Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001905-16.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: LUCIANA ANTUNES PIMENTA DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUCIANA ANTUNES PIMENTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001905-16.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: LUCIANA ANTUNES PIMENTA DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUCIANA ANTUNES PIMENTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelações à sentença, que reconheceu a legalidade do reenquadramento funcional de servidora de Tribunal Regional do Trabalho com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, fixada verba honorária, a favor da ré, de 10% do valor atualizado da causa.

Alegou a autora, em síntese, que cabe tutela para imediato restabelecimento dos pagamentos.

Alegou a União que: (1) a sentença interpretou incorretamente as Leis 8.112/1990 e 11.416/2006, permitindo reenquadramento funcional nelas não previsto; (2) ao assumir novo cargo no TRT da 15ª Região, inaugurou-se nova relação jurídica, com rompimento do vínculo com o TRT da 2ª Região, sendo indevido o aproveitamento do tempo de serviço; e (3) cabe devolução dos valores ilegalmente recebidos pela autora, nos termos da decisão proferida pelo CSJT.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001905-16.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: LUCIANA ANTUNES PIMENTA DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUCIANA ANTUNES PIMENTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370-A

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, a sentença assim descreveu os fatos em causa:

 

“[…] A autora relata que, em 16/11/2009, entrou em exercício no cargo de analista judiciária - área judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e, por não haver logrado redistribuição, passou, em 06/02/2015, por meio de novo concurso, a ocupar o cargo de analista judiciária - área judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Em 30/03/2017, então, o TRT15 lhe deferiu o aproveitamento das progressões e promoções do cargo anterior, inclusive com efeitos retroativos, em razão da identidade de carreira e de cargo e da inocorrência de interrupção do serviço. Em 23/08/2019, no entanto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem lhe oferecer oportunidade de defesa, reviu a situação e determinou seu reenquadramento na carreira e a devolução das diferenças recebidas retroativamente. Em decorrência disso, em 21/11/2019, ela, autora, recebeu a primeira remuneração baseada no padrão A04 da carreira, em vez do padrão B10. [...]”

 

Discutiu-se, pois, possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço em idêntico cargo em outro órgão para dispensa do estágio probatório e progressão funcional, bem como determinação de devolução de valores acrescidos à remuneração da servidora por decisão tida por equivocada da Administração Pública ao analisar pedido administrativo da interessada.

No tocante ao aproveitamento do tempo de serviço, a sentença merece ser reformada, pois é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nomeação é forma de provimento originário, que faz cessar qualquer relação do servidor com o cargo anterior, ainda que dentro do mesmo ente federativo ou mesmo poder.

Neste sentido:

 

REsp 1.898.473, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 08/10/2021: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CARREIRA ANTES DA NOVA INVESTIDURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.772/2012. PROMOÇÃO ACELERADA POR TITULAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a nomeação é forma de provimento originário, que faz cessar qualquer relação do servidor com o cargo anterior, ainda que dentro da mesma esfera ou do mesmo Poder. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A matéria referente ao artigo 15, parágrafo único, da Lei 12.772/2012, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (g.n.)

 

Na espécie, embora o cargo seja idêntico (analista judiciário – área judiciária do Poder Judiciário da União), houve novo provimento originário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tendo optado a autora, mediante submissão a novo concurso público, por ingressar em outro Tribunal através de nomeação, provimento originário.

A nomeação ocorreu para cargo público isolado da Administração Pública (artigo 8º, I e 9º da Lei 8.112/1990), o que significa que, embora seja a mesma carreira, a autora não ocupou o mesmo cargo que ocupava no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Destarte, ao submeter-se, por livre e espontânea vontade, a novo provimento originário - face à possibilidade legal de movimentação por remoção ou redistribuição entre Tribunais – a autora abriu mão do cargo isolado que ocupava anteriormente, não podendo utilizar-se do tempo de serviço naquele para progressão na carreira em padrões avançados em outro cargo isolado mesmo que de idêntica nomenclatura.

A propósito, cabe conferir o que dispõe o artigo 7º da Lei 11.416/2006, que trata das “Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União”:

 

"Art. 7º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório."

 

O aproveitamento descrito na Lei 8.112/1990 caracteriza-se, nos termos do respectivo artigo 30, pelo retorno à atividade de servidor em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. A medida administrativa concedida à autora não tem, portanto, respaldo no fundamento legal invocado.

Ressalte-se, ademais, que a Turma já decidiu que, com o artigo 37, II, da CF/1988, não há mais possibilidade de investidura em cargo público por reenquadramento, figura inexistente e incompatível como o atual ordenamento jurídico-constitucional.

Neste sentido:

 

ApCiv 5009081-38.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJEN 14/03/2023: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISIÇÃO PELO TRE. NÍTIDA DISCREPÂNCIA ENTRE AS ATRIBUIÇÕES QUE EXERCE E AS DO CARGO DE ORIGEM. SITUAÇÃO QUE SE PERDURA NO TEMPO. NÃO EVENTUALIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CABIMENTO. INCLUSÃO DOS REFLEXOS E PADRÕES DA CATEGORIA FUNCIONAL PARADIGMA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. […] 2. Encontra-se consagrado na Carta Magna no artigo 37, inciso II, o princípio da investidura em cargo público de caráter efetivo, que exige, sobretudo, a aprovação em concurso público, tal princípio expressamente dispõe que dependerá de "aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3. De se afirmar que o sistema constitucional vigente, como regra geral, veda as movimentações funcionais de servidores públicos, a qualquer título, sem a realização de prévio concurso para o preenchimento do cargo público efetivo, e, sob este prisma, o denominado reenquadramento por motivo de desvio de função não é meio idôneo para suprir a exigência de prévio do concurso público à investidura, sob o risco de ofensa aos princípios consagrados no artigo 37, caput, e incisos da CF. 4. A jurisprudência não reconhece a ocorrência de desvio de função, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, com base na Constituição Federal (art. 37, II). Precedentes STF e STJ. 5. Não possui o servidor o direito ao reenquadramento a cargo diverso daquele de sua investidura, o reenquadramento como forma de provimento de cargo público efetivo não mais existe no direito administrativo pátrio, após a promulgação da CF, a teor do citado artigo 37, inciso II, da Magna Carta. […] 24. Apelação da União não provida. Apelação do autor provida.” (g.n.)

 

Embora o precedente trate de desvio funcional, as razões que vedam reenquadramento são lineares: a investidura no serviço público ocorre em cargo isolado dependente de concurso público para ingresso nos padrões iniciais da carreira, não mais se admitindo transposição, ascensão, transferência ou reenquadramento funcional.

Cite-se que a “mens legis” do artigo 20 da Lei 11.416/2006 (“Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar”) tem finalidade diversa da assentada pela sentença.

Tal norma buscou vedar transposição de cargos de um ramo da Justiça da União para outro, desequilibrando a força de trabalho em detrimento daquele que cedeu, por remoção, servidor a outro ramo.

Não tem, porém, eficácia e utilidade para permitir que servidor, que se submete a novo concurso público, ainda que para a mesma carreira, ingresse com padrão vencimental e na carreira de forma distinta em relação aos demais servidores que também ingressaram originariamente no órgão.

A sentença é, assim, reformada para inadmitir-se o reenquadramento funcional.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento repetitivo do Tema 531, firmou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

No caso, o reenquadramento funcional com ordem de pagamento no padrão superior resultou de decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (PA 0000699-24.2016.5.15.0895 – ID 270146235, f. 191/215). A partir de tal decisão a autora, de boa-fé e com confiança legítima no acerto da decisão, passou a receber diferenças remuneratórias que a Administração Pública reconheceu como sendo de direito.

A reforma posterior pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no PCA 0001201-41.2019.5.90.0000 (ID 270146239), reconhecendo inviável aproveitamento de tempo de serviço prestado em outro Tribunal para enquadramento no plano de carreira funcional, não desconstitui a presunção de boa-fé no recebimento de tais valores  remuneratórios, como já decidiu a Turma no AI 5016528-67.2021.4.03.0000, interposto contra a concessão da tutela provisória.

A ilegalidade, declarada pelo órgão administrativo máximo da Justiça do Trabalho, atingiu fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, entendendo por juridicamente equivocada a solução administrativa dada ao caso. Não tem o condão, porém, de afastar a boa-fé da autora, que se submeteu aos trâmites legais, aproveitando-se de decisão a seu favor.

Não há, assim, obrigação de devolução dos valores recebidos, prejudicada a apelação da autora que buscava tutela provisória para restabelecimento dos pagamentos.

Em decorrência, reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando-se ambas as partes, proporcionalmente, à verba honorária de 10% do valor atualizado da causa (União) e do proveito econômico obtido (autora), a ser apurado em liquidação.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União, prejudicada a apelação da autora, nos termos supracitados.

É como voto.


 

 

 

 


Autos n. 5001905-16.2021.4.03.6105

 

 

Egrégia Turma, 

 

Peço vênia à d. divergência para acompanhar o i. voto do e. relator. 

Com efeito, não vejo como dissentir do precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, citado no voto do e. relator, no sentido de que a nomeação tem natureza de provimento originário, não se mostrando possível, portanto, o aproveitamento de progressão alcançada em outro cargo, ainda que idêntico. 

Ressalto, de outra parte, que a vacância do cargo anterior não assegura o direito à pretendida continuidade, mas apenas a possibilidade de retorno ao cargo anterior em caso, por exemplo, de reprovação no estágio probatório. 

Note-se que, se a vacância traduzisse continuidade no cargo - e não a assunção de novo cargo -, não seria necessária a submissão a novo estágio probatório, o que contrariaria frontalmente o disposto no artigo 29, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. 

Penso, a esse respeito, que a vacância assegura direitos relativos ao cargo anterior, não, porém, ao cargo posterior, assumido em razão de nova aprovação em concurso público. 

Entendo, ademais, que não se trata do "mesmo cargo", mas de "cargos iguais", ou seja, não se trata de um vínculo funcional que se estende, mas de assunção em novo cargo, apenas com a possibilidade de recondução ao posto anterior. 

Por fim, considero que não se há falar, "data venia", em punir o servidor que opta por submeter-se a novo concurso público, sendo caso, sim, de não lhe conferir vantagens não previstas em lei e afastadas pela jurisprudência.

Assim, acompanho o voto do e. relator. 

 

Nelton dos Santos

Desembargador Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001905-16.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: LUCIANA ANTUNES PIMENTA DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUCIANA ANTUNES PIMENTA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIO HENRIQUE TRIGILIO - SP233370-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O   V I S T A

Pedi vista dos autos para melhor analisar a discussão e, feito isso, divirjo do E. Relator, pelas razões a seguir expostas.

O cerne da controvérsia reside em analisar se houve ou não solução de continuidade do vínculo estatutário do servidor com a Administração para efeitos de aproveitamento do tempo de serviço.

Alega a apelante que ao exercer anteriormente cargo de Analista Judiciário, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e, posteriormente, prestado novo concurso público para o exercício de mesmo cargo na mesma carreira, no entanto, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pretende ver reconhecido o aproveitamento do tempo de serviço prestado no TRT-2 para fins de reposicionamento na carreira, estágio probatório e estabilidade.

Do exame dos autos, verifica-se que no primeiro cargo, a parte autora foi designada para exercer o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do quadro permanente do TRT-2, com data de início do exercício em 16 de novembro de 2009, conforme publicação em Diário Eletrônico (270146235 - Pág. 4).

Em seguida, conforme publicação no DOE, foi aprovada em estágio probatório e alcançou estabilidade em 28/11/2012 (270146235 - Pág. 5). E, em 11/12/2014, conforme publicação no DOE, além da progressão funcional, obteve promoção funcional, passando da classe A padrão 5 para a classe B, padrão 6 (270146235 - Pág. 6).

Argumenta autora, que tentou ao longo do tempo em que ficou no no TRT2 obter Remoção para o TRT15 e nunca obteve sucesso. E, em 06/02/2015, por meio de novo concurso, foi aprovada e passou a ocupar o cargo de analista judiciária - área judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Narra que requereu administrativamente no TRT-15, órgão atual (PAD 270146235 - Pág. 1/ss.), a averbação do tempo de serviço prestado no TRT2 (órgão de lotação anterior), a fim de que fosse considerada a data de efetiva entrada em exercício no cargo em 16/11/2009 (data de exercício no primeiro cargo no TRT2), em continuidade de vínculo, com o reconhecimento dos efeitos referentes a contagem de tempo de serviço, estabilidade, estágio probatório progressões e promoções.

Em decisão proferida pelo Órgão Especial Administrativo do TRT15 (270146238 - Pág. 40), em sessão de 30/03/2017, decidiu por unanimidade, o requerimento da servidora, nos seguintes termos:

“conhecer e deferir o requerimento administrativo formulado pela servidora Luciana Antunes Pimenta de Oliveira, determinando o aproveitamento do tempo de serviço prestado ao TRT da 2ª Região para fins de reposicionamento na carreira (classe e padrão alcançados), estágio probatório, estabilidade e efeitos financeiros a partir da data de exercício neste TRT da 15ª Região, com a retificação de seus assentamentos funcionais para constar a data de 16/11/2009 como de efetivo exercício no cargo atualmente ocupado, nos moldes da fundamentação. (negritamos)

 

Da leitura da decisão do Órgão Especial do TRT15 (270146236 - Pág. 18/ss.) extrai-se a seguinte fundamentação, “verbis”:

“(   )

A vacância por posse em cargo inacumulável não implica em solução de continuidade do vínculo mantido com o Poder Público, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de exoneração e demissão, em que há a ruptura deste vínculo.

No caso vertente, a vacância a pedido da requerente do cargo de analista judiciário – área judiciária do quadro de pessoal do TRT da 2ª Região para posse no mesmo cargo inacumulável dentro do quadro de pessoal deste Regional não rompeu seu vínculo jurídico com o Poder Judiciário da União.

A estabilidade adquirida após aprovação no estágio probatório do cargo de analista judiciário – área judiciária do quadro do TRT da 2ª Região integrou seu patrimônio jurídico, uma vez que esta se dá no serviço público e não no cargo.

As progressões, a aprovação no estágio probatório e a promoção alcançadas pela interessada constituem ato jurídico perfeito, nos termos do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e não podem ser desprezadas, tratando-se de direitos personalíssimos da requerente.

(...)

Desse modo e não obstante os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões sejam órgãos distintos, com autonomia financeira e administrativa próprias, nos moldes dos artigos 96 e 99 da Constituição Federal de 1988, ambos pertencem ao Poder Judiciário da União e integram a Justiça Especializada do Trabalho, possuindo em seus quadros de pessoal idênticas carreiras e cargos.

Dentro desse contexto e considerando que, em razão da vacância por posse em outro cargo idêntico não acumulável, não houve ruptura do vínculo da interessada com o Poder Judiciário da União, torna-se de rigor o aproveitamento do tempo de serviço da autora prestado ao TRT da 2ª Região para fins de estágio probatório, estabilidade, promoção e progressões, com efeitos pecuniários. (...)”

(270146236 - Pág. 31/32 – negritamos)

Ocorre que, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, no exercício do controle dos atos administrativos, em processo nº CSJT-PCA-1201-41.2019.5.90.0000 (270146238 - Pág. 78/ss.), determinou a desconstituição das decisões nos processos PROAD nº 2011/2017 e processo administrativo nº 0000199-21.2017.5.15.0895 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que reconheceram o tempo de serviço prestado em outros Tribunais para fins de progressão na carreira aos servidores Saulo Martins de Melo e Paulo Vinicius de Faria Pereira, devendo eventuais valores pagos a esse título serem ressarcidos ao erário na forma da lei.

Observa-se que o Magistrado sentenciante reconheceu o direito da autora, ao fundamento de que tão somente a alegação do ingresso por novo concurso público não tem o condão de alterar a natureza dos cargos de Analista Judiciário – área judiciária, do Poder Judiciário da União, por se tratar de cargos de mesma carreira – única -, embora distribuídos entre Tribunais Regionais do Trabalho, tanto é que todos os cargos de analista judiciário - área judiciária, das Justiças Federal, Trabalhista, Eleitoral e Militar são regidos pela mesma Lei nº 11.416/2006, que lhes prevê a mesma nomenclatura, as mesmas atividades, os mesmos requisitos de desenvolvimento funcional e a mesma remuneração.

Acerca da manutenção do vínculo jurídico do servidor ao órgão de origem, em razão de novo concurso, o C. STJ entende que uma vez adquirida a estabilidade em cargo público anterior, o servidor faz jus aos direitos e deveres inerentes ao cargo, independentemente do regime anterior. Vejamos:

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO. RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE.

1. Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância (art. 33) e à recondução (art. 29) de servidor público na Lei n. 8.112/1990, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público.

2. O servidor público federal somente faz jus a todos os benefícios e prerrogativas do cargo após adquirir a estabilidade, cujo prazo - após a alteração promovida pela EC n. 19/2008, passou a ser de 3 anos - repercute no do estágio probatório.

3. O vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico.

4. A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade.

5. Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo.

6. Para evitar essa situação - que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem quaisquer dos cargos -, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução.

7. A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de admitir a possibilidade de o servidor público federal estável, após se submeter a estágio probatório em cargo de outro regime, requerer sua recondução ao cargo federal, antes do encerramento do período de provas, ou seja, antes de adquirida a estabilidade no novo regime.

8. O servidor público federal, diante de uma interpretação sistemática da Lei n. 8.112/1990, mormente em face do texto constitucional, tem direito líquido e certo à vacância quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico do novo cargo, não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no novo cargo.

9. Uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido.

10. O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior (MS n. 24.543/DF, Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 12/9/2003).

11. No âmbito interno da Advocacia-Geral da União, controvérsia análoga foi resolvida administrativamente, com deferimento da pretensão de recondução.

12. O Consultor-Geral da União proferiu despacho no sentido do deferimento da recondução, por entender ser despicienda a análise do regime jurídico do novo cargo em que o agente público federal está se submetendo a estágio probatório, remetendo a questão ao Advogado-Geral da União para, após aprovação, encaminhar ao Presidente da República para alterar a orientação normativa, de modo a vincular toda a Administração Pública Federal.

13. A ação judicial proposta pela Procuradora Federal requerente no processo administrativo objeto do despacho acima referido foi julgada parcialmente procedente, e a apelação interposta pela Advocacia-Geral da União para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não foi apreciada, tendo em conta o pedido de desistência feito pela União (recorrente).

14. Diante da nova interpretação a respeito dos institutos da vacância (pela posse em cargo público inacumulável) e da recondução, previstas na Lei n. 8.112/1990, considerando-se, inclusive, que há orientação normativa no âmbito da Advocacia-Geral da União admitindo o direito à recondução de agente público federal que tenha desistido de estágio probatório de cargo estadual inacumulável, aprovada pela Presidência da República, é nítido o direito líquido e certo do ora impetrante.

15. Segurança concedida.

(MS n. 12.576/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014.)"

 

Cumpre esclarecer que no caso dos autos não se busca o reconhecimento de desvio de função em cargo diverso do anteriormente ocupado por servidor, portanto, não aplicável entendimento adotado para o tema.

Este Tribunal Regional da 3ª Região, em casos análogos, entende que para o reconhecimento da continuidade do vínculo do servidor com a Administração, nos casos de aprovação em concurso, não pode haver intervalo entre o desligamento do servidor de um cargo e a posse em outro, devendo o servidor tomar posse imediatamente no novo cargo.

Nesse sentido a jurisprudência do TRF-3:

“EXONERAÇÃO. CONTINUIDADE DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Não assiste razão ao apelante ao requerer a retificação da data de ingresso do autor na Unifesp, considerado que, conforme termo individual de posse em cargo efetivo, o servidor tomou posse no cargo efetivo de professor adjunto no dia 04.11.2005, com início do exercício em 07.11.2005.

2. Assiste razão ao apelante ao pleitear o reconhecimento da continuidade do vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração Pública Federal, para fins de contagem de tempo de serviço e consequente averbação nos assentamentos funcionais.

3. O servidor entrou em exercício na Universidade Federal de Santa Maria em 22.02.1996; que foi declarada vacância por posse em outro cargo inacumulável, nos termos do artigo 33, VIII, da Lei n. 8.112/90, a partir de 03.11.2005; que tomou posse na Universidade Federal de São Paulo em 04.11.2005, com exercício em 07.11.2005.

7. Consoante interpretação do artigo 20, §2º, da lei n. 8.112/90, o ato de vacância em decorrência da posse em novo cargo não acumulável, assegura a recondução ao cargo originariamente investido, quando o servidor vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir. Dessa forma, o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo cargo.

8. No período da vacância por posse em cargo inaculumável, o servidor permanece vinculado ao órgão em que solicitou a vacância, não ocorrendo interrupção do vínculo com o a Administração Pública, considerada a possibilidade de recondução em caso de inabilitação em estágio probatório no novo cargo.

9. Precedente desta corte, no sentido de que, para garantir que haja continuidade do vínculo do servidor com a Administração Pública não pode haver intervalo entre o desligamento do servidor de um cargo e a posse em outro, devendo o servidor tomar posse imediatamente no novo cargo, e que tendo o servidor requerido a cessação do vínculo com o fito de tomar posse em cargo público federal inacumulável, e tendo essa posse ocorrido no dia útil imediatamente subsequente, não há se falar em solução de continuidade do vínculo com a Administração Pública.

10. No caso, foi declarada a vacância do servidor a partir do dia 03.11.2005 (quinta-feira), tendo o servidor tomado posse no novo cargo inacumulável no dia 04.11.2005 (sexta-feira), dia útil imediatamente subsequente, de modo que não há se falar em solução de continuidade do vínculo efetivo com a Administração Pública

11. Apelação provida em parte.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005730-17.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021) (destacamos)”

“APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. EXONERAÇÃO. CONTINUIDADE DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITMIDADE UFSCAR. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CPC, ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO I. NOVO DOCUMENTO. CPC ART. 435. ADMISSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE.

- A legitimidade para o processo se afere na observância do pedido principal da lide e, nesse caso, verifico que o pedido é expressamente feito em face da UFSCAR: averbação a ser feita nos assentamentos funcionais da autora. 

- O magistrado pode conhecer de ofício a ilegitimidade de parte, mas deve oportunidade a que estas se manifestem, sob pena de violação do art. 10 do CPC. O documento juntado após a sentença é admitido, pois a parte foi surpreendia em sentença com ratio decidendi sobre a qual não foi chamada a se manifestar. Assim, ainda que não se trate de documento sobre fatos supervenientes, somente após a sentença a autora teve a oportunidade de colacionar certidão na qual se explicitavam dados que, segundo o órgão julgador, eram necessários para a análise de mérito.

- Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a vacância decorrente de exoneração de cargo público impede que o servidor posteriormente a ele retorne. A vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, por outro lado, garante o vínculo do servidor até aprovação em estágio probatório nesse novo cargo, quando, aí sim, deverá desligar-se definitivamente do cargo vago.

- A jurisprudência reconhece que pode haver continuidade de vínculo entre o servidor e a Administração Pública mesmo se a posse se der em novo cargo de regime jurídico diverso; reconhece até mesmo o vínculo por posse em emprego público (e não cargo público estatutário). É necessário verificar, contudo, se o regime jurídico do cargo originário prevê a vacância e quais foram as razões da cessação do vínculo – havendo aprovação em concurso em novo cargo inacumulável, importa menos a denominação usada no ato administrativo e mais os motivos que ensejaram a cessação do vínculo. Precedentes.

- Para garantir que haja continuidade do vínculo do servidor com a Administração Pública não pode haver intervalo entre o desligamento do servidor de um cargo e a posse em outro. É dizer, o servidor deve imediatamente tomar posse no novo cargo, de forma a não dar ensejo a solução de continuidade desse vínculo.

- No caso dos autos, a lei de regência do cargo público municipal anteriormente ocupado pela autora prevê o instituto da vacância, bem como se demonstrou que a autora requereu a cessação do vínculo com o fito de tomar posse em cargo público federal inacumulável. Tal ato foi requerido numa sexta-feira e na segunda-feira subsequente ocorreu a posse, ou seja, no dia útil imediatamente subsequente, daí porque não há se falar em solução de continuidade do vínculo com a Administração Pública.

- Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000493-59.2017.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/05/2021, DJEN DATA: 12/05/2021)

 

No caso, a autora prestou novo concurso para o TRT15, para mesma carreira e mesmo cargo (Analista Judiciário-Área Judiciária), o qual obteve aprovação, requerendo a vacância no cargo anterior exercido no TRT2 em 06 de fevereiro de 2015 (Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo TRT2 - 270146235 - Pág. 12). Ato contínuo, tomou posse e entrou em exercício em 06 de fevereiro de 2015, nos termos das Informações trazidas pelo TRT15 (270146236 - Pág. 2).

Verificada que a vacância e a posse em novo cargo ocorreram no mesmo dia, afasta-se a alegação de ocorrência de solução de continuidade, a ensejar a manutenção da sentença.

Não verifico no caso, violação aos princípios da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, e reconhecer a continuidade do vínculo, enseja continuidade da prestação do serviço público.

Entender de forma diversa, ocasionaria espécie de punição ao servidor que prestou serviços ao longo dos anos, passou por avaliações de desempenho até adquirir estabilidade, mas que ao ser aprovado em novo concurso, para o exercício de mesmo cargo, da mesma carreira única, sob mesmo regime legal, sem quebra do vínculo com a Administração, ver descartado todo o patrimônio jurídico adquirido ao longo da sua vida funcional.

Diante do exposto, divirjo do e. Relator para negar provimento à apelação da União.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA ORIGINÁRIA. NOMEAÇÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO DIVERSO DA MESMA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA 531/STJ.

1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nomeação é forma de provimento originário, que faz cessar qualquer relação do servidor com o cargo anterior, ainda que dentro da estrutura do mesmo ente federativo e poder.

2. Embora o cargo seja idêntico (analista judiciário – área judiciária do Poder Judiciário da União), houve novo provimento originário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tendo optado a autora, mediante submissão a novo concurso público, por ingressar em outro Tribunal através de nomeação, forma de provimento originário.

3. A nomeação da autora ocorreu em cargo público isolado da Administração Pública (artigo 8º, I e 9º da Lei 8.112/1990), o que significa que, embora seja a mesma carreira, não é o mesmo cargo ocupado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ao realizar novo concurso e tomar posse em novo cargo - destacando-se a possibilidade legal de movimentação por remoção ou redistribuição entre Tribunais – a autora abriu mão do cargo isolado que ocupava anteriormente, não podendo utilizar-se do tempo de serviço naquele para progressão na carreira em padrões avançados em outro cargo isolado mesmo que de idêntica nomenclatura (artigo 7º da Lei 11.416/2006).

4. A “mens legis” do artigo 20 da Lei 11.416/2006 tem finalidade diversa da assentada pela sentença, pois buscava vedar transposição dos cargos de um ramo da Justiça da União a outro, desequilibrando a força de trabalho em detrimento daquele que cedeu, por remoção, servidor a outro ramo.

5. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento repetitivo do Tema 531 firmou a tese jurídica no sentido de que “pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

6. O reenquadramento funcional com pagamentos no padrão superior foi objeto de decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (PA 0000699-24.2016.5.15.0895). A partir de tal decisão a autora, de boa-fé e com confiança legítima no acerto da decisão, passou a receber diferenças remuneratórias que a Administração Pública reconheceu como devidas. A reforma posterior pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, reconhecendo inviável aproveitamento de tempo de serviço prestado em outro Tribunal para enquadramento no plano de carreira funcional, não afasta a presunção de boa-fé na percepção dos valores remuneratórios.

7. A ilegalidade reconhecida pelo órgão administrativo máximo da Justiça do Trabalho atingiu os fundamentos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, entendendo por juridicamente equivocada a solução administrativa dada ao caso concreto. Não tem, porém, o condão de afastar a boa-fé da requerente, que se submeteu aos trâmites legais, aproveitando-se de decisão proferida em seu favor.

8. Apelação da União parcialmente provida, prejudicada a apelação da autora, que pretendia tutela para restabelecimento imediato do pagamento da diferença remuneratória resultante do reenquadramento, decidido como ilegal. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da União e julgou prejudicada a apelação da autora, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Muta (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Nelton dos Santos, Herbert de Bruyn e Antonio Morimoto; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que negava provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.