
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005338-09.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: UAQ PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR - SP163284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005338-09.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: UAQ PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Advogado do(a) APELADO: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR - SP163284-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) acoimado de violação a direito líquido e certo da impetrante. Proferida sentença de concessão da segurança (id.277956165), dela recorre a parte impetrada sustentando a legalidade do ato. Com contrarrazões subiram os autos, o Ministério Público Federal manifestando-se pela ausência de interesse no feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005338-09.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: UAQ PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Advogado do(a) APELADO: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR - SP163284-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente anoto não prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de litisconsorte passivo necessário. Com efeito, o fato de a ABIO ter ajuizado ação coletiva veiculando pretensão em sentido contrário ao da impetrante não repercute na solução do caso dos autos, que é de mandado de segurança de natureza individual, no qual se discute a questão dos efeitos da Deliberação JUCESP nº 2 em relação à impetrante, nada havendo a objetar à sentença ao aduzir: “em relação exclusivamente à impetrante, na qualidade de pessoa a qual o ato normativo é direcionado, não há que se falar em necessidade de decisão uniforme com aquela proferida no processo nº 0030305-97.2008.403.6100, haja vista que esta é uma ação individual e aquela, coletiva”. Quanto à alegação de impetração contra lei em tese com consequência de inadequação da via eleita, anoto que a impetrante descreveu na inicial a situação concreta em relação à qual objetiva o provimento de tutela jurisdicional, de modo que a norma legal invocada consiste em mero fundamento do pedido, não seu objeto, destarte absolutamente não havendo se cogitar no caso vertente da hipótese aventada. Confira-se, a propósito, precedente do C. STJ de utilidade na questão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO CONCRETA E LEI EM TESE . DISTINÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO COMPLEMENTAR. LEI ESTADUAL Nº 7.301/73. ADESÃO FACULTATIVA. FONTE DE CUSTEIO PRÓPRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 69/90. CONTRIBUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA CUSTEIO DO REGIME. LEGITIMIDADE. 1. O mandado de segurança contra lei em tese é o que tem por objeto o ato normativo abstratamente considerado, ou seja, "...quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante" (STF, RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min. Rafael Mayer, DJ de 22.04.1983). No caso, entretanto, a norma impugnada constitui mero fundamento do pedido e não seu objeto, havendo, portanto, indicação de situação individual e concreta a ser tutelada. 2. É legítima a exigência da contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual 4.275/2004, do Rio de Janeiro, incidente sobre os valores recebidos a título de pensão especial pagos a viúva de servidor estadual, que aderiu ao regime previsto na Lei Estadual 7.301/73 e legislação superveniente. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 23.963/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 330). Sobre a alegação de decadência, já decidiu o E. STJ que não se aplica o prazo de 120 dias na hipótese de mandado de segurança preventivo, como demonstra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NA FORMA PREVENTIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). 2. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do mandamus, afastada a premissa de que houve decadência. 3. Recurso ordinário provido". (ROMS nº 22577, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT, j. 05/10/2010, v.un., DJE 21/10/2010). Debate-se nos autos sobre a legalidade do ato da autoridade impetrada por meio do qual se exige das sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade por ações, a publicação de balanço anual e demonstrações financeiras no diário oficial e em jornal de grande circulação como condição para registro de ato perante a Junta Comercial. Trata-se de questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte que, em exegese do artigo 3º da Lei 11.638/07, firmou orientação no sentido da ilegalidade da Deliberação n.º 2/2015 da JUCESP por extrapolar o âmbito do poder regulamentar, a título ilustrativo destacando-se: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL. LITISCONSÓRCIO. DECADÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA DE GRANDE PORTE. DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO BALANÇO ANUAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM JORNAL DE GRANDE PORTE E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. ILEGALIDADE. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. EMPRESAS DE GRANDE PORTE. ARQUIVAMENTO DE ATOS SOCIETÁRIOS. DELIBERAÇÃO JUCESP 02, de 25/03/2015. ILEGALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO DA JUCESP. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. REGISTRO DE ATO SOCIETÁRIO EM JUNTA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. DELIBERAÇÃO JUCESP Nº 02/2015. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. Destarte, nada há a objetar à sentença ao aduzir que: Em verdade, diante de tais análises, não merece prosperar o ato da digna autoridade impetrada, pois que está fundamentado em norma infralegal que cria obrigação não amparada por lei, o que vai de encontro à máxima da segurança jurídica em razão de malferir o princípio constitucional da legalidade, esculpido no artigo 5º, inciso II, do Texto Magno. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial. É o voto.
I - A Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO possui interesse meramente econômico e não terá a sua esfera jurídica atingida pelo decidido no presente mandado de segurança, que se limita a discutir a respeito de ato concreto praticado pela autoridade impetrada, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário.
II - Alegação de decadência rejeitada. Não se trata de discussão a respeito da compatibilidade abstrata do ato normativo mencionado, mas da legalidade de ato concreto praticado contra o impetrante, embora com fundamento naquela norma geral, de modo que o termo inicial deve ser contado a partir da exigência formulada pela JUCESP como condição para o arquivamento.
III - Tanto o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973 quanto o artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 são expressos no sentido de que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Assim, a existência de sentença proferida em demanda proposta pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais - ABIO contra a União Federal não afasta a possibilidade do seu questionamento por parte de terceiros.
IV - É ilegal a exigência contida na Deliberação JUCESP 02/2015 feita em relação às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima, no sentido da obrigatoriedade da publicação de Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, uma vez que o artigo 3º da Lei 11.638/2007 limitou-se a estender àquelas sociedades apenas as obrigações de escrituração e de elaboração, tendo o órgão administrativo exorbitado do seu poder regulamentar.
V - Preliminares rejeitadas. Desprovimento do recurso de apelação.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014045-34.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 21/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023)
-A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandados de segurança que envolvam ato do Presidente da Junta Comercial, porque o registro mercantil gera efeitos por todo território nacional, afirmando o interesse e responsabilidade da União Federal na sua execução e operacionalização, de tal modo que Juntas Comerciais exercem atividade delegada federal.
- O art. 3º da Lei nº 11.638/2007 obrigou que sociedades de grande porte obedeçam ao previsto na Lei nº 6.404/1976 no que concerne a “escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”, deixando de fazer expressa referência à obrigatoriedade de publicação das respectivas demonstrações financeiras. A exigência de publicação dessas demonstrações (mesmo para sociedades não constituídas na forma de S.A.) é implicitamente exigida pelo art. 3º da Lei nº 11.638/2007, porque vai ao encontro de exigências contemporâneas de transparência e de acesso à informação, conclusão reforçada pela compreensão do art. 176 e do art. 289, ambos da Lei nº 6.404/1976 (com alterações).
- Contudo, mesmo não sendo feita a publicação de demonstrações financeiras, Juntas Comerciais não podem se negar a acolher e realizar registros de atos societários, consoante estabelecido na Deliberação JUCESP 02, de 25/03/2015, sob pena de ofensa aos mesmos sistemas de proteção de interesses privados e públicos que impõem o registro desses atos societários.
- Restrições impostas por órgãos públicos de registro têm sido consideradas violadoras da livre iniciativa e a demais mandamentos da ordem econômica constitucional, porque tais bloqueios podem resultar na impossibilidade de empresas continuarem operando na pressuposta e desejada regularidade. No E.STF, Súmulas 70, 323 e 547, REs 63.026 e 63.647 e também ADIs 394-1 e 173-DF.
- O art. 37, I a V, da Lei nº 8.934/1994 (com as alterações da Lei nº 10.194/2001), bem como o art. 1.150 e seguintes do Código Civil, conduzem à conclusão no sentido de que anterior publicação das demonstrações financeiras de sociedade de grande porte não pode ser exigida para o arquivamento de atos societários. Precedentes deste E.TRF da 3ª Região.
- Apelo e remessa oficial desprovidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010456-34.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 02/06/2022)
1. O ato apontado como coator nestes autos é a exigência concreta, pela JUCESP, de publicação de balanços patrimoniais e de demonstrações financeiras, ou de declaração de não enquadramento como empresa de grande porte, e não a validade da Deliberação JUCESP 02/2015 em si. Perde relevo, portanto, a alegação recursal de descabimento do mandado de segurança contra ato normativo em tese, eis que o objeto da presente demanda é um ato concreto.
2. Afastada a tese de decadência do direito de impetrar o writ, eis que o termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte dias) é a data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, e não a data da publicação da lei que alegadamente dá respaldo ao ato. No caso concreto, o writ foi impetrado dentro desse prazo.
3. O fato da Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO ser parte em ação coletiva que versa sobre as mesmas exigências discutidas nestes autos não torna necessária sua inclusão neste feito, mormente porque o ato tido por coator foi praticado exclusivamente pela JUCESP, de sorte que a eficácia da sentença proferida nestes autos não depende da citação daquela citação (art. 114 do CPC/2015).
4. Da leitura do caput do artigo 3º da Lei nº 6.407/1976 conclui-se que as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
5. Não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
6. A Lei nº 6.404/1976 nada dispôs sobre a necessidade de publicar as demonstrações financeiras em relação às sociedades limitadas de grande porte, não podendo, por conseguinte, a Deliberação JUCESP n. 02/2015 criar tal obrigação sem prévia autorização legal.
7. Se a vontade do legislador fosse pela equivalência de tratamento entre as sociedades anônimas e as sociedades limitadas de grande porte - aí incluída a necessidade de dar publicidade às demonstrações financeiras de ambas -, haveria de fazer constar expressamente da lei a necessidade de tal publicação pelas sociedades de grande porte, o que não se verifica.
8. Apelação e remessa necessária não providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5029696-72.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/09/2022, Intimação via sistema DATA: 05/09/2022)
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO Nº 2/2015 DA JUCESP. ILEGALIDADE DO ATO.
- Preliminares rejeitadas.
- Caso dos autos que é de mandado de segurança impetrado contra ato pelo qual é exigida das sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade por ações, a publicação de balanço anual e demonstrações financeiras no diário oficial e em jornal de grande circulação como condição para registro de ato societário, sobrevindo a prolação de sentença de concessão da ordem.
- A jurisprudência desta Corte, em exegese do artigo 3º da Lei 11.638/07, firmou orientação no sentido da ilegalidade da Deliberação n.º 2/2015 da JUCESP por extrapolar o âmbito do poder regulamentar.
- Recurso e remessa oficial desprovidos.