
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003221-86.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A, JOAO HENRIQUE STOROPOLI - SP384439-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS
Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A, JOAO HENRIQUE STOROPOLI - SP384439-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003221-86.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A, JOAO HENRIQUE STOROPOLI - SP384439-A Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A, JOAO HENRIQUE STOROPOLI - SP384439-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, após o sobrestamento do feito, por envolver controvérsia afeta ao RE 1.072.485 - Tema 985 ("É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias"), rejeitou a expedição de certidão de trânsito em julgado parcial. Alegou-se, em suma, que a certificação de trânsito em julgado parcial é matéria não pacificada na Corte Superior conforme jurisprudência citada; a Vice-Presidência deste Regional entende pela possibilidade da decretação do trânsito em julgado parcial da ação; o trânsito em julgado parcial da ação encontra fundamento nos artigos 356 e 523, CPC. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003221-86.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A, JOAO HENRIQUE STOROPOLI - SP384439-A Advogados do(a) APELADO: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A, JOAO HENRIQUE STOROPOLI - SP384439-A V O T O Senhores Desembargadores, para melhor análise do caso, destacam-se as principais ocorrências no decorrer do trâmite processual. Após acórdão que julgou improcedentes a apelação da agravante e da União, e deu parcial provimento à remessa oficial, houve oposição de embargos de declaração pela União. Sobreveio decisão deste relator, determinando o sobrestamento do feito em razão da existência de controvérsia afeta ao RE 1.072.485 - Tema 985 ("É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias") - ID 278437249. O contribuinte requereu a certificação do trânsito em julgado parcial da ação, em relação às verbas reputadas incontroversas, em razão do reconhecimento da União em relação ao direito ou por preclusão consumativa, por ausência de recurso. Proferi decisão indeferindo o pedido, com as seguintes razões (ID 279537170): "Trata-se de petição, pleiteando certificação de trânsito em julgado parcial, conforme razões expostas e nos limites apontados. DECIDO. A pretensão não merece acolhimento, pois assentada na Corte Superior o entendimento de que não se admite trânsito em julgado parcial ou por capítulos, inviabilizando, pois, a certificação postulada. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.127.463, Rel. Min. PAULO DOMINGUES, DJe 22/06/2023: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento." AgInt no REsp 2.047.523, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe 25/05/2023: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FRACIONAMENTO DA SENTENÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 6º E 8º, 502, 503, 507 E 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido." AgInt no REsp 1.553.568, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe 05/03/2020: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016. 2. Agravo Interno do INSS desprovido." Em conformidade com tal entendimento assim restou decidido no âmbito desta 1ª Seção: ApelRemNec 5006081-44.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, PAGO IN NATURA, POR TICKET, VALE OU EM PECÚNIA; RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. - Preliminarmente, deve ser rejeitado o pedido de certificação do trânsito em julgado parcial da sentença quanto às verbas que não foram objeto de recurso pela União, pois sendo a ação uma e indivisível, não é possível o fracionamento do provimento judicial, conforme precedentes do E. STJ (AIRESP 1489328, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.09.2018, pub. 17.09.2018 e AINTARESP 871535, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.10.2017, pub. 27.10.2017). - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - A legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF. A rigor, apenas o auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro está sujeito à contribuição previdenciária e de terceiros. - Prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017), posicionamento que deve ser adotado em vista da pacificação dos litígios e da unificação do direito. Autorizada a compensação na forma da sentença. - Apelação da impetrante parcialmente provida." Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado." A existência de decisão monocrática proferida por Ministro da Corte Superior, autorizando a certificação de trânsito parcial da ação, bem como outros julgados citados, utilizados como fundamento do agravo interno, não são suficientes para amparar a pretensão recursal, mormente se contrastada com a sólida jurisprudência dos órgãos colegiados do STJ em sentido contrário à tese defendida pelo agravante. Ademais, verifica-se que os julgados utilizados como fundamento pela decisão recorrida foram proferidos na vigência do CPC/2015, não havendo o que se falar, portanto, em infração aos artigos 356 e 523, do CPC. Por fim, a pretensão de não recolher tributos ou de habilitar crédito administrativamente para compensação deve ser diretamente exercida pelo contribuinte, independentemente de deliberação judicial sobre trânsito em julgado, através de certidão quanto ao objeto e situação da causa, conforme o caso, sendo eventual controvérsia passível de discussão a tempo e modo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. IMPROVIMENTO.
1. Assentada na Corte Superior o entendimento de que não se admite trânsito em julgado parcial ou por capítulos, inviabilizando, pois, a certificação postulada.
2. A existência de decisão monocrática proferida por Ministro da Corte Superior, autorizando a certificação de trânsito parcial da ação, bem como outros julgados citados, utilizados como fundamento do agravo interno, não são suficientes para amparar a pretensão recursal, mormente se contrastada com a sólida jurisprudência dos órgãos colegiados do STJ em sentido contrário à tese defendida pelo agravante.
3. Ademais, verifica-se que os julgados utilizados como fundamento pela decisão recorrida foram proferidos na vigência do CPC/2015, não havendo o que se falar, portanto, em infração aos artigos 356 e 523, do CPC.
4. Por fim, a pretensão de não recolher tributos ou de habilitar crédito administrativamente para compensação deve ser diretamente exercida pelo contribuinte, independentemente de deliberação judicial sobre trânsito em julgado, através de certidão quanto ao objeto e situação da causa, conforme o caso, sendo eventual controvérsia passível de discussão a tempo e modo.
5. Agravo interno desprovido.