APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004103-15.2006.4.03.6113
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: JOAQUIM LUIZ DE CASTRO SOBRINHO, EGLE ZIRNBERGER DE CASTRO, SANTORINI ASSESSORIA EM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI - SP235815-A
APELADO: ASSOC MORADORES E PROP DO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE I, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ARRUDA - SP21050-A
Advogado do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004103-15.2006.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: JOAQUIM LUIZ DE CASTRO SOBRINHO, EGLE ZIRNBERGER DE CASTRO, SANTORINI ASSESSORIA EM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI - SP235815-A APELADO: ASSOC MORADORES E PROP DO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE I, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) APELADO: DANIEL ARRUDA - SP21050-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (Id. 279297024) contra acórdão desta turma que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido a fim de determinar que a ECT proceda à entrega individual das correspondências dos apelantes nos endereços indicados nos autos, bem como condenar os corréus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id. 278883293). Alega, em síntese, que: a) há obscuridade no aresto em relação ao percentual de verba honorária devido por cada réu; b) os artigos 3º, 4º, 7º e 12 da Lei nº 6.538/78, 2º, 21, inciso X, 22, inciso V, 87, inciso II, e 173 da Constituição Federal, bem como o Decreto-Lei nº 509/69 e o Decreto-Lei nº 200/67, devem ser prequestionados. Intimadas, as partes contrárias não se manifestaram sobre os aclaratórios. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004103-15.2006.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: JOAQUIM LUIZ DE CASTRO SOBRINHO, EGLE ZIRNBERGER DE CASTRO, SANTORINI ASSESSORIA EM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI - SP235815-A APELADO: ASSOC MORADORES E PROP DO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE I, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) APELADO: DANIEL ARRUDA - SP21050-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (Id. 279297024) contra acórdão desta turma que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido a fim de determinar que a ECT proceda à entrega individual das correspondências dos apelantes nos endereços indicados nos autos, bem como condenar os corréus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id. 278883293). Inicialmente, no que toca à obscuridade em relação ao percentual de verba honorária devido por cada corréu assiste razão à embargante. Passo a sanar o vício para estabelecer que caberá a cada parte o pagamento de 50% do montante devido, isto é, 5% do valor da causa devidamente atualizado. Quanto ao pedido de prequestionamento, note-se que os artigos 21, inciso X, 22, inciso V, e 87, inciso II, da Constituição Federal, 3º, 4º, 7º e 12 da Lei nº 6.538/78, bem como o Decreto-Lei nº 509/69 e o Decreto-Lei nº 200/67, foram expressamente analisados nos autos. Já o artigo 173 da Carta Magna não foi arguido nas razões de apelação, de maneira que não há omissão em relação à sua análise. Ante o exposto, voto para acolher os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada nos termos retromencionados.
Advogado do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- No que toca à obscuridade em relação ao percentual de verba honorária devido por cada corréu assiste razão à embargante. Passo a sanar o vício para estabelecer que caberá a cada parte o pagamento de 50% do montante devido, isto é, 5% do valor da causa devidamente atualizado.
- Quanto ao pedido de prequestionamento, note-se que os artigos 21, inciso X, 22, inciso V, e 87, inciso II, da Constituição Federal, 3º, 4º, 7º e 12 da Lei nº 6.538/78, bem como o Decreto-Lei nº 509/69 e o Decreto-Lei nº 200/67, foram expressamente analisados nos autos. Já o artigo 173 da Carta Magna não foi arguido nas razões de apelação, de maneira que não há omissão em relação à sua análise.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.