Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004103-15.2006.4.03.6113

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: JOAQUIM LUIZ DE CASTRO SOBRINHO, EGLE ZIRNBERGER DE CASTRO, SANTORINI ASSESSORIA EM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI - SP235815-A

APELADO: ASSOC MORADORES E PROP DO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE I, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: DANIEL ARRUDA - SP21050-A
Advogado do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004103-15.2006.4.03.6113

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: JOAQUIM LUIZ DE CASTRO SOBRINHO, EGLE ZIRNBERGER DE CASTRO, SANTORINI ASSESSORIA EM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI - SP235815-A

APELADO: ASSOC MORADORES E PROP DO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE I, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: DANIEL ARRUDA - SP21050-A
Advogado do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (Id. 279297024) contra acórdão desta turma que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido a fim de determinar que a ECT proceda à entrega individual das correspondências dos apelantes nos endereços indicados nos autos, bem como condenar os corréus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id. 278883293).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) há obscuridade no aresto em relação ao percentual de verba honorária devido por cada réu;

 

b) os artigos 3º, 4º, 7º e 12 da Lei nº  6.538/78, 2º, 21, inciso X, 22, inciso V, 87, inciso II, e 173 da Constituição Federal, bem como o Decreto-Lei nº 509/69 e o Decreto-Lei nº 200/67, devem ser prequestionados.

 

Intimadas, as partes contrárias não se manifestaram sobre os aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004103-15.2006.4.03.6113

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: JOAQUIM LUIZ DE CASTRO SOBRINHO, EGLE ZIRNBERGER DE CASTRO, SANTORINI ASSESSORIA EM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI - SP235815-A

APELADO: ASSOC MORADORES E PROP DO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE I, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: DANIEL ARRUDA - SP21050-A
Advogado do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A

OUTROS PARTICIPANTES:

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V O T O

 

Embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (Id. 279297024) contra acórdão desta turma que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido a fim de determinar que a ECT proceda à entrega individual das correspondências dos apelantes nos endereços indicados nos autos, bem como condenar os corréus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id. 278883293).

 

Inicialmente, no que toca à obscuridade em relação ao percentual de verba honorária devido por cada corréu assiste razão à embargante. Passo a sanar o vício para estabelecer que caberá a cada parte o pagamento de 50% do montante devido, isto é, 5% do valor da causa devidamente atualizado.

 

Quanto ao pedido de prequestionamento, note-se que os artigos 21, inciso X, 22, inciso V, e 87, inciso II, da Constituição Federal, 3º, 4º, 7º e 12 da Lei nº 6.538/78, bem como o Decreto-Lei nº 509/69 e o Decreto-Lei nº 200/67, foram expressamente analisados nos autos. Já o artigo 173 da Carta Magna não foi arguido nas razões de apelação, de maneira que não há omissão em relação à sua análise.

 

Ante  o exposto, voto para acolher os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada nos termos retromencionados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.

- No que toca à obscuridade em relação ao percentual de verba honorária devido por cada corréu assiste razão à embargante. Passo a sanar o vício para estabelecer que caberá a cada parte o pagamento de 50% do montante devido, isto é, 5% do valor da causa devidamente atualizado.

- Quanto ao pedido de prequestionamento, note-se que os artigos 21, inciso X, 22, inciso V, e 87, inciso II, da Constituição Federal, 3º, 4º, 7º e 12 da Lei nº 6.538/78, bem como o Decreto-Lei nº 509/69 e o Decreto-Lei nº 200/67, foram expressamente analisados nos autos. Já o artigo 173 da Carta Magna não foi arguido nas razões de apelação, de maneira que não há omissão em relação à sua análise.

- Embargos de declaração acolhidos em parte.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.