Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006852-14.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COMERCIO DE COSMETICOS BELLEZA CUERPO LTDA

Advogado do(a) APELADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006852-14.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COMERCIO DE COSMETICOS BELLEZA CUERPO LTDA

Advogado do(a) APELADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação e manteve sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para declarar a inexigibilidade do recolhimento do IPI sobre a revenda de produtos cosméticos e de perfumaria por comerciante atacadista, como estabelecido pelo Decreto n° 8.393/2015 (Id 265585317).

 

Aduz o embargante (Id 266383881) que o decisum é omisso, aos argumentos de que:

 

a) não houve manifestação sobre a constitucionalidade e a legalidade da situação prevista no artigo 7º da Lei 7.798/89, bem como em relação à delegação de competência promovida pelo artigo 8º;

 

b) com fundamento nos artigos 153, inciso IV, da CF, 46 e 51, inciso II,  do CTN, 4º  da Lei nº 4.502/64 e 7º Lei nº 7.798/89, foi promovida a equiparação de comerciante a industrial;

 

c) a Lei nº 4.502/64, que cumpre a função de instituir o IPI e de detalhar os elementos do tributo, em seu artigo 4º, equipara a estabelecimento indústria aqueles que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

 

d) a Lei nº 7.798/89, em seu artigo 7º, equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798/89 de estabelecimentos industriais ou  a ele equiparados, desde que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (artigo 243, §§ 1º e 2º, Lei nº 6.404/76, interligadas (artigo 10, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.950/82,) ou interdependentes (artigos 42 da Lei nº 4.502/64 e 612 do Decreto nº 7.212/2010);

 

e) o artigo 51, inciso II, do CTN previu a figura do equiparado a industrial, por meio da qual estabelecimentos que não realizam nenhuma operação de industrialização são tratados como se industriais fossem pela legislação ordinária, entre os quais os comerciantes mencionados nos artigos artigo 4º, inciso II, da Lei nº 4.502/64 e 7º da Lei nº 7.798/89, de modo que as pessoas equiparadas devem cumprir todas as obrigações, principal e acessórias, atribuídas a um industrial;

 

f) o artigo 8º da Lei nº 7.798/89 não delega ao Poder Executivo a competência para criar ou extinguir o IPI, nem tampouco para criar hipótese de incidência do IPI. A autorização inserida é apenas para que sejam identificados os segmentos industriais que estão realizando manobras deletérias de elisão do IPI, inserindo, nas condições e limites legalmente previstos, os produtos por eles fabricados na listagem do Anexo III da Lei nº 7.798/89, e, por consequência, no âmbito de aplicação do artigo 7º da Lei nº 7.798/89;

 

g) o Decreto mais recente (Decreto n.º 8.393/15) limita-se a revogar disposição do anterior, (Decreto n.º 1.217/94), voltando a vigorar, no que tange à sujeição passiva do IPI, os termos originais da Lei n.º 7.798/98;

 

h) mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 7.798/89, com a consequente perda de validade dos Decretos nº 1.217/94 e 8.393/2015, as empresas atacadistas dos produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos permaneceriam equiparadas a industrial na situação prevista no artigo 7º da Lei nº 7.798/89;

 

i) qualquer interpretação contrária, que acolha a argumentação do contribuinte, viola os artigos 7º, §§ 1º e 8º, da Lei 7.798/89, 51, inciso II, do Código Tributário Nacional e o 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição.

 

Em resposta (Id 267527671), a embargada requer a rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, observo que os artigos 42 da Lei nº 4.502/64, 243, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.404/76, 10, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.950/82, 42 da Lei nº 4.502/64, 612 do Decreto nº 7.212/2010, 4º, inciso II, da Lei nº 4.502/64, 1º do Decreto-Lei n.º  2.470/88, 1º a 6º da Lei n.º  7.789/89, bem como o Decreto nº 97.410/88 e o  Item 15 Exposição de Motivos 1104, que ensejou a edição da MP 69/89, posteriormente convertida na Lei 7.798/89, invocados nos aclaratórios, referem-se a questões que não foram anteriormente suscitadas no curso do processo, sobretudo nas razões ao apelo (Id 122739988, p. 92/104), de modo que não há omissão, porquanto o colegiado tratou da lide nos limites em que deduzida em juízo. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex 0000104-69.2002.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 07.08.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 18.08.2014 e STJ, EDAGRESP 201000296783, 6ª Turma, Des. Conv. do TJ/PE Alderita Ramos de Oliveira, DJE 13.06.2013.

 

Por outro lado, ao contrário do afirmado pela parte embargante, não há que se falar em omissão, pois constata-se o enfrentamento expresso dos argumentos relevantes à solução da questão:

 

Cinge-se a questão à análise da legalidade do Decreto n.º 8.393/2015, que ampliou a relação de itens do Anexo III da Lei n.º 7.798/89, com o acréscimo de artigos de perfumaria, toucador, higiene pessoal e beleza e, por consequência, equiparou à condição de industrial (contribuinte) os estabelecimentos atacadistas desses produtos.

 

Sobre o IPI o artigo 153, inciso IV, da Constituição dispõe:

 

Art. 153 – Compete a União instituir impostos sobre:

(...)

IV – produtos industrializados

(...)

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

 

Por sua vez, coube ao Código Tributário Nacional, na forma do artigo e 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, da CF, estabelecer a hipótese de incidência do tributo, bem como os elementos que a constituem, com destaque para o aspecto temporal e o contribuinte do imposto:

 

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

 

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

[destaquei]

 

Por sua vez, a Lei n.º 7.798/89, que trata da cobrança do tributo, determina em seus artigos 7º e 8º que:

 

Art. 7º. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:

I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e

IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

(...)

Art. 8º. Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.

 

Por sua vez, o Decreto n.º 8.393/2015 estabeleceu a inclusão de novos produtos ao Anexo III da Lei n.º 7.798/89, verbis:

 

NCM

Descrição

3303.00.10

Perfumes (extrato)

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

3304.20

Produtos de maquiagem para os olhos

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.9

Outros

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.30.00

 

3305.90.00

Outras:

 

ex 01 condicionadores

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:

3307.90.00

- Outros:

 

Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

 

 

Na sentença reconheceu-se a ilegalidade do aludido decreto, verbis:

Ora, na espécie, o decreto referenciado nos autos, para além de operacionalizar a cobrança do tributo, promoveu inovação na ordem jurídica, transbordando dos limites impostos chamada atividade regulamentar, em específico quando incluiu a impetrante no rol dos contribuintes do IPI, violando, portanto, o princípio da estrita legalidade tributária. Vale lembrar, no que se refere aos limites da atividade regulamentar, como aduz o preclaro mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, "...tão só e especificamente aos em que o enunciado legal pressupõe uma averiguação ou operacionalização técnica - conforme adiante melhor aclararemos - a serem resolutas a nível administrativo, até porque, muitas vezes, seria impossível, impraticável ou desarrazoado efetuá-la no plano da lei" (Curso de Direito Administrativo, 8' edição, o, Malheiros, 1.996, p. 201). Enfim, igualmente profícuas palavras do D. Procurador da República, transcritas a seguir:

"O enquadramento da impetrante como contribuinte do IPI via Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo se apresenta como majoração da carga tributária, uma vez que expande a incidência do tributo. Não se trata apenas de alteração de alíquota, mas de instauração de novo sujeito passivo de obrigação tributária. Assim sendo, assiste razão à tese sustentada pela Imperante, devendo ser declarada inexigível a incidência tributária do IPI sobre os produtos discriminados pelo Anexo ao Decreto a° 8.393/2015 e, consequentemente, descaracterizando-a como sujeito passivo deste tributo, considerando a observância da via adequada para a majoração em tela, que deveria ter sido realizada através de lei ordinária."

 

Concordo com o entendimento do juízo e do Parquet. É inequívoco que a alteração promovida pelo Decreto nº 8.393/2015 extrapolou a autorização do artigo 8º da Lei 7.798/89 para que o Executivo modifique a alíquota, não para equiparar estabelecimento atacadista a industrial. Nesse sentido, destaco: 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. ARTIGO 8º DA LEI Nº 7.798/89. DECRETO Nº 8.393/2015.

1. A inclusão de produtos no Anexo III da Lei nº 7.798/89, com base no art. 8º da indigitada lei é inconstitucional, tendo em vista que os art. 146, III, alínea a, c/c art. 153, § 1º, ambos da Constituição Federal de 1988, somente autorizam o Poder Executivo a alterar as alíquotas do IPI, não estendendo tal prerrogativa à promoção da equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, para fins de definição da qualidade de contribuinte do IPI, ainda que essa equiparação seja feita de forma indireta.

2. Via de consequência, a inclusão dos produtos efetivada pelo Decreto nº 8.393/2015 é indevida, pois baseada em autorização inconstitucional da lei. Concessão da segurança para declarar a inexigibilidade do IPI baseado no referido decreto em relação à impetrante.

(TRF 4ª Região, Primeira Turma, AC 5043793-76.2015.4.04.7000, Rel. Leandro Paulsen, j. 18.11.2021, destaquei).

 

Por fim, as questões relativas ao demais artigos suscitados no recurso, quais sejam, 1º, 2º e 4º, da Lei n.º 4.502/64, 2º e 226 do Decreto n.º 7.212/2010, não têm o condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.

 

Assim, observa-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, consoante se observa das ementas a seguir transcritas:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado.

(TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, destaquei).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

- Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados.

- Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC.

- As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.

(...)

- Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei).

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los.

- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.