APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-89.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AGNI LUZ COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA DISTRIDUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-89.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AGNI LUZ COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA DISTRIDUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: BARBARA POMME GAMA - SP374948-A, MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 277685219) contra acórdão desta turma que negou provimento à apelação (Id. 276190839). Alega, em síntese, que: a) a perícia contábil não é prova útil para a solução da lide; b) as notas fiscais são ideologicamente falsas e jamais poderiam gerar créditos de PIS e de COFINS, sendo passíveis de glosa; c) as empresas que emitiram notas em favor da apelada não têm faturamento ou movimentação financeira; d) foi observada a ampla defesa na esfera administrativa. Manifestação Id. 278073418, na qual a parte contrária requer sejam rejeitados os aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002768-89.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AGNI LUZ COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA DISTRIDUIDORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: BARBARA POMME GAMA - SP374948-A, MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO - SP323501-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 277685219) contra acórdão desta turma que negou provimento à apelação (Id. 276190839). Inicialmente, ressalta-se que a embargante não arguiu a existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto, mas, tão somente, apresenta seu inconformismo acerca do julgado. No que toca à alegação de que a perícia contábil não é prova útil para a solução da lide, têm nítido caráter infringente, descabido nesta sede recursal. Quanto às afirmações de que i) as notas fiscais são ideologicamente falsas e jamais poderiam gerar créditos de PIS e de COFINS, sendo passíveis de glosa, e ii) c) as empresas que emitiram notas em favor da apelada não têm faturamento ou movimentação financeira;", frisa-se que o julgado reconheceu a legalidade e correção da glosa realizada relativamente às empresas COMERCIO DE CAFÉ ARABICA LTDA., PRIME ATACADISTA DE CAFÉ LTDA. e TAVARES & LOPES COMERCIO DE CNE LTDA. e afastou as demais glosas, pois restou comprovada a aquisição, pagamento e recebimento das mercadorias, consoante as notas fiscais apresentadas. Ademais, restou consignada a inexistência de fiscalização da apelada e de abertura de procedimento cível ou penal contra ela. Segue excertos do voto: "Inicialmente, cumpre ressaltar que a autora não foi alvo da fiscalização nem teve contra si instaurado qualquer procedimento de natureza cível ou penal, de maneira que caberia ao fisco comprovar que agiu de má-fé ou praticou ato ilícito a ensejar a glosa dos seus créditos. De outro lado, referidas operações levadas a efeito pela Receita Federal em conjunto com a Polícia Federal tiveram início em 2009 após os fatos dos quais se originaram os créditos (2005-2006), o que corrobora a presunção de boa-fé da apelada também sob tal aspecto. ... Verifica-se que foi comprovado que as empresas COMERCIO DE CAFÉ ARABICA LTDA., PRIME ATACADISTA DE CAFÉ LTDA. e TAVARES & LOPES COMERCIO DE CNE LTDA. encontravam-se em situação irregular no período das transações, de maneira que restou legítima a glosa efetuada pela Receita Federal. No que toca às demais operações, o expert concluiu que houve efetivamente a aquisição, pagamento e recebimento das mercadorias constantes das notas fiscais questionadas, motivo pelo qual a autora faz jus aos créditos de PIS e de COFINS apurados, nos termos da legislação de regência (Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e Lei nº 10.925/2004). Em relação a essas últimas não foi elidida a boa-fé da empresa, de modo que cabível a aplicação da Súmula nº 509 do Superior Tribunal de Justiça e da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.148.444/MG da mesma corte, de seguintes teores: Por fim, no que toca ao argumento de que foi observada a ampla defesa na esfera administrativa, note-se que não foi arguida qualquer violação a referido direito constitucional, mas, sim, asseverado que a União não elidiu a boa-fé da empresa (STJ, Súm. 509). Ausentes os requisitos legais, os aclaratórios devem ser rejeitados. Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Ressalta-se que a embargante não arguiu a existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto, mas, tão somente, apresenta seu inconformismo acerca do julgado.
- No que toca à alegação de que a perícia contábil não é prova útil para a solução da lide, têm nítido caráter infringente, descabido nesta sede recursal.
- Quanto às afirmações de que i) as notas fiscais são ideologicamente falsas e jamais poderiam gerar créditos de PIS e de COFINS, sendo passíveis de glosa, e ii) c) as empresas que emitiram notas em favor da apelada não têm faturamento ou movimentação financeira;", frisa-se que o julgado reconheceu a legalidade e correção da glosa realizada relativamente às empresas COMERCIO DE CAFÉ ARABICA LTDA., PRIME ATACADISTA DE CAFÉ LTDA. e TAVARES & LOPES COMERCIO DE CNE LTDA. e afastou as demais glosas, pois restou comprovada a aquisição, pagamento e recebimento das mercadorias, consoante as notas fiscais apresentadas. Ademais, restou consignada a inexistência de fiscalização da apelada e de abertura de procedimento cível ou penal contra ela.
- No que toca ao argumento de que foi observada a ampla defesa na esfera administrativa, note-se que não foi arguida qualquer violação a referido direito constitucional, mas, sim, asseverado que a União não elidiu a boa-fé da empresa (STJ, Súm. 509).
- Embargos de declaração rejeitados.