Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012640-27.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

REU: ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, ANA PAULA FERREIRA SERRA, LAEL RODRIGUES VIANA, LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR, PATRICIA DA COSTA SANTANA

Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE SPECIE - SP173955

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012640-27.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

 

REU: ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, ANA PAULA FERREIRA SERRA, LAEL RODRIGUES VIANA, LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR, PATRICIA DA COSTA SANTANA

Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE SPECIE - SP173955

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela União em face de Alexandre da Silva Arruda, Ana Paula Ferreira Serra, Lael Rodrigues Viana, Luís Eduardo Geribello Perrone Jr. e Patrícia da Costa Santana, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.

 

Alega a autora que a ação ordinária nº 0007407-22.2001.4.03.6105 foi ajuizada pelos ora réus em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo, em síntese, o pagamento de todas as diferenças decorrentes da incorporação do índice de 28,86% na remuneração dos autores a partir de 01.01.1993, acrescidas dos consectários legais;

 

A sentença foi de procedência e o INSS não recorreu, em razão da Súmula Administrativa nº 3/AGU, de modo que a sentença transitou em julgado.

 

No decorrer do cumprimento de sentença, o INSS ofertou embargos à execução (nº 0008114-82.2004.4.03.6105), aduzindo, em suma, a nulidade do título executivo em razão da ausência de citação da União, pois a partir da MP 2.229-43, de 06.09.2001, a responsabilidade pelos pagamentos dos procuradores federais passou a ser da União.

Nos embargos à execução, o juízo autorizou o ingresso da União na lide, determinando que ela assumisse o processo no estado em que se encontrava.

 

A União peticionou, requerendo a nulidade do processo de execução a partir da publicação da Lei 10.480/02, pois este seria o marco normativo da responsabilidade legal da União pelos procuradores federais.

 

A sentença julgou improcedentes os embargos à execução (f. 193-197 – ID 132547380); a União interpôs apelação, mas o acórdão manteve a sentença. O julgado foi assim ementado (f.284-293 – ID 132547380):

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DODEVEDOR - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1°, DO CPC- NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DEPREJUÍZO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AORECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.

1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a decisão em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser examinada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.

2. O agravo interposto nos termos do artigo 557, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil deve enfrentar especificamente a fundamentação da decisão impugnada, demonstrando que o seu recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou não está em confronto com súmula ou com jurisprudência do Tribunal ou das Cortes Superiores.

3. Decisão agravada proferida em precisa aplicação das normas de regência e em conformidade com entendimento jurisprudencial predominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

4. Não obstante os procuradores federais do INSS, ora embargados, tenham passado a integrar os quadros da Procuradoria-Geral Federal a partir da entrada em vigor da Lei n° 10.480/2002, o fato é que, na fase de conhecimento, o INSS não requereu a sua substituição processual e a sentença transitou em julgado em 28/01/2003, sendo que a desconstituição deste ato, como ficou consignado na decisão agravada, só se justificaria mediante demonstração do prejuízo, o que não ocorreu.

5. A parte agravante não conseguiu atacar os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante, nem trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a sua reforma, limitando-se à mera reiteração do quanto já expendido nos autos, com o fim de reabrir a discussão sobre a questão de mérito, devendo ser mantida, assim, a decisão agravada.

6. Agravo improvido.” (grifei)

 

A União opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (f. 16-21 – ID 132547381).

A União interpôs recurso especial, porém não se insurgiu contra os fundamentos do acórdão, razão pela qual o recurso especial não foi conhecido (f. 88-92 – ID 132547381). O acórdão transitou em julgado em 23.04.2019 (f. 131 – ID 132547381).

 

Na presente ação rescisória, a União requer, em síntese:

 

a)em tutela antecipada, a suspensão do início da execução na ação ordinária nº 0007407-22.2001.4.03.6105;

 

b) em juízo rescindente, a rescisão do acórdão prolatado nos embargos à execução nº 0008114-82.2004.4.03.6105;

 

c) em juízo rescisório, a prolação de novo acórdão, com anulação de todos os atos praticados, para que haja a citação da União, uma vez que somente a partir da edição da Lei 10.480/02 é que a União passou a ter responsabilidade legal pelo pagamento dos vencimentos dos procuradores federais.

 

A tutela antecipada não foi concedida (ID 257998916).

 

Os réus ofertaram contestação (ID 263583459), aduzindo, em suma, que:

 

  1.  a União, na qualidade de órgão empregador sucessor do INSS por força de lei, tem legitimidade passiva para figurar em execução de sentença quanto à obrigação fixada no título judicial;

 

  1. o cargo de Procurador Autárquico foi extinto pela Medida Provisória 2.048-26, de 29/06/2000 (atual MP 2.229-43 de 06/09/2001), tendo sido seus ocupantes transformados em Procuradores Federais por meio desse diploma legislativo;

 

  1. o vínculo dos procuradores federais com o INSS perdurou, no entanto, até o advento da Lei 10.480/2002, de 02.07.2002, momento no qual eles passaram a estar vinculados à União;

 

  1.  enquanto a Procuradoria Federal não possuía orçamento próprio, os membros da carreira foram remunerados pelo órgão ao qual estavam vinculados, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 10.480/02, o que perdurou até dezembro de 2003, e apenas a partir de janeiro de 2004 a União passou a se encarregar da gestão da folha de pagamentos dos cargos de Procurador Federal;

 

  1. a coisa julgada formada no processo de conhecimento pode, sim, atingir a União, já que é verdadeira sucessora do INSS na responsabilidade pelo pagamento dos procuradores federais, a partir de janeiro de 2004, nos termos já firmados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;

 

  1. na sucessão processual a parte recebe o processo no estado que se encontra, exatamente como ocorreu na ação de embargos à execução;

 

  1. o despacho que determinou intimação da União para assumir o processo na fase que se encontrava também concedeu à União prazo para produzir provas, mas a União quedou inerte;

 

  1. a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente, pois a União teve possibilidade de produzir provas e de comprovar suas alegações no processo de origem, porém não o fez, afigurando-se injustificada a propositura de ação rescisória para esse fim, pois a ação rescisória não é sucedâneo recursal.

 

A tutela antecipada foi indeferida (ID 257998916).

 

As partes informaram que não têm provas a produzir e apresentaram razões finais.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012640-27.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

 

REU: ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, ANA PAULA FERREIRA SERRA, LAEL RODRIGUES VIANA, LUIS EDUARDO GERIBELLO PERRONE JUNIOR, PATRICIA DA COSTA SANTANA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a autora obter: i) a rescisão do acórdão prolatado nos autos de origem (embargos à execução nº 0008114-82.2004.4.03.6105); ii) a prolação de novo acórdão, com anulação de todos os atos praticados, para que haja a citação da União, uma vez que somente a partir da edição da Lei 10.480/02 é que a União passou a ter responsabilidade legal pelo pagamento dos vencimentos dos procuradores federais.

 

O acórdão rescindendo foi assim ementado:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DODEVEDOR - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1°, DO CPC- NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DEPREJUÍZO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AORECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO.

1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a decisão em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser examinada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.

2. O agravo interposto nos termos do artigo 557, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil deve enfrentar especificamente a fundamentação da decisão impugnada, demonstrando que o seu recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou não está em confronto com súmula ou com jurisprudência do Tribunal ou das Cortes Superiores.

3. Decisão agravada proferida em precisa aplicação das normas de regência e em conformidade com entendimento jurisprudencial predominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

4. Não obstante os procuradores federais do INSS, ora embargados, tenham passado a integrar os quadros da Procuradoria-Geral Federal a partir da entrada em vigor da Lei n° 10.480/2002, o fato é que, na fase de conhecimento, o INSS não requereu a sua substituição processual e a sentença transitou em julgado em 28/01/2003, sendo que a desconstituição deste ato, como ficou consignado na decisão agravada, só se justificaria mediante demonstração do prejuízo, o que não ocorreu.

5. A parte agravante não conseguiu atacar os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante, nem trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a sua reforma, limitando-se à mera reiteração do quanto já expendido nos autos, com o fim de reabrir a discussão sobre a questão de mérito, devendo ser mantida, assim, a decisão agravada.

6. Agravo improvido.” (grifei)

 

A ação rescisória, por seu turno, foi ajuizada sob a alegação de que o acórdão teria incorrido em violação à literal disposição de lei e em erro de fato.

 

Tais fundamentos estão previstos no artigo 966, incisos V e VIII, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

 

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V – violar manifestamente a ordem jurídica;

(...)

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”

 

Para que seja feita a rescisão do julgado com base em erro de fato, por conseguinte, é imprescindível que o erro de fato: i) seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, se não fosse o erro, o julgamento teria sido diferente; ii) seja apurável mediante simples exame das provas já existentes nos autos; iii) não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no processo de origem.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 966 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. (...)

5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial acerca do fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve controvérsia a respeito do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento, não de erro de fato.

6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1156844/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) (grifei)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação rescisória.

2. Em sede de ação rescisória, para a ocorrência de erro de fato, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e que seja ele relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado da demanda. Súmula 568/STJ.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1857597/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) (grifei)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020)

2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).

Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt na AR 5.849/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/8/2017, DJe 19/10/2017).

3. A parte autora busca desconstituir decisão monocrática que não admitiu seu recurso especial com base na falta de prequestionamento.

Para tanto, argumenta ter havido erro de fato no exame deste requisito de admissibilidade.

4. Entretanto, houve pronunciamento judicial sobre esse tema, o qual foi objeto de controvérsia no processo originário, por ser pressuposto de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ora agravante, tendo sido essa questão solucionada pelo em.

Relator em desfavor da parte então recorrente.

5. Portanto, no caso, é manifestamente inadmissível a tese de erro de fato, pois, mesmo em caráter eventual, teria havido apenas erro de julgamento, o qual é "discussão estranha à ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AR 5.601/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019).

6. "É facultado ao relator (art. 34, XVIII, do RISTJ) negar seguimento a qualquer pedido infundado, ou inadmissível, como na hipótese" (AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013).

7. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt na AR 6.654/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) (grifei)

 

Não é admissível, em suma, a ação rescisória com vistas a tentar corrigir um suposto erro de julgamento, uma vez que, consoante a lição de Humberto Theodoro Júnior, a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fato ou provas deficientemente exposto e apreciados em processo findo."(in Curso de Direito Processual Civil, 51ª edição, Vol. I, pág. 719. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2010, grifei).

 

Nesse passo, não se pode olvidar que a ação rescisória é um remédio processual excepcional, pois tem a finalidade de desconstituir a coisa julgada material e que, portanto, só pode ser admitida nos estritos termos previstos no Código de Processo Civil.

 

No caso em comento, o suposto erro de fato consistiria na ausência de citação da União no processo originário (embargos à execução nº 0008114-82.2004.4.03.6105), pois somente a partir da edição da Lei 10.480/02 é que a União teria passado a ter responsabilidade legal pelo pagamento dos vencimentos dos procuradores federais.

 

Para que haja o alegado erro de fato, é necessário que a questão não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no processo de origem.

 

No caso em comento, todavia, a questão do ingresso da União na lide foi tratada na ação originária, como se verá a seguir.

 

Na verdade, a ação ordinária nº 0007407-22.2001.4.03.6105 foi ajuizada em 16.08.2001; os embargos à execução, por sua vez, foram interpostos em 28.06.2004.

 

Nesse ínterim, adveio a Lei 10.480/02, de 02.07.2002, que modificou a estrutura da carreira de Procurador Federal, determinando que os Procuradores do INSS, que eram vinculados ao INSS, passariam a ser Procuradores Federais.

 

Os embargos à execução nº 0008114-82.2004.4.03.6105 foram opostos pelo INSS (f. 08 – ID 132547380), haja vista que era o INSS o ocupante do polo passivo na ação ordinária nº 0007407-22.2001.4.03.6105.

 

No decorrer do processo, a União foi chamada a ingressar no feito, e a assumi-lo no estado em que se encontrava, podendo informar se pretendia produzir provas (f. 164-165 – ID 132547380).

 

A União, por sua vez, peticionou requerendo a nulidade de todos os atos praticados após o início da vigência da Lei 10.480/02, de 02.07.2002, o que foi afastado na r. sentença (f. 185-188 e f. 193-197 – ID 132547380).

 

Não houve, portanto, o preenchimento do requisito para a configuração do erro de fato, pois a questão foi objeto de pronunciamento judicial.

 

Na sentença dos embargos à execução, aliás, assim determinou o juízo (f. 193-197 – ID 132547380):

 

“(...) Asseverou a União Federal que, por força do art. 12 da Lei nº 10.480/2002, os embargados teriam passado a integrar os quadros da Procuradoria-Geral Federal, data a partir da qual teria legitimidade para responder a pretensão dos mesmos, com supedâneo no artigo 42 do CPC. Alegou ainda que, em virtude da falta de sua intimação sobre o teor da decisão proferida nos autos principais não teria ocorrido o trânsito em julgado, pressuposto insuperável, seu entender, para a legitimidade do processo de execução.

As alegações da embargante não merecem acolhida.

Em sede de embargos à execução de título executivo judicial, hipótese do autos, é vedada rediscussão de questão anteriormente julgada de forma definitiva, em razão da aplicação do princípio da coisa julgada.

Assim sendo, deve o processo executivo se desenvolver nos estritos limites da decisão prolatada no processo principal, razão pela qual se verifica a limitação de matérias ensejadoras dos embargos à execução imposta pelo artigo 741 do CPC. (...)”

Desse modo, é de se concluir que não se está diante de hipótese de erro de fato a ensejar a ação rescisória.

 

A questão atinente à legitimidade passiva, aliás, está preclusa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela União, na qual objetiva a improcedência da execução "em virtude da inexistência de crédito por parte dos exequentes", posto que, "a ação ordinária (95.0004481-1), que originou a execução nº 2009.36.00.014686-9, foi proposta apenas em face da União, fato que, considerando que todos os embargados são servidores ativos ou aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, leva à conclusão de que eles não possuem título executivo judicial a embasar a propositura da execução em comento".

III. É assente, nesta Corte, a compreensão de que "o tema relativo à legitimidade passiva ad causam, definida no processo de conhecimento, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser reapreciado no âmbito da fase executória. Logo, caberia à União ter discutido oportunamente no processo de conhecimento sua legitimidade para suportar a condenação quanto aos servidores das autarquias e fundações públicas federais" (STJ, AgREsp 541.374/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU de 03/11/2004). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.205.549/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011, AgRg no REsp 1.233.392/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011, AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012, AgInt no AREsp 1.045.577/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/5/2019, AgRg nos EDcl no REsp 1.352.380/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/5/2015.

IV. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.945.950/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) (grifei)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO ANISTIADO POLÍTICO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO QUE OBTEVE, NA SEQUÊNCIA, EM SEU FAVOR, TÍTULO JUDICIAL FAVORÁVEL. INSURGÊNCIA DA UNIÃO CONTRA A EXECUÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Na hipótese, o falecimento do anistiado político deu-se em 17/3/2013, ou seja, antes mesmo da impetração do writ, ocorrida em 29/1/2019. Desta forma, o óbito não se deu no curso do processo propriamente, como defendeu a UNIÃO.

2. Constata-se que o mandado de segurança fora impetrado pelo respectivo espólio, representado por sua inventariante, e obteve em seu favor um título judicial assegurando o pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do falecido LUIZ CARLOS BEZERRA. Como a execução foi iniciada pelo próprio espólio impetrante, descabe cogitar-se de sucessão processual e, muito menos, de inexigibilidade.

3. Acaso a UNIÃO quisesse questionar a legitimidade do espólio, deveria tê-lo feito na fase de conhecimento do writ e, não se desincumbindo desse ônus, a tempo e modo, é forçoso reconhecer a ocorrência da chamada preclusão temporal, que impede a rediscussão da matéria na fase executiva.

4. Agravo interno improvido.”

(AgInt na ExeMS n. 24.930/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022.) (grifei)

 

Desse modo, o exame dos autos aponta que a parte autora visa se utilizar da presente ação rescisória como sucedâneo recursal, em violação à segurança jurídica, o que não se admite.

 

Consoante a lição de Humberto Theodoro Júnior, a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fato ou provas deficientemente exposto e apreciados em processo findo."(in Curso de Direito Processual Civil, 51ª edição, Vol. I, pág. 719. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2010, grifei).

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020)

2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).

Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (AgInt na AR 5.849/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/8/2017, DJe 19/10/2017).

3. A parte autora busca desconstituir decisão monocrática que não admitiu seu recurso especial com base na falta de prequestionamento. Para tanto, argumenta ter havido erro de fato no exame deste requisito de admissibilidade.

4. Entretanto, houve pronunciamento judicial sobre esse tema, o qual foi objeto de controvérsia no processo originário, por ser pressuposto de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ora agravante, tendo sido essa questão solucionada pelo em.

Relator em desfavor da parte então recorrente.

5. Portanto, no caso, é manifestamente inadmissível a tese de erro de fato, pois, mesmo em caráter eventual, teria havido apenas erro de julgamento, o qual é "discussão estranha à ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AR 5.601/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019).

6. "É facultado ao relator (art. 34, XVIII, do RISTJ) negar seguimento a qualquer pedido infundado, ou inadmissível, como na hipótese" (AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013).

7. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt na AR 6.654/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) (grifei)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 966 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial acerca do fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve controvérsia a respeito do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento, não de erro de fato.

6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1156844/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) (grifei)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação rescisória.

2. Em sede de ação rescisória, para a ocorrência de erro de fato, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e que seja ele relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado da demanda. Súmula 568/STJ.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1857597/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) (grifei)

 

No presente caso, tampouco se configura a violação manifesta de norma, nos termos do artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Isso porque a interpretação conferida pelo acórdão revela-se absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. 9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. (...) 12. Ação rescisória julgada improcedente.”

(AR 200800323363, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25.5.2016 ..DTPB:.) (grifei)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. (...). 2. É incabível ação rescisória fundada em violação de literal dispositivo de lei quando visa a desconstituir decisão rescindenda que se utilizou de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica. Agravo regimental improvido.”

(AGRESP 201500462791, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22.3.2016 ..DTPB:.) (grifei)

 

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA SER PROMOVIDOS. LEI ESTADUAL N. 1.674/1970. DECISÃO SUPERVENIENTE MODIFICA O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO WRIT. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Precedentes. 2. O acórdão rescindendo presta eficácia à decisão prolatada pela instânciade origem e que transitou em julgado. 3. Ação rescisória improcedente.”

(AR 2.625/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 1.10.2013) (grifei)

 

Sendo assim, não há como prosperar a alegação de cometimento de erro de fato ou de violação à norma jurídica pelo acórdão rescindendo.

 

No que concerne à verba honorária, arbitro os honorários no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil a ser pago proporcionalmente a cada um dos corréus. A atualização deve ser efetuada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÊNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A ação rescisória é um remédio processual excepcional, pois tem a finalidade de desconstituir a coisa julgada material e, portanto, só pode ser admitida nos estritos termos previstos no CPC.

2. No caso em comento, o suposto erro de fato consistiria na ausência de citação da União no processo originário, pois somente a partir da edição da Lei 10.480/02 é que a União teria passado a ter responsabilidade legal pelo pagamento dos vencimentos dos procuradores federais.

3. Ocorre que para que haja o alegado erro de fato, é necessário que a questão não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no processo de origem.

4. No caso em comento, todavia, a questão do ingresso da União na lide foi tratada na ação originária, o que impede a configuração do erro de fato. Precedentes.

5. Tampouco se configura a violação manifesta de norma, nos termos do artigo 966, V, do CPC, pois a interpretação conferida pelo acórdão revela-se absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida. Precedentes.

6. Ação rescisória improcedente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.