Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032759-04.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

PACIENTE: ALCYR RIBEIRO JUNIOR
IMPETRANTE: RENATO FLÁVIO MARCÃO

Advogado do(a) PACIENTE: RENATO FLÁVIO MARCÃO - SP96754-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032759-04.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

PACIENTE: ALCYR RIBEIRO JUNIOR
IMPETRANTE: RENATO FLÁVIO MARCÃO

Advogado do(a) PACIENTE: RENATO FLÁVIO MARCÃO - SP96754-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus impetrado por Renato Flávio Marcão, em favor de ALCYR RIBEIRO JÚNIOR, contra ato imputado ao Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, nos autos nº 0001718-95.2018.4.03.6106.

Aduz o impetrante que o paciente ALCYR foi condenado como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena foi substituída por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária de 08 (oito) salários-mínimos em favor da União.

Esclarece que dessa decisão, a defesa apelou, estando o recurso pendente de julgamento, mas o Ministério Público Federal não recorreu, de modo que já há trânsito em julgado para a acusação.

Após a propositura do recurso, sobreveio o Decreto de Indulto nº 11.302/2022, motivo pelo qual o paciente postulou junto ao Juízo a extinção da punibilidade, tendo o pedido sido indeferido pela autoridade coatora. Embargada a decisão, os embargos, tampouco, foram acolhidos pelo Juízo.

Sustenta o impetrante que o paciente faz jus a aplicação do indulto, pois, em última análise, ele foi condenado à pena privativa de liberdade, e multa, que veio a ser substituída por penas restritivas de direito, mas que, em sede de execução, nos termos do art. 181, §1º, letra “c”, da LEP, poderá ser convertida em pena corporal caso o paciente não cumpra com as penas restritivas fixadas.

Argumenta que o art. 8º, inciso I, do Decreto de Indulto 11.302/2022 contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que estabelece que o indulto alcança penas mais graves, inclusive de presos em regime fechado, mas impossibilita o perdão de quem está submetido a penas mais leves.

Alega que o princípio da proporcionalidade se aplica à Administração Pública como um todo, de modo que, embora seja ato discricionário, o indulto, enquanto ato do Presidente da República, deve guardar respeito aquele princípio.

Discorre sobre sua tese e requer a concessão da ordem para reconhecer que o art. 8, inciso I, do Decreto de Indulto nº 11.302/2022 ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e para declarar a extinção da punibilidade do paciente quanto às sanções do processo nº 0001718-95.2018.4.03.6106, com fundamento no art. 5º do supramencionado Decreto, c/c. art. 107, inciso II, do Código Penal.

Não houve pedido de liminar.

A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 283348195).

O Exmo. Procurador Regional da República, Rafael Siqueira de Pretto, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 283432159).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032759-04.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

PACIENTE: ALCYR RIBEIRO JUNIOR
IMPETRANTE: RENATO FLÁVIO MARCÃO

Advogado do(a) PACIENTE: RENATO FLÁVIO MARCÃO - SP96754-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração prima facie da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

O paciente pugna pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela aplicação do indulto natalino do Decreto 11.302/2022.

O Juízo impetrado decidiu sob o seguinte fundamento (ID 283137880):

“(...)

Da análise dos autos, verifica-se que o réu Alcyr Riberio Junior foi condenado pela prática de crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não é superior a cinco anos e tal sanção foi substituída por duas penas restritivas de direitos, de modo que incide a proibição de concessão do indulto natalino prevista no artigo 8º, do Decreto nº 11.302/22.

A meu sentir, não é possível a concessão de indulto aos condenados à pena privativa de liberdade que tenha sido substituída por penas restritivas de direitos.

Nesse sentido soa o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INDULTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO EXECUTIVO. HIPÓTESES DE CONCESSÃO. NECESSIDADE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma. 2. Por absoluta disposição literal do art. 1º do Decreto n. 8.940/2016, não é possível a concessão de indulto aos condenados à pena privativa de liberdade que tenha sido substituída por penas restritivas de direitos. Precedente. 3. Agravo desprovido.(...)” (STJ – AgRg no Habeas Corpus – 417.366/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 30/11/2017)

Os demais pedidos deverão ser formulados perante o Juízo da Execução Penal, no momento oportuno.

Posto isso, indefiro o pedido de extinção de punibilidade pela concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, formulado pela defesa do réu Alcyr.  (...)”

Opostos Embargos de Declaração, a decisão foi mantida (ID 283139732).

Verifica-se que o Decreto nº 11.302/2022 expressamente determinou que será concedido indulto natalino, dentre outras, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 05 (cinco) anos (art. 5º, caput), ainda que haja recurso da defesa, mas desde que a decisão tenha transitado em julgado para a acusação (art. 9º, I) ou não tenha ela, após julgamento em segunda instância, interposto recurso de qualquer natureza (art. 9º, parágrafo único).

Não é cabível indulto no caso de apenados integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto ou no caso dos delitos previstos no rol do art. 7º do supramencionado Decreto. Vejamos:

“(...)

Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:

I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;

III - previstos na:

a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

b) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

c) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e

e) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

V - tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 1940 - Código Penal;

VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

VII - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e

VIII - tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.

§ 2º As vedações constantes das alíneas “b” e “d” do inciso III e do inciso V do caput deste artigo não se aplicam na hipótese prevista no art. 4º.

§ 3º A vedação constante no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no art. 6º.

(...)”

O artigo 8º, incisos I e II, do referido Decreto, dispõe que:

Art. 8º  O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:

I - penas restritivas de direitos;

II - penas de multa; e

III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.

Verifica-se dos autos que o paciente ALCYR foi condenado como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena foi substituída por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária de 08 (oito) salários-mínimos em favor da União.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é concedida justamente para casos nos quais estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, que prevê o benefício para réus não reincidentes específicos, que não ostentem maus antecedentes, não tenham cometido o crime com violência ou grave ameaça e tenham sido condenados com pena de até 04 (quatro) anos.

Destarte, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostra proporcional a concessão da benesse apenas para condenados em situação pior do que aqueles que tiveram a substituição por restritivas de direitos concedida.

Ainda que o indulto seja uma medida de política criminal, criada com a finalidade de liberar vagas do sistema carcerário criminal, não se mostra razoável extinguir a punibilidade de apenados em situações mais gravosas com imposição de regime semiaberto e sem a possibilidade de substituição, e manter réus no cumprimento de penas restritivas de direitos que foram condenados em regime aberto, com penas inferiores.

Destaca-se, por fim, que, de acordo com a Súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça, "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para decretar a extinção da punibilidade de ALCYR RIBEIRO JÚNIOR, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, c.c. artigo 5º, do Decreto 11.302/22, remanescendo os efeitos secundários da condenação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL n° 11.302/2022. INDULTO NATALINO. HIPÓTESES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Cumpre analisar nesta oportunidade a possibilidade ou não do reconhecimento da aplicação do indulto natalino, disposto no Decreto 11.302/22. Verifica-se que o Decreto nº 11.302/2022 expressamente determinou que será concedido indulto natalino, dentre outras, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 05 (cinco) anos (art. 5º, caput), ainda que haja recurso da defesa, mas desde que a decisão tenha transitado em julgado para a acusação (art. 9º, I) ou não tenha ela, após julgamento em segunda instância, interposto recurso de qualquer natureza (art. 9º, parágrafo único).

2. O réu teve sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária de 08 (oito) salários-mínimos em favor da União.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é concedida justamente para casos nos quais estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, que prevê o benefício para réus não reincidentes específicos, que não ostentem maus antecedentes, não tenham cometido o crime com violência ou grave ameaça e tenham sido condenados com pena de até 04 (quatro) anos.

4. Destarte, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostra proporcional a concessão da benesse apenas para condenados em situação pior do que aqueles que tiveram a substituição por restritivas de direitos concedida.

5. Destaca-se, por fim, que de acordo com a Súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

6. Decretada a extinção da punibilidade do paciente, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, c.c. artigo 5º, do Decreto 11.302/22, remanescendo os efeitos secundários da condenação.

7. Ordem concedida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu CONCEDER O A ORDEM DE HABEAS CORPUS para decretar a extinção da punibilidade de ALCYR RIBEIRO JÚNIOR, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, c.c. artigo 5º, do Decreto 11.302/22, remanescendo os efeitos secundários da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.