Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-10.2021.4.03.6143

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SYLVAMO DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-10.2021.4.03.6143

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SYLVAMO DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A

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R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos por SYLVAMO DO BRASIL LTDA. (Id. 277655841) contra acórdão desta turma que negou provimento à apelação (Id.  276190698).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) o aresto é extra petita, em violação aos artigos 141, 489, inciso III, 490 e 492 do Código de Processo Civil, pois pleiteou no apelo o reconhecimento do direito líquido e certo à análise e processamento dos pedidos de ressarcimento de resíduos de REINTEGRA, sem que seja utilizado como óbice a inexistência de decreto regulamentador sobre o tema a que faz referência o artigo 22, §2º da Lei nº 13.043/2014. Porém, o julgado, além dessa matéria, analisou também a legalidade dos Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015 e nº 9.393/18, que dispuseram sobre a redução dos percentuais do REINTEGRA, e asseverou que tais normas não instituíram ou majoraram tributo;

 

b) o artigo 22, §2º da Lei nº 13.043/2014 é norma autoaplicável, sendo necessária apenas a demonstração a existência do resíduo tributário em sua cadeia de exportação por meio de estudo técnico;

 

c) os requisitos para a fruição do crédito adicional já estão previstos na norma e a turma não se manifestou sobre tal questão;

 

d) a simples leitura do laudo/estudo apresentado é a prova de que não há necessidade de qualquer regulamentação para definição de critérios ou de parâmetros, já que o resíduo tributário na operação de exportação a que faz alusão o §2º do artigo 22 da Lei nº 13.043/14 é de perfeita mensuração pelos contribuintes, isto é, os custos tributários que permanecem onerando indevidamente a operação de exportação;

 

e) o aresto violou os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.546/11, 21 e 22 da Lei nº 13.043/2014, 1º, parágrafo único, do Decreto nº 8.415/15, 149, §2º, inciso I, 153, §3º, inciso III, 155, §2º, inciso X, 156, §3º, inciso II, 3º, inciso II, 170, inciso IV, 1º, inciso II, 146- A, 195, §12, 5º, caput,  e 5º, inciso XXXVI, da Carta Política, bem como os princípios da legalidade, previsto no artigo 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal, e da estrita legalidade, previsto no artigo 150, inciso I, da Carta Magna c/c 97, inciso I, do Código Tributário Nacional, os quais devem ser prequestionados.

 

Manifestação Id. 278294771, na qual a União requer sejam rejeitados os aclaratórios.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-10.2021.4.03.6143

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SYLVAMO DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A

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V O T O

 

Embargos de declaração opostos por SYLVAMO DO BRASIL LTDA. ao argumento de que há nulidade e omissão no aresto embargado. Assiste-lhe razão em parte.

 

Inicialmente, verifica-se que a embargante pleiteou no mandamus o reconhecimento do direito líquido e certo à análise e processamento dos pedidos de ressarcimento de resíduos de REINTEGRA, sem que seja utilizado como óbice a inexistência de decreto regulamentador sobre o tema a que faz referência o artigo 22, §2º da Lei nº 13.043/2014. Dessa forma, o julgado deve ser reduzido aos limites do pedido, em observância ao disposto nos artigos 141, 489, inciso III, 490 e 492 do Código de Processo Civil, de maneira que deve ser afastada a análise da questão da legalidade dos Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015 e nº 9.393/18, que dispuseram sobre a fixação dos percentuais do REINTEGRA.

 

Em relação aos temas da i) autoaplicabilidade do artigo 22, §2º da Lei nº 13.043/2014, e da existência, ii) da definição por referida norma dos requisitos para a fruição do crédito adicional e da suficiência de comprovação por laudo/estudo técnico da existência de resíduo tributário em sua cadeia de exportação, frisa-se que não há omissão. A turma analisou tais alegações entendeu que o artigo 22, §2º da Lei nº 13.043/2014 não é autoapliável, depende de regulamentação para definição dos critérios, percentual e parâmetros para a implementação da devolução do resíduo tributário, não sendo possível a pretendida habilitação de crédito/compensação, mesmo existindo laudo elaborado pela impetrante. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta corte, verbis: 

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ART. 22, § 2º, DA LEI 13.043/14. OPÇÃO DO EXECUTIVO DE NÃO REGULAMENTAR O PERCENTUAL, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NA PRÓPRIA NORMA. SEARA DA POLÍTICA ECONÔMICA E FISCAL ADOTADAS, NÃO CUMPRINDO AO JUDICIÁRIO O EXAME DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.1.Como expressamente previsto no art. 22, § 2º, da Lei 13.043/14, confere-se ao Executivo a possibilidade de modular os percentuais do benefício fiscal a ser aproveitado pelos exportadores, de acordo com a política econômica e fiscal adotadas no momento e em observância às constantes mutações enfrentadas no mercado internacional e que exigem maior flexibilidade. 2.Observada a própria natureza das relações ali tratadas, não se tem direito líquido e certo ao regime do REINTEGRA a partir dos princípios constitucionais elencados pela impetrante. Sim, eles balizam o sistema instituído pela lei, mas não detêm caráter obrigatório, pois engessariam os Poderes Legislativo e Executivo na adoção e na delimitação de medidas voltadas para a redução da carga tributária incidente, direta ou indiretamente, na exportação de mercadorias. 3.A opção de não regulamentar a aplicabilidade do percentual previsto no § 2º compete à política governamental, não se permitindo ao Judiciário adentrar nesta seara, sobretudo quando a lei expressamente diz que aquele percentual será utilizado excepcionalmente e na forma identificada pelo Executivo.  
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000971-58.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 13/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. §2º, ART. 22 DA LEI Nº 13.043/2014. DEVOLUÇÃO ADICIONAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I - De início pertine salientar que deve ser rejeitado o pedido da União em sede de contrarrazões para que seja suspenso o feito até o julgamento da ADI 6040 no Supremo Tribunal Federal. O ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6040, no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Instituto Aço Brasil em que se busca a declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei Federal 13.043/2014 e do Decreto 8.415/2015 (e alterações subsequentes) não interfere no julgamento da presente demanda, sobretudo porque não há determinação de suspender o julgamento.

II - O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), é um benefício fiscal instituído inicialmente em 2011 por meio da Lei 12.546/2011, e reinstituído pela Lei 13.043/2014, como forma de estimular as empresas exportadoras brasileiras que manufaturassem produtos no país, para que fossem reduzidos os custos tributários residuais pagos ao longo da cadeia produtiva mas que não foram compensados, de modo a aumentar sua competitividade no mercado global.

III - Tais custos tributários residuais são calculados por meio da aplicação de uma alíquota de até 3% (fixada por meio de ato infralegal do Poder Executivo) sobre a receita decorrente da exportação de bens industrializados (de acordo com o setor econômico e tipo de atividade exercida pelas empresas).

IV - Conforme o artigo 22 da lei Nº 13.043/2014, no âmbito do Reintegra, a empresa que exporte os bens de que trata a lei poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. O percentual referido poderá variar entre 0,1% a 3%, admitindo-se diferenciação por bem. O dispositivo também prevê que, excepcionalmente, o percentual poderá ser acrescido em até dois pontos em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO

V - Desta forma, conforme expressamente previsto, confere-se ao Executivo a possibilidade de modular os percentuais do benefício fiscal a ser aproveitado pelos exportadores, de acordo com a política econômica e fiscal adotadas no momento e em observância às constantes mutações enfrentadas no mercado internacional e que exigem maior flexibilidade.

VI - Assim, observa-se que não se tem direito líquido e certo ao regime do REINTEGRA a partir dos princípios constitucionais elencados pela impetrante. Sob esta perspectiva, a opção de não regulamentar a aplicabilidade do percentual previsto no § 2º compete à política governamental, não permitindo ao Judiciário adentrar nesta seara, sobretudo quando a lei expressamente diz que aquele percentual será utilizado excepcionalmente e na forma identificada pelo Executivo. VII - De fato, as regras atinentes aos benefícios fiscais são devidamente veiculadas por leis e seus regulamentos, destinadas a todos os contribuintes que preencham os respectivos requisitos. Dito de outro modo, a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode fazer o que a lei autorizar.

VIII- Neste ponto, oportuno destacar que o §2º do artigo 22 da lei em questão atribui ao regulamento a tarefa de estabelecer critérios e parâmetros para dar efetividade ao ressarcimento do resíduo adicional, ou seja, até a efetiva edição do Regulamento não é possível ter conhecimento acerca do valor que as empresas contribuintes poderão requerer a título de devolução.

IX - Portanto, ainda que superada a questão da inexistência de ato coator atribuível à autoridade impetrada, o pedido formulado na inicial para que “a Autoridade Coatora deixe de criar óbices à impetrante na apuração (pela via administrativa própria) e utilização dos créditos  residuais adicionais de até 2% (dois por cento) do REINTEGRA, previsto no §2º, do artigo 22 da Lei nº 13.043/2014” carece de efetividade, porquanto inviável a apuração do crédito a que a imperante supostamente teria direito, ante a ausência dos parâmetros e critérios definidos em Regulamento próprio.

X - Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006589-25.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020)

                                     

Pretende a embargante a reforma do julgado a fim de assegurar a análise dos processos administrativos nº 10166.737047/2020-45, nº 10166.737050/2020-69, nº 10166.737144/2020-38, nº 10166.737858/2020-46, nº 10166.737875/2020-83, nº 10166.737949/2020-81, nº 10166.737955/2020-39, nº 10166.738033/2020-49, nº 10166.738063/2020-55, nº 10166.738091/2020-72, nº 10166.738127/2020-18 e nº 10166.738135/2020-64, mesmo ausente a norma regulamentadora do artigo 22, §2º da Lei nº 13.043/2014. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, conforme orientação jurisprudencial dominante:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão.

- Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.

- Aclaratórios rejeitados.

(TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC.

- Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015).

- Aclaratórios rejeitados.

(TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018)

 

No que toca ao pedido de prequestionamento, dos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.546/11,  21 e 22 da Lei nº 13.043/2014, 1º, parágrafo único, do Decreto nº 8.415/15, 149, §2º, inciso I, 153, §3º, inciso III, 155, §2º, inciso X, 156, §3º, inciso II, 3º, inciso II, 170, inciso IV, 1º, inciso II, 146- A, 195, §12, 5º, caput,  e 5º, inciso XXXVI, da Carta Política, bem como os princípios da legalidade, previsto no artigo 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal, e da estrita legalidade, previsto no artigo 150, inciso I, da Carta Magna c/c 97, inciso I, do Código Tributário Nacional, importa dizer que os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

 

Ante o exposto, voto para acolher em parte os embargos de declaração para sanar a nulidade apontada e reduzir o julgado aos limites do pedido, nos termos retromencionados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.

- A embargante pleiteou no mandamus o reconhecimento do direito líquido e certo à análise e processamento dos pedidos de ressarcimento de resíduos de REINTEGRA, sem que seja utilizado como óbice a inexistência de decreto regulamentador sobre o tema a que faz referência o artigo 22, §2º da Lei nº 13.043/2014. Dessa forma, o julgado deve ser reduzido aos limites do pedido, em observância ao disposto nos artigos 141, 489, inciso III, 490 e 492 do Código de Processo Civil, de maneira que deve ser afastada a análise da questão da legalidade dos Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015 e nº 9.393/18, que dispuseram sobre a fixação dos percentuais do REINTEGRA.

Em relação aos temas da i) autoaplicabilidade do artigo 22, §2º da Lei nº 13.043/2014, e da existência, ii) da definição por referida norma dos requisitos para a fruição do crédito adicional e da suficiência de comprovação por laudo/estudo técnico da existência de resíduo tributário em sua cadeia de exportação, frisa-se que não há omissão. A turma analisou tais alegações entendeu que o artigo 22, §2º da Lei nº 13.043/2014 não é autoapliável, depende de regulamentação para definição dos critérios, percentual e parâmetros para a implementação da devolução do resíduo tributário, não sendo possível a pretendida habilitação de crédito/compensação, mesmo existindo laudo elaborado pela impetrante. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta corte. Pretende a embargante a reforma do julgado a fim de assegurar a análise dos processos administrativos nº 10166.737047/2020-45, nº 10166.737050/2020-69, nº 10166.737144/2020-38, nº 10166.737858/2020-46, nº 10166.737875/2020-83, nº 10166.737949/2020-81, nº 10166.737955/2020-39, nº 10166.738033/2020-49, nº 10166.738063/2020-55, nº 10166.738091/2020-72, nº 10166.738127/2020-18 e nº 10166.738135/2020-64, mesmo ausente a norma regulamentadora do artigo 22, §2º da Lei nº 13.043/2014. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos.

- No que toca ao pedido de prequestionamento, dos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.546/11,  21 e 22 da Lei nº 13.043/2014, 1º, parágrafo único, do Decreto nº 8.415/15, 149, §2º, inciso I, 153, §3º, inciso III, 155, §2º, inciso X, 156, §3º, inciso II, 3º, inciso II, 170, inciso IV, 1º, inciso II, 146- A, 195, §12, 5º, caput,  e 5º, inciso XXXVI, da Carta Política, bem como os princípios da legalidade, previsto no artigo 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal, e da estrita legalidade, previsto no artigo 150, inciso I, da Carta Magna c/c 97, inciso I, do Código Tributário Nacional, importa dizer que os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

- Embargos de declaração acolhidos em parte.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração para sanar a nulidade apontada e reduzir o julgado aos limites do pedido, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.