Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-89.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: AGNI LUZ COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA DISTRIDUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-89.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: AGNI LUZ COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA DISTRIDUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELADO: BARBARA POMME GAMA - SP374948-A, MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 277685219) contra acórdão desta turma que negou provimento à apelação (Id. 276190839).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) a perícia contábil não é prova útil para a solução da lide;

 

b) as notas fiscais são ideologicamente falsas e jamais poderiam gerar créditos de PIS e de COFINS, sendo passíveis de glosa;

 

c) as empresas que emitiram notas em favor da apelada não têm faturamento ou movimentação financeira;

 

d) foi observada a ampla defesa na esfera administrativa.

 

Manifestação Id. 278073418, na qual a parte contrária requer sejam rejeitados os aclaratórios.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-89.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: AGNI LUZ COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA DISTRIDUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP

Advogados do(a) APELADO: BARBARA POMME GAMA - SP374948-A, MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

 

 

V O T O

 

Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 277685219) contra acórdão desta turma que negou provimento à apelação (Id. 276190839).

 

Inicialmente, ressalta-se que a embargante não arguiu a existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto, mas, tão somente, apresenta seu inconformismo acerca do julgado. 

 

No que toca à alegação de que a perícia contábil não é prova útil para a solução da lide, têm nítido caráter infringente, descabido nesta sede recursal.

 

Quanto às afirmações de que i) as notas fiscais são ideologicamente falsas e jamais poderiam gerar créditos de PIS e de COFINS, sendo passíveis de glosa, e ii) c) as empresas que emitiram notas em favor da apelada não têm faturamento ou movimentação financeira;", frisa-se que o julgado reconheceu a legalidade e correção da glosa realizada relativamente às empresas COMERCIO DE CAFÉ ARABICA LTDA., PRIME ATACADISTA DE CAFÉ LTDA. e  TAVARES & LOPES COMERCIO DE CNE LTDA. e afastou as demais glosas, pois restou comprovada a aquisição, pagamento e recebimento das mercadorias, consoante as notas fiscais apresentadas. Ademais, restou consignada a inexistência de fiscalização da apelada e de abertura de procedimento cível ou penal contra ela. Segue excertos do voto:

 

"Inicialmente, cumpre ressaltar que a autora não foi alvo da fiscalização nem teve contra si instaurado qualquer procedimento de natureza cível ou penal, de maneira que caberia ao fisco comprovar que agiu de má-fé ou praticou ato ilícito a ensejar a glosa dos seus créditos. De outro lado, referidas operações levadas a efeito pela Receita Federal em conjunto com a Polícia Federal tiveram início em 2009 após os fatos dos quais se originaram os créditos (2005-2006), o que corrobora a presunção de boa-fé da apelada também sob tal aspecto. 

...

Verifica-se que foi comprovado que as empresas COMERCIO DE CAFÉ ARABICA LTDA., PRIME ATACADISTA DE CAFÉ LTDA. e  TAVARES & LOPES COMERCIO DE CNE LTDA. encontravam-se em situação irregular no período das transações, de maneira que restou legítima a glosa efetuada pela Receita Federal. No que toca às demais operações, o expert concluiu que houve efetivamente a aquisição, pagamento e recebimento das mercadorias constantes das notas fiscais questionadas, motivo pelo qual a autora faz jus aos créditos de PIS e de COFINS apurados, nos termos da legislação de regência (Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.925/2004). Em relação a essas últimas não foi elidida a boa-fé da empresa, de modo que cabível a aplicação da Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.148.444/MG da mesma corte, de seguintes teores:

 

Por fim, no que toca ao argumento de que foi observada a ampla defesa na esfera administrativa, note-se que não foi arguida qualquer violação a referido direito constitucional, mas, sim, asseverado que a União não elidiu a boa-fé da empresa (STJ, Súm. 509).

 

Ausentes os requisitos legais, os aclaratórios devem ser rejeitados.

 

Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Ressalta-se que a embargante não arguiu a existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto, mas, tão somente, apresenta seu inconformismo acerca do julgado. 

No que toca à alegação de que a perícia contábil não é prova útil para a solução da lide, têm nítido caráter infringente, descabido nesta sede recursal.

- Quanto às afirmações de que i) as notas fiscais são ideologicamente falsas e jamais poderiam gerar créditos de PIS e de COFINS, sendo passíveis de glosa, e ii) c) as empresas que emitiram notas em favor da apelada não têm faturamento ou movimentação financeira;", frisa-se que o julgado reconheceu a legalidade e correção da glosa realizada relativamente às empresas COMERCIO DE CAFÉ ARABICA LTDA., PRIME ATACADISTA DE CAFÉ LTDA. e  TAVARES & LOPES COMERCIO DE CNE LTDA. e afastou as demais glosas, pois restou comprovada a aquisição, pagamento e recebimento das mercadorias, consoante as notas fiscais apresentadas. Ademais, restou consignada a inexistência de fiscalização da apelada e de abertura de procedimento cível ou penal contra ela.

- No que toca ao argumento de que foi observada a ampla defesa na esfera administrativa, note-se que não foi arguida qualquer violação a referido direito constitucional, mas, sim, asseverado que a União não elidiu a boa-fé da empresa (STJ, Súm. 509).

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.