polo passivo dos requeridos falecidos Elias Romera Moreira, José Pereira e João Alves Ribeiro, nos termos em que requerido pela União (ID 246134851); retifique-se a autuação; havendo constrições sobre seu patrimônio, libere-se;

(VI) Defiro a exclusão do polo passivo requerida por Meridional Participações Eireli e Anna Carolina Egoroff Galli da Silva, tendo em vista a concordância da União (ID 57950607); retifique-se a autuação; havendo constrições sobre seu patrimônio, libere-se;

(VII) Expeça-se o necessário para a citação pessoal de Nioaque Alimentos Ltda., e, por edital, de Frigorífico Campo Grande Ltda.; Antônio Rodrigues; Frigorífico Boi Branco Ltda.; Frigorífico Boi Brasil Ltda.; Frigorífico Nioaque Ltda.; José Vital Ribeiro de Almeida; Waldir Nunes da Silva e José Oroides Filho;

(VIII) Intime-se o peticionante do ID 259283185 para que adote as medidas necessárias à distribuição autônoma do pedido, instruído com os documentos pertinentes. Após, promova-se a inativação dos documentos de ID’s 259283185 e 259283528, certificando-se o ocorrido.

(IX) Promova a secretaria a consulta dos autos 0825650-71.2021.8.12.0001 no site respectivo, certificando-se a fase processual em que se ele encontra, para viabilizar a análise do juízo quanto a adoção de medidas referentes ao veículo de placa HRO-5614, com restrição nos autos (ref. ID 135632643);

(X) Atenda-se ao ofício de ID 256057907, prestando-se as informações requeridas;

(XI) ID 256772010: Comunique-se o Cartório de Registro de Imóveis competente sobre a isenção de emolumentos para a prática do ato determinado, por envolver interesse da União, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 1.537, de 13 de abril de 1977. Serve cópia como ofício.

(XII) Atenda-se à requisição veiculada no ofício de ID 279525745, liberando-se a indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n. 560, do Registro de Imóveis de Nioaque/MS. Caso seja necessária a expedição de ofício, comunique-se o Cartório competente a respeito da isenção de emolumentos, uma vez que a determinação judicial advém de interesse da União, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 1.537, de 13 de abril de 1977. Serve cópia como ofício.

(XIII) Sobre os ofícios acostados nos ID’s 265540501 e 285927728, não havendo notícia do resultado da(s) hasta(s) pública(s), solicite-se informações.

Considerando a exclusão de Meridional Participações Eireli e de Anna Carolina Egoroff Galli da Silva do polo passivo da presente medida cautelar fiscal, condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos requeridos; fixo-os nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85 do CPC/2015, sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, IV e 5º, do CPC/2015.

Por fim, ficam as partes e seus advogados expressamente advertidos de que a reiteração do abuso no direito de defesa poderá ensejar a cominação das sanções civis e administrativas cabíveis”.

 

Neste contexto, aponta-se, de logo, que, a despeito do alcance da medida cautelar fiscal, o recurso foi interposto apenas por "CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI", razão pela qual apenas em relação a tal pessoa deve ser apreciado o pedido de desconstituição da constrição decretada na origem.

No caso, embora a agravante alegue que o imóvel de matrícula 437 do CRI de Nioaque/MS possui valor de R$ 321.241.500,00 (trezentos e vinte e um milhões, duzentos e quarenta e um mil e quinhentos reais), trata-se de avaliação unilateral efetuada pela sócia da RM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCIA CRISTINA BRESSAN SILVEIRA.

De fato, tal bem imóvel já se encontra penhorado nos autos da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 desde fevereiro/2015 (Id 39203447, f. 36), tendo sido avaliado, na ocasião, por dois oficiais de Justiça avaliadores no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) (Id 39203447, f. 37):

 

“LAUDO DE AVALIAÇÃO

Em cumprimento ao mandado expedido nos autos epigrafados, nós, Oficiais de Justiça e Avaliadores, infra-assinado, após ter efetuado a penhora, procedemos a vistoria do imóvel e benfeitorias, nos dias 04 e 05/03/15 e posteriormente elaboramos o presente Laudo de Avaliação, conforme Auto de Penhora lavrado no dia 26/02/15, com a descrição a seguir:

 

‘01 (um) lote de terreno para chácara, determinado sob n° 34, com álea de 21ha e 7.233m2, (vinte e um hectares e sete mil duzentos e trinta e três metros quadrados), no local denominado Patrimônio da Prefeitura Municipal de Nioaque/MS, atualmente denominada, "Chácara Saltinho", situado neste município, com os limites e confronta0es devidamente registrados na matricula sob n° 437 no CRI da Comarca de Nioaque/MS, local onde se encontra edificado uma planta industrial de aproximadamente 5.000m2 (cinco mil metros quadrados).

[...]

AVALIAÇÃO: Em conformidade com os dados supra expostos e considerando o capital fixo aplicado com o possível retorno financeiro, avaliamos o módulo rural em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o hectare, com o valor total da área agregado ao valor das instalações e as demais benfeitorias, as quais avaliamos em R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais)”.

 

Tal avaliação não foi impugnada pelos executados, sendo que a nova avaliação, em valor quase cinco vezes superior, apontada pela executada MARCIA CRISTINA BRESSAN SILVEIRA, em inusitada “nomeação à penhora” do mesmo bem imóvel (matrícula 437 do CRI de Nioaque/MS), foi efetuada em junho/2021, ou seja, mais de seis anos após a penhora e avaliação de tal bem no feito.

Há que se considerar ainda que o valor de tal avaliação oficial, inclusive, foi considerado para fins de apuração de pedido de substituição de penhora de valores e veículos (Id 27032858, f. 14):

 

“É que, como se pode observar, o Oficial de Justiça avaliou o bem ofertado em garantia do juízo em R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), conforme se extrai das f. 2.195-2.226.

Dessarte, como a dívida aqui executada aproxima-se dos R$ 10.000.000,00 (dez milhões, sobram ainda R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões) para o adimplemento do débito. Saliento, nesse ponto, que este Juízo não ignora que existem penhoras que gravam o mencionado bem, consoante matrícula n. 437, de 11/03/2.015, acostada às f. 773-797, as quais somadas (incluindo a dívida que se executa nestes autos) alcançam o montante aproximado de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões). Nada obstante, sobejam a significativa importância de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) - suficiente ao pagamento da dívida”.

 

Além de se tratar de nomeação à penhora e (re) avaliação inoportuna e intempestiva do imóvel efetuada unilateralmente pela executada MARCIA CRISTINA BRESSAN SILVEIRA, não há como se concluir, tal como se faz no recurso, que a medida cautelar fiscal se refira tão somente ao débito DEBCAD 35.686.120-1 (processo administrativo 12196.000776/2007-43), objeto da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000.

De fato, a exequente pleiteou por petição, no curso da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (Id 39203856, f. 17): (1) a inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, FRIGORÍFICO BIG BOI LTDA, MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES EIRELI e BEEF NOBRE, e das pessoas físicas ADRIANA CALDERARO, ROMANO CALDERARO, ROSA MARIA GRANZOTO CALDERARO e ANNA CAROLINA EGOROFF GALLI DA SILVA; (2) a penhora através do BACENJUD dos ativos financeiros dos executados, com fundamento no artigo 124, I, e artigo 135, III, CTN; (3) a penhora de bens móveis dos executados; e (4) a concessão de medidas cautelares para a indisponibilidade de bens presentes e futuros dos executados, “como forma de evitar que no prazo para resposta tenham os executados oportunidade de transferir os bens arrolados”.

Verifica-se, pois, que tal petição continha pedidos relacionados exclusivamente à execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (consequentemente, ligados apenas ao débito DEBCAD 35.686.120-1), tal como (i) a inclusão no polo passivo de devedores solidários; (ii) a penhora através do BACENJUD e de bens móveis.

Contudo, tal petição contemplou também pedido mais abrangente (Id 39203856, f. 17), relacionado a todos os executados (inclusive daqueles que se pleiteava inclusão no polo passivo), de natureza acautelatória, e que abrangeu todos os débitos constituídos em nome do grupo econômico, para indisponibilizar bens de todos os réus, sob fundamento de que (i) a totalidade dos débitos do grupo econômico de fato (incluindo pessoas jurídicas e físicas) supera 30% do patrimônio conhecido; e (ii) houve prática de atos tendentes a dificultar ou frustrar a pretensão fazendária, diante do estabelecimento de grupo econômico de fato, objeto inclusive de investigação criminal relacionado ao ilícito de lavagem de capitais, em que houve vazamento de dados  (Id 39203856, f. 17):

 

“[...]

4. DO PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL

Deferida a inclusão das pessoas físicas e jurídicas acima mencionadas no polo passivo da presente execução fiscal, e no tocante as pessoas físicas/jurídicas que já integravam o polo passivo do presente feito, requer-se seja concedida medida cautelar fiscal, nos termos autorizados pelo art. 1° e 2° da Lei n° 8.397/92, in verbis:

 

‘Art .1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

Art. 2° A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

c) VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

d) VII -  aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

e) VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito’.

 

Nesse sentido, deve-se destacar, ainda, que as pessoas físicas e jurídicas acima mencionadas são devedoras do montante consolidado, na presente data, de R$ 194.129.204,54 (cento e noventa e quatro milhões, cento e vinte e nove mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), mais R$ 37.615.332,57 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), que ainda serão inscritos em dívida ativa da União conforme extrato anexo (documento n° 21).

Por outro lado, a União, não obstante tendo diligenciado, não logrou êxito em localizar bens penhoráveis suficientes para garantir a execução, e mesmo após investigação implementada pela Receita Federal do Brasil com participação da Policia Federal, os bens encontrados não são suficientes para saldar todo o débito junto à Fazenda Nacional (documento n° 22).

Conclusivamente, demonstra-se, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos do art. 3° da Lei n° 8.397/92, para a concessão de medida cautelar fiscal em face dos executados, haja vista estar presente prova literal da constituição do crédito fiscal (certidões de dívida ativa que instruem a presente execução fiscal) e do preenchimento da hipótese contido no art. 2°, inciso IV da mesma lei (débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido).

Além da insuficiência de patrimônio conhecido dos executados, inferior a 30% dos débitos dos executados, é patente a prática de atos que dificultam/impedem a satisfação do credito tributário, O modus operandi do grupo econômico já seria, por si só, suficiente para demonstrar a incidência do inciso IX, do art. 2°, do Lei 8.397/92, neste sentido:

[...]

Contudo, além dos fatos descritos alhures, acrescenta-se que há Inquérito Policial n° 0218/2013 deflagrado pela Policia Federal, em tramite na 3a Vara Federal desta subseção, com pedido de busca e apreensão de bens e documentos dos executados, conforme decisão exarada pelo MM juiz responsável pelo caso (documento n° 23).

A operação foi chamada de ‘Labirinto de Creta’, tida como uma das maiores investidas contra a lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e sonegação fiscal.

Foi noticiado pela Policia Federal um possível vazamento da deflagração de operação, suficiente para que documentos fossem extraviados, conforme se depreende pela leitura da matéria em anexo (documento 24).

Portanto, Excelência, fica evidente que os executados tentam dificultar/impedir que a União tenha seu credito tributário solvido, sendo a cautelar fiscal a arma mais eficiente contra o esvaziamento patrimonial dos executados”.

 

A clareza com que foi estabelecido o pedido cautelar para garantir não apenas os débitos objeto da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (DEBCAD 35.686.120-1, que, em março/2022 totalizaria R$ 9.594.353,70), tal como defende a agravante, mas a totalidade dos débitos constituídos em nome do grupo econômico de fato, decorre da expressa menção na petição do pedido cautelar de que a dívida totalizaria, naquela ocasião, R$ 194.129.204,54, somando-se ainda outros que ainda seriam inscritos na dívida ativa, que somariam R$ 37.615.332,57.

A abrangência do pedido acautelatório contido na petição apresentada incidentalmente à execução fiscal, para englobar débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, que vão muito além do DEBCAD 35.686.120-1, constou inclusive da decisão que deferiu o pedido cautelar, ao considerar a totalidade dos débitos do grupo econômico de fato para avaliação da presença dos requisitos para indisponibilidade de bens (Id 39203857, f. 27):

 

“...Verifico que a requerente logrou comprovar os requisitos autorizadores da concessão, elencados nos artigos 29- e 32 da Lei 8.397/92.

Com efeito, os débitos apurados nos processos administrativos somam R$ 194.129.204,54 (cento e noventa e quatro milhões, cento e vinte e nove mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) — havendo débitos a serem inscritos no montante de R$ 37.615.332,57 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos). São, portanto, manifestamente superiores a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da requerida (cfr. docs. n. 21 e 22). Resta, assim, preenchida a exigência prevista no artigo 22, VI, da lei de regência.

No tocante à prova literal da constituição do crédito fiscal, a requerente acostou documentos que demonstram a constituição dos créditos tributários (a qual se deu por meio das certidões de dívida ativa).

Convém registrar, todavia, que não se exige, para deferimento da medida cautelar, a constituição definitiva do crédito tributário”.

 

Em decisão posterior, de fevereiro/2015, o Juízo determinou a distribuição daquela petição em autos apartados, como medida cautelar, por não se restringir, tal como constou do teor da própria petição e da decisão, apenas ao objeto da execução fiscal, tendo também pedido de natureza cautelar abrangendo a totalidade de débitos do grupo econômico, e a indisponibilidade de bens de todos os executados (Id 39203856, f. 14):

 

“Como se pode extrair dos autos, a petição da União de fls. 1.536-1.565, apesar de conter pedidos sobre questões próprias da execução fiscal de autos n. 0003166-87.2005.403.6000, apresenta também natureza de medida cautelar fiscal...”.

 

Por fim, há que ressaltar que o simples fato da medida cautelar fiscal estar vinculada à execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (tal como constou das decisões mencionadas pela agravante) não significa que foi requerida para acautelar exclusivamente o DEBCAD 35.686.120-1, pois, embora o artigo 14 da Lei 8.397/1992 estabeleça que “Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública”, é certo que tal débito executado não deixa de estar abrangido dentre todos aqueles considerados na medida cautelar fiscal. Ademais, apenas não houve apensamento com as demais execuções fiscais que tramitam naquele Juízo para evitar tumulto processual, tal como constou da decisão Id 297953326:

 

“...Em petição acostada no ID 57270577, Anna Carolina Egoroff Galli da Silva requereu a reunião e a suspensão de todas as execuções fiscais promovidas em face dos requeridos, até o deslinde da medida cautelar fiscal (ID 57270577).

A União discordou do pedido (ID 57950607).

De fato, a pretensão não comporta acolhimento.

Os requeridos são demandados em inúmeras execuções fiscais que tramitam neste juízo, em decorrência do reconhecimento de grupo econômico informal.

Não há consenso sobre a suficiência das garantias existentes, o que poderia autorizar a tramitação concomitante dos executivos fiscais.

Logo, a reunião dos processos não é medida recomendável, pois poderia acarretar indevido tumulto.

Ademais, pende controvérsia a respeito da abrangência da medida cautelar fiscal, havendo manifestações dos próprios requeridos no sentido de que este feito estaria restrito à execução fiscal 0003166-87.2005.4.03.6000, cuja reunião encontra-se regularizada no sistema.

Diante desses motivos, indefiro os requerimentos formulados”.

 

Assim, não há como se concluir, tal como alegou a agravante, que o valor da medida cautelar fiscal se refere ao débito executado na execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (DEBCAD 35.686.120-1), e que assim a penhora do imóvel de matrícula 437 do CRI de Nioaque/MS seria suficiente para acautelar o objeto da medida cautelar fiscal 0001959-04.2015.4.03.6000.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. TOTALIDADE DOS DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM NOME DO GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTELIGÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIR A TOTALIDADE DOS DÉBITOS.

1. A despeito do alcance da medida cautelar fiscal, o recurso foi interposto apenas por "CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI", razão pela qual apenas em relação a tal pessoa deve ser apreciado o pedido de desconstituição da constrição decretada na origem.

2. Embora a agravante alegue que o imóvel de matrícula 437 do CRI de Nioaque/MS possui valor de R$ 321.241.500,00 (trezentos e vinte e um milhões, duzentos e quarenta e um mil e quinhentos reais), trata-se de avaliação unilateral efetuada pela sócia da RM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCIA CRISTINA BRESSAN SILVEIRA. Tal bem imóvel já se encontra penhorado nos autos da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 desde fevereiro/2015, tendo sido avaliado, na ocasião, por dois oficiais de Justiça avaliadores no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Tal avaliação não foi impugnada pelos executados, sendo que a nova avaliação, em valor quase cinco vezes superior, apontada pela executada MARCIA CRISTINA BRESSAN SILVEIRA, em inusitada “nomeação à penhora” do mesmo bem imóvel (matrícula 437 do CRI de Nioaque/MS), foi efetuada em junho/2021, ou seja, mais de seis anos após a penhora e avaliação de tal bem no feito. Há que se considerar ainda que o valor de tal avaliação oficial, inclusive, foi considerado para fins de apuração de pedido de substituição de penhora de valores e veículos.

3. Além de se tratar de nomeação à penhora e (re) avaliação inoportuna e intempestiva do imóvel efetuada unilateralmente pela executada MARCIA CRISTINA BRESSAN SILVEIRA, não há como se concluir, tal como se faz no recurso, que a medida cautelar fiscal se refira tão somente ao débito DEBCAD 35.686.120-1 (processo administrativo 12196.000776/2007-43), objeto da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000.

4. A exequente pleiteou por petição, no curso da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000: (1) a inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas CALDERARO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, FRIGORÍFICO BIG BOI LTDA, MERIDIONAL PARTICIPAÇÕES EIRELI e BEEF NOBRE, e das pessoas físicas ADRIANA CALDERARO, ROMANO CALDERARO, ROSA MARIA GRANZOTO CALDERARO e ANNA CAROLINA EGOROFF GALLI DA SILVA; (2) a penhora através do BACENJUD dos ativos financeiros dos executados, com fundamento no artigo 124, I, e artigo 135, III, CTN; (3) a penhora de bens móveis dos executados; e (4) a concessão de medidas cautelares para a indisponibilidade de bens presentes e futuros dos executados, “como forma de evitar que no prazo para resposta tenham os executados oportunidade de transferir os bens arrolados”.

5. Tal petição continha pedidos relacionados exclusivamente à execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (consequentemente, ligados apenas ao débito DEBCAD 35.686.120-1), tal como (i) a inclusão no polo passivo de devedores solidários; (ii) a penhora através do BACENJUD e de bens móveis. Contudo, tal petição contemplou também pedido mais abrangente, relacionado a todos os executados (inclusive daqueles que se pleiteava inclusão no polo passivo), de natureza acautelatória, e que abrangeu todos os débitos constituídos em nome do grupo econômico, para indisponibilizar bens de todos os réus, sob fundamento de que (i) a totalidade dos débitos do grupo econômico de fato (incluindo pessoas jurídicas e físicas) supera 30% do patrimônio conhecido; e (ii) houve prática de atos tendentes a dificultar ou frustrar a pretensão fazendária, diante do estabelecimento de grupo econômico de fato, objeto inclusive de investigação criminal relacionado ao ilícito de lavagem de capitais, em que houve vazamento de dados.

6. A clareza com que foi estabelecido o pedido cautelar para garantir não apenas os débitos objeto da execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (DEBCAD 35.686.120-1, que, em março/2022 totalizaria R$ 9.594.353,70), tal como defende a agravante, mas a totalidade dos débitos constituídos em nome do grupo econômico de fato, decorre da expressa menção na petição do pedido cautelar de que a dívida totalizaria, naquela ocasião, R$ 194.129.204,54, somando-se ainda outros que ainda seriam inscritos na dívida ativa, que somariam R$ 37.615.332,57. A abrangência do pedido acautelatório contido na petição apresentada incidentalmente à execução fiscal, para englobar débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, que vão muito além do DEBCAD 35.686.120-1, constou inclusive da decisão que deferiu o pedido cautelar, ao considerar a totalidade dos débitos do grupo econômico de fato para avaliação da presença dos requisitos para indisponibilidade de bens. Em decisão posterior, de fevereiro/2015, o Juízo determinou a distribuição daquela petição em autos apartados, como medida cautelar, por não se restringir, tal como constou do teor da própria petição e da decisão, apenas ao objeto da execução fiscal, tendo também pedido de natureza cautelar abrangendo a totalidade de débitos do grupo econômico, e a indisponibilidade de bens de todos os executados.

7. O simples fato da medida cautelar fiscal estar vinculada à execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (tal como constou das decisões mencionadas pela agravante) não significa que foi requerida para acautelar exclusivamente o DEBCAD 35.686.120-1, pois, embora o artigo 14 da Lei 8.397/1992 estabeleça que “Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública”, é certo que tal débito executado não deixa de estar abrangido dentre todos aqueles considerados na medida cautelar fiscal. Ademais, apenas não houve apensamento com as demais execuções fiscais que tramitam naquele Juízo para evitar tumulto processual. Não há como se concluir, tal como alegou a agravante, que o valor da medida cautelar fiscal se refere ao débito executado na execução fiscal 003166-87.2005.4.03.6000 (DEBCAD 35.686.120-1), e que assim a penhora do imóvel de matrícula 437 do CRI de Nioaque/MS seria suficiente para acautelar o objeto da medida cautelar fiscal 0001959-04.2015.4.03.6000.

8. Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.