Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024121-47.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: LUIZ BOLIVAR DE OLIVEIRA CASTRO, LUIZ CARLOS CORDEIRO MARTINS, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS FELIPE, LUIZ CARLOS LISBOA, LUIZ CARLOS MARTINEZ, LUIZ CARLOS THOMAZ

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024121-47.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: LUIZ BOLIVAR DE OLIVEIRA CASTRO, LUIZ CARLOS CORDEIRO MARTINS, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS FELIPE, LUIZ CARLOS LISBOA, LUIZ CARLOS MARTINEZ, LUIZ CARLOS THOMAZ

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação da União para reconhecer pagamento administrativo de diferenças com extinção da pretensão nos termos do artigo 924, III, CPC, fixada verba honorária de R$ 5.000,00, considerando o número de exequentes e o fato de não ter sido atribuído valor ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC.

Alegou-se, em suma, que (1) houve ofensa à coisa julgada, pois, ao extinguir a execução por suposta falta de prova de que não receberam valores, divergiu do transitado em julgado no sentido de que o ônus de provar o pagamento da verba era da União e que esta apenas poderia compensar eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título; (2) inverteu-se ilegalmente o ônus da prova, inclusive atribuindo às apelantes a produção de prova negativa, em desrespeito aos artigos 373, II e §§ 1º, 2º e 3º, 503 e 509, §4º, CPC; e (3) o julgamento foi de encontro às provas acostadas nos autos, pois no parecer da contadoria não consta pagamento de URP de abril/maio de 1988 e abril/1992, e o próprio TRT informou que em abril/1990 não havia verba para pagamento das URPs de 1988 e, por fim, em fevereiro/1992, o TRT pagou apenas correção monetária de 60% da URP de 1988.

Houve contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024121-47.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: LUIZ BOLIVAR DE OLIVEIRA CASTRO, LUIZ CARLOS CORDEIRO MARTINS, LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS FELIPE, LUIZ CARLOS LISBOA, LUIZ CARLOS MARTINEZ, LUIZ CARLOS THOMAZ

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, a coisa julgada, por desmembramento da ação 0022930-12.1989.4.03.6100, tratou do direito ao pagamento do resíduo de 3,77% das URP's de abril/maio de 1988, nos termos da Súmula 671/STF.

Constou do dispositivo da sentença (ID 107680898, f. 90):

 

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial, para condenar a ré a pagar aos autores os valores relativos à aplicação do índice de 3,77%, correspondente a 7/30 do índice de 16,19% referentes à variação do IPC do trimestre anterior, incidentes sobre suas remunerações relativas a abril e maio de 1988, não cumulativamente, o que inclui o vencimento básico, acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar dupla incidência. (...) O montante a ser pago deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser compensados eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, e ser corrigido monetariamente, desde a data em que devidas as parcelas (...)"

 

Iniciado cumprimento sem cálculos de liquidação, sob justificativa do custo e complexidade da análise financeira do julgado, pelo período pretérito remoto, veio aos autos manifestação da União, corroborada por informação prestada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no sentido de que houve pagamento administrativo das diferenças devidas em folha regular dos servidores, conforme fichas financeiras apresentadas (ID 281410764).

Em razão da discordância à informação prestada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o Juízo encaminhou os autos à contadoria judicial, que se manifestou nos seguintes termos (ID 281410897):

 

"Atendendo ao r. despacho (ID 244587696 e ID 111426702), vimos informar Vossa Excelência que considerando as fichas financeiras apresentadas pelo TRT/2.ª Região (ID 141878339 ss) verificamos que os valores relativos à aplicação do índice de 3,77%, correspondente a 7/30 do índice de 16,19% (URP) com a variação do IPC do trimestre anterior, incidentes sobre os salários de abril e maio de 1988, nos termos do v. acórdão (ID 48077617), foram devidamente pagos em abr/1990 e fev/1992, conforme demonstrativos anexos, não havendo diferenças salariais a serem apuradas.”

 

A informação veio acompanhada de planilha de cálculos (ID 281410903, f. 1/2).

Não obstante os apelantes apontem ofensa à coisa julgada, não foi comprovado qualquer erro na análise técnica dos documentos e informações prestadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que subsidiou a conclusão de pagamento administrativo de valores com base em fichas financeiras juntadas aos autos. Considere-se, a propósito, que a própria parte exequente alegou que não dispunha de elementos suficientes para sequer elaborar conta de liquidação do julgado.

O aspecto controvertido, referente à existência ou não de pagamento administrativo, foi elucidado na contadoria judicial com fundamentação expressa das razões pelas quais a conclusão foi exarada. A insurgência genérica, desprovida de qualquer elemento probatório, impugnando documentação que foi acostada e analisada, não se presta a sustentar a pretensão de cumprimento de sentença, que já foi satisfeita segundo a prova dos autos na via administrativa.

Neste cenário, é firme a jurisprudência no sentido de privilegiar conclusões da contadoria judicial, órgão auxiliar equidistante e imparcial aos interesses das partes envolvidas na demanda, quando não suscitado e comprovado equívoco nas conclusões do laudo oficial.

Neste sentido:

 

ApCiv 0001093-69.2010.4.03.6000, Rel. Juiz Fed. Conv. RENATO BECHO, Intimação via sistema 12/04/2023: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, EMBASADOS NAS FICHAS FINANCEIRAS DO SIAPE. EVOLUÇÃO FUNCIONAL COMPUTADA. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela UNIÃO, concluindo inexistir diferenças a serem pagas em relação ao reajuste de 28,86%. 2. A embargada, ocupante do cargo de farmacêutica, foi reposicionada, em janeiro de 1993, da Classe B, Padrão VI, nível superior, para a Classe A, Padrão III, com um ganho de três referências. A reposição da Lei 8.627/93 resultou em um aumento percentual de 31,82%, não havendo diferenças a ser paga a autora. 3. O cálculos da Contadoria consideraram os reajustes e reposicionamentos salariais da embargada, sendo que na competência fevereiro de 1993 foi pago o valor referente às diferenças devidas do reposicionamento autorizado pela Lei n. 8.627/93, complementando as competências de janeiro e fevereiro de 1993, reafirmando que a autora obteve percentual de aumento superior aos 28,86% aqui pleiteado. 4. Somente os servidores de nível superior que à época da edição da Lei n° 8.627/93 já estavam enquadrados na Classe A, padrão II ou III, não fazem jus ao reajuste de 28,86%, sob pena de enriquecimento ilícito. Não há, nesta hipótese, sequer compensações de valores a serem realizadas, pois, com fundamento na referida lei, estes servidores foram beneficiados por reajuste superior ao percentual de 28,86%. 5. Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo foram embasados nas informações constantes das fichas financeiras, disponibilizadas pelo "Siape", ou seja, da real percepção dos valores pelo embargado. 6. As fichas financeiras constituem documento hábil à comprovação dos pagamentos, a embasar os cálculos apuratórios de eventual crédito. 7. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. 8. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/73, arts. 139 e 147) e, também por essa razão, devem prevalecer os cálculos por elas elaborados. 9. O embargado não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante exequível. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10. Verba honorária: possibilidade de arbitramento na ação de execução (art. 85, §1º, CPC). Necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 11. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 12. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo. 13. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. 14. No caso, a apelante declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e da família, situação não enfraquecida pelos argumentos da parte contrária. 15. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. 16. Apelação provida em parte. Justiça gratuita concedida.” (g.n.)

 

Com efeito, não há ilegalidade ou cerceamento de defesa na adoção, pela sentença, das conclusões do trabalho técnico desenvolvido pela contadoria judicial, quando razões de insurgência não são suficientes para afastar as conclusões.

Houve exaustivo trabalho técnico, o qual procedeu aos cálculos adequados à coisa julgada, não se comprovando nenhuma incorreção no trabalho oficial.

De resto, improcede a alegação de ofensa à coisa julgada, pois a sentença reconheceu apenas o “an debeatur”, remetendo à fase de liquidação e cumprimento do julgado com acertamento do “quantum debeatur”, não tendo sido, assim, decidida na fase cognitiva pela inexistência de pagamento administrativo.

A questão somente foi suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, quando juntada documentação de pagamento administrativo, conclusão corroborada por análise técnica pela contadoria judicial, contra a qual não se produziu insurgência minimamente motivada.

Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a cinco mil reais, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO A SER SATISFEITA JUDICIALMENTE. SUCUMBÊNCIA.

1. Comprovado documentalmente que valores devidos segundo coisa julgada foram pagos administrativamente, inexistindo, pois, o que ser satisfeito em cumprimento de sentença, inviável reforma da sentença, que declarou extinta a pretensão com o acolhimento de impugnação da executada.

2. A genérica alegação de ofensa à coisa julgada não prevalece sobre a manifestação da contadoria judicial, que analisou as fichas financeiras juntadas pelo Tribunal Regional do Trabalho, demonstrando pagamento administrativo, face ao qual nada foi produzido em contraposição, restando apenas a insurgência desmotivada, inclusive porque sequer juntado, oportunamente, o cálculo para liquidação do julgado, alegando falta de meios de calcular os valores da pretensão, a corroborar, portanto, que não pode subsistir a tese de descumprimento da condenação judicial.

3. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a cinco mil reais, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.