
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011325-31.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011325-31.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença julgar procedente o pedido de não inclusão dos débitos com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do CTN, bem como aqueles garantidos por carta fiança e seguro-garantia, em sede de ação executiva, no regime de compensação de ofício (Id 268132575). Aduz (Id 269558777) que o decisum padece de omissão, aos argumentos de que: a) o Tema 874 do Supremo Tribunal Federal julgou como inconstitucional apenas a expressão “ou parcelados sem garantia” contida no artigo 73, parágrafo único, da Lei n.º 9.430/96, de modo que existindo débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, será realizada a compensação de ofício; b) o julgado é contraditório ao reconhecer a ausência de suspensão da exigibilidade de débitos garantidos por fiança ou seguro garantia e não autorizar a sua inclusão na compensação de ofício; c) não houve manifestação sobre a disposição contida no artigo 73 da Lei n.º 9.430/96, que prevê a realização da compensação de ofício de débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do CTN, estejam eles inscritos ou não, garantidos ou não. Transcorreu in albis o prazo para resposta da embargada. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011325-31.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, observo que o artigo 92, §1º, da Instrução Normativa 2055/2021, invocado nos aclaratórios, refere-se a questões que não foi anteriormente suscitada no curso do processo, sobretudo nas contrarrazões de apelação (Id 257302958), de modo que não há omissão, porquanto o colegiado tratou da lide nos limites em que deduzida em juízo. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, Quarta Turma, Apelreex 0000104-69.2002.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Alda Basto, j. 07.08.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 18.08.2014 e STJ, EDAGRESP 201000296783, 6ª Turma, Des. Conv. do TJ/PE Alderita Ramos de Oliveira, DJE 13.06.2013. No mais, ao contrário do afirmado pela embargante, não se verifica omissão, pois a questão referente à legalidade da compensação de ofício, prevista no artigo 73, parágrafo único, da Lei n.º 9.430/96, de créditos reconhecidos administrativamente com eventuais débitos não parcelados, inclusive inscritos em dívida ativa foi devidamente apreciada pelo decisum: No caso, cuida-se de débitos garantidos por seguro-garantia e carta fiança. Entretanto, cabe destacar que esses instrumentos, diferentemente do depósito integral, não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, à vista da taxatividade das causas suspensivas previstas no artigo 151 do CTN. O oferecimento de seguro e ou fiança, ainda que no montante integral do valor devido, tem apenas o efeito garantidor do débito exequendo e viabiliza o ajuizamento dos embargos à execução, bem como a expedição de certidão de regularidade fiscal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1156668/DF (Tema 378), representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Destaca-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. SEGURO-GARANTIA. IDONEIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O seguro-garantia e a carta-fiança são instrumentos idôneos à garantia do adimplemento da obrigação e, por isso, aptos a produzir o efeito de suspensão do processo executivo fiscal, mas não o de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. Precedentes. 2. Declarada a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para o fim de oposição dos embargos à execução fiscal, o preenchimento dos requisitos que autorizam a apresentação da garantia deve ser verificado pelo juízo da execução fiscal, sem prejuízo do direito da parte exequente de recorrer a tempo e modo próprios, caso entenda pela ilegalidade da decisão. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.710.699/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.09.2021, destaquei). Desse modo, não há que se falar em violação aos artigos 20 do Decreto-Lei nº 4.657/72 (LINDB) e 2º do Decreto nº 9.830/2019, pois a aplicação do Direito Tributário submete-se ao princípio da estrita legalidade (artigo 150 da Constituição) e é disciplinada por lei complementar (artigo 146, inciso III, da CF), o que não permite interpretações ou extensões para além do texto legal (artigos 107 a 112 do Código Tributário Nacional). Assim, a análise das questões referentes à compensação de ofício e à suspensão da exigibilidade do crédito tributário são realizadas de acordo com o regramento jurídico tributário estabelecido. Por sua vez, o artigo 89, §2º, da IN RFB n.º 1.717/2017 cuida da hipótese de parcelamentos concedidos com garantia, conforme previsão do artigo 11, §1º, da Lei n.º 10.522/02. No caso, observa-se que as garantias ofertadas pelo apelante foram feitas em sede de ação executiva (Id 257302940, p. 12/16 e ) e, nessa condição, embora não tenham o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151 do CTN, elas produzem o mesmo efeito da penhora, nos termos do artigo 9º, §3º, da Lei n.º 6.830/80, com a garantia do débito e com possibilidade do oferecimento dos embargos à execução fiscal, de modo que é descabida a compensação de ofício com créditos em favor do contribuinte. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE. 1. É ilegítima a compensação de ofício ou a retenção de valores em processo de ressarcimento de créditos, com o escopo de compensar débitos que já estejam incluídos em programas de parcelamento ou garantidos por penhora em execução fiscal. 2. Não se está afirmando a impossibilidade da compensação de ofício e sim que, nos casos de suspensão de exigibilidade do crédito tributário ou de execução garantida por penhora suficiente, tal ato não é autorizado. (TRF 4ª Região, Primeira Turma, REOAC 0002897-65.2009.4.04.7201, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 20.10.2010, destaquei). TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL E RESPECTIVOS EMBARGOS DO DEVEDOR. - É indevida a compensação de ofício pelo Fisco entre o IRPF a restituir e débito de ITR já objeto de execução fiscal e respectivos embargos do devedor, com a garantida do juízo. - Não pode a União pretender receber seu crédito duas vezes, através da compensação de ofício e com o ajuizamento da correspondente execução fiscal. (TRF 4ª Região, Segunda Turma, AC 2006.72.00.001006-3, Rel. Marciane Bonzanini, j. 28.01.2009, destaquei.) Assim, verifica-se que a parte embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, consoante se observa das ementas a seguir transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pelos embargantes aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados, retificado, de ofício, o erro material existente no item 11 da ementa do acórdão embargado. (TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 28.11.2018, destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. (...) - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.1./2018, e-DJF3 Judicial 1 de 19.11.2018, destaquei). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los.
- Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.
- Embargos de declaração rejeitados.