APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015472-26.1998.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015472-26.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP Advogado do(a) APELADO: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – SINDSPREV/SP em face do INSS a União e de Iracema Olga Klinke, objetivando a incorporação às remunerações dos substituídos do reajuste de 25,24% a partir de 1º/01/1995, bem como o “pagamento das diferenças salariais decorrentes da diferença de reajuste concedido, no percentual de 3,17%, vencidos e vincendos”, a partir de 1º/01/1995. Conforme Id 107320266, pp. 147/152, foi proferida, em 23/02/2007, sentença de procedência do pedido para condenar a União “a incorporar o reajuste de 25,94% às remunerações dos servidores, a partir de janeiro de 1995, deduzindo-se o percentual já concedido administrativamente, e a pagar as diferenças salariais daí advindas, no percentual de 3,17%, vencidas a partir de janeiro de 1995 e limitadas a 31 de janeiro de 2001 (art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001)”, valores que devem ser corrigidos monetariamente nos termos do Provimento nº 26/97 da Corregedoria-Geral de Justiça da 3ª Região, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Recorreu o INSS (Id 107320266, pp. 170/177) arguindo, preliminarmente, prescrição e carência da ação e, no mérito, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido deduzido na ação. Recorreu adesivamente o Sindicato autor, todavia não sendo o apelo recebido pelo MM. Juiz “a quo” por entender que “não se ajusta à hipótese de sucumbência recíproca prevista no artigo 500 do Código de Processo Civil” (id 107320266, p. 208), contra essa decisão interpondo a parte autora agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática proferida com amparo no art. 557, “caput”, do CPC/73, pelo então relator, Des. Fed. Henrique Herkenhoff, sobrevindo agravo legal, que foi, por maioria, desprovido e recurso especial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. Por decisão monocrática, o então relator, Des. Fed. Henrique Herkenhoff, deu parcial provimento à remessa oficial apenas para reformar a sentença no tocante aos juros moratórios, fixando-os em 0,5% ao mês e negou provimento à apelação, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC/73 (Id 107320266, pp. 261/264). Interpôs o SINSPREV agravo legal, ao qual a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento, em sessão de julgamento realizada em 09/02/2010. Opostos embargos de declaração, a 2ª Turma, por unanimidade, deles conheceu parcialmente e os acolheu para, emprestando-lhes efeitos infringentes, restabelecer os juros de mora em 1% ao mês, como fixados na sentença (Id 107320260, pp. 72/81), negando seguimento ao apelo da União e ao reexame necessário. Novos aclaratórios opostos pelo SINSPREV e também pelo INSS, os quais foram rejeitados, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada em 19/10/2010. Ambas as partes interpuseram recurso especial, o SINSPREV questionando “a limitação do reajuste de 3,17% à data de 31.12.2001” e o INSS impugnando a matéria referente aos juros de mora, defendendo sua fixação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001. Interpôs ainda o INSS recurso extraordinário, também questionando a taxa fixada a título de juros moratórios. Sobreveio informação de julgamento do REsp nº 1.569.431/SP determinando a análise do recurso adesivo interposto pelo SINSPREV, sendo o feito novamente submetido à Turma Julgadora que, em sessão realizada em 11/02/2020, por unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo, sendo rejeitados os embargos de declaração opostos pelo SINSPREV e pelo INSS. Remetidos os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência em razão dos recursos excepcionais pendentes de análise, sobreveio a decisão (Id 253576223), determinando a devolução dos autos à Turma Julgadora “para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação” diante do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual foram firmadas teses sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 nas condenações impostas à Fazenda Pública. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015472-26.1998.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP Advogado do(a) APELADO: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, importa consignar que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento de suposta divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos e assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) No citado paradigma foram, então, fixadas as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Oportuno também ressaltar que o exercício do juízo de retratação deve ser exercido nos limites da questão efetivamente devolvida por ocasião do específico precedente obrigatório, conforme entendimento firmado por esta Turma Julgadora nos autos da ApelRemNec 0021724-20.2013.4.03.6100. Isto estabelecido, anoto que a sentença, proferida em 07/04/2005, estabeleceu a incidência de juros de mora a taxa de 1% ao mês e o acórdão desta 2ª Turma, acolhendo embargos de declaração opostos da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar os juros moratórios em 0,5%, assim estabeleceu: Merece prosperar a primeira alegação do embargante, acerca da fixação dos juros moratórios. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de serem inaplicáveis os artigos 1.062 do Código Civil anterior (Lei n°3.07 1/16) e artigo 406 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/02) para regular a incidência de juros moratórios, em se tratando de dívida relativa a parcelas remuneratórias devidas pela Administração a servidores públicos, tendo em vista a sua natureza alimentar, aplicando-se na espécie as normas de natureza especial disciplinadoras da matéria. Assim, o artigo 1°-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n° 2.180-35/01, de 24 de agosto de 2001, ao regular especificamente a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, estabeleceu que os juros moratórios devem incidir ao índice de 0,5% ao mês. No entanto, a jurisprudência do STJ é uníssona em admitir sua aplicação somente às lides aforadas posteriormente à vigência da referida Medida Provisória n° 2.180, ou seja, 24/8/01, tendo em conta que as disposições nela contidas possuem natureza de norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes. Assim, aplica-se aos feitos ajuizados anteriormente à referida Medida Provisória a regra do art. 3° do Decreto-Lei 2.322/87, segundo a qual incidem os juros moratórios ao índice de 1% (um por cento) ao mês sobre a correção monetária dos débitos trabalhistas. (...) Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 23 de abril de1998, anteriormente à vigência da Medida Provisória n° 2.180/01, o cômputo dos juros moratórios deve incidir ao índice de 1% ao mês, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei 2.322/87. É de rigor, portanto, o empréstimo de efeitos infringentes aos embargos para que conste a fundamentação até aqui expendida e para que modifique o resultado do julgamento, negando seguimento à apelação e à remessa oficial. Verifica-se, portanto, que o entendimento firmado no Acórdão está em divergência com o precedente obrigatório acima citado, devendo ser adotado o critério de incidência de juros moratórios estabelecido pela Corte Superior, em sede de recurso representativo de controvérsia. Destarte, em juízo de retratação positivo, é de ser reformada a decisão a fim de que a incidência dos juros moratórios obedeça ao seguinte critério: até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; a partir de julho/2009: juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. Consigno que a modificação ora procedida não traz reflexos na verba honorária estabelecida nos autos. Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nego provimento ao recurso de apelação da União e dou parcial provimento ao reexame necessário, nos termos supra. É como voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015472-26.1998.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
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APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922-A
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO ART. 1.040, II, DO CPC. SERVIDOR. JUROS DE MORA. DECISÃO REFORMADA.
I - Recurso que retorna a julgamento para efeitos do art. 1.040, II do CPC.
II - Decisão proferida no REsp 1.495.146/MG, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, fixando a tese de que “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E..
III - Recurso da União desprovido e reexame necessário parcialmente provido.