AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029743-47.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO LIMA QUINTAS - DF17721-A, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-S, NORBERTO GONZALEZ ARAUJO - SP111134, ROBERTA MOREIRA DE SA - SP444647
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029743-47.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO LIMA QUINTAS - DF17721-A, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-S, NORBERTO GONZALEZ ARAUJO - SP111134, ROBERTA MOREIRA DE SA - SP444647 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: dha R E L A T Ó R I O Devolução dos autos pela Vice-Presidência desta corte para: “que se verifique a pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie”, nos termos do artigo 1.040. inciso II, do Código de Processo Civil, à vista do decidido pelo STJ no Resp 1704520/MT e do Resp 1696396/MT (Tema STJ n.º 988), no qual foi fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", bem como, à vista da modulação dos efeitos por meio da qual se definiu que a tese firmada somente terá aplicabilidade em decisões posteriores à publicação do acórdão repetitivo (19/12/2018), hipótese dos autos. (Id. 275799478). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029743-47.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO LIMA QUINTAS - DF17721-A, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-S, NORBERTO GONZALEZ ARAUJO - SP111134, ROBERTA MOREIRA DE SA - SP444647 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: dha V O T O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que, em sede de mandado de segurança, reconheceu sua incompetência absoluta para conhecimento e julgamento do writ e determinou a redistribuição do feito a uma das varas do Trabalho da Subseção Judiciária de Araraquara – SP, com baixa na distribuição (Id. 145628266, pág. 1/2). Sobreveio decisão singular que não conheceu do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que a decisão recorrida, que reconheceu: “a incompetência do juízo e ordena a redistribuição do feito a uma das varas do Trabalho da Subseção Judiciária de Araraquara – SP não é impugnável por meio de agravo de instrumento, notadamente porque a própria agravante indicou o Ministério Público do Trabalho no polo passivo, o qual, inclusive, detém a atribuição de instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme disposto no artigo 84, inciso II, da LC 75/1993, questão debatida no inquérito civil impugnado nos autos de origem.”. Contra esse decisum foi interposto agravo interno (Id. 147851015), ao qual, à unanimidade, foi negado provimento (Id. 159209909). Opostos embargos de declaração (Id. 160850629), foram rejeitados à unanimidade (Id. 253741327). Interposto recurso especial (Id. 255042578), não foi admitido (Id. 260597036), decisão que foi objeto de agravo (Id. 262327221). A Corte Superior, considerado o decidido no Tema STJ n.º 988, na sistemática da recursos repetitivos, determinou a devolução dos autos a esta corte, a fim de que fosse realizada a fase relativa ao juízo de conformidade, de acordo com o rito previsto no 1.030, I, "b", e II, do CPC (decisão no Agravo em Resp nº 2231524/SP – Id. 273439248, pág. 23/27), razão pela qual a Vice-Presdiência desta corte determinou a devolução do processo para a Turma julgadora, a fim de que se verifique a pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie (Id. 275799478). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1704520/MT e do Resp 1696396/MT (Tema STJ n.º 988), fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual foi definido que a tese firmada somente terá aplicabilidade em decisões posteriores à publicação do acórdão repetitivo, o que ocorreu em 19.12.2018. A despeito de inexistir previsão legal de interposição do agravo de instrumento contra decisão de juízo que reconhece sua incompetência para processar e julgar o feito (saliente-se que o inciso III do artigo 1.015 do CPC trata especificamente de convenção de arbitragem e não tem, portanto, relação com a matéria destes autos), o caso concreto evidencia que o tema da incompetência seria “esvaziado” com a remessa da ação à Justiça do Trabalho, pois o juízo laboral não poderá se manifestar acerca da competência da Justiça Federal, de modo que a questão não teria desfecho, o que caracteriza a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Ante o exposto, voto para que se retrate do acórdão Id. 210550475, a fim de que o agravo de instrumento seja conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º DO CPC. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA STJ 988). APLICAÇÃO. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1704520/MT e do Resp 1696396/MT (Tema STJ n.º 988), fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O repetitivo modulou os efeitos da decisão, definindo que a tese firmada somente terá aplicabilidade em decisões posteriores à publicação do acórdão repetitivo, em 19.12.2018.
- A despeito de inexistir previsão legal de interposição do agravo de instrumento contra decisão de juízo que reconhece sua incompetência para processar e julgar o feito (saliente-se que o inciso III do artigo 1.015 do CPC trata especificamente de convenção de arbitragem e não tem, portanto, relação com a matéria destes autos), o caso concreto evidencia que o tema da incompetência seria “esvaziado” com a remessa da ação à Justiça do Trabalho, pois o juízo laboral não poderá se manifestar acerca da competência da Justiça Federal, de modo que a questão não teria desfecho, o que caracteriza a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.
- Aresto retratado.