APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000448-60.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: LOCKET INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - MASSA FALIDA
SÍNDICO DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADOR JUDICIAL: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD
SUCEDIDO: UNILOCK INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Advogado do(a) SÍNDICO DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADOR JUDICIAL: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000448-60.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LOCKET INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - MASSA FALIDA Advogado do(a) SÍNDICO DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADOR JUDICIAL: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de procedência de embargos à execução fiscal que excluiu juros e multa após decretação da falência, fixada verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor excluído. Alegou-se que: (1) é devida a cobrança de juros e multa após a quebra; (2) “no tocante aos juros devidos pela massa falida, os vencidos até o decreto falimentar deverão ser integral e incondicionalmente quitados pela massa, ao passo que os juros vencidos após o decreto falimentar somente poderão ser exigidos se o acervo da massa falimentar suportar”; (3) assim, somente no momento da liquidação devem ser apresentados demonstrativos que comprovem a inexistência de ativos suficientes para quitar os juros, sendo possível cobrá-los na execução; e (4) incabível a condenação em honorários advocatícios. Houve contrarrazões. É o relatório.
REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SÍNDICO DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADOR JUDICIAL: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD
SUCEDIDO: UNILOCK INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Advogado do(a) SUCEDIDO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000448-60.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LOCKET INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - MASSA FALIDA Advogado do(a) SÍNDICO DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADOR JUDICIAL: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318-A V O T O Senhores Desembargadores, a falência, decretada em 11/01/2005, retroagindo a 15/01/2001, sujeita-se às disposições do Decreto-Lei 7.661/1945 (ID 281342178, f. 13). Em relação aos juros moratórios, o artigo 26 do Decreto-Lei 7.661/1945 condicionava o pagamento dos juros à suficiência da força do ativo: “Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.” Nestes termos, dependendo de condição futura, não há que se falar em exclusão dos juros ex ante, tampouco em excesso de execução, pois, como visto, suficiente o ativo, são os juros plenamente exigíveis. O artigo 124 da Lei 11.101/2005 manteve o entendimento de que são devidos os anteriores à quebra, enquanto os posteriores sujeitam-se à força do ativo. Devem, pois, ser mantidos na inscrição em cobrança os juros de mora posteriores à quebra, porém, apurado ao final, que a força do ativo não é suficiente para cobrar as dívidas, autoriza-se excluir do passivo falimentar os juros de mora posteriores à quebra, mas não antes nem sem efetiva constatação da situação condicionadora perante o Juízo falimentar, sendo, portanto, correta a manutenção dos valores no título executivo. Quanto à multa moratória, distintamente do que dispõe o artigo 83, VII, da Lei 11.101/2005, o artigo 23, III, do Decreto-Lei 7.661/1945, dispunha que não podem ser reclamadas as penas pecuniárias por infrações de leis penais e administrativas. O dispositivo legal encontrava respaldo nos enunciados das Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 192. Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa". "Súmula 565. A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência". No mesmo sentido, aliás, é a jurisprudência da Turma: ApCiv 5369595-78.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, DJEN 15/03/2021: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. PENA ADMINISTRATIVA PECUNIÁRIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE SUFICIÊNCIA DE ATIVO FINANCEIRO. I. A Lei nº 11.101, de 09/02/2005 não se aplica aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais, nos termos do seu artigo 192, deverão ser regidos pelo Decreto-lei nº 7.661/45. II. Desse modo, considerando que a falência foi decretada na vigência do Decreto-lei nº 7.661/45, não se aplicam, no caso concreto, as disposições da Lei nº 11.101/2005. III. O artigo 23, do Decreto n.º 7.661/45, prevê no inciso III que não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infrações de leis penais e administrativas, conforme o enunciado das Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal. IV. Em relação aos juros de mora, estabelece o art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 a sua não incidência contra a massa falida apenas e tão somente se o ativo apurado satisfizer o pagamento principal. V. É devida a cobrança dos juros quando anteriores à quebra e, quando posteriores, a sua exigibilidade fica condicionada à suficiência dos créditos arrecadados. VI. Apelação da União Federal improvida.” (g.n.) Correta, assim, a exclusão da multa. A sucumbência é devida somente na medida e proporção da multa excluída e no for apurado, a tempo e modo, excesso de execução pela cobrança de juros moratórios posteriores à quebra e insuscetíveis de cobrança perante a força do ativo, calculando-se a verba honorária com base nos percentuais mínimos da legislação (artigo 85, § 3º, CPC). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS E MULTA MORATÓRIA APÓS DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.
1. A falência, decretada em 11/01/2005, retroagindo a 15/01/2001, sujeita-se ao regime artigo do Decreto-Lei 7.661/1945, que dispõe ser indevida a multa moratória, nos termos do artigo 23, III; assim como os juros moratórios posteriores à quebra, conforme a força do ativo, em conformidade com o artigo 26.
2. Devem ser mantidos na inscrição em cobrança os juros de mora posteriores à quebra, porém, apurado ao final, que a força do ativo não é suficiente para cobrar as dívidas, autoriza-se excluir do passivo falimentar os juros de mora posteriores à quebra, mas não antes nem sem efetiva constatação da situação condicionadora perante o Juízo falimentar.
3. A sucumbência é devida somente na medida e proporção da multa excluída e no for apurado, a tempo e modo, excesso de execução pela cobrança de juros moratórios posteriores à quebra e insuscetíveis de cobrança perante a força do ativo, calculando-se a verba honorária com base nos percentuais mínimos da legislação (artigo 85, § 3º, CPC).
4. Apelação parcialmente provida.