APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-33.2011.4.03.6002
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ALBHERTO GABIATTI - SC38757
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-B-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-33.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: JOAO DERLI FARIAS SOUZA - MS5287-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS RURAIS. LEVANTAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA LEGAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a preliminar de intempestividade do apelo, vez que observado o prazo em dobro contado em dias úteis, excluídos os dias sem expediente forense. 2. Não se cogita de preclusão ou coisa julgada, pois discutida a falta de intimação regular da União na execução, com prejuízo gerado em razão do levantamento de valores decorrentes da arrematação de bens penhorados sem observância de critérios de preferência legal dos créditos, que possui, em relação ao executado. 3. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 69 do Decreto-lei 167/1967 não é absoluta, podendo ser relativizada e, no caso, houve expressa anuência da União que, na condição de credora, pleiteou apenas reserva de numerário para garantir a satisfação dos créditos respectivos em caso de arrematação dos bens penhorados, a legitimar, pois, a constrição efetivada nos autos da execução. 5. Reconhecida a preferência legal do crédito da União frente aos créditos dos apelados, com exceção à quantia referente aos honorários advocatícios, que ostenta natureza alimentar, é devida a restituição dos valores indevidamente levantados com acréscimos, conforme previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data dos levantamentos até o respectivo reembolso. 6. Tendo a União decaído de parte mínima do pedido, fixa-se verba de sucumbência no percentual mínimo previsto em cada uma das faixas de que tratam os incisos do § 3º do artigo 85, CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação parcialmente provida." Alegou-se nulidade dos atos processuais praticados, ante a falta de representação processual da coapelada SEMENTES PREZZOTTO LTDA, dado o falecimento do respectivo patrono; além de omissão na fixação da verba honorária que, nos termos do artigo 87, §§ 1º e 2º, CPC, deve ser proporcional à obrigação de cada litisconsorte. Houve contrarrazões. Após intimação pessoal do representante legal da empresa SEMENTES PREZZOTTO LTDA, houve a regularização da representação processual. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-B-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-33.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DANIEL ALBHERTO GABIATTI - SC38757 V O T O Senhores Desembargadores, restou regularizada a representação processual da empresa SEMENTES PREZZOTTO LTDA, que se manifestou pelo prosseguimento do feito, pelo que não se cogita de anulação dos atos praticados, como suscitado pela embargante, que não foi por tal fato prejudicada (pas de nullité sans grief). No que se refere aos honorários advocatícios, consignou expressamente o acórdão embargado que, “em face do resultado adotado, e tendo a União decaído de parte mínima do pedido, fixa-se a verba de sucumbência no percentual mínimo previsto em cada uma das faixas de que tratam os incisos do § 3º do artigo 85, CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa”. Porém, segundo exposição da embargante, teria havido, em verdade, erro de julgamento, pois a verba honorária deveria ser proporcional ao valor da condenação de cada corréu, em conformidade com o § 1º do artigo 87, CPC. O vício concerne, pois, a suposto erro na aplicação do direito e não à omissão, inexistente ante à expressa e objetiva definição da questão no aresto impugnado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-B-A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS RURAIS. LEVANTAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA LEGAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Restou regularizada a representação processual da empresa SEMENTES PREZZOTTO LTDA, que se manifestou pelo prosseguimento do feito, pelo que não se cogita de anulação dos atos praticados, como suscitado pela embargante, que não foi por tal fato prejudicada (pas de nullité sans grief).
2. No que se refere aos honorários advocatícios, consignou expressamente o acórdão embargado que, “em face do resultado adotado, e tendo a União decaído de parte mínima do pedido, fixa-se a verba de sucumbência no percentual mínimo previsto em cada uma das faixas de que tratam os incisos do § 3º do artigo 85, CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa”. Porém, segundo exposição da embargante, teria havido, em verdade, erro de julgamento, pois a verba honorária deveria ser proporcional ao valor da condenação de cada corréu, em conformidade com o § 1º do artigo 87, CPC. O vício concerne, pois, a suposto erro na aplicação do direito e não à omissão, inexistente ante à expressa e objetiva definição da questão no aresto impugnado.
3. Embargos de declaração rejeitados.